TJAP - 0014003-06.2017.8.03.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 13:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas tema 24
-
30/08/2024 12:18
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
-
20/08/2024 09:19
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS DO AMAPA - EM LIQUIDACAO em 19/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 13:36
Decorrido prazo de INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS DO AMAPA - EM LIQUIDACAO em 06/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 09:36
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/07/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/07/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 22:17
Juntada de Petição de apelação
-
09/07/2024 00:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/06/2024 10:39
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/06/2024 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/06/2024 19:23
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
-
12/06/2024 19:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/06/2024 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 09:52
Julgado improcedente o pedido
-
12/06/2024 07:06
Conclusos para julgamento
-
12/06/2024 07:06
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 08:26
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 08:26
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 08:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 08:26
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 08:26
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 27/05/2024.
-
14/05/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 08:20
Confirmada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 12:29
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
17/04/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 08:01
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 08:01
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 23:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 07:58
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 09:41
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
03/04/2023 09:02
Confirmada a intimação eletrônica
-
03/04/2023 01:00
Publicado DECISÃO em 03/04/2023.
-
03/04/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0014003-06.2017.8.03.0001 Parte Autora: ALDEMIR SANTOS CORREA, DANIELLE GALVAO SILVA, DIANE MORAES DE SOUZA, DIEGO DOS SANTOS FURTADO, MARIO ROBERTO MARINHO DE OLIVEIRA, MAYDA RICHELLE CAVALCANTE VASCONCELOS, RAFAELLA FERNANDES DAMASCENO SILVA HEINZEN, RAILDA PEREIRA DE SOUZA, SHEILA MARA DA COSTA MONTE Advogado(a): ANANDA MACHADO FERREIRA - 2533AP Parte Ré: INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS DO AMAPÁ/IEF Procurador(a) de Estado: NARSON DE SÁ GALENO - *58.***.*77-49 DECISÃO: Sabe-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá julgou o IRDR nº 0002702-94.2019.8.03.0000, conforme ementa abaixo transcrita:"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – SERVIDORES ESTADUAIS –DIREITO À PERCEPÇÃO – NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA – OMISSÃO LEGISLATIVA – APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE PREVÊ ESCALA VARIÁVEL COM GRAUS MÍNIMO, MÉDIO E MÁXIMO – INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – IURA NOVIT CURIA E DA MIHI FACTUM, DABO TIBI IUS – PRECEDENTES DO STJ – EFEITOS DA DECISÃO – MODULAÇÃO – ADICIONAL DEVIDO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO – PROCEDÊNCIA 1) Se no caso concreto há lacuna legislativa que se prorroga por vários anos, deve ser aplicado, por analogia e indistintamente aos servidores estaduais e até que esse direito venha a ser regulamentado de maneira ampla, os percentuais de adicional de insalubridade previstos na Lei Estadual nº 2.231, de 27/09/2017, que institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Técnico-Administrativos Efetivos da Universidade do Estado do Amapá – UEAP. 2) De acordo com a jurisprudência do STJ, por incidência da teoria da substanciação vigente no direito brasileiro, o julgador tem liberdade para fazer as classificações jurídicas dos fatos que lhe são apresentados conforme o direito aplicável ao caso concreto, aplicando os brocardos latinos iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius. 3) Por segurança jurídica, modulando os efeitos do julgado neste incidente, o pagamento do adicional de insalubridade é devido a partir da data publicação do acórdão. 4) Procedência do IRDR, com fixação de tese".Houve interposição de embargos de declaração, que foram rejeitados nos seguintes termos:"PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A SERVIDORES ESTADUAIS – DIREITO À PERCEPÇÃO RECONHECIDO – EFEITOS DA DECISÃO – MODULAÇÃO PARA INCIDIR A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO – POSSIBILIDADE – INCIDÊNCIA DO ART. 927, § 3º, DO CPC – OMISSÃO – VÍCIO INEXISTENTE – MERO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – REJEIÇÃO. 1) Constitui mero propósito de rediscussão da matéria envolvendo a aplicação de modulação dos efeitos em julgamento originário de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), considerando ser plenamente possível à luz do disposto no art. 927, § 3º, do CPC, dada a característica peculiar desse novel instituto que é estabilização de tese jurídica firmada em precedente vinculante, representativo de controvérsia repetida em outros processos individuais. 2) Embargos conhecidos e rejeitados".Com efeito, até a presente data não houve o trânsito em julgado do referido Acórdão, razão pela qual INDEFIRO o pedido de ordem 56 e devo manter a suspensão do feito até ulterior deliberação do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá [TEMA 15].Registro, por oportuno, que o Processo está em julgamento no Superior Tribunal de Justiça - AREsp nº 2023892 / AP.Publique-se.
Intime-se. -
31/03/2023 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
31/03/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2023 13:56
Indeferimento
-
24/03/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
17/03/2023 11:46
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 11:46
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2023 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 09:15
Decorrido prazo de PARTES em 14/03/2023.
-
16/05/2022 08:11
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 07:51
Determinada diligência
-
05/05/2022 09:29
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 09:29
Expedição de Certidão.
-
07/07/2021 06:44
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
02/07/2021 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2021 09:05
Conclusos para decisão
-
19/06/2021 09:05
Decorrido prazo de PARTES em 19/06/2021.
-
28/01/2021 11:41
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
27/01/2021 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 08:10
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 08:10
Decorrido prazo de PARTES em 27/01/2021.
-
18/06/2020 11:48
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
02/03/2020 13:08
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
25/10/2019 09:06
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
31/07/2019 09:37
Processo Suspenso
-
28/03/2019 09:49
Processo Suspenso
-
28/03/2019 09:49
Decorrido prazo de PARTES em 28/03/2019.
-
28/06/2018 10:37
Processo Suspenso
-
08/02/2018 12:14
Processo Suspenso
-
08/02/2018 11:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/12/2017 20:44
Conclusos para decisão
-
18/12/2017 20:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2017 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2017 17:15
Intimação positiva via Escritório Digital de ANANDA MACHADO FERREIRA em 01/12/2017 às 17:15:52 para Rotinas processuais
-
01/12/2017 09:32
Intimação positiva via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA em 01/12/2017 às 09:32:52 para Rotinas processuais
-
01/12/2017 08:50
Intimação eletrônica encaminhada para Escritório Digital
-
01/12/2017 08:50
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2017 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2017 10:47
Intimação positiva via Escritório Digital de ANANDA MACHADO FERREIRA em 24/10/2017 às 10:47:34 para Rotinas processuais
-
19/10/2017 10:30
Intimação eletrônica encaminhada para Escritório Digital
-
19/10/2017 10:29
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2017 10:15
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2017 07:24
Citação positiva via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA em 18/09/2017 às 07:24:20 para DECISÃO
-
15/09/2017 10:20
Citação eletrônica encaminhada para Escritório Digital
-
12/09/2017 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2017 14:48
Intimação positiva via Escritório Digital de ANANDA MACHADO FERREIRA em 03/08/2017 às 14:48:38 para DECISÃO
-
02/08/2017 12:57
Intimação eletrônica encaminhada para Escritório Digital
-
02/08/2017 12:02
Proferida decisão de mero expediente
-
10/04/2017 17:39
Conclusos para decisão
-
10/04/2017 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2017 14:49
Intimação positiva via Escritório Digital de ANANDA MACHADO FERREIRA em 03/04/2017 às 14:49:00 para DESPACHO
-
03/04/2017 12:54
Intimação eletrônica encaminhada para Escritório Digital
-
03/04/2017 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2017 21:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2017 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2017 20:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2017 20:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2017 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2017 11:00
Conclusos para decisão
-
31/03/2017 11:00
Processo Autuado
-
31/03/2017 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2017
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003676-60.2021.8.03.0001
Juscelino Lemos Santos Junior
Estado do Amapa
Advogado: Juscelino Lemos Santos Junior
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 02/02/2021 00:00
Processo nº 0045627-97.2022.8.03.0001
Banco Rci Brasil S.A
Nayara Gabriele Picanco Araujo Costa
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 13/10/2022 00:00
Processo nº 0029426-30.2022.8.03.0001
A &Amp; e Borges LTDA
Evandro Figueiredo da Silva
Advogado: Abner Ferreira Borges Jara
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 01/07/2022 00:00
Processo nº 0012446-13.2019.8.03.0001
Mayco Ribeiro da Luz
Ministerio Publico do Estado do Amapa
Advogado: Armando Aquino Araujo Junior
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 22/03/2019 00:00
Processo nº 0022155-72.2019.8.03.0001
Municipio de Macapa
Colseg - Corretora On-Line de Seguros Lt...
Advogado: Procuradoria Geral do Municipio de Macap...
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 16/05/2019 00:00