TJAP - 0003423-07.2023.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Seccao Unica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 15:12
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Tribunal.
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18/07/2023 15:11
Faço juntada a estes autos do comprovante de envio do Ofício n. 4410257 (movimento #83), via Malote Digital.
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18/07/2023 12:07
Nº: 4410257, Encaminhamento de acórdão/decisão - Secção para - 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPÁ E DE AUDITORIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ ( JUIZ (A) DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPÁ E AUDITORIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ ) - emitid
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18/07/2023 09:17
Certifico que o acórdão de mov. 61 transitou em julgado no dia 18 de Julho de 2023.
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18/07/2023 09:16
Decurso de Prazo em 18/07/2023 para Ministério Público.
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12/07/2023 12:29
Certifico que os presentes autos encontram-se em Secretaria aguardando o decurso do prazo para o Ministério Público Estadual.
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12/07/2023 12:22
Certifico e dou fé que em 12 de julho de 2023, às 12:22:53, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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12/07/2023 12:12
Remessa
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12/07/2023 12:05
Certifico e dou fé que em 12 de julho de 2023, às 12:05:00, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. SOCORRO
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12/07/2023 10:35
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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12/07/2023 10:34
Em Atos do Procurador.
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11/07/2023 13:48
Certifico e dou fé que em 11 de julho de 2023, às 13:48:45, recebi os presentes autos no(a) 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. SOCORRO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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11/07/2023 11:59
3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. SOCORRO
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11/07/2023 11:44
REDISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO MORO, PARA CIÊNCIA DO ACÓRDÃO #61.
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11/07/2023 11:23
Certifico que o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, Dr(a). JOEL SOUSA DAS CHAGAS, encontra-se em período de afastamento institucional, de 10 a 12-7-2023, conforme PORTARIA 1240/2023-GAB-PGJ/MP-AP.
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11/07/2023 10:52
Certifico e dou fé que em 11 de julho de 2023, às 10:52:43, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA - TJAP2g
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11/07/2023 09:21
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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11/07/2023 09:04
Certifico que, faço remessa destes autos a douta Procuradoria de Justiça para ciência de acórdão.
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11/07/2023 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000118/2023 de 03/07/2023.
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03/07/2023 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 30/06/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000118/2023 em 03/07/2023.
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01/07/2023 11:02
Registrado pelo DJE Nº 000118/2023
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30/06/2023 10:23
Acórdão (30/06/2023) - Enviado para a resenha gerada em 30/06/2023
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30/06/2023 10:22
Certifico e dou fé que em 30 de junho de 2023, às 10:22:02, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 03
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30/06/2023 09:50
SECÇÃO ÚNICA
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30/06/2023 08:27
Em Atos do Desembargador.
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19/06/2023 07:57
Conclusão
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19/06/2023 07:57
Certifico e dou fé que em 19 de junho de 2023, às 07:57:26, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 03, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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16/06/2023 12:49
GABINETE 03
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16/06/2023 12:40
Certifico que faço remessa destes autos ao gabinete do eminente RELATOR, para redação de acórdão.
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16/06/2023 08:18
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 272ª Sessão Virtual realizada no período entre 14/06/2023 a 15/06/2023, quando foi proferida a seguinte decisão: A SECÇÃO ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
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12/06/2023 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 14/06/2023 08:00 até 15/06/2023 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000103/2023 em 12/06/2023.
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07/06/2023 18:13
Registrado pelo DJE Nº 000103/2023
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07/06/2023 14:01
Pauta de Julgamento (14/06/2023) - Enviado para a resenha gerada em 07/06/2023
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07/06/2023 14:01
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 272, realizada no período de 14/06/2023 08:00:00 a 15/06/2023 23:59:00
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07/06/2023 08:27
Certifico que estes autos aguardam em Secretaria para inclusão na pauta de julgamento (Plenário Virtual), a ser publicada.
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06/06/2023 12:03
Certifico e dou fé que em 06 de junho de 2023, às 12:03:26, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 03
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06/06/2023 11:48
SECÇÃO ÚNICA
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06/06/2023 11:43
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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31/05/2023 12:54
Conclusão
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31/05/2023 12:54
Certifico e dou fé que em 31 de maio de 2023, às 12:54:01, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 03, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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30/05/2023 08:19
GABINETE 03
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30/05/2023 08:10
Certifico que, faço estes autos conclusos ao GABINETE 003 (RELATOR), com parecer do ministério público estadual, (MOV#39), para fins de relatório e voto.
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30/05/2023 07:59
Certifico e dou fé que em 30 de maio de 2023, às 07:42:55, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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29/05/2023 13:38
Remessa
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29/05/2023 13:35
Certifico e dou fé que em 29 de maio de 2023, às 13:35:56, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. JOEL
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29/05/2023 12:50
Remessa
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29/05/2023 12:50
Em Atos do Procurador.
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26/05/2023 10:13
Certifico e dou fé que em 26 de maio de 2023, às 10:13:22, recebi os presentes autos no(a) 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. JOEL, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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24/05/2023 09:52
7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. JOEL
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24/05/2023 09:37
DISTRIBUIÇÃO POR VINCULAÇÃO AO PROCESSO 0002898-25.2023.8.03.0000 (conforme ordem eletrônica #10) À 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA – GAB. DR(A). JOEL SOUSA DAS CHAGAS, PARA PARECER.
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24/05/2023 09:33
Certifico e dou fé que em 24 de maio de 2023, às 09:33:12, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA - TJAP2g
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23/05/2023 13:01
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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23/05/2023 12:29
Certifico que, faço remessa destes autos a douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
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23/05/2023 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000086/2023 de 16/05/2023.
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17/05/2023 15:03
Faço juntada a estes autos das INFORMAÇÕES prestadas pela autoridade coatora.
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16/05/2023 12:28
Faço juntada a estes autos do comprovante de envio do Ofício n. 4365157 (movimento #29), via Malote Digital.
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16/05/2023 12:03
Nº: 4365157, Requisição de informações - HC para - 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPÁ E DE AUDITORIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ ( JUIZ (A) DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPÁ E AUDITORIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ ) - emitido(a) em 16/0
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16/05/2023 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 11/05/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000086/2023 em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0003423-07.2023.8.03.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL Impetrante: MARCOS VENICIUS FURTADO RODRIGUES Advogado(a): HUGO BARROSO SILVA - 3646AP Autoridade Coatora: JUÍZO DA 3A VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPÁ Paciente: MARCOS VINICIUS FURTADO RODRIGUES Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO DECISÃO: Vistos, etc.Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Hugo Barroso da Silva em favor de MARCOS VINÍCIUS FURTADO RODRIGUES, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Macapá, que praticou suposto constrangimento ilegal nos autos do Proc. nº 0048515-39.2022.8.03.0001.Nos fundamentos do pedido, narra que o paciente não saberia o motivo da prisão e nem sequer foi ouvido pela autoridade polícia para dar esclarecimento acerca da imputação, até inexistiria fotos ou vídeos demonstrando que estaria vendendo ou praticando algum crime, tanto que na busca e apreensão realizada nada foi encontrado, o qual nunca pertenceu a organização criminosa, pescador e trabalha com venda de peixe, possui 5 filhos e esposa doente e com deficiência.Tece diversas outras considerações, destacando que a representação policial vazia de elementos probatórios, cujo inquérito seria nulo, além e que a decisão que decretou a prisão não teria observado a situação da pandemia pela Covid-19 e as recomendações do CNJ e CNMP, através da resolução conjunta nº 1, de 29/09/2009, no sentido da necessária redução da população carcerária brasileira, em especial do número de presos provisórios.
Por fim, requer liminar para concessão de liberdade provisória sem fiança ou, supletivamente, a substituição por prisão domiciliar com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (ordem eletrônica nº 1).Pelo despacho na ordem nº 10, o Des.
Carlos Tork identificou a existência de minha prevenção, ante o ajuizamento anterior do Habeas Corpus nº 0002898-25.2023.8.03.0000, contra suposto ato ilegal ligado ao processo originário de 1º grau, de nº 0048515-39.2022.8.03.0001.É o relatório.
Decido.O habeas corpus consiste em garantia individual, com previsão no art. 5º, LXVIII, da CF/1988, concedido sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.E, para que seja concedida tutela liminar, necessário se faz a comprovação, de plano, da existência do alegado constrangimento ilegal, seja porque se trata de medida de extrema excepcionalidade ou porque o writ não comporta dilação probatória.Pois bem, ressalto desde logo que a argumentação ligada à pandemia decorrente da Covid-19 se encontra superada, dado que o cenário epidemiológico local há muito sofreu um arrefecimento no número de testes positivos ou mesmo de óbitos, estando o Estado do Amapá no grupo de risco baixo, além do que, no último dia 05 (sexta-feira), foi noticiado que a Organização Mundial da Saúde (OMS) da ONU, declarou o fim da Covid-19 como uma emergência de saúde pública.Fora isso, mesmo que ainda houvesse a possibilidade de contaminação, o impetrante não demonstrou que o IAPEN/AP não teria condições de adotar medidas preventivas ou de dar a assistência médica devida aos presos que lá se encontram.Da mesma forma, ressalto que supostas condições favoráveis ao paciente não seriam suficientes para, isoladamente, revogar a prisão, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte:"PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO.
PRISÃO PREVENTIVA.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. [...] AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1) Inexiste constrangimento ilegal decorrente da prisão quando a Autoridade nomeada coatora declina as razões pelas quais se mostra necessária a manutenção da privação da liberdade do paciente, nomeadamente como garantia da ordem pública; 2) As condições pessoais favoráveis dos pacientes não autorizam, por si sós, a revogação da prisão preventiva, quando presentes os requisitos autorizadores do artigo 312, do Código de Processo Penal; [...] 5) Ordem de habeas corpus conhecida e denegada. (HABEAS CORPUS.
Processo Nº 0006825-33.2022.8.03.0000, Relator Desembargador MÁRIO MAZUREK, SECÇÃO ÚNICA, julgado em 23 de Fevereiro de 2023)
Por outro lado, após consultar os autos da rotina nº 0048515-39.2022.8.03.0001 no Sistema Tucujuris, percebi que, na realidade, a representação policial narrou a existência nos bairros Araxá, Pedrinhas e Jardim Marco Zero, de forte atuação de uma organização criminosa especializada em práticas de delitos patrimoniais e tráfico de drogas, que age sempre com o mesmo modus operandi. onde 4 (quatro) ou 5 (cinco) indivíduos munidos de armas de fogo, encapuzados, invadem residências e comércios para roubar vítimas, causando verdadeiro pavor e insegurança à população.E, especificamente, com relação ao paciente, (vulgo "Marquinho"), os elementos de convicção até então produzidos apontam que ele, em parceria com "Patrick" (seu sobrinho) e "Japona", comandam a venda de drogas na 7ª avenida do Araxá e na parte de trás da igreja (área de ponte na beira do rio amazonas).Nesse contexto, embora relevantes as razões da impetração, neste juízo superficial, próprio das liminares, no momento não se cogita de nulidade do inquérito policial, havendo fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva, pois o juízo nitidamente demonstrou a gravidade concreta das condutas imputadas, que, às claras não envolve somente o tráfico de drogas, mas a atuação de uma organização criminosa a pleno vapor, que necessita ser paralisada pelo Estado, pois coloca em risco a ordem pública.A propósito, na própria decisão consta que as vítimas de alguns desses crimes, moradores daquelas regiões, compareceram à Delegacia de Polícia para prestar depoimentos e relataram acerca dos delitos praticados por todos os investigados, o que levou as suas identificações e qualificações.
Lembro, ademais, que, com relação aos questionamentos envolvendo eventual inocência do paciente ou mesmo que nunca pertenceu a organização criminosa, isto deverá ser melhor apurado durante a instrução da ação penal, seja porque o writ não comporta dilação probatória ou porque não há elementos seguros para enfrentar esses pontos.Desse modo e até que venham melhores esclarecimentos, deve-se prestigiar a posição até aqui firmada no juízo a quo, que está bem mais próximo dos fatos, até porque o habeas corpus possui rito sumário, marcado pela singeleza e pela brevidade dos seus atos e logo será feita análise mais acurada da controvérsia, com enfrentamento das demais questões levantadas pelo impetrante e, se o caso, com revisão do presente entendimento e eventual adoção de medidas cautelares diversas da prisão.Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar, o que deve ser comunicado imediatamente à autoridade coatora, até para prestar informações circunstanciadas.Em seguida, abra-se vista à douta Procuradoria de Justiça para manifestação.
Publique-se e cumpra-se. -
12/05/2023 22:54
Registrado pelo DJE Nº 000086/2023
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12/05/2023 08:35
Decisão (11/05/2023) - Enviado para a resenha gerada em 12/05/2023
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11/05/2023 13:11
Certifico e dou fé que em 11 de maio de 2023, às 13:11:52, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 03
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11/05/2023 12:35
SECÇÃO ÚNICA
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11/05/2023 12:34
Em Atos do Desembargador. Vistos, etc.Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Hugo Barroso da Silva em favor de MARCOS VINÍCIUS FURTADO RODRIGUES, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da C
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05/05/2023 11:13
Conclusão
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05/05/2023 11:13
Certifico e dou fé que em 05 de maio de 2023, às 11:13:05, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 03, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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05/05/2023 08:52
GABINETE 03
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05/05/2023 08:52
Certifico que, faço estes autos conclusos ao GABINETE 003 (RELATOR), para despacho/decisão, ante o movimento de ordem 10.
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04/05/2023 11:33
Certifico e dou fé que em 04 de maio de 2023, às 11:33:21, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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04/05/2023 11:18
SECÇÃO ÚNICA
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04/05/2023 11:17
PREVENÇÃO CRIMINAL/CRIMINAL de AÇÃO de 2ºg: HABEAS CORPUS para SECÇÃO ÚNICA ao GABINETE 03 COM REMESSA À(AO) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO. Origem: SECÇÃO ÚNICA - GABINETE 05
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04/05/2023 11:16
Certifico e dou fé que em 04 de maio de 2023, às 11:16:26, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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04/05/2023 08:12
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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04/05/2023 07:42
Certifico que, em cumprimento ao respeitável despacho (#10) faço remessa destes autos ao DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO para redistribuição.
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04/05/2023 07:40
Certifico e dou fé que em 04 de maio de 2023, às 07:40:32, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 05
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04/05/2023 07:34
SECÇÃO ÚNICA
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03/05/2023 15:19
Em Atos do Desembargador. Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado Hugo Barroso em favor do paciente Marcus Vinicius Furtado Rodrigues, por ato que indica ilegal e praticado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal e de Auditoria Militar
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03/05/2023 09:40
Conclusão
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03/05/2023 09:40
Certifico e dou fé que em 03 de maio de 2023, às 09:40:06, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 05, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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03/05/2023 07:29
GABINETE 05
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03/05/2023 07:23
Certifico que, faço remessa destes autos ao GABINETE 005 (RELATOR), para despacho/decisão.
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02/05/2023 17:21
Requer a devida juntada da DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO, de MARCOS VENICIUS FURTADO RODRIGUES, aos autos.
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02/05/2023 17:18
Requer a juntada de depoimento de testemunhas que relação acerca de perseguição por parte do senhor MICHERLON E RIVALDO, supostas testemunha
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02/05/2023 17:13
Requer a juntada de DOCUMENTOS, AOS AUTOS.
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02/05/2023 17:12
Tombo em 02-05-2023
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02/05/2023 17:12
SORTEIO CRIMINAL/CRIMINAL de AÇÃO de 2ºg: HABEAS CORPUS para SECÇÃO ÚNICA ao GABINETE 05 - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 3215319 - Protocolado(a) em 02-05-2023 às 17:11
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#6001132 • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
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