TJAP - 0054435-28.2021.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 12:16
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 15:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/06/2024 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/06/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 19:17
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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20/06/2024 19:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2024 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 14:41
Recebidos os autos
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17/08/2023 14:33
Recebido pelo Distribuidor
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17/08/2023 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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17/08/2023 11:20
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 14:38
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/08/2023 00:19
Confirmada a intimação eletrônica
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07/08/2023 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 17:38
Juntada de Petição de Apelação
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09/07/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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07/07/2023 01:00
Publicado Sentença em 07/07/2023.
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06/07/2023 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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30/06/2023 00:11
Confirmada a intimação eletrônica
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29/06/2023 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2023 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 17:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/06/2023 08:32
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 08:32
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2023 00:03
Confirmada a intimação eletrônica
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20/06/2023 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2023 08:42
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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22/03/2023 01:00
Publicado Sentença em 22/03/2023.
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22/03/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0054435-28.2021.8.03.0001 Parte Autora: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S/A Advogado(a): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - 273843SP Parte Ré: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA Advogado(a): FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES - 4965AAP Sentença: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S/A ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face da Companhia de eletricidade do Amapá – CEA, alegando, em síntese, que a unidade consumidora dos segurados sofreu um distúrbio de tensão em sua rede causado pela falha na prestação de serviço na rede de distribuição de energia administrada pela ré.
Sustenta que os laudos técnicos apontam que o dano foi causado por distúrbios de tensão na rede elétrica e que a requerida não promove a manutenção preventiva de sua rede de distribuição.
Prossegue aduzindo que pagou os danos suportados pelos segurados e que se subrogou nos direitos de ressarcimento destes valores.
Em razão destes fatos e de outros fundamentos que expôs, requereu a aplicação das normas protetivas do consumidor, a inversão do ônus da prova e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 6.209,98, acrescido de correção monetária e juros.Companhia de Eletricidade do Amapá apresentou contestação por meio da qual defendeu que não restou demonstrado o nexo causal entre o suposto dano e a conduta da requerida (evento n. 26).
Réplica (evento n. 38).
Por fim, vieram, os autos, conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Decido.
Conforme se verifica, pela situação descrita nos autos, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídica primária estabelecida entre o segurado e a concessionária é de consumo, sub-rogando-se a seguradora nos seus direitos e deveres, inclusive no que diz respeito aos privilégios das normas protetivas do consumidorÉ objetiva a responsabilidade da concessionária pela reparação dos danos, baseada nas teorias do risco da atividade, art. 14 do CDC, e do risco administrativo, art. 37, §6º, da Constituição Federal.
No caso em tela, a parte autora comprovou a relação jurídica com os segurados Marcelo Silva Lobo e Paolo Marcio Antônio Rodrigues Oliveira, por meio das Apólices nº. 1946726 e 1813162 -, bem como que arcou com o pagamento dos eletrônicos inutilizados pela oscilação na rede local de energia elétrica.
Os laudos técnicos são claros ao afirmar que os equipamentos eletrônicos e eletrodomésticos dos segurados foram danificados devido às oscilações de tensão elétrica vislumbradas na rede de energia administrada pela requerida.
Quanto à caracterização do nexo causal, julgo suficientes às conclusões trazidas pelos referidos laudos, conforme tem entendido o próprio Tribunal de Justiça deste Estado.
Vejamos:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA.
SEGURADORA.
DANOS.
ENERGIA ELÉTRICA.
CONCESSIONÁRIA.
QUEIMA DE APARELHOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NEXO DE CAUSALIDADE. 1) Em razão de executar serviço público, a responsabilidade civil das concessionárias é objetiva desde que demonstrado o nexo causal entre a falha do serviço e o dano. 2) O dano e o nexo de causalidade estão demonstrados pelos laudos emitidos pela empresa prestadora de serviço, os quais revelam o dano nos equipamentos do segurado e como causa as oscilações de energia elétrica. 3) Não demonstrada, conforme art. 14, § 3º, do CDC, qualquer hipótese que afaste a responsabilidade da concessionária pelo evento, cabível o dever de indenizar os gastos despendidos pela seguradora no pagamento do sinistro ao segurado. 4) Apelo não provido. (APELAÇÃO.
Processo Nº 0018187-63.2021.8.03.0001, Relator Desembargador CARMO ANTÔNIO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 21 de junho de 2022).Desse modo, entendo que está caracterizado o nexo causal.
Por fim, ressalto que a requerida não de desincumbiu de comprovar a exclusão de sua responsabilidade, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido veiculado na petição inicial para condenar a requerida ao ressarcimento do valor de R$ 6.209,98, acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês, contados desde o efetivo desembolso.
Por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
A requerida arcará com o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.Registro eletrônico.
Intime-se.
Arquivem-se. -
21/03/2023 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 00:37
Confirmada a intimação eletrônica
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17/03/2023 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2023 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
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11/01/2023 15:58
Julgado procedente o pedido
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16/11/2022 10:07
Conclusos para julgamento
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16/11/2022 10:07
Expedição de Certidão.
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27/09/2022 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2022 10:05
Conclusos para decisão
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27/09/2022 10:05
Expedição de Certidão.
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01/08/2022 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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22/07/2022 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2022 00:53
Confirmada a intimação eletrônica
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15/07/2022 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2022 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2022 10:03
Ato ordinatório praticado
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14/06/2022 08:32
Juntada de Petição de Réplica
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03/06/2022 00:45
Confirmada a intimação eletrônica
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02/06/2022 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2022 09:04
Ato ordinatório praticado
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25/05/2022 13:12
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/05/2022 11:01
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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11/05/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 12:02
Audiência de conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/05/2022 às 12:02:46; CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM.
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11/05/2022 11:55
Audiência de conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/05/2022 às 12:10:00; CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM.
-
11/05/2022 11:54
Audiência de conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/05/2022 às 13:00:00; CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM.
-
11/05/2022 11:52
Audiência de conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/05/2022 às 13:00:00; CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM.
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11/05/2022 11:50
Audiência de conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2022 às 11:00:00; CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM.
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05/05/2022 17:43
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2022 10:30
Recebidos os autos.
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04/04/2022 11:19
Remessa CEJUSC
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04/04/2022 11:17
Expedição de Certidão.
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01/04/2022 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2022 12:05
Expedição de Certidão.
-
31/03/2022 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2022 07:56
Expedição de Certidão.
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29/03/2022 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2022 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2022 00:35
Confirmada a intimação eletrônica
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22/03/2022 08:47
Expedição de Mandado.
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22/03/2022 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2022 15:15
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/03/2022 12:26
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS
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15/03/2022 12:19
Expedição de Certidão.
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15/03/2022 12:18
Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2022 às 11:00:00; CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM.
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15/03/2022 12:13
Recebidos os autos.
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10/03/2022 14:54
Expedição de Certidão.
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08/02/2022 11:34
Remessa CEJUSC
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08/02/2022 11:33
Expedição de Certidão.
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31/01/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 09:25
Conclusos para despacho
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25/01/2022 09:25
Processo Autuado
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25/01/2022 09:24
Evoluída a classe de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/12/2021 13:11
Distribuído por sorteio: CÍVEL/CÍVEL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
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