TJAP - 0002392-93.2021.8.03.0008
1ª instância - 1ª Vara de Laranjal do Jari
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 08:55
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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07/06/2024 08:55
Certifico que arquivo os autos, conforme determinado em ordem #140.
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06/06/2024 15:15
ALVARÁ LEVANTADO E ARQUIVAMENTO DOS AUTOS
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06/06/2024 08:31
Certifico que o feito aguarda o decurso de prazo de ordem #149.
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30/05/2024 06:01
Intimação (Expedição de Certidão. na data: 20/05/2024 13:10:57 - 1ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E TRIBUNAL DO JURI DE LARANJAL DO JARI) via Escritório Digital de VICTOR HUGO LAURINDO (Advogado Réu).
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20/05/2024 13:11
Notificação (Expedição de Certidão. na data: 20/05/2024 13:10:57 - 1ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E TRIBUNAL DO JURI DE LARANJAL DO JARI) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: VICTOR HUGO LAURINDO
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20/05/2024 13:10
Certifico que a partir da publicação desta, fica a parte requerida intimada para, no prazo de 05 dias se manifestar acerca do recebimento do ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - VICTOR HUGO LAURINDO - emitido(a) em 10/05/2024.
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10/05/2024 12:27
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - VICTOR HUGO LAURINDO - emitido(a) em 10/05/2024
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10/05/2024 09:05
Certifico a expedição de novo alvará de levantamento no valor de R$ 21.226,14 (vinte e um mil, duzentos e vinte e seis reais e quatorze centavos), advogado favorecido VICTOR HUGO LAURINDO #140. Aguarda assinatura de magistrado.
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10/05/2024 08:54
Documento: ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - emitido(a) em 09/05/2024 Motivo do cancelamento: Dados do alvará incorretamente referente ao advogado favorecido.
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09/05/2024 15:33
Cancelamento Alvará e novo alvará
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09/05/2024 12:54
DOCUMENTO CANCELADO PELA SECRETARIA - Motivo: Dados do alvará incorretamente referente ao advogado favorecido. - ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - emitido(a) em 09/05/2024
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09/05/2024 10:42
Certifico a expedição de Alvará de levantamento no valor de R$ 21.226,14 (vinte e um mil, duzentos e vinte e seis reais e quatorze centavos). Aguarda assinatura de magistrado.
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09/05/2024 08:48
Em Atos do Juiz. Defiro o pedido da parte autora. Expeça-se alará em levantamento no valor de R$ 21.226,14 (vinte e um mil, duzentos e vinte e seis reais e quatorze centavos), conforme comprovante de ordem#133, em favor do patrono do autor, observando os
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03/05/2024 06:01
Intimação (Expedição de Certidão. na data: 23/04/2024 09:46:44 - 1ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E TRIBUNAL DO JURI DE LARANJAL DO JARI) via Escritório Digital de VICTOR HUGO LAURINDO (Advogado Réu).
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24/04/2024 13:58
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) SARA GABRIELA ZOLANDEK
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24/04/2024 13:58
Certifico que nesta data, faço os autos conclusos para análise.
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23/04/2024 09:57
Alvará Eletrônico
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23/04/2024 09:47
Notificação (Expedição de Certidão. na data: 23/04/2024 09:46:44 - 1ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E TRIBUNAL DO JURI DE LARANJAL DO JARI) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: VICTOR HUGO LAURINDO
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23/04/2024 09:46
Nos termos da Portaria 001/2024- 1ª VCGTJ, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 dias, se manifestar acerca da juntada #133.
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22/04/2024 16:06
APRESENTAR COMPROVANTE DE DEPÓSITO JUDICIAL PAGO - PAGAMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/04/2024 08:24
Certifico que os autos aguardam decurso do prazo do movimento #131.
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30/03/2024 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 05/03/2024 08:48:46 - 1ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E TRIBUNAL DO JURI DE LARANJAL DO JARI) via Escritório Digital de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (Advogado Autor).
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20/03/2024 10:18
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 05/03/2024 08:48:46 - 1ª VARA DE LARANJAL DO JARI) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR
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20/03/2024 10:14
Evolução da Classe Processual
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05/03/2024 08:48
Em Atos do Juiz. EVOLUA-SE a classe para cumprimento de sentença.Requerido o cumprimento da sentença no #123, passo às determinações abaixo:1) INTIME-SE o executado por seu advogado, para, em 15 dias efetuar o pagamento do débito, sob pena de incidência d
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05/03/2024 07:42
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTÔNIO JOSÉ DE MENEZES
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05/03/2024 07:42
Certifico que faço os presentes conclusos para apreciação do pedido #123.
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04/03/2024 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 21/02/2024 10:31:48 - 1ª VARA DE LARANJAL DO JARI) via Escritório Digital de VICTOR HUGO LAURINDO (Advogado Réu).
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04/03/2024 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 21/02/2024 10:31:48 - 1ª VARA DE LARANJAL DO JARI) via Escritório Digital de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (Advogado Autor).
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26/02/2024 16:18
Cumprimento Honorários de Sucumbencia
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23/02/2024 16:53
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 21/02/2024 10:31:48 - 1ª VARA DE LARANJAL DO JARI) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR Advogado Réu: VICTOR HUGO LAURINDO
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21/02/2024 10:31
Em Atos do Juiz. Ciente do acórdão #105 que deu provimento ao recurso.Aguarde-se por 10 (dez) dias eventual deflagração do cumprimento de sentença.Não havendo manifestação, ARQUIVEM-SE.Sendo requerida a cobrança, EVOLUA-SE a classe e faça conclusos.
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19/02/2024 13:53
Conclusão
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19/02/2024 13:53
Certifico e dou fé que em 19 de fevereiro de 2024, às 13:53:49, recebi os presentes autos no(a) 1ª VARA DE LARANJAL DO JARI, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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06/02/2024 14:12
1ª VARA DE LARANJAL DO JARI
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06/02/2024 13:58
Certifico que o Acórdão (mov. 105) transitou em julgado em 26/01/2024, dia subsequente ao término do prazo recursal.
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19/12/2023 18:15
Certifico que gero esta rotina com o fito de finalizar o mov. de ordem 113.
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02/12/2023 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de AMAZON NORTE CONST. COMERCIO E SERVIÇOS LTDA e provido na data: 17/11/2023 08:58:39 - GABINETE 03) via Escritório Digital de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (Advogado Autor).
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02/12/2023 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de AMAZON NORTE CONST. COMERCIO E SERVIÇOS LTDA e provido na data: 17/11/2023 08:58:39 - GABINETE 03) via Escritório Digital de VICTOR HUGO LAURINDO (Advogado Réu).
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23/11/2023 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 17/11/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000208/2023 em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0002392-93.2021.8.03.0008 Origem: 1ª VARA DE LARANJAL DO JARI APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Apelante: AMAZON NORTE CONST.
COMERCIO E SERVIÇOS LTDA Advogado(a): VICTOR HUGO LAURINDO - 2640AP Apelado: BANCO DA AMAZÔNIA S.A Advogado(a): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - 20366PE Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO Acórdão: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – RESCISÃO LOCAÇÃO - CONTRATAÇÃO "BUILT TO SUIT" - PLEITO DE REDUÇÃO DO PAGAMENTO DA MULTA AJUSTADA NO CONTRATO – INADMISSIBILIDADE - HIPÓTESE EM QUE A CONTRAPRESTAÇÃO CONVENCIONADA TRADUZ, SOBRETUDO, O RETORNO DO CAPITAL INVESTIDO, E NÃO APENAS A REMUNERAÇÃO PELO USO DA COISA - CONTRATAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA DISCIPLINA LEGAL ESPECÍFICA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) As partes realizaram a contratação na modalidade "Built to Suit", que envolveu, por parte da contratada, a construção do imóvel mediante indicação e com as especificações da parte contratante, que passou a desfrutá-lo a título de locação. 2) Assim, diante dessa particularidade, inviável se cogitar a redução do valor da multa prevista na cláusula décima primeira do referido contrato, ante a rescisão contratual de locação antes do término da locação, pois a cobrança da multa tem o fundamento e amparo legal e contratual, não havendo que se falar em onerosidade excessiva. 3) In casu, a multa que está sendo executada foi calculada no percentual estabelecido pelas partes em 10 meses de alugues e não excede a soma dos valores dos alugueis que receberia a locadora até o termo final da locação.
Assim, o risco do negócio ou da atividade empresarial da apelada não pode ser transferido à locadora/apelante, pois é certo que a apelante investiu na construção realizada para atender as especificações da parte apelada, cujo preço ajustado do aluguel levou em conta a relação que seria duradoura e na circunstância de que as partes manteriam durante todo o prazo da locação do imóvel. 4) Apelo conhecido e provido para determinar exigível a multa prevista na "Cláusula Décima Primeira" do contrato celebrado entre as partes.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, em julgamento na 169ª Sessão Virtual realizada no período entre 27/10/2023 a 06/11/2023, por unanimidade conheceu do recurso e, no mérito, pelo mesmo quórum, deu-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator.Tomaram parte do referido julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator), Desembargador CARLOS TORK (Vogal) e Desembargador JOÃO LAGES (Vogal).Macapá/AP, 06 de novembro de 2023. -
22/11/2023 18:52
Registrado pelo DJE Nº 000208/2023
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22/11/2023 14:04
Certifico que, nesta data, enviei por e-mail o acórdão proferido no movimento 105 ao(a) Juiz(a) sentenciante.
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22/11/2023 14:03
Acórdão (17/11/2023) - Enviado para a resenha gerada em 22/11/2023
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22/11/2023 14:03
Notificação (Conhecido o recurso de AMAZON NORTE CONST. COMERCIO E SERVIÇOS LTDA e provido na data: 17/11/2023 08:58:39 - GABINETE 03) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: VICTOR HUGO LAURINDO
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22/11/2023 14:03
Notificação (Conhecido o recurso de AMAZON NORTE CONST. COMERCIO E SERVIÇOS LTDA e provido na data: 17/11/2023 08:58:39 - GABINETE 03) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR
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17/11/2023 14:30
Certifico e dou fé que em 17 de novembro de 2023, às 14:30:20, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 03
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17/11/2023 11:24
CÂMARA ÚNICA
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17/11/2023 08:58
Em Atos do Desembargador.
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08/11/2023 09:32
Conclusão
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08/11/2023 09:32
Certifico e dou fé que em 08 de novembro de 2023, às 09:32:25, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 03, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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08/11/2023 08:07
GABINETE 03
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08/11/2023 08:07
Certifico que nesta data faço estes autos conclusos ao e. Desembargador Relator, para redação do acórdão.
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07/11/2023 17:51
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 169ª Sessão Virtual realizada no período entre 27/10/2023 a 06/11/2023, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
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19/10/2023 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 27/10/2023 08:00 até 06/11/2023 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000189/2023 em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0002392-93.2021.8.03.0008 Origem: 1ª VARA DE LARANJAL DO JARI APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Apelante: AMAZON NORTE CONST.
COMERCIO E SERVIÇOS LTDA Advogado(a): VICTOR HUGO LAURINDO - 2640AP Apelado: BANCO DA AMAZÔNIA S.A Advogado(a): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - 20366PE Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO -
18/10/2023 17:39
Registrado pelo DJE Nº 000189/2023
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18/10/2023 17:15
Pauta de Julgamento (27/10/2023) - Enviado para a resenha gerada em 18/10/2023
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18/10/2023 17:11
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 169, realizada no período de 27/10/2023 08:00:00 a 06/11/2023 23:59:00
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18/10/2023 08:14
Certifico que os autos aguardam inclusão em PAUTA VIRTUAL.
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17/10/2023 14:51
Certifico e dou fé que em 17 de outubro de 2023, às 14:51:39, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 03
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17/10/2023 10:49
CÂMARA ÚNICA
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17/10/2023 10:49
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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04/07/2023 10:53
Conclusão
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04/07/2023 10:53
Certifico e dou fé que em 04 de julho de 2023, às 10:53:00, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 03, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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30/06/2023 14:50
GABINETE 03
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30/06/2023 14:49
Certifico que faço a remessa do feito ao relator, para relatório e voto.
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27/06/2023 15:02
Certifico e dou fé que em 27 de junho de 2023, às 15:02:46, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 03
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27/06/2023 13:02
CÂMARA ÚNICA
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27/06/2023 12:56
Em Atos do Desembargador. Vistos, etc.Proceda a secretaria o reenvio dos autos para relatório e voto, tendo em vista que por equívoco eles foram recebidos neste gabinete para decisão.Cumpra-se.
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18/04/2023 13:09
Certifico e dou fé que em 18 de abril de 2023, às 13:09:46, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 03, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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18/04/2023 13:09
Conclusão
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18/04/2023 12:25
GABINETE 03
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18/04/2023 12:24
Certifico que faço a remessa do feito ao relator, para relatório e voto.
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10/04/2023 08:48
Certifico e dou fé que em 10 de abril de 2023, às 08:48:25, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 03
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04/04/2023 18:48
CÂMARA ÚNICA
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04/04/2023 18:31
Em Atos do Desembargador. Vistos, etc.À secretaria, a fim de remeter o feito concluso para relatório e voto. Cumpra-se.
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03/04/2023 14:13
Conclusão
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03/04/2023 14:13
Certifico e dou fé que em 03 de abril de 2023, às 14:13:32, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 03, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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03/04/2023 11:11
GABINETE 03
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03/04/2023 11:10
Certifico que faço a remessa do feito ao relator.
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31/03/2023 14:16
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator
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31/03/2023 08:59
Certifico e dou fé que em 31 de março de 2023, às 08:59:24, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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30/03/2023 14:20
CÂMARA ÚNICA
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30/03/2023 14:19
Distribuido para ao Relator - APELAÇÃO. Apelante: AMAZON NORTE CONST. COMERCIO E SERVIÇOS LTDA. Apelado: BANCO DA AMAZÔNIA S.A.
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30/03/2023 14:18
SORTEIO CÍVEL/CÍVEL de RECURSO de 2ºg: APELAÇÃO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 03 - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 3180999 - Protocolado(a) em 30-03-2023 às 10:20
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30/03/2023 10:20
Certifico e dou fé que em 30 de março de 2023, às 10:21:03, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) 1ª VARA DE LARANJAL DO JARI
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29/03/2023 10:46
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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19/12/2022 12:35
Em Atos do Juiz. Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça.
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16/12/2022 15:16
Certifico que, contrarrazões apresentadas #63, faço os presentes conclusos.
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16/12/2022 15:16
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DAVI SCHWAB KOHLS
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15/12/2022 16:17
CONTRARRAZÕES DE APELAÇAO 0002392-93.2021.8.03.0008 AMAZON NORTE
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12/12/2022 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 24/11/2022 14:15:38 - 1ª VARA DE LARANJAL DO JARI) via Escritório Digital de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (Advogado Autor).
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05/12/2022 03:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 24/11/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000215/2022 em 05/12/2022.
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02/12/2022 15:23
Registrado pelo DJE Nº 000215/2022
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02/12/2022 08:29
Despacho (24/11/2022) - Enviado para a resenha gerada em 01/12/2022
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02/12/2022 08:28
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 24/11/2022 14:15:38 - 1ª VARA DE LARANJAL DO JARI) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR
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24/11/2022 14:15
Em Atos do Juiz. Intime-se a parte autora, ora recorrida, para, querendo, contrarrazoar o apelo.
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22/11/2022 15:18
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MARCK WILLIAM MADUREIRA DA COSTA
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22/11/2022 15:18
Certifico que faço os presentes conclusos, face ao recurso de apelação #54
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16/11/2022 17:56
Recurso de Apelação Embargada
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04/11/2022 06:01
Intimação (Embargos de Declaração Acolhidos em Parte na data: 06/10/2022 11:06:28 - 1ª VARA DE LARANJAL DO JARI) via Escritório Digital de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (Advogado Autor).
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04/11/2022 06:01
Intimação (Embargos de Declaração Acolhidos em Parte na data: 06/10/2022 11:06:28 - 1ª VARA DE LARANJAL DO JARI) via Escritório Digital de VICTOR HUGO LAURINDO (Advogado Réu).
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27/10/2022 03:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 06/10/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000195/2022 em 27/10/2022.
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27/10/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0002392-93.2021.8.03.0008 Parte Autora: BANCO DA AMAZÔNIA S.A Advogado(a): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - 20366PE Parte Ré: AMAZON NORTE CONST.
COMERCIO E SERVIÇOS LTDA Advogado(a): VICTOR HUGO LAURINDO - 2640AP Sentença: BANCO DA AMAZÔNIA, por advogado, opôs embargos de declaração (#29) contra a sentença #21 aduzindo erro material pois a fundamentação se desenvolveu no sentido da procedência do pedido e no dispositivo constou o termo "improcedência".
Por sua vez, AMAZON NORTE, por advogado, também opôs embargos de declaração (#30) contra a mesma sentença suscitando omissão pois não foi apreciada a tempestividade dos embargos à execução e obscuridade pois ao avaliar a lei do inquilinato o fundamento se restringiu a dizer que não se aplicaria ao caso concreto pois a alteração foi posterior ao acerto, tendo, portanto, deixado de apreciar a matéria de forma adequada e em consonância com os documentos aportados no #7; e ainda que o termo de devolução do imóvel renovou as obrigações do negócio jurídico; e que a rescisão antecipada do contrato é aspecto eficacial, invadindo, portanto, o âmbito temporal da vigência da lei nova e a ela subordinada; e por fim, que a aplicação da lei nova é fato incontroverso e que houve compreensão equivocada da norma aplicável e seus limites à autonomia privada, tendo sido aplicada uma lógica cartesiana de aplicação binária da força vinculante do contrato.Em contrarrazões BASA (#34) sustentou a tempestividade dos embargos à execução pois a carta precatória somente foi juntada após a interposição dos embargos, qual seja o movimento #29 - dia 07/12/2021 - bem como que a parte adversa busca inovar na matéria discutida, não sendo cabível para declaração , enquanto que AMAZON NORTE (#43) após reproduzir ipsi literis quase na totalidade a própria peça recursal, no item IV abre tópico dedicado às razões pela qual os embargos da parte contrária não devem prosperar, iniciando com o reconhecimento do erro material pois o fundamento não coincide com o dispositivo e voltando a afirmar o que já dito quando se opôs à sentença e já mencionado no parágrafo anterior.Decido.Aprecio de início a questão relativa à tempestividade dos embargos à execução.O fato de não ter constado no texto da sentença parágrafo expresso sobre a tempestividade da ação não torna a sentença omissa, principalmente porque não foi objeto de provocação direta na peça de impugnação.
De toda forma, por ser matéria de ordem pública, pode e deve ser apreciada a qualquer tempo, motivo pelo qual o faço agora.AMAZON sustenta a extemporaneidade do recurso pois considera como termo inicial a juntada de consulta à página do TJ-Pará no #25 do dia 14/10/2021 dos autos 563/2021 (08).
No entanto, vê-se que isto não pode ser considerado como juntada da carta devolvida (art. 231, IV do CPC) ou ainda comunicação eletrônica pelo juízo deprecado (art. 231 IV c/c 232 do CPC), pois a devolução ocorreu por meio de malote digital até mesmo em dia anterior ao da lavratura da certidão juntada no #25.No movimento #29 do dia 07/12/2021 junta-se, portanto, a carta precatória, pois devolvida pelo juízo deprecado via malote digital, cumprindo-se, assim, o disposto na lei.
Por se tratar de abertura de prazo peremptório a não observância daquilo que é estritamente previsto na lei gera risco de prejuízo que tem o prazo a seu favor.O fato de se ter seguido na ação originária com atos de expropriação não tem o condão de tornar válida a juntada #25.
De toda forma, o que ocorreu naqueles autos originários foi o pagamento espontâneo do que cobrado, e a isso não posso fechar os olhos, pois em nova juntada também relativa à carta precatória o juízo deprecado trouxe os comprovantes de depósito bancário conforme #53, os mesmos já aportados nos #46 e 47 da execução.Reconhecer o movimento 25 como início de prazo é trazer insegurança jurídica para o trâmite processual, pois o comportamento esperado pelo executado era de que a carta precatória que o citou fosse devolvida e não que houvesse juntada de certidão aleatória aos autos, ainda mais porque a que anexada não é a do oficial de justiça.
O prazo flui não da ciência inequívoca da citação, mas de termo pré-definido em lei ao qual não posso me distanciar.Pelos motivos acima é que os embargos à execução são tempestivos pois interpostos em 12/11/2021, enquanto que a carta foi juntada no dia 07/12/2021.Superado tal ponto, passo à análise da obscuridade aventada pela AMAZON NORTE.Ao que parece o opoente não se conformou com os fundamentos da sentença, taxando tal ato de obscuro pois restringiu-se a dizer que a lei não se aplicava ao caso concreto.
Ora, o fato da sentença ser sucinta não a torna carente de fundamento, pois a justificativa está na vigência da lei no tempo, o que equivale a dizer ''posterior ao acerto em apreço".
Deu-se aplicação à lei que vigorava quando da assinatura do contrato pois o contrário resultaria no desequilíbrio do pacto, conforme dito na sentença.A negociação entre as partes se deu tendo por base que se tratava de contrato built for suit, logo a cláusula penal e todos os outros termos foram combinados tendo ao norte essa especificidade, considerando, certamente, a proporcionalidade da cláusula penal expressa desde àquela época na lei do inquilinato pois outra regra não havia.No que tange ao alegado aditivo ao contrato, entendo que o Termo de Devolução não se reveste da mesma formalidade que o contrato, logo, não é possível admitir que houve concordância da aplicação dos novos termos do artigo 54-A da Lei do Inquilinato, que estipula que a cláusula penal apenas tem como limite não superar a quantia relativa ao que falta para o adimplemento integral do contrato.
Dessa forma, o questionamento a respeito da aplicabilidade do princípio da proporcionalidade que rege a cláusula penal segundo a Lei do Inquilinato vigente à época da contratação foi plenamente enfrentado.O que pretende o embargante AMAZON é tomar o termo de devolução como regra imutável e fora do alcance da lei de regência que assegura a proporcionalidade da multa pactuada.
O BASA não pretendeu tornar nula a cláusula penal, mas apenas que fosse executada segundo o entendimento de que deve corresponder à proporção que falta ao tempo de cumprimento do contrato.A insurgência contra a interpretação adotada pelo juízo de primeiro grau deve ser revista pelo juízo ad quem, se for o caso, pois ultrapassa mero esclarecimento, dado que tenta o embargante AMAZON alterar o entendimento exposto.O disposto no artigo 54-A não se aplica ao caso pois causaria desequilíbrio no contrato conforme dito na sentença combatida, pois as cláusulas e valores estipulados, certamente consideraram as regras existentes à época.Por fim, não é fato incontroverso que o BASA tenha aceitado obedecer ao disposto no art. 54-A, pois o trecho que AMAZON cita é apenas quanto à modificação na Lei do Inquilinato, para a recepção de nova modalidade de contratos de locação chamados de "built for suit", que seria o caso concreto, adicionando à lei mencionada o art. 54-A, que permite em última análise que o pactuado no contrato, quanto à multa compensatória, sobreponha-se ao quesito proporcionalidade; porém, não comprovou o aceite.Superado isto, passo aos embargos manejados pelo Banco da Amazônia.Estes merecem acolhimento, pois de fato, a fundamentação se desenvolve toda favorável à insurgência, porém no dispositivo foi empregado o termo IMPROCEDENTE, quando na verdade, pela compreensão do que dito anteriormente seria PROCEDENTE.Pelo exposto, CONHEÇO de ambos os embargos e ACOLHO os embargos do BANCO DA AMAZÔNIA e, em parte, o da AMAZON NORTE, para reparar o erro material no dispositivo da sentença #21, pois onde se lê IMPROCEDENTES, deverá ser lido PROCEDENTES e REJEITO os demais termos dos embargos oposto por AMAZON NORTE quanto a alegada obscuridade no julgado.Intimem-se.Preclusas as vias, arquivem-se. -
26/10/2022 17:52
Registrado pelo DJE Nº 000195/2022
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25/10/2022 11:12
Sentença (06/10/2022) - Enviado para a resenha gerada em 25/10/2022
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25/10/2022 11:12
Notificação (Embargos de Declaração Acolhidos em Parte na data: 06/10/2022 11:06:28 - 1ª VARA DE LARANJAL DO JARI) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: VICTOR HUGO LAURINDO
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25/10/2022 11:12
Notificação (Embargos de Declaração Acolhidos em Parte na data: 06/10/2022 11:06:28 - 1ª VARA DE LARANJAL DO JARI) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR
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06/10/2022 11:06
Em Atos do Juiz.
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23/08/2022 08:29
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DAVI SCHWAB KOHLS
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23/08/2022 08:29
Certifico que, apresentadas as contrarrazões aos embargos #34 e #43, faço os presentes conclusos para julgamento.
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19/08/2022 18:01
Contrarrazões aos embargos de declaração de ID 29
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18/08/2022 09:04
Decurso de Prazo (DJE) mov. 39 em 17/08/2022.
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08/08/2022 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 14/07/2022 15:04:23 - 1ª VARA DE LARANJAL DO JARI) via Escritório Digital de VICTOR HUGO LAURINDO (Advogado Réu).
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08/08/2022 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 14/07/2022 15:04:23 - 1ª VARA DE LARANJAL DO JARI) via Escritório Digital de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (Advogado Autor).
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02/08/2022 03:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 14/07/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000139/2022 em 02/08/2022.
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01/08/2022 18:38
Registrado pelo DJE Nº 000139/2022
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29/07/2022 12:31
Certifico que foram finalizados os históricos processuais já cumpridos.
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29/07/2022 12:30
Despacho (14/07/2022) - Enviado para a resenha gerada em 15/07/2022
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29/07/2022 12:30
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 14/07/2022 15:04:23 - 1ª VARA DE LARANJAL DO JARI) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR Advogado Réu: VICTOR HUGO LAURINDO
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21/07/2022 13:19
CONTRARRAZÕES AOS ED
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14/07/2022 15:04
Em Atos do Juiz. Ambas as partes embargaram (#29/30) a sentença #21, assim, intimem-se para, querendo, contraminutem os embargos opostos pela parte adversária.Após, venham conclusos para julgamento.
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13/07/2022 11:58
Certifico que faço os presentes conclusos para apreciação dos embargos #29 e #30.
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13/07/2022 11:58
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DAVI SCHWAB KOHLS
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07/07/2022 21:16
Embargos de Declaração
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07/07/2022 12:20
EMBARGOS DE DECLARAÇAO
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07/07/2022 06:01
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 15/06/2022 13:37:04 - 1ª VARA DE LARANJAL DO JARI) via Escritório Digital de VICTOR HUGO LAURINDO (Advogado Réu).
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07/07/2022 06:01
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 15/06/2022 13:37:04 - 1ª VARA DE LARANJAL DO JARI) via Escritório Digital de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (Advogado Autor).
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01/07/2022 03:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 15/06/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000117/2022 em 01/07/2022.
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30/06/2022 21:08
Registrado pelo DJE Nº 000117/2022
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27/06/2022 13:08
Sentença (15/06/2022) - Enviado para a resenha gerada em 24/06/2022
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27/06/2022 13:07
Notificação (Julgado procedente o pedido na data: 15/06/2022 13:37:04 - 1ª VARA DE LARANJAL DO JARI) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR Advogado Réu: VICTOR HUGO LAURINDO
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27/06/2022 13:07
Torno pública nesta data a sentença de ordem # 21 proferida nestes autos.
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15/06/2022 13:37
Em Atos do Juiz.
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11/05/2022 13:30
Certifico que faço os autos conclusos para julgamento.
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11/05/2022 13:30
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DAVI SCHWAB KOHLS
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02/05/2022 13:50
Em Atos do Juiz. Venham os autos conclusos para julgamento.
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25/04/2022 12:14
Ordens 14-15, conclusos.
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25/04/2022 12:14
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DAVI SCHWAB KOHLS
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12/04/2022 10:01
Juntada de PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO
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11/04/2022 21:29
MANIFESTAÇÃO EM RELAÇÃO À IMPUGNAÇÃO AOS EE 0002392-93.2021.8.03.0008 AMAZON NORTE CONSTRUCOES
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19/03/2022 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 21/02/2022 09:23:59 - 1ª VARA DE LARANJAL DO JARI) via Escritório Digital de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (Advogado Autor).
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19/03/2022 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 21/02/2022 09:23:59 - 1ª VARA DE LARANJAL DO JARI) via Escritório Digital de VICTOR HUGO LAURINDO (Advogado Réu).
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09/03/2022 11:40
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 21/02/2022 09:23:59 - 1ª VARA DE LARANJAL DO JARI) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR Advogado Réu: VICTOR HUGO LAURINDO
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21/02/2022 09:23
Em Atos do Juiz. Intime-se o embargante a fim de juntar procuração aos autos, bem como tomar ciência dos documentos juntados pelo embargado, requerendo o que entender de direito, tudo no prazo de 15 (quinze) dias.
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17/02/2022 09:43
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DAVI SCHWAB KOHLS
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17/02/2022 09:43
Certifico que, em razão da petição protocolizada [mov. 7], faço os autos conclusos.
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07/02/2022 14:54
IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS A EXECUÇÃO
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11/01/2022 12:58
às 11h; intimada na pessoa de seu rl, Sr. ADINIS CARLOS BETTANIN.
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06/12/2021 13:29
MANDADO DE INTIMAÇÃO - GERAL para - AMAZON NORTE CONST. COMERCIO E SERVIÇOS LTDA - emitido(a) em 06/12/2021
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23/11/2021 15:43
Em Atos do Juiz. BANCO DA AMAZÔNIA S.A., por advogado, opôs embargos à execução autuada sob o nº 0000563-77.2021.8.03.0008 deflagrada por AMAZON NORTE CONST. COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, a qual figura como embargada.Pediu efeito suspensivo pois teria indicad
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19/11/2021 10:14
Tombo em 19/11/2021.
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19/11/2021 10:14
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DAVI SCHWAB KOHLS
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12/11/2021 12:00
Distribuição - Rito: EMBARGOS DO DEVEDOR - 1ª VARA DE LARANJAL DO JARI POR DEPENDÊNCIA AOS AUTOS 0000563-77.2021.8.03.0008 - Juízo 100% Digital solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Protocolo 2636939 - Protocolado(a) em 12-11-2021 às 11:55
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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