TJAP - 0000800-38.2021.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Tribunal Pleno
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2021 10:34
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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14/06/2021 10:28
Certifico arquivamento dos autos.
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30/04/2021 10:40
Certifico que os autos serão posteriormente arquivados.
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30/04/2021 10:29
Certifico e dou fé que em 30 de abril de 2021, às 10:29:40, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GAB DRA. ESTELA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SÁ -
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30/04/2021 10:07
Remessa
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30/04/2021 10:07
Em Atos do Procurador.
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29/04/2021 11:05
Certifico e dou fé que em 29 de abril de 2021, às 11:05:34, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. ESTELA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SÁ, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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29/04/2021 10:58
Remessa
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29/04/2021 10:41
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 10ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). ESTELA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SÁ, PARA CIÊNCIA DA DECISÃO TERMINATIVA DA ORDEM ELETRÔNICA 53.
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29/04/2021 10:33
Certifico e dou fé que em 29 de abril de 2021, às 10:33:16, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO - TJAP2g
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29/04/2021 10:01
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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29/04/2021 10:00
Certifico que a decisão de mov. 53 transitou em julgado em 29/04/2021.
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05/04/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA proferido(a) em 30/03/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000055/2021 em 05/04/2021.
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05/04/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000800-38.2021.8.03.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Impetrante: MARILENE GOMES TRINDADE RIBEIRO Advogado(a): BRUNO GONCALVES TELES - 3904AP Autoridade Coatora: SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE (SESA) Litisconsorte passivo: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Interessado: LUANA TRINDADE RIBEIRO Advogado(a): BRUNO GONCALVES TELES - 3904AP Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA: Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARILENE GOMES TRINDADE em face do SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO AMAPÁ, objetivando a concessão de tutela liminar para a internação da impetrante em Unidade de Terapia Intensiva (UTI).
Narrou a inicial, em resumo, que a impetrante tinha 58 (cinquenta e oito) anos de idade e necessitava de cuidados médicos, bem como de medicamentos, devendo ser transferida com urgência para UTI com assistência para hemodiálise, porém no Hospital de Emergência do Estado do Amapá (HE) não havia vaga.
Após discorrer sobre o cabimento do mandado de segurança e do direito fundamental à saúde, pediu a concessão de tutela liminar para garantir o direito de transferência para UTI, mesmo que em instituição privada, caso não houvesse disponibilidade na rede pública, às custas do Estado.
No mérito, a confirmação da medida.
A liminar foi deferida (ordem eletrônica nº 34).
Certidão de óbito da paciente (ordem eletrônica nº 45). É o breve relatório.
DECIDO monocraticamente.
Em que pese a liminar ter sido concedida, infelizmente a Sra.
MARILENE GOMES TRINDADE viera a óbito em 06/03/2021, às 17:44h.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009, c/c o artigo 485, inciso IV, do CPC2015, DENEGO a segurança e julgo extinto o Mandamus sem resolução do mérito.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquive-se. -
31/03/2021 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000039/2021 de 08/03/2021.
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30/03/2021 19:08
Registrado pelo DJE Nº 000055/2021
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30/03/2021 14:18
Decisão MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA (30/03/2021) - Enviado para a resenha gerada em 29/03/2021
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30/03/2021 14:17
Certifico e dou fé que em 30 de março de 2021, às 14:17:05, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 09
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30/03/2021 14:10
TRIBUNAL PLENO
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30/03/2021 08:32
Em Atos do Desembargador. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARILENE GOMES TRINDADE em face do SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO AMAPÁ, objetivando a concessão de tutela liminar para a internação da impetrante em Unidade de Terapia Intensiva (
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15/03/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 04/03/2021 19:22:27 - GABINETE 02) via Escritório Digital de BRUNO GONCALVES TELES (Advogado Autor).
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15/03/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 04/03/2021 19:22:27 - GABINETE 02) via Escritório Digital de BRUNO GONCALVES TELES (Advogado Interessado).
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12/03/2021 17:41
Manifestação
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12/03/2021 13:37
Conclusão
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12/03/2021 13:37
Certifico e dou fé que em 12 de março de 2021, às 13:37:11, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 09, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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12/03/2021 11:12
GABINETE 09
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12/03/2021 11:11
Certifico que faço remessa dos autos ao Gabinete do Relator.
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12/03/2021 10:18
DESNECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO - ÓBITO
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11/03/2021 11:59
Certifico que os autos aguardam prazo para as informações da autoridade impetrada.
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09/03/2021 08:26
Citação (Concedida a Medida Liminar na data: 08/03/2021 08:24:17 - GABINETE 09) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo).
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09/03/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 08/03/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000040/2021 em 09/03/2021.
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08/03/2021 22:43
Mandado
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08/03/2021 18:29
Registrado pelo DJE Nº 000040/2021
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08/03/2021 13:06
Decisão (08/03/2021) - Enviado para a resenha gerada em 08/03/2021
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08/03/2021 13:06
Notificação (Concedida a Medida Liminar na data: 08/03/2021 08:24:17 - GABINETE 09) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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08/03/2021 13:02
MANDADO JUDICIAL para - SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE (SESA) - emitido(a) em 08/03/2021
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08/03/2021 12:55
Certifico e dou fé que em 08 de março de 2021, às 12:55:53, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 09
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08/03/2021 12:16
TRIBUNAL PLENO
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08/03/2021 08:24
Em Atos do Desembargador. Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARILENE GOMES TRINDADE em face do SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO AMAPÁ, objetivando a concessão de tutela liminar para a internação da impetrante em Unidade de Terapia Intensiva (
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08/03/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 04/03/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000039/2021 em 08/03/2021.
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05/03/2021 19:37
Registrado pelo DJE Nº 000039/2021
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05/03/2021 17:24
Certifico e dou fé que em 05 de março de 2021, às 17:24:54, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 09, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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05/03/2021 17:24
Conclusão
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05/03/2021 16:21
EMENDA A INICIAL
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05/03/2021 11:41
GABINETE 09
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05/03/2021 11:41
Certifico que faço remessa dos autos ao Gabinete do Relator.
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05/03/2021 11:19
Certifico e dou fé que em 05 de março de 2021, às 11:19:32, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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05/03/2021 11:15
TRIBUNAL PLENO
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05/03/2021 11:13
Certifico que foi cumprido o disposto no andamento processual de ordem n.15.
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05/03/2021 11:11
SORTEIO de AÇÃO de 2ºg: MANDADO DE SEGURANÇA para TRIBUNAL PLENO ao GABINETE 09 COM REMESSA À(AO) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO. Origem: SECÇÃO ÚNICA - GABINETE 02
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05/03/2021 11:05
Certifico e dou fé que em 05 de março de 2021, às 11:05:43, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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05/03/2021 08:47
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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05/03/2021 08:46
Certifico que, em cumprimento do despacho de ordem nº 15, foi procedida a remessa desses autos ao DJUD para ciência e procedimentos de redistribuição junto ao sistema.
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05/03/2021 08:44
Notificação (Outras Decisões na data: 04/03/2021 19:22:27 - GABINETE 02) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: BRUNO GONCALVES TELES
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05/03/2021 08:35
Decisão (04/03/2021) - Enviado para a resenha gerada em 05/03/2021
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05/03/2021 08:31
Certifico e dou fé que em 05 de março de 2021, às 08:31:37, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
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05/03/2021 08:03
SECÇÃO ÚNICA
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04/03/2021 19:22
Em Atos do Desembargador. MARILENE GOMES TRINDADE, por intermédio de advogado regulamente constituído, impetrou mandado de segurança, com pedido expresso de liminar, contra ato supostamente ilegal atribuído ao Secretário de Estado da Saúde.Alegou que a pa
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04/03/2021 11:14
Conclusão
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04/03/2021 11:14
Certifico e dou fé que em 04 de março de 2021, às 11:14:50, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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04/03/2021 10:20
GABINETE 02
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04/03/2021 09:46
Certifico que, faço estes autos conclusos ao GABINETE DO RELATOR(A) com JUNTADA VIRTUAL, mov. de ordem nº 09.
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04/03/2021 08:49
Certifico e dou fé que em 04 de março de 2021, às 08:49:43, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) PLANTÃO - TJAP
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03/03/2021 23:17
Juntada de documentos
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03/03/2021 22:49
SECÇÃO ÚNICA
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03/03/2021 22:21
Em Atos do Desembargador. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Marilene Gomes Trindade por intermédio de advogado constituído, contra ato do Secretário de Saúde.Recebi no plantão. Esclareça o advogado sobre o seu pedido uma vez que o laudo médic
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03/03/2021 18:52
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) Desembargador ADÃO CARVALHO
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03/03/2021 18:52
Certifico que procedi a remessa deste feito a este Plantão após contato telefônico do advogado. Certifico, ainda, que faço estes autos conclusos ao Desembargador Plantonista.
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03/03/2021 18:47
Certifico e dou fé que em 03 de março de 2021, às 18:47:19, recebi os presentes autos no(a) PLANTÃO - TJAP, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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03/03/2021 18:46
SECÇÃO ÚNICA
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03/03/2021 18:23
Ato ordinatório
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03/03/2021 18:23
SORTEIO de AÇÃO de 2ºg: MANDADO DE SEGURANÇA para SECÇÃO ÚNICA ao GABINETE 02
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
14/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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