TJAP - 0017532-23.2023.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Seccao Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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01/09/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0017532-23.2023.8.03.0001 EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CÍVEL Excipiente: ALEXANDRE SANTANA MELO Advogado(a): CASSIO VINICIUS RODRIGUES DE LEMOS - 3570AP Excepto: NILTON BIANQUINI FILHO Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA Acórdão: PROCESSO CIVIL.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE INTERESSE DO JUIZ NO JULGAMENTO DO PROCESSO EM FAVOR DA PARTE CONTRÁRIA.
ART. 145, IV, DO CPC.
NÃO COMPROVADA.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1) Para que haja a imputação ao magistrado de fato que leve à quebra de sua imparcialidade, deve ser demonstrado, indubitavelmente, o interesse escuso na causa a qualquer das partes, com o fim evidente de beneficiar ou prejudicar qualquer delas, não sendo suficientes meras alegações. 2) No caso concreto, o Excipiente não anexou aos autos qualquer prova da parcialidade do magistrado não havendo fundamento legal para o acolhimento da exceção de suspeição pelo mero pronunciamento contrário aos interesses do Excipiente no julgamento do processo de origem. 3) Exceção de suspeição conhecida e julgada improcedente.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a SECÇÃO ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em Sessão virtual, por unanimidade, conheceu da Exceção de suspeição e a julgou improcedente, nos termos do voto proferido pelo Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ROMMEL ARAÚJO (Relator), AGOSTINO SILVÉRIO, CARLOS TORK, JAYME FERREIRA e MÁRIO MAZUREK (Vogais).
Macapá, Sessão virtual de 28 de julho a 03 de agosto de 2023.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#6001133 • Arquivo
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