TJAP - 0000432-53.2022.8.03.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 04/06/2025 08:44:39 - VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI) via Escritório Digital de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES (Advogado Réu).
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18/06/2025 11:06
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 04/06/2025 08:44:39 - VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI) via Escritório Digital de VITOR BERNARDINELLI DACACHE (Advogado Autor).
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12/06/2025 11:03
Peticao requerendo cumprimento de sentenca
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11/06/2025 08:21
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 04/06/2025 08:44:39 - VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: VITOR BERNARDINELLI DACACHE Advogado Réu: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO
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04/06/2025 08:44
Em Atos do Juiz. Manifestem-se as partes no prazo comum de cinco dias.
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03/06/2025 12:32
Conclusão
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03/06/2025 12:32
Certifico e dou fé que em 03 de junho de 2025, às 12:32:02, recebi os presentes autos no(a) VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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28/05/2025 12:52
VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI
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28/05/2025 12:51
Certifico para fins de regularização e anotação no sistema TUCUJURIS que a decisão juntada no movimento nº 222, proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, transitou em julgado em 11/04/2025, conforme certidão expedida em 11/04/2025 pelo STJ.
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28/05/2025 12:49
Certifico que o movimento de ordem nº 233 foi salvo indevidamente
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13/05/2025 10:21
*Este movimento foi cancelado pelo movimento 234.* Certifico que o feito aguarda decurso de prazo recursal.
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03/05/2025 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 15/04/2025 10:24:15 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES (Advogado Réu).
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03/05/2025 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 15/04/2025 10:24:15 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de VITOR BERNARDINELLI DACACHE (Advogado Autor).
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25/04/2025 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 15/04/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000072/2025 em 25/04/2025.
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24/04/2025 18:32
Registrado pelo DJE Nº 000072/2025
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23/04/2025 11:08
Despacho (15/04/2025) - Enviado para a resenha gerada em 23/04/2025
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23/04/2025 11:08
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 15/04/2025 10:24:15 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: VITOR BERNARDINELLI DACACHE Advogado Réu: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES
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15/04/2025 12:04
Certifico e dou fé que em 15 de abril de 2025, às 12:05:11, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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15/04/2025 11:02
CÂMARA ÚNICA
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15/04/2025 10:24
Em Atos do Desembargador. Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, cujas peças foram juntadas no movimento 222 e considerando que não há recursos pendentes de julgament
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15/04/2025 09:52
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) Desembargador CARLOS TORK
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15/04/2025 09:52
Faço juntada a estes autos das cópias das peças processuais referentes ao trâmite do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2617793 - AP (2024/0129939-9), dentre elas, da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Diante do exposto faço os autos concl
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15/04/2025 09:16
Cancelamento da remessa Órgão Não Conveniado
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15/04/2024 10:44
*Este movimento foi cancelado pelo movimento 221.*
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15/04/2024 07:02
Certifico e dou fé que em 15 de abril de 2024, às 07:02:18, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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12/04/2024 12:46
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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12/04/2024 12:45
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete da Vice-Presidência.
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08/04/2024 09:58
Certifico que gero esta rotina com o fito de finalizar os movs. de ordens 212 e 213.
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04/04/2024 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 20/03/2024 11:33:50 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES (Advogado Réu).
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04/04/2024 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 20/03/2024 11:33:50 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de VITOR BERNARDINELLI DACACHE (Advogado Autor).
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26/03/2024 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 20/03/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000055/2024 em 26/03/2024.
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25/03/2024 19:37
Registrado pelo DJE Nº 000055/2024
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25/03/2024 11:14
Decisão (20/03/2024) - Enviado para a resenha gerada em 22/03/2024
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25/03/2024 11:14
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 20/03/2024 11:33:50 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: VITOR BERNARDINELLI DACACHE Advogado Réu: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES
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22/03/2024 08:54
Certifico e dou fé que em 22 de março de 2024, às 08:55:17, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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21/03/2024 14:07
CÂMARA ÚNICA
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20/03/2024 11:33
Em Atos do Desembargador. Cuida-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (mov. 201), interposto em face da decisão desta Vice-Presidência que não admitiu o apelo extremo (mov. 191).A parte recorrida apresentou contrarrazões (mov. 202).Mantenho a decisão de não ad
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20/03/2024 06:50
Conclusão
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20/03/2024 06:50
Certifico e dou fé que em 20 de março de 2024, às 06:50:37, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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15/03/2024 10:41
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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15/03/2024 10:40
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete da Vice-Presidência.
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11/03/2024 13:15
Contrarrazoes de Agravo em Recurso Especial
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08/03/2024 20:56
PETIÇÃO
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07/03/2024 06:01
Intimação (Recurso Especial não admitido na data: 21/02/2024 13:23:38 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES (Advogado Réu).
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07/03/2024 06:01
Intimação (Recurso Especial não admitido na data: 21/02/2024 13:23:38 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de VITOR BERNARDINELLI DACACHE (Advogado Autor).
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28/02/2024 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 21/02/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000038/2024 em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000432-53.2022.8.03.0013 APELAÇÃO CÍVEL Origem: VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI Apelante: ANTONIA ALMEIDA DA SILVA Advogado(a): VITOR BERNARDINELLI DACACHE - 15361OMT Apelado: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA Advogado(a): FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES - 4965AAP Relator: Desembargador CARLOS TORK DECISÃO: A COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA, com fundamento no art. 105, inc.
III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementado:"PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
NÃO CONHECIMENTO. 1) Essa Corte firmou entendimento no sentido de que o recurso cabível para contestar decisão de arbitramento em fase de liquidação de sentença é o agravo de instrumento. 2) Apelo não conhecido."Interpostos embargos de declaração, foram rejeitados.Nas razões recursais, a parte recorrente sustentou, em síntese, que o acórdão teria violado:- os artigos 203, §1º e 1.009 do Código de Processo Civil, argumentando que "é claro ao instituir que o ato que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum é uma sentença, e no art. 1.009 deixa claro que o recurso cabível para a enfrentar é a apelação, não havendo forma de defender o enquadramento à regra do §1º do art. 1.015 que não pela equiparação errônea a feitos instaurados já após a prolação de decisão de mérito em outro procedimento anterior (i. e. após o fim da fase de conhecimento)."- o artigo 502 do Código de Processo Civil, eis que "As decisões proferidas nos presentes autos violam ainda a coisa julgada ao conferir à decisão da ACP 0000025-57.2016.8.03.0013 um teor absolutamente diferente do acórdão transitado em julgado..."- os artigos 186 e 927 do Código Civil, além dos artigos 95 e 97 do Código de Defesa do Consumidor, argumentando a que "para que reste configurado o direito à indenização (e o dever de indenizar) se faz necessária uma ação ou omissão (com responsabilização), um dano experimentado pela vítima e a uma relação de causalidade unido esses elementos."- os artigos 9º e 10 do CPC, que vedam a prolação de decisão contra a parte sem oportunizar a manifestação a respeito (decisão surpresa); - os artigos 489, §1º, VI, e 1.022 do CPC, eis que não teriam sido saneados os vícios indigitados nos embargos de declaração.Assim, pugnou pela admissão e pelo provimento deste apelo.A parte recorrida apresentou contrarrazões.É o relatório.ADMISSIBILIDADEO recurso é próprio, adequado, e formalmente regular.
A parte recorrente possui interesse e legitimidade recursal e advogado constituído.A irresignação é tempestiva, eis que o recurso foi interposto no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 219, combinado com o art. 224, § 2º do CPC.O preparo recursal foi comprovado.Pois bem.
Dispõe o art. 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal:"Art. 105.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça:[...]III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;[...]c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal."No tocante à alegação de violação 203, §1º e 1.009 do Código de Processo Civil, da análise do voto condutor, constata-se que o julgamento nesta Corte Estadual se apresenta em total consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive destacada em outros julgamentos idênticos, conforme revela o trecho do voto condutor a seguir reproduzido:"Todavia, em detrimento do meu entendimento pessoal acima exposto, o recurso não deve ser conhecido em razão do entendimento firmado por esta Corte a respeito do cabimento do agravo de instrumento no presente caso.
Confira-se:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL –LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – RECURSO INADEQUADO – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – ERRO GROSSEIRO. 1) Consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a decisão proferida em liquidação de sentença que não extingue a execução deve ser atacada por meio de agravo de instrumento, e não apelação cível. 2) A mesma Corte Superior adota o entendimento no sentido de que não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade em casos de interposição do recurso incabível em liquidação de sentença em virtude da ausência de dúvida objetiva, caracterizando erro grosseiro. 3) Apelação não conhecida. (APELAÇÃO.
Processo Nº 0001314-49.2021.8.03.0013, Relator Desembargador JAYME FERREIRA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 8 de Setembro de 2022)APELAÇÃO CÍVEL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
LITISPENDÊNCIA.
OCORRÊNCIA. 1) O recurso cabível para contestar decisão de arbitramento em fase de liquidação de sentença é o agravo de instrumento. 2) A interposição de recurso de Apelação contra decisão interlocutória é erro grosseiro, não se admitindo a fungibilidade recursal. 3) Nada obstante, configurada está a litispendência, porquanto a presente demanda envolve as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, uma vez que tramitam outros processos de mesma autoriza visando a obtenção de indenização por dano moral em razão dos mesmos fatos. 4) Recurso de apelação não conhecido, porém litispendência reconhecida de ofício. (APELAÇÃO.
Processo Nº 0001041-70.2021.8.03.0013, Relator Desembargador JOAO LAGES, CÂMARA ÚNICA, julgado em 22 de Setembro de 2022)."Essa particularidade obsta a admissão deste recurso nesse ponto, por força da Súmula 83 do STJ (Súm. 83 - Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.), aplicável inclusive aos apelos embasados na alínea "a", do inciso III, do art. 105 do CPC.
Nesse sentido:"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO.
VIGÊNCIA.
TERMO INICIAL.
COBERTURA.
NEGATIVA INDEVIDA.
DANO MORAL.
CONSUMIDOR.
CULPA EXCLUSIVA.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME.
SÚMULAS N. 5, 7 E 83/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3.
Acórdão de origem que está em consonância com a jurisprudência desta Corte.
Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.154.144/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.).""AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
RECUSA REITERADA E DESIDIOSA DO GENITOR NA REALIZAÇÃO DO EXAME DE DNA.
ART. 232 DO CÓDIGO CIVIL.
SÚMULA 301 DO STJ.
PRECEDENTES DO STJ.
TRIBUNAL DE ORIGEM COM MESMO ENTENDIMENTO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2. "A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame" (art. 232 do Código Civil). 3.
O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte no sentido de que a recusa injustificada da parte de se submeter ao exame de DNA induz presunção relativa de paternidade, nos termos da Súmula 301/STJ.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 4.
Entendeu o Tribunal de origem que a ora agravante adotou comportamento desidioso, com reiteradas recusas em proceder à realização do exame de DNA, o que gerou presunção de paternidade.
Derruir tal constatação demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência vedada na presente instância recursal, nos termos da Súmula 7/STJ. 5.
Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, §1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas.
Precedentes. 6.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.158.522/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.).""AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MORADIA POPULAR.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL QUANDO AGIR COMO MERO AGENTE FINANCEIRO.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 5 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva da empresa pública ora agravante para responder à ação por vício de construção de imóvel quando atuar como mero agente financeiro.
Precedentes. 2.
Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1516085/PB, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021).""CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
EX-CÔNJUGE.
PENSÃO POR MORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
SÚMULA N. 211 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 2.
Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3.
Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. "Na suplementação da pensão por morte, o ex-cônjuge, credor dos alimentos, possui direito ao recebimento da pensão previdenciária, em igualdade de condições com os outros beneficiários.
Precedentes."(AgInt no REsp 1772843/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 17/09/2020). 5.
Inadmissível o recurso especial, interposto tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 6.
Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Súmula n. 211 do STJ. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1749154/CE, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 25/06/2021)."No mais, considerando que o julgamento sequer ultrapassou o conhecimento do recurso de apelação, todas as questões de mérito alegadas neste recurso restam prejudicadas.Ante o exposto, não admito este Recurso Especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso V do Código de Processo Civil.Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/02/2024 19:25
Registrado pelo DJE Nº 000038/2024
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26/02/2024 11:20
Decisão (21/02/2024) - Enviado para a resenha gerada em 26/02/2024
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26/02/2024 11:20
Notificação (Recurso Especial não admitido na data: 21/02/2024 13:23:38 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: VITOR BERNARDINELLI DACACHE
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26/02/2024 11:20
Notificação (Recurso Especial não admitido na data: 21/02/2024 13:23:38 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES
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23/02/2024 13:51
Certifico e dou fé que em 23 de fevereiro de 2024, às 13:51:29, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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22/02/2024 14:23
CÂMARA ÚNICA
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21/02/2024 13:23
Em Atos do Desembargador. A COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA, com fundamento no art. 105, inc. III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementado:“PROCESSO CI
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21/02/2024 06:47
Conclusão
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21/02/2024 06:47
Certifico e dou fé que em 21 de fevereiro de 2024, às 06:47:06, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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20/02/2024 11:53
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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20/02/2024 11:52
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete da Vice-Presidência.
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15/02/2024 16:17
Contrarrazoes de Recurso Especial
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09/02/2024 10:58
CEA APRESENTA RESP
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31/01/2024 09:08
Certifico que gerei esta rotina para finalizar o movimento de ordem 182.
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31/01/2024 09:08
Certifico que procederei a remessa dos autos ao Gabinete do Relator., em razão do movimento 182.
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28/01/2024 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA e não-provido na data: 17/01/2024 08:45:16 - GABINETE 05) via Escritório Digital de VITOR BERNARDINELLI DACACHE (Advogado Autor).
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28/01/2024 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA e não-provido na data: 17/01/2024 08:45:16 - GABINETE 05) via Escritório Digital de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES (Advogado Réu).
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19/01/2024 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 17/01/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000013/2024 em 19/01/2024.
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19/01/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000432-53.2022.8.03.0013 Origem: VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CÍVEL Embargante: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA Advogado(a): FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES - 4965AAP Embargado: ANTONIA ALMEIDA DA SILVA Advogado(a): VITOR BERNARDINELLI DACACHE - 15361OMT Relator: Desembargador CARLOS TORK Acórdão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO VERIFICADA QUANTO À ALEGAÇÃ ODE COISA JULGADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1) A embargante aponta erro material, sob argumento de que o acórdão se equivoca ao não conhecer o recurso de apelação.
E também omissão, porquanto não apreciadas as teses de ilegitimidade ativa e do dever de efetiva demonstração do dano sofrido. 2) O inconformismo da parte com o resultado, gerando a rediscussão de matéria já apreciada, não configura vício sanável pela via dos embargos de declaração, cuja utilização se dá para suprir omissão, sanar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material. 3) No tocante à omissão quanto ao dever de demonstração do dano sofrido, não há que se falar em omissão, uma vez que, diante do não conhecimento do recurso pelo seu não cabimento, por consequência, não se prossegue com o julgamento do mérito.
Com relação à alegação de ilegitimidade, verifico que a matéria foi analisada na sentença proferida e sequer houve alegação no recurso de apelação que não foi conhecido, estando a matéria preclusa. 4) A legitimidade da ação de liquidação independe da quantidade de unidades consumidoras que o consumidor tenha em seu nome. 5) Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados os autos, a CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, na 170ª Sessão Extraordinária, realizada em 18/12/2023, por meio FÍSICO/VIDEOCONFERÊNCIA, em julgamento em bloco, conheceu dos embargos de declaração nos processos nº 0001985- 72.2021.8.03.0013, 0001025-19.2021.8.03.0013, 0002545-77.2022.8.03.0013, 0000905- 73.2021.8.03.0013, 0002325-16.2021.8.03.0013, 0001285-96.2021.8.03.0013, 0000475- 24.2021.8.03.0013, 0001695-57.2021.8.03.0013, 0002109-55.2021.8.03.0013, 0001965- 81.2021.8.03.0013, 0002107-85.2021.8.03.0013, 0001794-27.2021.8.03.0013, 0002117- 32.2021.8.03.0013, 0002145-97.2021.8.03.0013, 0002164-06.2021.8.03.0013, 0000558- 06.2022.8.03.0013, 0001769-14.2021.8.03.0013, 0000617-91.2022.8.03.0013, 0001744- 98.2021.8.03.0013, 0001724-10.2021.8.03.0013, 0000807-54.2022.8.03.0013, 0000917- 87.2021.8.03.0013, 0000739-07.2022.8.03.0013, 0000597-03.2022.8.03.0013, 0000809- 24.2022.8.03.0013, 0000587-56.2022.8.03.0013, 0000535-60.2022.8.03.0013, 0000449- 89.2022.8.03.0013, 0001987-42.2021.8.03.0013, 0001967-51.2021.8.03.0013, 0000427- 31.2022.8.03.0013, 0000039-31.2022.8.03.0013, 0000037-61.2022.8.03.0013, 0002119- 02.2021.8.03.0013, 0001976-13.2021.8.03.0013, 0001764-89.2021.8.03.0013, 0000736- 86.2021.8.03.0013, 0001979-65.2021.8.03.0013, 0000458-51.2022.8.03.0013, 0001693- 87.2021.8.03.0013, 0000903-06.2021.8.03.0013, 0000034-09.2022.8.03.0013, 0000457- 66.2022.8.03.0013, 0000726-08.2022.8.03.0013, 0000612-69.2022.8.03.0013, 0000444- 67.2022.8.03.0013, 0000442-97.2022.8.03.0013, 0000711-39.2022.8.03.0013, 0002123- 39.2021.8.03.0013, 0000432-53.2022.8.03.0013, 0000044-53.2022.8.03.0013, 0001085- 89.2021.8.03.0013, 0000929-04.2021.8.03.0013, 0000740-89.2022.8.03.0013, 0000440- 30.2022.8.03.0013, 0000921-27.2021.8.03.0013, 0001317-04.2021.8.03.0013, 0000731- 64.2021.8.03.0013, 0001743-16.2021.8.03.0013, 0000047-08.2022.8.03.0013, 0000687- 45.2021.8.03.0013, 0000771-46.2021.8.03.0013, 0001703-34.2021.8.03.0013, 0000035- 91.2022.8.03.0013, 0001753-60.2021.8.03.0013, 0001963-14.2021.8.03.0013, 0001990- 94.2021.8.03.0013, 0002121-69.2021.8.03.0013, 0000700-10.2022.8.03.0013, 0000739- 41.2021.8.03.0013, 0000998-36.2021.8.03.0013, 0002099-11.2021.8.03.0013, 0001817- 70.2021.8.03.0013, 0001767-44.2021.8.03.0013, 0002178-87.2021.8.03.0013, 0001028- 71.2021.8.03.0013, 0001764-89.2021.8.03.0013, 0000739-07.2022.8.03.0013 e, no mérito, pelo mesmo quórum, os rejeitou, nos termos do voto proferido pelo Relator.Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: CARLOS TORK (Relator), MÁRIO MAZUREK (Presidente e 1º Vogal) e GILBERTO PINHEIRO (2º Vogal).Macapá (AP), 18 de dezembro de 2023. -
18/01/2024 18:32
Registrado pelo DJE Nº 000013/2024
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18/01/2024 12:03
Acórdão (17/01/2024) - Enviado para a resenha gerada em 18/01/2024
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18/01/2024 12:03
Notificação (Conhecido o recurso de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA e não-provido na data: 17/01/2024 08:45:16 - GABINETE 05) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: VITOR BERNARDINELLI DACACHE
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18/01/2024 12:03
Notificação (Conhecido o recurso de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA e não-provido na data: 17/01/2024 08:45:16 - GABINETE 05) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES
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18/01/2024 12:01
Certifico e dou fé que em 18 de janeiro de 2024, às 11:59:07, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 05
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17/01/2024 08:46
CÂMARA ÚNICA
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17/01/2024 08:45
Em Atos do Desembargador.
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08/01/2024 08:06
Conclusão
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08/01/2024 08:06
Certifico e dou fé que em 08 de janeiro de 2024, às 08:06:07, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 05, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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19/12/2023 15:07
GABINETE 05
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19/12/2023 14:29
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
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19/12/2023 12:22
Certifico que o presente recurso foi levado a julgamento na 170ª Sessão Extraordinária realizada em 18/12/2023, por meio FÍSICO/VIDEOCONFERÊNCIA, quando foi proferida a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do
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11/12/2023 12:30
Certifico que gero esta rotina com o fito de finalizar o mov. de ordem 162.
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06/12/2023 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão Extraordinária designada para ser realizada em 18/12/2023 10:30 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000215/2023 em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000432-53.2022.8.03.0013 Origem: VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CÍVEL Embargante: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA Advogado(a): FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES - 4965AAP Embargado: ANTONIA ALMEIDA DA SILVA Advogado(a): VITOR BERNARDINELLI DACACHE - 15361OMT Relator: Desembargador CARLOS TORK -
05/12/2023 17:55
Registrado pelo DJE Nº 000215/2023
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05/12/2023 17:09
Pauta de Julgamento (18/12/2023) - Enviado para a resenha gerada em 05/12/2023
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05/12/2023 17:08
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Extraordinária No. 170, DO DIA 18/12/2023, às 10:30 HORAS
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25/10/2023 07:44
Certifico que os autos aguardam inclusão em pauta ordinária.
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23/10/2023 12:13
Certifico e dou fé que em 23 de outubro de 2023, às 12:13:44, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 05
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23/10/2023 10:37
CÂMARA ÚNICA
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23/10/2023 10:27
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta de julgamento.
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27/09/2023 15:19
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 15/09/2023 11:12:27 - GABINETE 05) via Escritório Digital de VITOR BERNARDINELLI DACACHE (Advogado Autor).
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22/09/2023 09:37
Conclusão
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22/09/2023 09:37
Certifico e dou fé que em 22 de setembro de 2023, às 09:38:45, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 05, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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22/09/2023 09:25
GABINETE 05
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22/09/2023 09:22
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator.
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21/09/2023 17:19
Contrarrazoes dos Embargos de Declaracao
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21/09/2023 09:24
Certifico que gero esta rotina com o fito de finalizar o mov. de ordem 151.
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19/09/2023 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 15/09/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000170/2023 em 19/09/2023.
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19/09/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000432-53.2022.8.03.0013 Origem: VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CÍVEL Embargante: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA Advogado(a): FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES - 4965AAP Embargado: ANTONIA ALMEIDA DA SILVA Advogado(a): VITOR BERNARDINELLI DACACHE - 15361OMT Relator: Desembargador CARLOS TORK DESPACHO: Nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.Cumpra-se. -
18/09/2023 20:04
Registrado pelo DJE Nº 000170/2023
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18/09/2023 07:55
Despacho (15/09/2023) - Enviado para a resenha gerada em 18/09/2023
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18/09/2023 07:54
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 15/09/2023 11:12:27 - GABINETE 05) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: VITOR BERNARDINELLI DACACHE
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15/09/2023 14:20
Certifico e dou fé que em 15 de setembro de 2023, às 14:20:31, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 05
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15/09/2023 13:13
CÂMARA ÚNICA
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15/09/2023 11:12
Em Atos do Desembargador. Nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.Cumpra-se.
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12/09/2023 11:21
Conclusão
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12/09/2023 11:21
Certifico e dou fé que em 12 de setembro de 2023, às 11:21:50, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 05, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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11/09/2023 11:43
GABINETE 05
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11/09/2023 11:40
Certifico que nesta data faço estes autos conclusos ao e. Desembargador Relator.
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11/09/2023 11:39
Distribuido por PREVENÇÃO para ao Relator - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargante: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA. Embargado: ANTONIA ALMEIDA DA SILVA.
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03/09/2023 06:01
Intimação (Não conhecido o recurso de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA na data: 22/08/2023 20:04:32 - GABINETE 05) via Escritório Digital de VITOR BERNARDINELLI DACACHE (Advogado Autor).
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03/09/2023 06:01
Intimação (Não conhecido o recurso de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA na data: 22/08/2023 20:04:32 - GABINETE 05) via Escritório Digital de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES (Advogado Réu).
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01/09/2023 09:02
Protocolo Nº 26663092 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. CEA opõe Embargos de Declaração.
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29/08/2023 13:17
Certifico que gero esta rotina com o fito de finalizar o mov. de ordem 135.
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25/08/2023 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 22/08/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000156/2023 em 25/08/2023.
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25/08/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000432-53.2022.8.03.0013 Origem: VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Apelante: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA Advogado(a): FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES - 4965AAP Apelado: ANTONIA ALMEIDA DA SILVA Advogado(a): VITOR BERNARDINELLI DACACHE - 15361OMT Relator: Desembargador CARLOS TORK Acórdão: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
NÃO CONHECIMENTO. 1) Essa Corte firmou entendimento no sentido de que o recurso cabível para contestar decisão de arbitramento em fase de liquidação de sentença é o agravo de instrumento. 2) Apelo não conhecido.
Vistos e relatados os autos, a CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, na 167ª Sessão Extraordinária realizada em 10/08/2023, por meio FÍSICO/VIDEOCONFERÊNCIA, em julgamento em bloco, por unanimidade, não conheceu das apelações números 0000034-09.2022.8.03.0013; 0000035-91.2022.8.03.0013; 0000037-61.2022.8.03.0013; 0000044-53.2022.8.03.0013; 0000047-08.2022.8.03.0013; 0000432-53.2022.8.03.0013; 0000440-30.2022.8.03.0013; 0000442-97.2022.8.03.0013; 0000444-67.2022.8.03.0013; 0000457-66.2022.8.03.0013; 0000458-51.2022.8.03.0013; 0000473-20.2022.8.03.0013; 0000475-24.2021.8.03.0013; 0000558-06.2022.8.03.0013; 0000612-69.2022.8.03.0013; 0000687-45.2021.8.03.0013; 0000711-39.2022.8.03.0013; 0000726-08.2022.8.03.0013; 0000739-41.2021.8.03.0013; 0000740-89.2022.8.03.0013; 0000905-73.2021.8.03.0013; 0000921-27.2021.8.03.0013; 0000929-04.2021.8.03.0013; 0000998-36.2021.8.03.0013; 0001025-19.2021.8.03.0013; 0001028-71.2021.8.03.0013; 0001085-89.2021.8.03.0013; 0001317-04.2021.8.03.0013; 0001693-87.2021.8.03.0013; 0001703-34.2021.8.03.0013; 0001724-10.2021.8.03.0013; 0001743-16.2021.8.03.0013; 0001744-98.2021.8.03.0013; 0001753-60.2021.8.03.0013; 0001767-44.2021.8.03.0013; 0001769-14.2021.8.03.0013; 0001794-27.2021.8.03.0013; 0001817-70.2021.8.03.0013; 0001963-14.2021.8.03.0013; 0001976-13.2021.8.03.0013; 0001979-65.2021.8.03.0013; 0002099-11.2021.8.03.0013; 0002107-85.2021.8.03.0013; 0002109-55.2021.8.03.0013; 0002117-32.2021.8.03.0013; 0002123-39.2021.8.03.0013; 0002164-06.2021.8.03.0013; 0002178-87.2021.8.03.0013; 0002325-16.2021.8.03.0013; 0000039-31.2022.8.03.0013; 0000427-31.2022.8.03.0013; 0000449-89.2022.8.03.0013; 0000535-60.2022.8.03.0013; 0000597-03.2022.8.03.0013; 0000606-62.2022.8.03.0013; 0000635-15.2022.8.03.0013; 0000700-10.2022.8.03.0013; 0000731-64.2021.8.03.0013; 0000736-86.2021.8.03.0013; 0000739-07.2022.8.03.0013; 0000771-46.2021.8.03.0013; 0000807-54.2022.8.03.0013; 0000809-24.2022.8.03.0013; 0000903-06.2021.8.03.0013; 0001285-96.2021.8.03.0013; 0001695-57.2021.8.03.0013; 0001764-89.2021.8.03.0013; 0001965-81.2021.8.03.0013; 0001966-66.2021.8.03.0013; 001967-51.2021.8.03.0013; 0001985-72.2021.8.03.0013; 0001987-42.2021.8.03.0013; 0001990-94.2021.8.03.0013; 0002119-02.2021.8.03.0013; 0002121-69.2021.8.03.0013; 0002145-97.2021.8.03.0013, nos termos do voto proferido pelo relator.Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: CARLOS TORK (Relator), MÁRIO MAZUREK (Presidente e 1 Vogal) e GILBERTO PINHEIRO (2 Vogal).
Macapá (AP), 10 de agosto de 2023. -
24/08/2023 19:17
Registrado pelo DJE Nº 000156/2023
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24/08/2023 08:20
Acórdão (22/08/2023) - Enviado para a resenha gerada em 24/08/2023
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24/08/2023 08:20
Notificação (Não conhecido o recurso de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA na data: 22/08/2023 20:04:32 - GABINETE 05) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: VITOR BERNARDINELLI DACACHE
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24/08/2023 08:20
Notificação (Não conhecido o recurso de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA na data: 22/08/2023 20:04:32 - GABINETE 05) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES
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23/08/2023 14:22
Certifico e dou fé que em 23 de agosto de 2023, às 14:20:44, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 05
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23/08/2023 13:38
CÂMARA ÚNICA
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22/08/2023 20:04
Em Atos do Desembargador.
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17/08/2023 11:25
Conclusão
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17/08/2023 11:25
Certifico e dou fé que em 17 de agosto de 2023, às 11:25:36, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 05, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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17/08/2023 10:31
GABINETE 05
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16/08/2023 12:33
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
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16/08/2023 11:17
Faço juntada a estes autos da mídia do julgamento do presente feito, ocorrido em 10/08/2023.
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14/08/2023 15:31
Certifico que o presente recurso foi levado a julgamento na 167ª Sessão Extraordinária realizada em 10/08/2023, por meio FÍSICO/VIDEOCONFERÊNCIA, quando foi proferida a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ama
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07/08/2023 11:36
Certifico que gerei esta rotina para finalizar movimentos.
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07/08/2023 11:21
Certifico que gerei esta rotina para finalizar movimentos.
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07/08/2023 11:20
Certifico que gerei esta rotina para finalizar movimentos.
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06/08/2023 12:16
PEDIDO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE LINK PARA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA
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02/08/2023 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão Extraordinária designada para ser realizada em 10/08/2023 09:00 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000140/2023 em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000432-53.2022.8.03.0013 Origem: VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Apelante: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA Advogado(a): FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES - 4965AAP Apelado: ANTONIA ALMEIDA DA SILVA Advogado(a): VITOR BERNARDINELLI DACACHE - 15361OMT Relator: Desembargador CARLOS TORK -
01/08/2023 23:24
Registrado pelo DJE Nº 000140/2023
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01/08/2023 17:40
Pauta de Julgamento (10/08/2023) - Enviado para a resenha gerada em 01/08/2023
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01/08/2023 17:37
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Extraordinária No. 167, DO DIA 10/08/2023, às 09:00 HORAS
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27/07/2023 11:30
Certifico que o feito aguarda inclusão em pauta de julgamento.
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26/07/2023 15:54
Certifico e dou fé que em 26 de julho de 2023, às 15:54:10, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 05
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26/07/2023 09:37
CÂMARA ÚNICA
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26/07/2023 09:34
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta de julgamento.
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26/06/2023 10:37
Conclusão
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26/06/2023 10:37
Certifico e dou fé que em 26 de junho de 2023, às 10:37:31, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 05, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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23/06/2023 15:14
GABINETE 05
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23/06/2023 15:13
Certifico que faço a remessa do feito ao relator.
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23/06/2023 09:05
Certifico e dou fé que em 23 de junho de 2023, às 09:05:51, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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22/06/2023 14:50
CÂMARA ÚNICA
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22/06/2023 14:31
PREVENÇÃO CÍVEL/CÍVEL de RECURSO de 2ºg: APELAÇÃO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 05 COM REMESSA À(AO) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO. Origem: CÂMARA ÚNICA - GABINETE 07
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21/06/2023 13:10
Certifico e dou fé que em 21 de junho de 2023, às 13:10:07, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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20/06/2023 13:09
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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20/06/2023 13:07
Certifico que faço o encaminhamento do feito para redistribuição, em cumprimento ao despacho exarado no mov.97.
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20/06/2023 09:35
Certifico e dou fé que em 20 de junho de 2023, às 09:35:48, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 07
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19/06/2023 13:54
CÂMARA ÚNICA
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19/06/2023 09:56
Em Atos do Desembargador. Em sessão de julgamento realizada no dia 19 de abril de 2023, ao apreciar questão de ordem suscitada nos autos do processo nº 0000642-07.2022.8.03.0013, o Tribunal Pleno, por unanimidade, reconheceu a prevenção do Desembargador C
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16/06/2023 13:11
Conclusão
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16/06/2023 13:11
Certifico e dou fé que em 16 de junho de 2023, às 13:11:11, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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16/06/2023 12:09
GABINETE 07
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16/06/2023 12:09
Certifico que em razão da decisão: “O Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por unanimidade, referendou a decisão do Desembargador Presidente, que reconheceu a prevenção do Desembargador Carlos Tork, para julgamento dos recursos lastrea
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03/05/2023 13:39
Certifico que o presente feito aguarda inclusão em pauta presencial em razão do pedido de sustentação oral no movimento nº 86.
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21/03/2023 12:34
Certifico que o presente feito aguarda inclusão em pauta presencial em razão do pedido de sustentação oral no movimento nº 86.
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06/02/2023 12:40
Certifico que o presente feito aguarda inclusão em pauta presencial em razão do pedido de sustentação oral no movimento nº 86.
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17/11/2022 10:58
Certifico que o presente feito aguarda inclusão em pauta presencial em razão do pedido de sustentação oral no movimento nº 86.
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17/11/2022 10:57
Conforme artigo 3º, § 6º da Resolução 1310/2019-TJAP, alterado pela Resolução nº 1372/2020-TJAP
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11/11/2022 08:43
Certifico que gerei a presente rotina para finalização de movimentos.
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10/11/2022 16:06
PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL E RETIRADA DO PLENARIO VIRTUAL.
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08/11/2022 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 18/11/2022 08:00 até 24/11/2022 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000200/2022 em 08/11/2022.
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07/11/2022 20:12
Registrado pelo DJE Nº 000200/2022
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07/11/2022 19:03
Pauta de Julgamento (18/11/2022) - Enviado para a resenha gerada em 07/11/2022
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07/11/2022 19:03
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 132, realizada no período de 18/11/2022 08:00:00 a 24/11/2022 23:59:00
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27/10/2022 12:38
Certifico que o feito aguarda inclusão em pauta virtual para julgamento.
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25/10/2022 09:21
Certifico e dou fé que em 25 de outubro de 2022, às 09:34:43, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 07
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24/10/2022 12:15
CÂMARA ÚNICA
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21/10/2022 11:11
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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14/10/2022 13:19
Conclusão
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14/10/2022 13:19
Certifico e dou fé que em 14 de outubro de 2022, às 13:19:16, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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14/10/2022 09:45
GABINETE 07
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14/10/2022 09:42
Certifico que faço a remessa do feito ao relator prevento.
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14/10/2022 09:24
Certifico e dou fé que em 14 de outubro de 2022, às 09:37:55, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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13/10/2022 12:53
CÂMARA ÚNICA
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13/10/2022 12:30
Certifico que foi cumprido o disposto na ordem n. 63.
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13/10/2022 12:06
PREVENÇÃO de RECURSO de 2ºg: APELAÇÃO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 07 COM REMESSA À(AO) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO. Origem: CÂMARA ÚNICA - GABINETE 05
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13/10/2022 09:33
Certifico e dou fé que em 13 de outubro de 2022, às 09:33:40, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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11/10/2022 12:34
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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11/10/2022 12:16
Certifico que conforme r. decisão de mov. 63 procedo a remessa dos presentes autos ao setor de distribuição desta Corte.
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11/10/2022 10:09
Certifico e dou fé que em 11 de outubro de 2022, às 10:22:41, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 05
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10/10/2022 23:05
CÂMARA ÚNICA
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10/10/2022 22:57
Certifico que, nesta data, encaminho os presentes autos a secretaria, para cumprir expediente.
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10/10/2022 11:06
Em Atos do Desembargador. Trata-se de apelação cível ajuizada contra sentença proferida em ação de liquidação visando a definição do valor do dano decorrente da ausência de energia elétrica reconhecido em ação civil pública.Os processos vieram para minha
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06/10/2022 11:51
Conclusão
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06/10/2022 11:51
Certifico e dou fé que em 06 de outubro de 2022, às 11:51:11, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 05, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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06/10/2022 10:58
GABINETE 05
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06/10/2022 10:16
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator.
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06/10/2022 10:15
Certifico que o presente recurso foi levado na 163ª Sessão Extraordinária realizada em 22/09/2022, por meio FÍSICO/VIDEOCONFERÊNCIA, quando foi proferida a seguinte decisão: (…) Retirados de pauta o feitos: Nº 0001993-49.2021.8.03.0013, Nº 0001763-07.2021
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28/09/2022 11:38
Certifico que gero esta rotina com o fito de finalizar os movs. de ordens 54 a 56.
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21/09/2022 10:07
Peticao requerendo link de acesso para SUSTENTACAO ORAL
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20/09/2022 22:12
REQUERER A DISPONIBILIZAÇÃO NOS AUTOS DE ACESSO PARA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL
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15/09/2022 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão Extraordinária designada para ser realizada em 22/09/2022 09:00 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000166/2022 em 15/09/2022.
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15/09/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000432-53.2022.8.03.0013 Origem: VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Apelante: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA Advogado(a): FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES - 4965AAP Apelado: ANTONIA ALMEIDA DA SILVA Advogado(a): VITOR BERNARDINELLI DACACHE - 15361OMT Relator: Desembargador CARLOS TORK -
14/09/2022 18:17
Registrado pelo DJE Nº 000166/2022
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14/09/2022 17:08
Pauta de Julgamento (22/09/2022) - Enviado para a resenha gerada em 14/09/2022
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14/09/2022 17:05
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Extraordinária No. 163, DO DIA 22/09/2022, às 09:00 HORAS
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01/09/2022 12:50
Certifico que o presente feito aguarda inclusão em pauta de sessão ordinária presencial/videoconferência.
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01/09/2022 09:58
Certifico e dou fé que em 01 de setembro de 2022, às 10:10:22, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 05
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31/08/2022 16:47
CÂMARA ÚNICA
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31/08/2022 16:31
Certifico que, nesta data, encaminho os presentes autos a secretaria, para cumprir expediente.
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31/08/2022 14:26
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta ordinária para julgamento
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31/08/2022 10:21
Conclusão
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31/08/2022 10:21
Certifico e dou fé que em 31 de agosto de 2022, às 10:20:25, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 05, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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30/08/2022 19:00
GABINETE 05
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30/08/2022 14:42
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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30/08/2022 14:33
Certifico e dou fé que em 30 de agosto de 2022, às 14:45:35, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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30/08/2022 12:10
CÂMARA ÚNICA
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30/08/2022 11:26
Distribuido para ao Relator - APELAÇÃO. Apelante: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA. Apelado: ANTONIA ALMEIDA DA SILVA.
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30/08/2022 11:26
PREVENÇÃO de RECURSO de 2ºg: APELAÇÃO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 05 - Prevenção em relação ao processo: 0001295-77.2020.8.03.0013 - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 2962595 - Protocolado(a) em 29-08-2022 às 13:10
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29/08/2022 13:10
Certifico e dou fé que em 29 de agosto de 2022, às 13:10:44, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI
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26/08/2022 21:06
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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26/08/2022 21:05
Certifico que remeto os autos ao TJAP.
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26/08/2022 06:01
Intimação (Juntada de Apelação na data: 15/08/2022 15:42:54 - VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI) via Escritório Digital de VITOR BERNARDINELLI DACACHE (Advogado Autor).
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25/08/2022 16:14
Contra-Razoes de Recurso de Apelacao
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16/08/2022 09:03
Notificação (Juntada de Apelação na data: 15/08/2022 15:42:54 - VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: VITOR BERNARDINELLI DACACHE
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16/08/2022 09:03
Notificação (Juntada de Apelação na data: 15/08/2022 15:42:54 - VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: VITOR BERNARDINELLI DACACHE
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15/08/2022 15:42
CEA INTERPÕE APELAÇÃO
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08/08/2022 09:28
Notificação (Julgado procedente o pedido na data: 13/07/2022 19:46:28 - VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: VITOR BERNARDINELLI DACACHE
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30/07/2022 06:01
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 13/07/2022 19:46:28 - VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI) via Escritório Digital de VITOR BERNARDINELLI DACACHE (Advogado Autor).
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30/07/2022 06:01
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 13/07/2022 19:46:28 - VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI) via Escritório Digital de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES (Advogado Réu).
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20/07/2022 07:13
Notificação (Julgado procedente o pedido na data: 13/07/2022 19:46:28 - VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: VITOR BERNARDINELLI DACACHE
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20/07/2022 07:13
Notificação (Julgado procedente o pedido na data: 13/07/2022 19:46:28 - VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES
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13/07/2022 19:46
Em Atos do Juiz.
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06/06/2022 12:54
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) FABIANA DA SILVA OLIVEIRA
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06/06/2022 12:54
Certifico que promovo os autos para sentença.
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06/06/2022 08:12
Em Atos do Juiz. O feito, neste momento, encontra-se apto para julgamento. Sendo assim, promovam-se os autos conclusos para sentença, com o fim de atender a ordem cronológica prevista no art. 12 do CPC.
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28/05/2022 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 06/05/2022 12:53:32 - VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI) via Escritório Digital de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES (Advogado Réu).
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24/05/2022 10:42
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) FABIANA DA SILVA OLIVEIRA
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24/05/2022 10:42
Certifico que remeto so autos conclusos em razão da juntada da petição de ordem(16).
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21/05/2022 12:17
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 06/05/2022 12:53:32 - VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI) via Escritório Digital de VITOR BERNARDINELLI DACACHE (Advogado Autor).
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21/05/2022 12:16
Impugnacao a Contestacao
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18/05/2022 09:53
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 06/05/2022 12:53:32 - VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES
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18/05/2022 09:52
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 06/05/2022 12:53:32 - VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: VITOR BERNARDINELLI DACACHE
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06/05/2022 12:53
Em Atos do Juiz. Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
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05/05/2022 12:28
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) FABIANA DA SILVA OLIVEIRA
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05/05/2022 12:28
Certifico que remeto os autos conclusos em razão da juntada da contestação de mov#10 .
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02/05/2022 16:36
CEA CONTESTA A AÇÃO
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26/04/2022 16:45
CEA
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12/04/2022 10:44
Carta Precatória distribuída para JUI INF JUV-ÁREA POL.PÚB.EXEC.MEDIDA SÓCIO EDUC. sob nº 0015739-83.2022.8.03.0001 com finalidade: MISSIVA PARA INTIMAR A PARTE EXECUTADA PARA APRESENTAR CONTESTAÇÃO
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12/04/2022 10:44
Carta Precatória enviada para comarca de MACAPÁ com finalidade: MISSIVA PARA INTIMAR A PARTE EXECUTADA PARA APRESENTAR CONTESTAÇÃO
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11/04/2022 16:40
CARTA PRECATÓRIA GERAL para - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA, endereçada à DIRETORIA DO FÓRUM DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO - DIRETOR(A) DO CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DA COMARCA DE MACAPÁ ) - emitido(a) em 11/04/2022
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11/04/2022 08:12
Certifico que os autos aguardam assinatura de carta precatória.
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01/04/2022 10:29
Em Atos do Juiz. Cumprimento de sentença genérica relativa a ação civil pública 000025- 57.2016.8.03.0013. Cadastre-se o presente processo na lista de demandas repetitivas. Fase de liquidação [arts. 509 e seguintes do CPC]. Defiro os benefícios da justiça
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23/03/2022 07:56
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MARCELLA PEIXOTO SMITH
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23/03/2022 07:56
Tombo em 23/03/2022.
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21/03/2022 12:56
Distribuição - Rito: PROCEDIMENTO COMUM - VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI POR DEPENDÊNCIA AOS AUTOS 0000025-57.2016.8.03.0013 - Juízo 100% Digital solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Protocolo 2765956 - Protocolado(a) em 21-03-2022 às 12:56
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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