TJAP - 0001210-25.2023.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 13:28
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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01/04/2024 13:51
Em Atos do Juiz. Havendo quitação do cumprimento de sentença.Arquivam-se os autos.
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11/03/2024 09:05
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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11/03/2024 09:05
Faço juntada a estes autos da resposta ao ofício n° 4533796 - MO 53.
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08/03/2024 13:14
Faço juntada a estes autos do recibo de envio do ofício nº 4533796, via e-mail.
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06/03/2024 12:34
Nº: 4533796, REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - AGÊNCIA 3575-0 BANCO DO BRASIL ( GERENTE DO BANCO DO BRASIL S/A ) - emitido(a) em 06/03/2024
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06/03/2024 12:01
Nos termos da Portaria Conjunta 001/2017-VCFP/MCP. Renove-se o ofício.
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06/03/2024 12:00
Certifico que não houve resposta do ofício.
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18/01/2024 10:47
Faço juntada a estes autos do encaminhamento do ofício de mov. 49 via email.
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17/01/2024 23:50
Nº: 4504027, REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - AGÊNCIA 3575-0 BANCO DO BRASIL ( GERENTE DO BANCO DO BRASIL - AG. 3575-0 ) - emitido(a) em 17/01/2024
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16/01/2024 10:34
Em Atos do Juiz. Defiro o pedido do autor, oficie-se ao Banco do Brasil S/A requisitando a transferência dos valores depositados judicialmente no evento 41 para as respectivas contas bancárias informadas no evento 45 referentes à honorário e ao valor prin
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27/11/2023 09:38
Concluso.
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27/11/2023 09:38
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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24/11/2023 21:33
Levantamento
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16/11/2023 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 02/11/2023 10:42:26 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE (Advogado Autor).
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06/11/2023 09:51
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 02/11/2023 10:42:26 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE
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02/11/2023 10:42
Em Atos do Juiz. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito.
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26/10/2023 17:35
Petição juntada comprovante do pagamento da condenação no prazo estipulado pelo r. juízo.
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25/10/2023 13:45
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUIS GUILHERME CONVERSANI
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25/10/2023 13:45
Decurso de Prazo
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20/10/2023 12:59
Aguardando prazo.
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20/10/2023 12:57
Retificação de Classe Processual
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20/10/2023 12:57
Rito Modificado: PROCEDIMENTO COMUM para: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/09/2023 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 14/09/2023 13:01:29 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES (Advogado Réu).
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18/09/2023 08:24
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 14/09/2023 13:01:29 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES
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14/09/2023 13:01
Em Atos do Juiz. I - Altere-se a autuação do feito, devendo constar como classe processual o cumprimento de sentença.II - Intime-se a parte ré para efetuar o pagamento do montante do valor da condenação, acrescido das custas, no prazo de 15 dias, sob pena
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29/08/2023 12:40
Certifico que finalizo tarefa.
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25/08/2023 13:51
Instauração de incidente de cumprimento de sentença.
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08/08/2023 11:05
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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08/08/2023 11:05
Decurso de Prazo
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24/07/2023 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 13/07/2023 13:32:45 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE (Advogado Autor).
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14/07/2023 12:16
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 13/07/2023 13:32:45 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE
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13/07/2023 13:32
Em Atos do Juiz. Intime-se a parte autora para requerer o cumprimento de sentença acompanhado da planilha de débito atualizada, no prazo de 10 (dez) dias.
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20/06/2023 13:17
Faço concluso.
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20/06/2023 13:17
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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20/06/2023 13:17
Certifico que a sentença de mov. 14 transitou em julgado em 13/06/2023 em relação ao(s) réu(s).
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14/06/2023 10:57
Certidão de finalização de rotina.
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28/05/2023 06:01
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 14/05/2023 13:26:55 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE (Advogado Autor).
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24/05/2023 12:14
Certifico que finalizo tarefa.
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22/05/2023 17:08
habilitação cea
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19/05/2023 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 14/05/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000089/2023 em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001210-25.2023.8.03.0001 Parte Autora: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.
Advogado(a): CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE - 138636SP Parte Ré: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA Sentença: Vistos, etc.Trata-se de "AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO" proposta por ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S/A, em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ – CEA, em que a parte autora requer a restituição de indenizações pagas a dois segurados, no valor total de R$ 2.509,15, corrigido e atualizado, em razão da queima de alguns aparelhos domésticos, causadas por oscilações de energia ocorridas nos dias 05/01/2022 e 01/07/2022.Petição inicial instruída com documentos pertinentes à causa.Regularmente citada, a parte ré deixou escoar o prazo em branco para defesa, vide certidão de decurso de prazo de evento#8.Petição da parte autora no evento#10, requerendo o julgamento da lide, face à revelia.Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento.Relatados, DECIDO.FUNDAMENTAÇÃOConheço diretamente do pedido e profiro julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do CPC, diante da revelia, eis que a ré, regularmente citada, deixou transcorrer in albis o prazo sem contestar o pedido da inicial.Adianto, sem delongas, que o pedido deve ser julgado procedente.A presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, em decorrência da revelia, é relativa e não resulta em julgamento automático pela procedência do pedido.Assim, devem ser analisados os fatos e as provas incorporados aos autos para o deslinde da questão, mediante o exercício do livre convencimento motivado do julgador.In casu, a parte autora colacionou documentos, não impugnados pela ré, que demonstram as efetivas contratações com os segurados, apresentou laudos técnicos comprovando que os prejuízos foram ocasionados em decorrência de queda e oscilações da energia elétrica fornecida pela CEA, além dos comprovantes de pagamentos das indenizações pagas aos segurados.Dessa forma, forçoso reconhecer que a autora faz jus ao ressarcimento pleiteado, uma vez que, na qualidade de seguradora, sub-roga-se nos direitos de seus segurados, ao pagar-lhes indenizações por danos cobertos pelas apólices contratadas, tendo direito de regresso contra o verdadeiro causador do dano, nos termos do art. 786, do Código Civil, e da Súmula n. 188 do Supremo Tribunal Federal, in verbis:"Art. 786.
Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.""Súmula n. 188.
O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro."DISPOSITIVOPelo exposto, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, pelo livre convencimento que formo e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido, ex vi do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré a ressarcir à autora a quantia de R$ 2.509,15 (dois mil, quinhentos e nove reais e quinze centavos).
Tal verba deverá ser atualizada monetariamente pelo INPC/IBGE, com incidência de juros legais de mora (1% ao mês), ambos a partir do efetivo desembolso.Pela sucumbência, condeno a parte ré a pagar as custas processuais e honorários advocatícios ao advogado da parte autora, na quantia equivalente a 15% sobre o valor da condenação, ex vi do art. 85, § 2º, do CPC.Intimem-se. -
18/05/2023 18:51
Registrado pelo DJE Nº 000089/2023
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18/05/2023 08:26
Sentença (14/05/2023) - Enviado para a resenha gerada em 18/05/2023
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18/05/2023 08:25
Notificação (Julgado procedente o pedido na data: 14/05/2023 13:26:55 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE
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14/05/2023 13:26
Em Atos do Juiz.
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12/04/2023 12:17
Certifico que promovo os autos conclusos, conforme MO 11.
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12/04/2023 12:17
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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11/04/2023 12:37
Em Atos do Juiz. Venham os autos conclusos para julgamento.
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10/04/2023 11:33
Julgamento no estado/ revelia
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21/03/2023 13:16
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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21/03/2023 13:16
Decurso de Prazo
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27/02/2023 14:10
Aguardando prazo.
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26/02/2023 17:14
,na pessoa que se apresentou como R. Legal Dra. Ana Luiza Brito. Após ter ouvido a leitura do mandado, exarou seu ciente e recebeu a contrafé que lhe ofereci. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 133
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13/02/2023 12:44
MANDADO DE CITAÇÃO - PROCEDIMENTO COMUM para - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA - emitido(a) em 13/02/2023
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07/02/2023 23:38
Em Atos do Juiz. Defiro o pedido do autor, cite-se na forma da lei.
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18/01/2023 11:23
Tombo em 18/01/2023.
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18/01/2023 11:23
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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12/01/2023 08:55
Distribuição - Rito: PROCEDIMENTO COMUM - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Juízo 100% Digital não solicitado Vara não pertencente ao Núcleo de Justiça 4.0 - Protocolo 3101523 - Protocolado(a) em 12-01-2023 às 08:54
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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