TJAP - 0008394-69.2022.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0008394-69.2022.8.03.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CÍVEL Embargante: LEANDRO HENRIQUE SILVA Advogado(a): JEFFERSON PATRICIO DA SILVA SILVA - 5337AP Embargado: AIRTON BARROS CAVALCANTE JÚNIOR, JOAO VIEIRA DE ASSIS NETO Advogado(a): FRANCINALDO FERNANDES DE OLIVEIRA - 10758PA, KLEBER NASCIMENTO ASSIS - 1111BAP Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO DECISÃO MONOCRÁTICA/COLEGIADA/TERMINATIVA: Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por LEANDRO HENRIQUE SILVA, em face da decisão desta Vice-Presidência (mov. 93), que não admitiu o recurso especial interposto pelo ora embargante.Eis o teor da decisão embargada:"LEANDRO HENRIQUE SILVA interpôs RECURSO ESPECIAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal assim ementado:‘AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ARREMATAÇÃO.
BEM IMÓVEL.
ARREMATAÇÃO APERFEIÇOADA ANTES DO DECURSO DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
EQUIVOCO NO OBJETO DO LEILÃO.
INVALIDADAÇÃO DA ARREMATAÇÃO (ART. 903, § 1º, DO CPC).
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1) O aperfeiçoamento da arrematação ocorre com a assinatura do respectivo auto, que é lavrado pelo escrivão do processo e é firmado pelo juiz, pelo escrivão, pelo arrematante e pelo porteiro ou leiloeiro, nos termos do estatuído no artigo 903, do Código de Processo Civil. 2) No caso dos autos, constata-se que o decurso do prazo para que o agravante/executado agravasse da decisão que homologou a arrematação do imóvel deveria ocorrer somente em 26/09/2022 (ordem eletrônica n. 805), no entanto, os documentos necessários para o aperfeiçoamento da arrematação foram expedidos em 22/09/2022 (ordem eletrônica n. 809), sendo evidente o cerceamento de defesa. 3) Ademais, houve um equívoco no objeto do leilão e em consequência da arrematação, pois o imóvel que foi levado à hasta pública não corresponde ao imóvel penhorado, sendo uma fração da totalidade do imóvel leiloado e arrematado, o qual se encontra desmembrado em 05 (cinco) outros lotes. 4) O art. 903, § 1º, inciso I do CPC estabelece que ressalvadas outras situações previstas neste código, a arrematação poderá, no entanto, ser invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício, sendo este o caso dos autos. 5) Agravo conhecido e provido.’Nas razões recursais do presente, o recorrente sustentou violação ao artigo 932, III e 1.017, § 2º do Código de Processo Civil.
Ao final, requereu a admissão e o provimento deste recurso.O recorrido apresentou contrarrazões no movimento nº 76.É o relatório.
ADMISSIBILIDADE:Trata-se de Recurso Especial aviado com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal.O recurso é próprio e adequado, eis que a causa foi decidida em última instância pelo Tribunal.
A parte recorrente é legítima, possui interesse recursal e é representada por advogado (movimento nº 22 e 31).
Os aspectos formais foram cumpridos, contendo os fatos, o direito e o pedido.O recurso é tempestivo, pois a intimação eletrônica se confirmou no dia 28/07/2023 (movimento nº 64) e o recurso foi interposto no dia 18/08/2023 (movimento nº 68), obedecendo ao prazo legal de 15 dias úteis, conforme dispõe o artigo 1.003, § 5º do CPC.Na análise do presente, verifica-se que o recorrente ao fundamentar o Recurso Especial, sustentou que o v. acórdão proferido violou norma federal, não havendo, contudo, nas razões recursais, a demonstração, com clareza necessária, de que maneira tais dispositivos foram contrariados pelo tribunal de origem.
Em verdade, a sintetizada argumentação do recorrente demanda o revolvimento do conjunto probatório, tornando, desta forma, deficiente a sua fundamentação.Deste modo, impõe-se a aplicação analógica da Súmula 284 do STF, a saber:‘Súmula n. 284 do STF: ‘É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.’Nesse sentido:‘AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
VIOLAÇÃO GENÉRICA DA LEI.
DISPOSITIVOS.
FALTA DE ESPECIFICAÇÃO.
ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 284/STF.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O recurso especial fundamentado na alínea a do permissivo constitucional deve especificar claramente os dispositivos violados, de modo que não basta a simples alegação de ofensa genérica a lei federal, sendo necessário, ainda, que as razões recursais sejam acompanhadas de argumentação jurídica pertinente à tese defendida.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido.’ (STJ - AgInt no AREsp: 1086904 SP 2017/0086256-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2018)Ademais, toda a argumentação genérica do recorrente demanda o revolvimento do conjunto fático e probatório, o que esbarra na Súmula 7 do STJ, in verbis:‘Súmula 7-STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.’Nesse sentido, colham-se os precedentes da Corte Superior:‘PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA. 1. [...] 2.
A alegação genérica de ofensa a dispositivo da lei federal, sem a demonstração, de forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido o teria contrariado, atrai, por analogia, a Súmula 284 do STF. 3.
A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1066156/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 17/5/2016, DJe 20/5/2016)’Ante o exposto, não admito este recurso especial.Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se."Nas razões recursais (mov. 109), o embargante sustentou, em síntese, que a decisão é obscura, "especialmente quando deixa de considerar matéria (fática ou de direito) amplamente debatida nos autos.", e que, "por erro de digitação a peça recursal veio citando o art. 1017, §2º do CPC, quando na verdade se queria digitar o §3º do mesmo artigo".
Alegou, ainda, que houve omissão no momento em que desconsiderou a argumentação feita, que teria sido baseada no art. 932, III do CPC.Por fim, pugnou pela admissão e pelo provimento destes embargos de declaração.O recorrido apresentou contrarrazões (mov. 137), nas quais aduziu que os embargos de declaração não se prestam a questionar decisão que inadmite recurso especial, que deve ser impugnada exclusivamente por meio do agravo previsto no art. 1042 do Código de Processo Civil.
Assim, requereu o não conhecimento do recurso. É o relatório.
Decide-se.São incabíveis embargos de declaração contra decisão que não admite recurso especial, salvo se a decisão for tão genérica que não permita a interposição do agravo em recurso especial, o que não se verifica no caso em tela.Com efeito, da simples leitura da extensa decisão embargada, constata-se que não há que se falar em generalidade das razões de decidir, uma vez que abordou com clareza os dois motivos que ensejaram a não admissão do recurso especial interposto.
A saber, a fundamentação genérica das razões recursais, eis que não indicou de forma clara e precisa de que maneira o acórdão teria violado a legislação federal; assim como pela necessidade de reanálise de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial.Tem-se, então, que a via eleita não é a adequada para questionar a decisão ora embargada.
Os argumentos do embargante são próprios de agravo em recurso especial.Nesse sentido, confira-se a sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
INADMISSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência deste Tribunal é pacífica ao entender que são incabíveis embargos de declaração opostos de decisão que inadmite recurso especial, por isso não interrompem o prazo para a interposição de agravo em recurso especial, único recurso cabível na hipótese. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.893.102/RO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021.)AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIMES DE ESTUPRO, COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA E EM CONTINUIDADE DELITIVA.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRAZO DE 15 DIAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INCABÍVEIS EM FACE DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
I - Inadmissível o recurso eis que extrapolado o prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.
II - É assente nesta Corte que a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal.
Na espécie, os embargos de declaração opostos em face da decisão que inadmitiu o recurso especial não são o recurso adequado ou cabível à espécie.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.063.943/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
MULTA ADMINISTRATIVA.
RECURSO ESPECIAL E AGRAVO INTERPOSTOS APÓS O PRAZO RECURSAL.
INTEMPESTIVIDADE.
JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
LEI N. 5.010/1966.
INAPLICABILIDADE.
DECISÃO QUE INADMITIU O APELO NOBRE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INCABÍVEL.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
São manifestamente intempestivos o recurso especial e o correspondente agravo interpostos fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI e VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 219, caput, do CPC. 2.
A previsão contida na Lei 5.010/1966 somente se aplica aos recursos aviados perante a Justiça Federal.
Na hipótese dos autos, contudo, o acórdão recorrido foi proferido pelo Tribunal de Justiça estadual. 3.
A oposição de embargos de declaração contra a decisão que inadmite o recurso especial, por se tratar de recurso manifestamente incabível, não tem o condão de interromper o prazo para interposição do agravo. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.020.085/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.)AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
UNIÃO ESTÁVEL.
RECURSO ESPECIAL.
INADMISSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INCABÍVEL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os embargos de declaração opostos à decisão que inadmitiu o recurso especial, sendo manifestamente incabíveis, não interrompem o prazo para a interposição do agravo em recurso especial. 3. É intempestivo o agravo em recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, 1.042 e 219 do Código de Processo Civil de 2015. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.983.252/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 25/5/2022.) Como demonstrado, os embargos de declaração são totalmente incabíveis, uma vez que a fundamentada decisão que não admitiu o recurso especial é questionável por agravo em recurso especial dirigido à Corte Superior.Ante o exposto, não conheço destes embargos de declaração.Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/10/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0008394-69.2022.8.03.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CÍVEL Embargante: LEANDRO HENRIQUE SILVA Advogado(a): JEFFERSON PATRICIO DA SILVA SILVA - 5337AP Embargado: AIRTON BARROS CAVALCANTE JÚNIOR, JOAO VIEIRA DE ASSIS NETO Advogado(a): FRANCINALDO FERNANDES DE OLIVEIRA - 10758PA, KLEBER NASCIMENTO ASSIS - 1111BAP Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO DESPACHO: Trata-se de requerimento juntado no movimento nº 110, no qual requer restituição de custas judiciais, devendo, contudo, tal requerimento ser protocolado administrativamente perante a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Amapá, conforme disposição do contidas no Ato Conjunto nº 348/2015-GP/CGJ.Com relação ao Embargos de Declaração interpostos no movimento nº 109, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
02/10/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0008394-69.2022.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: JOAO VIEIRA DE ASSIS NETO Advogado(a): FRANCINALDO FERNANDES DE OLIVEIRA - 10758PA Agravado: AIRTON BARROS CAVALCANTE JÚNIOR, LEANDRO HENRIQUE SILVA Advogado(a): JEFFERSON PATRICIO DA SILVA SILVA - 5337AP, KLEBER NASCIMENTO ASSIS - 1111BAP Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO DECISÃO: LEANDRO HENRIQUE SILVA interpôs RECURSO ESPECIAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal assim ementado:"AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ARREMATAÇÃO.
BEM IMÓVEL.
ARREMATAÇÃO APERFEIÇOADA ANTES DO DECURSO DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
EQUIVOCO NO OBJETO DO LEILÃO.
INVALIDADAÇÃO DA ARREMATAÇÃO (ART. 903, § 1º, DO CPC).
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1) O aperfeiçoamento da arrematação ocorre com a assinatura do respectivo auto, que é lavrado pelo escrivão do processo e é firmado pelo juiz, pelo escrivão, pelo arrematante e pelo porteiro ou leiloeiro, nos termos do estatuído no artigo 903, do Código de Processo Civil. 2) No caso dos autos, constata-se que o decurso do prazo para que o agravante/executado agravasse da decisão que homologou a arrematação do imóvel deveria ocorrer somente em 26/09/2022 (ordem eletrônica n. 805), no entanto, os documentos necessários para o aperfeiçoamento da arrematação foram expedidos em 22/09/2022 (ordem eletrônica n. 809), sendo evidente o cerceamento de defesa. 3) Ademais, houve um equívoco no objeto do leilão e em consequência da arrematação, pois o imóvel que foi levado à hasta pública não corresponde ao imóvel penhorado, sendo uma fração da totalidade do imóvel leiloado e arrematado, o qual se encontra desmembrado em 05 (cinco) outros lotes. 4) O art. 903, § 1º, inciso I do CPC estabelece que ressalvadas outras situações previstas neste código, a arrematação poderá, no entanto, ser invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício, sendo este o caso dos autos. 5) Agravo conhecido e provido."Nas razões recursais do presente, o recorrente sustentou violação ao artigo 932, III e 1.017, § 2º do Código de Processo Civil.
Ao final, requereu a admissão e o provimento deste recurso.O recorrido apresentou contrarrazões no movimento nº 76.É o relatório.
ADMISSIBILIDADE:Trata-se de Recurso Especial aviado com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal.O recurso é próprio e adequado, eis que a causa foi decidida em última instância pelo Tribunal.
A parte recorrente é legítima, possui interesse recursal e é representada por advogado (movimento nº 22 e 31).
Os aspectos formais foram cumpridos, contendo os fatos, o direito e o pedido.O recurso é tempestivo, pois a intimação eletrônica se confirmou no dia 28/07/2023 (movimento nº 64) e o recurso foi interposto no dia 18/08/2023 (movimento nº 68), obedecendo ao prazo legal de 15 dias úteis, conforme dispõe o artigo 1.003, § 5º do CPC.Na análise do presente, verifica-se que o recorrente ao fundamentar o Recurso Especial, sustentou que o v. acórdão proferido violou norma federal, não havendo, contudo, nas razões recursais, a demonstração, com clareza necessária, de que maneira tais dispositivos foram contrariados pelo tribunal de origem.
Em verdade, a sintetizada argumentação do recorrente demanda o revolvimento do conjunto probatório, tornando, desta forma, deficiente a sua fundamentação.Deste modo, impõe-se a aplicação analógica da Súmula 284 do STF, a saber:"Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."Nesse sentido:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
VIOLAÇÃO GENÉRICA DA LEI.
DISPOSITIVOS.
FALTA DE ESPECIFICAÇÃO.
ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 284/STF.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O recurso especial fundamentado na alínea a do permissivo constitucional deve especificar claramente os dispositivos violados, de modo que não basta a simples alegação de ofensa genérica a lei federal, sendo necessário, ainda, que as razões recursais sejam acompanhadas de argumentação jurídica pertinente à tese defendida.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1086904 SP 2017/0086256-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2018)Ademais, toda a argumentação genérica do recorrente demanda o revolvimento do conjunto fático e probatório, o que esbarra na Súmula 7 do STJ, in verbis:"Súmula 7-STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."Nesse sentido, colham-se os precedentes da Corte Superior:"PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA. 1. [...] 2.
A alegação genérica de ofensa a dispositivo da lei federal, sem a demonstração, de forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido o teria contrariado, atrai, por analogia, a Súmula 284 do STF. 3.
A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1066156/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 17/5/2016, DJe 20/5/2016)"Ante o exposto, não admito este recurso especial.Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/09/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0008394-69.2022.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: JOAO VIEIRA DE ASSIS NETO Advogado(a): FRANCINALDO FERNANDES DE OLIVEIRA - 10758PA Agravado: AIRTON BARROS CAVALCANTE JÚNIOR, LEANDRO HENRIQUE SILVA Advogado(a): JEFFERSON PATRICIO DA SILVA SILVA - 5337AP, KLEBER NASCIMENTO ASSIS - 1111BAP Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO DESPACHO: Cuida-se de Recurso Especial interposto por LEANDRO HENRIQUE SILVA (#68), no qual comprovou recolhimento, sem realizar a juntada da respectiva guia (boleto), das custas recursais a esta Corte Estadual.
Todavia, não comprovou o recolhimento das custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça, previstas na Resolução nº 2, de 01.02.2017-STJAnte o exposto, intimem-se o recorrente, na pessoa do advogado constituído, para providenciar o recolhimento das custas em dobro, devidas ao Superior Tribunal de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso, ex vi do disposto no art. 1.007, §§ 2º e 4° do Código de Processo Civil.No mais, cumpre-se observar que as custas a esta Corte Estadual não são mais exigíveis em Recurso Especial para as ações ajuizadas a partir de 01/01/2020, que é o caso dos autos, por força da Lei Estadual 2.386/2018, cuja devolução poderá ser requerida administrativamente, seguindo as orientações contidas no Ato Conjunto nº 348/2015-GP/CGJ, disponíveis no sítio deste Tribunal na internet.Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/08/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0008394-69.2022.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: JOAO VIEIRA DE ASSIS NETO Advogado(a): FRANCINALDO FERNANDES DE OLIVEIRA - 10758PA Agravado: AIRTON BARROS CAVALCANTE JÚNIOR, LEANDRO HENRIQUE SILVA Advogado(a): JEFFERSON PATRICIO DA SILVA SILVA - 5337AP, KLEBER NASCIMENTO ASSIS - 1111BAP Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO Rotinas processuais: Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 - GVP, intimem-se a parte recorrida: JOÃO VIEIRA DE ASSIS NETO para, querendo, apresentar as contrarrazões ao RECURSO ESPECIAL, interposto por LEANDRO HENRIQUE SILVA, no prazo legal.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
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