TJAP - 0010551-09.2022.8.03.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Santana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0010551-09.2022.8.03.0002 Origem: 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA REMESSA EX-OFFICIO(REO) Tipo: CÍVEL Parte Autora: BRENDA FABINY MENDES DOS SANTOS Advogado(a): JUAREZ GONÇALVES RIBEIRO - 609AP Parte Ré: FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS Advogado(a): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - 2961AAP APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Apelante: FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS Advogado(a): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - 2961AAP Apelado: BRENDA FABINY MENDES DOS SANTOS Advogado(a): JUAREZ GONÇALVES RIBEIRO - 609AP Terceiro Interessado: CONEXÃO AQUARELA LTDA Relator: Desembargador JOAO LAGES Acórdão: CÍVEL E PROCESSO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
ERRO GROSSEIRO DA BANCA AVALIADORA.
CONTRADIÇÃO NA RESPOSTA AO RECURSO ADMINISTRATIVO.
ILEGALIDADE VERIFICADA.
EFEITOS DA ANULAÇÃO.
EXTENSÃO A TERCEIROS.
EFEITO AUTOMÁTICO DO RECONHECIMENTO DE ERRO GROSSEIRO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO. 1) Segundo a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça é incabível ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo visando revisar os critérios de correção ou conteúdo das questões e notas atribuídas pela banca examinadora, sob pena de violação à separação dos Poderes, no entanto, a intervenção do Poder Judiciário, no âmbito de concurso público, restringe-se ao exame do controle da legalidade e da observância às normas editalícias; 2) No presente caso, a impetrante recorreu administrativamente de questão formulada, onde a Banca Examinadora respondeu de forma contraditória, afirmando que a resposta correta seria diferente da prevista no gabarito definitivo, demonstrando claro erro grosseiro, apto a anulação da questão em razão de violação da legalidade; 3) Não há o que se falar em julgamento extra petita se os efeitos da anulação de questão decorrente de erro grosseiro da banca examinadora se estendem a terceiros; 4) Remessa necessária conhecida e desprovida.
Apelo voluntário prejudicado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, por unanimidade conheceu e decidiu pelo não provimento da Remessa Necessária, julgando prejudicado o Apelo, nos termos do voto proferido pelo Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores JOÃO LAGES (Relator), ROMMEL ARAÚJO (Vogal) e MÁRIO MAZUREK (Vogal).169ª Sessão Virtual, realizada de 27/10 a 06/11 de 2023. -
19/10/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0010551-09.2022.8.03.0002 Origem: 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA REMESSA EX-OFFICIO(REO) Tipo: CÍVEL Parte Autora: BRENDA FABINY MENDES DOS SANTOS Advogado(a): JUAREZ GONÇALVES RIBEIRO - 609AP Parte Ré: FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Terceiro Interessado: CONEXÃO AQUARELA LTDA Relator: Desembargador JOAO LAGES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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