TJAP - 0005357-34.2022.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Seccao Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2023 08:39
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Tribunal.
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03/04/2023 08:37
Faço juntada a estes autos do comprovante de envio do Ofício n. 4335971 (movimento #114), via Malote Digital.
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03/04/2023 08:33
Faço juntada a estes autos do comprovante de envio do Ofício n. 4332534 (movimento #113), via Malote Digital.
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27/03/2023 08:40
Certifico que, para fins tão somente de regularização de movimentação processual, promovo a finalização do evento de ordem #111, tendo em vista que já se encontra cumprido.
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27/03/2023 08:30
Nº: 4335971, Encaminhamento de acórdão/decisão - Secção para - VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DO ESTADO DO AMAPÁ ) - emitido(a) em 27/03/2023
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27/03/2023 08:29
Nº: 4332534, Encaminhamento de acórdão/decisão - Secção para - 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPÁ E DE AUDITORIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ ( JUIZ (A) DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPÁ E AUDITORIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ ) - emitid
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21/03/2023 09:59
Certifico que o acórdão de mov. 89, transitou em julgado no dia 21 de março de 2023.
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21/03/2023 09:58
Decurso de Prazo em 21/03/2023 para Min istério Público
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07/03/2023 08:31
Certifico que estes autos aguardam decurso de prazo do ministério público estadual.
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06/03/2023 11:12
Certifico que estes autos aguardam decurso de prazo do ministério público estadual.
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06/03/2023 11:08
Certifico e dou fé que em 06 de março de 2023, às 10:52:20, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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06/03/2023 11:00
Remessa
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06/03/2023 11:00
Certifico e dou fé que em 06 de março de 2023, às 11:00:23, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. CLARA
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06/03/2023 09:17
Remessa
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06/03/2023 09:17
Em Atos do Procurador.
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03/03/2023 12:36
Certifico e dou fé que em 03 de março de 2023, às 12:36:10, recebi os presentes autos no(a) 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. CLARA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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03/03/2023 12:29
1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. CLARA
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03/03/2023 12:23
REMESSA À 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). RAIMUNDA CLARA BANHA PICANÇO, PARA CIÊNCIA DO ACÓRDÃO #89.
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03/03/2023 12:16
Certifico e dou fé que em 03 de março de 2023, às 12:16:21, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA - TJAP2g
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03/03/2023 08:30
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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02/03/2023 08:28
Certifico que, faço remessa destes autos a douta Procuradoria de Justiça para ciência de acórdão.
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02/03/2023 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000031/2023 de 14/02/2023.
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14/02/2023 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 06/02/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000031/2023 em 14/02/2023.
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13/02/2023 19:17
Registrado pelo DJE Nº 000031/2023
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13/02/2023 13:37
Faço juntada a estes autos do comprovante de envio do Ofício n. 4309338 (movimento #93), via Malote Digital.
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13/02/2023 09:59
Nº: 4309338, Comunicação do resultado de julgamento - Secção para - 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPÁ E DE AUDITORIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ ( JUIZ (A) DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPÁ E AUDITORIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ ) - e
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13/02/2023 09:53
Acórdão (06/02/2023) - Enviado para a resenha gerada em 13/02/2023
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07/02/2023 08:04
Certifico e dou fé que em 07 de fevereiro de 2023, às 08:04:18, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 09
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06/02/2023 17:58
SECÇÃO ÚNICA
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06/02/2023 07:43
Em Atos do Desembargador.
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18/01/2023 11:43
Conclusão
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18/01/2023 11:43
Certifico e dou fé que em 18 de janeiro de 2023, às 11:43:40, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 09, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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16/01/2023 14:30
GABINETE 09
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16/01/2023 14:29
Certifico que faço remessa destes autos ao GABINETE 09, para redação de acórdão.
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16/01/2023 14:28
REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 237ª Sessão Virtual realizada no período entre 09/12/2022 a 15/12/2022, quando foi proferida a seguinte decisão: A SECÇÃO ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
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11/01/2023 07:46
Certifico que o movimento de ordem nº 82 foi salvo indevidamente em razão de inclusão em pauta por equívoco. Processo julgado na Processo julgado na 237ª Sessão Virtual, conforme certidão de julgamento de ordem #77.
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19/12/2022 01:00
*Este movimento foi cancelado pelo movimento 83.* Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 27/01/2023 08:00 até 02/02/2023 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000223/2022 em 19/12/2022.
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16/12/2022 18:48
Registrado pelo DJE Nº 000223/2022
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16/12/2022 14:56
Inclusão em pauta por equívoco. Processo julgado na 237ª Sessão Virtual (mov. #77).
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16/12/2022 14:53
Pauta de Julgamento (27/01/2023) - Enviado para a resenha gerada em 16/12/2022
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16/12/2022 14:52
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 240, realizada no período de 27/01/2023 08:00:00 a 02/02/2023 23:59:00
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16/12/2022 08:36
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 237ª Sessão Virtual realizada no período entre 09/12/2022 a 15/12/2022, quando foi proferida a seguinte decisão: A SECÇÃO ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por maioria, de
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16/12/2022 08:36
Certifico que o movimento de ordem nº 75 foi salvo indevidamente em razão de erro material.
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16/12/2022 08:32
*Este movimento foi cancelado pelo movimento 76.* Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 237ª Sessão Virtual realizada no período entre 09/12/2022 a 15/12/2022, quando foi proferida a seguinte decisão: A SECÇÃO ÚNICA do Egrégio Tribu
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02/12/2022 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 09/12/2022 08:00 até 15/12/2022 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000214/2022 em 02/12/2022.
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01/12/2022 22:15
Registrado pelo DJE Nº 000214/2022
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01/12/2022 13:50
Pauta de Julgamento (09/12/2022) - Enviado para a resenha gerada em 01/12/2022
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01/12/2022 13:50
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 237, realizada no período de 09/12/2022 08:00:00 a 15/12/2022 23:59:00
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21/11/2022 15:45
Certifico que estes autos aguardam inclusão em pauta (Plenário Virtual), a ser publicada.
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21/11/2022 10:00
Certifico e dou fé que em 21 de novembro de 2022, às 10:00:49, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
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21/11/2022 09:57
Remessa
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18/11/2022 14:24
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento.
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16/11/2022 14:07
Conclusão
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16/11/2022 14:07
Certifico e dou fé que em 16 de novembro de 2022, às 14:07:12, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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16/11/2022 13:49
GABINETE 06
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16/11/2022 13:48
Certifico que faço remessa destes autos ao gabinete do eminente REVISOR, Desembargador JAYME FERREIRA (GABINETE 06).
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16/11/2022 13:23
Certifico e dou fé que em 16 de novembro de 2022, às 13:23:51, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 09
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16/11/2022 12:51
SECÇÃO ÚNICA
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11/11/2022 16:57
Em Atos do Desembargador. Ao Revisor.
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18/10/2022 15:17
Conclusão
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18/10/2022 15:17
Certifico e dou fé que em 18 de outubro de 2022, às 15:16:20, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 09, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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17/10/2022 11:51
GABINETE 09
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17/10/2022 11:50
Certifico que, faço estes autos conclusos ao GABINETE DO(A) RELATOR(A) com parecer do(a) Procurador(a) de Justiça.
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17/10/2022 11:49
Certifico e dou fé que em 17 de outubro de 2022, às 11:49:05, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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17/10/2022 11:42
Remessa
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17/10/2022 11:41
Certifico e dou fé que em 17 de outubro de 2022, às 11:41:50, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DRA. RAIMUNDA CLARA BANHA PICANCO
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17/10/2022 11:26
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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17/10/2022 11:25
Em Atos do Procurador. PARECER N. 464/2021 - 1ª PJ. COLENDA SECÇÃO ÚNICA, EMINENTE DES. RELATOR. Tratam os autos de REVISÃO CRIMINAL interposta por JORGE EVALDO EDINHO DUARTE PINHEIRO, por advogado, com fundamento no que preceitua o artigo 621 inciso I
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06/10/2022 10:13
Certifico e dou fé que em 06 de outubro de 2022, às 10:13:33, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. RAIMUNDA CLARA BANHA PICANCO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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06/10/2022 10:12
GAB DRA. RAIMUNDA CLARA BANHA PICANCO
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06/10/2022 10:12
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). RAIMUNDA CLARA BANHA PICANÇO, PARA PARECER.
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06/10/2022 10:11
Certifico e dou fé que em 06 de outubro de 2022, às 10:11:38, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA - TJAP2g
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06/10/2022 08:00
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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06/10/2022 07:59
Certifico que faço remessa destes autos à Procuradoria de Justiça, para manifestação.
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06/10/2022 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000169/2022 de 20/09/2022.
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20/09/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 15/09/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000169/2022 em 20/09/2022.
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19/09/2022 17:44
Registrado pelo DJE Nº 000169/2022
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19/09/2022 08:01
Decisão (15/09/2022) - Enviado para a resenha gerada em 19/09/2022
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19/09/2022 08:00
Faço juntada a estes autos do comprovante de envio do Ofício n. 4223060 (mov. #39), via Malote Digital.
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19/09/2022 07:51
Nº: 4223060, Encaminhamento de acórdão/decisão - Secção para - VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DO ESTADO DO AMAPÁ ) - emitido(a) em 19/09/2022
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16/09/2022 13:56
Faço juntada a estes autos do comprovante de envio do Ofício n. 4222881 (mov. #37), via Malote Digital.
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16/09/2022 13:19
Nº: 4222881, Encaminhamento de acórdão/decisão - Secção para - 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPÁ E DE AUDITORIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ ( JUIZ (A) DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPÁ E AUDITORIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ ) - emitid
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16/09/2022 10:18
Certifico e dou fé que em 16 de setembro de 2022, às 10:18:41, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 09
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16/09/2022 09:51
SECÇÃO ÚNICA
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15/09/2022 18:16
Em Atos do Desembargador. O erro material constante em decisão pode ser sanado de ofício pelo julgador para corrigir inexatidões materiais.Nesse sentido, verifica-se que a decisão lançada no mov. 19 concedeu a liminar nos exatos termos requeridos pelo aut
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15/09/2022 07:50
Certifico e dou fé que em 15 de setembro de 2022, às 07:49:56, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 09, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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15/09/2022 07:50
Conclusão
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14/09/2022 10:47
GABINETE 09
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14/09/2022 10:47
Certifico que faço remessa destes autos ao gabinete do eminente RELATOR, com JUNTADA DE PETIÇÃO (mov. #28).
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14/09/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 09/09/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000165/2022 em 14/09/2022.
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14/09/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0005357-34.2022.8.03.0000 AGRAVO INTERNO Tipo: CRIMINAL Agravante: JORGE EVALDO EDINHO DUARTE PINHEIRO Advogado(a): GEORGE ARNAUD TORK FAÇANHA - 2708AP Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO DECISÃO: Trata-se de agravo interno interposto por JORGE EVALDO EDINHO DUARTE PINHEIRO em razão da decisão monocrática (ordem eletrônica nº 07) que indeferiu o pedido liminar feito em sede de revisão criminal de suspensão das penas impostas na ação penal 0009465-50.2015.8.03.0001.Em suas razões recursais (ordem eletrônica nº 10), o agravante alegou, em suma, que a condenação do autor foi proferida em total contrariedade ao texto expresso da lei e à evidência dos autos, não sendo necessário qualquer revolvimento ao conjunto fático probatório produzido.
Sustentou que a valoração negativa dos vetores "circunstância e conseqüência do crime" não foi fundamentada e que a fração de aumento da pena base foi muito acima de 1/6, sem fundamentação para tanto.
Argumentou que a atipicidade da conduta é flagrante, pois o agravante manejou reclamação disciplinar contra os membros do MP, porém tal modalidade de procedimento não estava inserida no tipo penal da denunciação caluniosa, e principalmente porque não foi consolidada a instauração de um procedimento investigativo, sendo a reclamação arquivada no primeiro ato do CNMP.
Aduziu que a sentença desprezou a modalidade tentada do tipo penal em contrariedade ao art. 14, inciso II do CP.
Afirmou que a tese defensiva jamais foi apreciada pelo STJ, pois foi somente o MM que manejou o Recurso Especial contra o acórdão proferido por esta Corte.
Defendeu que está presente o pressuposto do fumus bonis iuris e periculum in mora, pois a reclamação disciplinar iniciada pelo agravante não ensejou a instauração de nenhum procedimento investigativo e não estava contemplada na época no tipo penal do art. 339 do CP, bem como a execução da pena imposta em contrariedade a lei pode causar dano irreparável ao agravante.Pugnou pelo juízo de retratação afim de que seja concedida a medida liminar de suspensão das penas impostas no processo 0009465-50.2015.8.03.0001 e no mérito pelo provimento do recurso.É o relatório.Exerço o juízo de retratação e passo a decidir novamente o pedido liminar, esclarecendo que, apesar da inexistência de previsão legal expressa, mostra-se juridicamente possível a concessão de liminar no procedimento da revisão criminal, porém trata-se de medida excepcional.
Conforme entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, "a liminar em Revisão Criminal com base em violação a texto expresso de lei constitui medida excepcional, somente se justificando quando a ofensa se mostre aberrante, cristalina, em respeito à segurança jurídica decorrente da coisa julgada" (AgRg na RvCr 5.560/DF, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, julgado em 24/02/2021, DJe 02/03/2021).A ação revisional foi proposta em face de acórdão proferido pela Câmara Única desta Corte nos autos da ação penal 0009465-50.2015.8.03.0001, que, reformando em parte a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Criminal e de Auditoria Militar da Comarca de Macapá, extinguiu a punibilidade do crime de propagação de calúnia (art. 138, §1º do CP), entretanto manteve a condenação do agravante pela prática do crime previsto no art. 339, "caput", do Código Penal, bem como a pena que lhe fora imposta de 03 (três) anos de reclusão, sob o regime aberto e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, à razão unitária de 1/30 do salário mínimo.
Registro que os vetores "circunstância e conseqüência" do crime foram valorados negativamente na 1º fase da dosimetria penal.
Nesse sentido, ao analisar as alegações do recurso e compulsar detidamente os autos da ação penal nº 0009465-50.2015.8.03.0001, observo que, em princípio, assiste razão ao agravante.
Nesta análise preliminar, sem adentrar ao mérito do pedido revisional, verifica-se que a Reclamação Disciplinar não estava entre os procedimentos que o tipo penal previsto no art. 339 do CPP exigia a instauração para configurar o crime de denunciação caluniosa, in verbis:"Art. 339 - Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que sabe inocente.Pena: reclusão, de 02 (dois) a 08 (oito) anos, e multa".Ademais, como bem ressaltado pelo advogado do agravante, não houve a instauração de nenhum procedimento investigativo posterior, sendo a Reclamação Disciplinar arquivada de plano no CNMP e na Corregedoria do MPE-AP.Além disso, verifico que a valoração negativa das circunstâncias e conseqüências do crime se justificou pelo mesmo único motivo, o que causou um aumento maior na pena base do agravante.
Logo, eventual redimensionamento da pena para correção de ilegalidade passará por eventual análise da prescrição retroativa.Saliento que a ocorrência de flagrante ilegalidade caracteriza a hipótese excepcional de suspensão da execução até o julgamento da ação revisional.
Precedentes: HC 117.654-SP, DJe 27/4/2009; HC 80.165-MG, DJe 4/8/2008.Assim, vislumbro, prima facie, a ocorrência de eventual contrariedade ao texto expresso da lei ou evidência dos autos.
Nessa esteira, vejo configurado o fumus boni iuris.
Destaco, novamente, que a concessão da liminar é medida excepcional, justificada pela evidente contrariedade ao texto expresso da lei, bem como levo em consideração a irreversibilidade dos danos causados ao agravante no caso da não suspensão, por ora, das penas impostas na condenação proferida no processo nº 0009465-50.2015.8.03.0001, pois eventual procedência do pedido revisional pode resultar na sua absolvição, extinção da punibilidade ou redimensionamento a pena.Assim, sem mais delongas, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR formulado para suspender a execução das penas impostas no processo n. 0009465-50.2015.8.03.0001.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Estadual, para os fins previstos no art. 625, § 5º, do Código de Processo Penal c/c art. 272, do RITJAP.
Publique-se.
Cumpra-se. -
13/09/2022 13:40
Embargos de declaração. Suprir omissão ou corrigir erro material. Suspensão das penas impostas e seus efeitos, não apenas de sua execução.
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09/09/2022 18:04
Registrado pelo DJE Nº 000165/2022
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09/09/2022 16:29
Decisão (09/09/2022) - Enviado para a resenha gerada em 09/09/2022
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09/09/2022 16:28
Faço juntada a estes autos do comprovante de envio do Ofício n. 4219952 (mov. #23), via Malote Digital.
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09/09/2022 16:25
Faço juntada a estes autos do comprovante de envio do Ofício n. 4219951 (mov. #22), via Malote Digital.
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09/09/2022 16:20
Nº: 4219952, Encaminhamento de acórdão/decisão - Secção para - VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DO ESTADO DO AMAPÁ ) - emitido(a) em 09/09/2022
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09/09/2022 16:18
Nº: 4219951, Encaminhamento de acórdão/decisão - Secção para - 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPÁ E DE AUDITORIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ ( JUIZ (A) DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPÁ E AUDITORIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ ) - emitid
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09/09/2022 15:14
Certifico e dou fé que em 09 de setembro de 2022, às 15:14:29, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 09
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09/09/2022 14:57
SECÇÃO ÚNICA
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09/09/2022 14:39
Em Atos do Desembargador. Trata-se de agravo interno interposto por JORGE EVALDO EDINHO DUARTE PINHEIRO em razão da decisão monocrática (ordem eletrônica nº 07) que indeferiu o pedido liminar feito em sede de revisão criminal de suspensão das penas impost
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09/09/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 06/09/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000164/2022 em 09/09/2022.
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08/09/2022 18:09
Registrado pelo DJE Nº 000164/2022
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08/09/2022 13:49
Conclusão
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08/09/2022 13:49
Certifico e dou fé que em 08 de setembro de 2022, às 13:49:41, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 09, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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08/09/2022 13:07
GABINETE 09
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08/09/2022 13:07
Certifico que faço remessa destes autos ao gabinete do eminente RELATOR, com JUNTADA DE PETIÇÃO (mov. #10 - AGRAVO INTERNO).
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08/09/2022 13:06
Distribuido para ao Relator - AGRAVO INTERNO. Agravante: JORGE EVALDO EDINHO DUARTE PINHEIRO. Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ.
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08/09/2022 13:05
Decisão (06/09/2022) - Enviado para a resenha gerada em 08/09/2022
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08/09/2022 11:38
Agravo Interno. Pedido de exercício do juízo de retratação. Concessão da medida cautelar. Medida imperiosa.
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08/09/2022 11:29
Certifico e dou fé que em 08 de setembro de 2022, às 11:29:09, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 09
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08/09/2022 11:17
SECÇÃO ÚNICA
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06/09/2022 18:28
Em Atos do Desembargador. Trata-se de revisão criminal ajuizada por JORGE EVALDO EDINHO DUARTE PINHEIRO, com fundamento no art. 621 e seguintes do Código de Processo Penal.A ação revisional foi proposta em face de acórdão proferido pela Câmara Única desta
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02/09/2022 10:04
Certifico e dou fé que em 02 de setembro de 2022, às 10:04:35, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 09, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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02/09/2022 10:04
Conclusão
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01/09/2022 07:44
GABINETE 09
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01/09/2022 07:44
Certifico que faço remessa destes autos ao gabinete do eminente RELATOR (GABINETE 09 - Desembargador ADÃO CARVALHO), para despacho/decisão.
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31/08/2022 23:30
Ato ordinatório
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31/08/2022 23:30
SORTEIO de AÇÃO de 2ºg: REVISÃO CRIMINAL para SECÇÃO ÚNICA ao GABINETE 09 - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 2967136 - Protocolado(a) em 31-08-2022 às 23:29
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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