TJAP - 0000326-21.2022.8.03.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 09:40
Certifico que, em consulta ao site do STF verificou-se que a ADI 7078 transitou em julgado em 14/05/2024 e as ADIs 7066,7070 permanecem em trâmite naquela Suprema Corte, razão pela qual os presentes autos permanecerão suspensos.
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27/02/2025 07:50
Certifico que, em consulta ao site do STF verificou-se que a ADI 7078 transitou em julgado em 14/05/2024 e as ADIs 7066,7070 permanecem em trâmite naquela Suprema Corte, razão pela qual os presentes autos permanecerão suspensos.
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29/10/2024 10:28
Certifico que, em consulta ao site do STF verificou-se que a ADI 7078 transitou em julgado em 14/05/2024 e as ADIs 7066,7070 permanecem em trâmite naquela Suprema Corte, razão pela qual os presentes autos permanecerão suspensos.
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01/08/2024 12:52
Certifico que, em consulta ao site do STF verificou-se que a ADI 7078 transitou em julgado em 14/05/2024 e as ADIs 7066,7070 permanecem em trâmite naquela Suprema Corte, razão pela qual os presentes autos permanecerão suspensos.
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25/04/2024 08:43
Certifico que, em consulta ao site do STJ verificou-se que as ADIs 7066,7070 e 7078 foi publicada a ata de julgamento em 05/12/2023, razão pela qual os presentes autos permanecerão suspensos.
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22/01/2024 09:14
Certifico que os presentes autos permanecerão suspensos conforme determinado no movimento de ordem 100.
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25/09/2023 11:45
Certifico que os presentes autos permanecerão suspensos conforme determinado no movimento de ordem 100.
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28/06/2023 13:59
Certifico que os presentes autos permanecerão suspensos conforme determinado no movimento de ordem 100.
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03/04/2023 08:27
Certifico que os presentes autos permanecerão suspensos conforme determinado no movimento de ordem 100.
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30/03/2023 06:01
Intimação (Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente na data: 17/03/2023 13:39:08 - GABINETE 01) via Escritório Digital de BARBARA ANDREOTTI CARDOSO (Advogado Autor).
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24/03/2023 12:25
Certifico que gerei a presente rotina para finalização de movimentos.
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21/03/2023 07:39
Intimação (Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente na data: 17/03/2023 13:39:08 - GABINETE 01) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Ama
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21/03/2023 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 17/03/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000053/2023 em 21/03/2023.
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20/03/2023 18:08
Registrado pelo DJE Nº 000053/2023
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20/03/2023 08:42
Notificação (Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente na data: 17/03/2023 13:39:08 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: BARBARA ANDREOTTI CARDOSO Procuradoria Geral D
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20/03/2023 08:42
Decisão (17/03/2023) - Enviado para a resenha gerada em 20/03/2023
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20/03/2023 07:45
Certifico e dou fé que em 20 de março de 2023, às 07:44:43, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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17/03/2023 13:42
CÂMARA ÚNICA
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17/03/2023 13:39
Em Atos do Desembargador. A matéria referente à cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação e Mercadorias e Serviços – DIFAL/ICMS tem sido objeto de divergência perante a Suprema Corte.O Ministro Alexandre de Moraes indeferiu as limina
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15/03/2023 09:47
Conclusão
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15/03/2023 09:47
Certifico e dou fé que em 15 de março de 2023, às 09:47:08, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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14/03/2023 11:05
GABINETE 01
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14/03/2023 11:04
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator
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10/03/2023 07:34
Certifico e dou fé que em 10 de março de 2023, às 07:33:19, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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09/03/2023 13:21
CÂMARA ÚNICA
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09/03/2023 13:16
Distribuido para ao Relator - APELAÇÃO. Apelante: KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A.. Apelado: ESTADO DO AMAPÁ.
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09/03/2023 13:16
PREVENÇÃO CÍVEL/CÍVEL de RECURSO de 2ºg: APELAÇÃO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 01 - Prevenção em relação ao processo: 0003281-37.2022.8.03.0000 - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 3156619 - Protocolado(a) em 09-03-2023 às 11:28
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09/03/2023 11:28
Certifico e dou fé que em 09 de março de 2023, às 11:28:22, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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09/03/2023 08:39
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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09/03/2023 08:38
Certifico que encaminho ao TJAP
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01/03/2023 11:48
Petição do Estado do Amapá - Contrarrazões em apelação.
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22/02/2023 13:22
Intimação (Expedição de Certidão. na data: 17/02/2023 10:41:22 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Interessado).
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17/02/2023 10:42
Notificação (Expedição de Certidão. na data: 17/02/2023 10:41:22 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Interessado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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17/02/2023 10:41
Nos termos do artigo 10, inciso IX, da Portaria 001/2017-VCFP, promovo a intimação da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar recurso de apelação apresentado pela parte autora, constante no movimento de ordem nº 84.
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16/02/2023 17:39
Recurso de Apelação
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12/02/2023 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 02/02/2023 10:33:42 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de BARBARA ANDREOTTI CARDOSO (Advogado Autor).
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04/02/2023 06:01
Intimação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 12/01/2023 11:52:43 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de BARBARA ANDREOTTI CARDOSO (Advogado Autor).
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02/02/2023 10:33
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 02/02/2023 10:33:42 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: BARBARA ANDREOTTI CARDOSO
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02/02/2023 10:33
Nos termos da Portaria 001/2018, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias.
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30/01/2023 10:20
Faço juntada a estes autos do Ofício Nº: 4298430 - Comunica transito em julgado - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Processo Nº.:0003281-37.2022.8.03.0000
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26/01/2023 08:43
Intimação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 12/01/2023 11:52:43 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Interessado).
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26/01/2023 08:43
Intimação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 12/01/2023 11:52:43 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Interessado).
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26/01/2023 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 12/01/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000018/2023 em 26/01/2023.
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25/01/2023 19:00
Registrado pelo DJE Nº 000018/2023
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25/01/2023 12:07
Notificação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 12/01/2023 11:52:43 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: BARBARA ANDREOTTI CARDOSO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: PROCU
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25/01/2023 12:06
Sentença (12/01/2023) - Enviado para a resenha gerada em 23/01/2023
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12/01/2023 11:52
Em Atos do Juiz.
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09/11/2022 13:10
Certifico que para fins de regularização do sistema tucujuris, promovo a finalização de históricos em aberto dos presentes autos.
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28/10/2022 16:20
Autorização para emissão de CPEN
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26/10/2022 08:14
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) PAULO CESAR DO VALE MADEIRA
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26/10/2022 08:14
Certifico que diante das contrarrazões, promovo os autos.
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25/10/2022 10:21
Certifico que, realizo à finalização do movimento de ordem #65.
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19/10/2022 18:01
CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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17/10/2022 08:31
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 14/10/2022 14:20:42 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Interessado).
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16/10/2022 06:01
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 04/10/2022 08:42:55 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de BARBARA ANDREOTTI CARDOSO (Advogado Autor).
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14/10/2022 14:20
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 14/10/2022 14:20:42 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Interessado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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14/10/2022 14:20
Nos termos da Portaria 001/2017, intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões no prazo de 5 dias.
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14/10/2022 09:12
Embargos de Declaração da Sentença
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11/10/2022 17:19
Mandado
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08/10/2022 12:53
Faço juntada a estes autos do Ofício n. 4239668, através do qual encaminha cópia da decisão proferida do agravo de instrumento n. 0003281-37.2022.8.03.0000.
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07/10/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 04/10/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000182/2022 em 07/10/2022.
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07/10/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000326-21.2022.8.03.0004 Impetrante: KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A.
Advogado(a): BARBARA ANDREOTTI CARDOSO - 357820SP Autoridade Coatora: CHEFE DA COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL DO AMAPÁ, CHEFE DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL DO AMAPÁ Interessado: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Sentença: RelatórioTrata-se de MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO, com pedido liminar, impetrado por KABUM COMERCIO ELETRÔNICO S.A. contra atos a serem praticados pelo CHEFE DA COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL DO AMAPÁ e CHEFE DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL DO AMAPÁ., visando lhe que seja garantida a inexigibilidade de recolhimento do DIFAL nas operações interestaduais, realizadas no curso do ano-calendário de 2022, que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS situado nesse Estado.Não Concedida a Medida Liminar (mov. 23).Resposta da Autoridade Coatora (mov. 31).Parecer do Ministério Público (mov. 42).Era o que importava relatar.Fundamentação O feito está em ordem, bem instruído e regularmente processado.Antes do enfrentamento da questão posta em debate, é de se lembrar que o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição da República aduz que: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".Analisada a presente questão, não resta outra alternativa, a não ser quedar-me ao bem fundamentado parecer do Ministério Público (mov. 42), o qual, em síntese, transcrevo: "...O ponto central da questão reside em estabelecer se o regramento instituído pela Lei Complementar nº 190/22 trata de hipótese de criação ou majoração de tributo, ou se apenas de regulamentação da incidência do DIFAL do ICMS.
Isso porque, em se tratando de instituição ou aumento de tributo, haveria a obrigatoriedade de aplicação da regra contida no artigo 150, inciso III, alínea 'b' da Constituição Federal, que se refere à anterioridade anual.
No entanto, pela leitura da Emenda Constitucional nº 87/2015 é possível concluir que não houve a majoração ou criação de novo tributo aptos a atrair a aplicação da regra da anterioridade anual, prevista no artigo 150, inciso III, alínea 'b', da Constituição Federal...Observa-se, portanto, que apenas houve a adoção da regra, que antes se aplicava apenas às operações e prestações a consumidor final contribuinte do ICMS, também aos casos nos quais o destinatário consumidor final não é contribuinte do imposto, o que não implica a criação de novo tributo.
No mais, tampouco há que se falar na majoração da carga tributária, uma vez que as alíquotas internas, antes aplicáveis quando o destinatário não era contribuinte do ICMS (redação antiga da Constituição Federal), são maiores do que as alíquotas interestaduais, que passaram a ser aplicadas quando o destinatário for consumidor final, contribuinte ou não do imposto (redação atual da Constituição Federal).
Por sua vez, a Lei Complementar nº 190/22 apenas regulamentou as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 87/2015 notadamente com relação aos contribuintes e o Estado para o qual é devido o diferencial de alíquota, a fim de dar concretude à nova sistemática do DIFAL do ICMS, sem conter qualquer regra que implique aumento ou criação de novo tributo.
Não suficiente, além de não se vislumbrar instituição ou aumento do tributo, a própria Lei Complementar nº 190/22, em seu artigo 3º, prevê apenas a aplicação da anterioridade nonagesimal (remete à alínea "c" do inciso III do caput do artigo 150 da Constituição Federal).
Nesse caso, ao não mencionar a anterioridade anual (alínea "b" do inciso III do caput do artigo 150 da Constituição Federal), houve uma omissão proposital do legislador, que deve ser interpretada como a ausência de vontade de aplicação da anterioridade anual..."Portanto, entendo que a cobrança do DIFAL do ICMS no Estado do Amapá observará a anterioridade nonagesimal, sendo exigível a partir de 5 de abril de 2022 em observância ao princípio da anterioridade, fato que reclama a denegação da segurança.DispositivoAnte o exposto, e pelo livre convencimento que formo, DENEGO A SEGURANÇA e extingo o feito com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte impetrante ao pagamento de eventuais custas e despesas processuais remanescentes.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se e intimem-se. -
06/10/2022 19:02
Registrado pelo DJE Nº 000182/2022
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06/10/2022 11:17
Intimação DE SENTENÇA para - CHEFE DA COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL DO AMAPÁ, CHEFE DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL DO AMAPÁ - emitido(a) em 06/10/2022
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06/10/2022 11:15
Notificação (Julgado improcedente o pedido na data: 04/10/2022 08:42:55 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: BARBARA ANDREOTTI CARDOSO
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06/10/2022 11:15
Sentença (04/10/2022) - Enviado para a resenha gerada em 06/10/2022
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04/10/2022 08:42
Em Atos do Juiz.
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24/08/2022 10:04
Faço juntada a estes autos do Of. 4174818 e Dec. 3281.2022 para conhecimento e providências.
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15/08/2022 07:23
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) PAULO CESAR DO VALE MADEIRA
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15/08/2022 07:23
Certifico que o presente feito reclama o julgamento antecipado da lide.
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01/08/2022 09:32
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) PAULO CESAR DO VALE MADEIRA
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01/08/2022 09:32
Certifico que autos conclusos.
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28/07/2022 12:34
Faço juntada a estes autos do Ofício 4186193 e Decisão Agravo 3281.2022, para conhecimento
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21/07/2022 22:48
Certifico e dou fé que em 21 de julho de 2022, às 22:49:17, recebi os presentes autos no(a) 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G - M
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18/07/2022 22:17
Remessa
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18/07/2022 22:16
Certifico e dou fé que em 18 de julho de 2022, às 22:16:03, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 1ª Promotoria de Justiça Cível de Macapá
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18/07/2022 21:44
Remessa
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18/07/2022 21:41
Protocolo Nº 23697130 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Manifestação parecer
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05/07/2022 00:45
Certifico e dou fé que em 05 de julho de 2022, às 00:45:39, recebi os presentes autos no(a) 1ª Promotoria de Justiça Cível de Macapá, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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04/07/2022 08:18
Remessa
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04/07/2022 08:17
Certifico e dou fé que em 04 de julho de 2022, às 08:17:48, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - MCP
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02/07/2022 14:41
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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01/07/2022 17:47
Certifico que encaminho os autos ao MP.
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30/06/2022 16:55
DISTRIBUÍDO AGRAVO DE INSTRUMENTO 0003281-37.2022.8.03.0000, AGRAVANTE: KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A.
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24/06/2022 16:19
Em Atos do Juiz. Encaminhar ao Ministério Público Estadual para manifestação.
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24/06/2022 11:49
Certifico para os devidos fins que, realizo a finalização do movimento de ordem 27 e 29.
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24/06/2022 10:27
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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24/06/2022 10:27
Certifico que faço conclusos
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22/06/2022 09:39
MANIFESTAÇÃO DO ESTADO E JUNTADA DE INFORMAÇÕES
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16/06/2022 06:01
Intimação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 31/05/2022 17:45:28 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de BARBARA ANDREOTTI CARDOSO (Advogado Autor).
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15/06/2022 10:24
Certifico que os autos aguardam prazo para os impetrados
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14/06/2022 09:39
09h30 Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 125
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07/06/2022 08:38
Intimação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 31/05/2022 17:45:28 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Interessado).
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06/06/2022 14:31
Notificação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 31/05/2022 17:45:28 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: BARBARA ANDREOTTI CARDOSO
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06/06/2022 14:31
Notificação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 31/05/2022 17:45:28 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Interessado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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06/06/2022 14:30
MANDADO DE NOTIFICAÇÃO GERAL para - CHEFE DA COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL DO AMAPÁ, CHEFE DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL DO AMAPÁ - emitido(a) em 06/06/2022
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31/05/2022 17:45
Em Atos do Juiz. I.O impetrante requereu por meio deste mandado de segurança a concessão de tutela liminar a fim de que a Impetrante seja desobrigada a recolher o valor exigido por este Estado, a título de diferencial de alíquota de ICMS incidente sobre (
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31/05/2022 16:23
Autorização judicial para expedição de CPEN
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17/05/2022 07:38
Certifico que para fins de regularização do sistema tucujuris, promovo a finalização de históricos em aberto dos presentes autos.
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06/05/2022 19:26
Apresentação de Seguro-Garantia - Para suspensão da exigibilidade de tributo
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29/04/2022 08:31
Faço juntada a estes autos do ofício encaminhado pela seção de protocolo do Tjap, mantenho os autos conclusos para apreciação da tutela.
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25/04/2022 08:07
Certifico que os autos permanecem conclusos.
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12/04/2022 17:18
Tutela de Urgência
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06/04/2022 14:53
Faço juntada a estes autos do Ofício nº 140101.0076.2582.0447/2022 GABINETE - SEFAZ.
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05/04/2022 09:47
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) PAULO CESAR DO VALE MADEIRA
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05/04/2022 09:47
Decurso de Prazo
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23/03/2022 10:21
Certifico que o feito aguarda transcurso de prazo para as notificadas.
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18/03/2022 20:34
Mandado
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15/03/2022 10:21
MANDADO DE NOTIFICAÇÃO GERAL para - CHEFE DA COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL DO AMAPÁ, CHEFE DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL DO AMAPÁ - emitido(a) em 15/03/2022
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09/03/2022 15:34
Em Atos do Juiz. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.Com a vinda das informações, retornem conclusos para decisão sobre o pedido liminar, ora sobrestado.
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04/03/2022 11:33
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) PAULO CESAR DO VALE MADEIRA
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04/03/2022 11:33
Tombo em 03/03/2022.
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23/02/2022 13:35
Redistribuição - Rito: MANDADO DE SEGURANÇA - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - GRATUIDADE DE JUSTIÇA Origem: AMAPÁ - VARA ÚNICA DE AMAPÁ - Vara não pertencente ao Núcleo de Justiça 4.0
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23/02/2022 10:47
DIRETORIA DO FÓRUM - MCP
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23/02/2022 10:32
Certifico que, uma vez cumprida a finalidade, os eventos pendentes/abertos foram finalizados/fechados para regularização do histórico de movimentação processual.
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11/02/2022 09:01
Em Atos do Juiz. Redistribua-se o feito, o qual, por equívoco, foi direcionado à esta Comarca.
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11/02/2022 08:17
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JULLE ANDERSON DE SOUZA MOTA
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11/02/2022 08:17
Tombo em 10/02/2022.
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10/02/2022 10:35
Distribuição - Rito: MANDADO DE SEGURANÇA - VARA ÚNICA DE AMAPÁ - Juízo 100% Digital solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Protocolo 2719503 - Protocolado(a) em 10-02-2022 às 09:16
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6000603 • Arquivo
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