TJAP - 0005941-04.2022.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Seccao Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2022 11:37
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Tribunal.
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08/12/2022 11:36
Faço juntada a estes autos do comprovante de envio do Ofício n. 4272780 (mov.#66), via Malote Digital.
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05/12/2022 07:39
Nº: 4272780, Encaminhamento de acórdão/decisão - Secção para - 2ª VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE SANTANA ( JUIZ(A) DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE SANTANA ) - emitido(a) em 05/12/2022
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01/12/2022 11:10
Certifico que o acórdão de mov. 44, transitou em julgado no dia 01 de dezembro de 2022.
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01/12/2022 11:08
Decurso de Prazo em 01/12/2022 para Ministério Público
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24/11/2022 09:28
Certifico que estes autos aguardam decurso de prazo do ministério público estadual.
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24/11/2022 09:04
Certifico e dou fé que em 24 de novembro de 2022, às 09:04:01, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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23/11/2022 13:41
Remessa
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23/11/2022 13:40
Certifico e dou fé que em 23 de novembro de 2022, às 13:40:05, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DR. MARCIO AUGUSTO ALVES
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23/11/2022 12:43
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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23/11/2022 12:37
Em Atos do Procurador. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, por seu representante ministerial, no uso de suas atribuições legais, toma CIÊNCIA DO ACÓRDÃO DE ORDEM ELETRÔNICA 44 - TUCUJURIS-TJAP.
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23/11/2022 11:41
Certifico e dou fé que em 23 de novembro de 2022, às 11:41:16, recebi os presentes autos no(a) GAB DR. MARCIO AUGUSTO ALVES, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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23/11/2022 11:05
GAB DR. MARCIO AUGUSTO ALVES
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23/11/2022 11:02
REDISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). MÁRCIO AUGUSTO ALVES, PARA CIÊNCIA DO ACÓRDÃO #44.
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23/11/2022 11:01
Certifico que o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, Dr(a. JUDITH GONÇALVES TELES, encontra-se em período de licença para tratamento de saúde, de 17 a 22-11-2022, conforme P.G.A 8961/2022-31.
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23/11/2022 10:42
Certifico e dou fé que em 23 de novembro de 2022, às 10:42:02, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA - TJAP2g
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23/11/2022 09:27
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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23/11/2022 08:31
Certifico que, faço remessa destes autos a douta Procuradoria de Justiça para ciência de acórdão.
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23/11/2022 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000205/2022 de 17/11/2022.
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17/11/2022 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 11/11/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000205/2022 em 17/11/2022.
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16/11/2022 18:44
Registrado pelo DJE Nº 000205/2022
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16/11/2022 08:22
Acórdão (11/11/2022) - Enviado para a resenha gerada em 16/11/2022
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16/11/2022 07:43
Certifico e dou fé que em 16 de novembro de 2022, às 07:43:35, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
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13/11/2022 00:13
SECÇÃO ÚNICA
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11/11/2022 18:48
Em Atos do Desembargador.
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08/11/2022 11:54
Certifico e dou fé que em 08 de novembro de 2022, às 11:54:06, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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08/11/2022 11:54
Conclusão
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07/11/2022 17:30
GABINETE 02
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07/11/2022 17:11
Certifico que, faço estes autos conclusos ao GABINETE DO RELATOR para redação de ACÓRDÃO.
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07/11/2022 14:52
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 228ª Sessão Virtual realizada no período entre 03/11/2022 a 04/11/2022, quando foi proferida a seguinte decisão: A SECÇÃO ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por maioria, de
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03/11/2022 15:11
Certifico que, para fins tão somente de regularização de movimentação processual, promovo a finalização do evento de ordem n. #33, tendo em vista que já se encontra cumprido.
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27/10/2022 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 03/11/2022 08:00 até 04/11/2022 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000195/2022 em 27/10/2022.
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27/10/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0005941-04.2022.8.03.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL Impetrante: RALFE STENIO SUSSUARANA DE PAULA Advogado(a): RALFE STENIO SUSSUARANA DE PAULA - 2203AP Autoridade Coatora: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA-AP Paciente: ADAILTON MACIEL PALHETA Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO -
26/10/2022 17:52
Registrado pelo DJE Nº 000195/2022
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26/10/2022 13:20
Pauta de Julgamento (03/11/2022) - Enviado para a resenha gerada em 26/10/2022
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26/10/2022 13:20
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 228, realizada no período de 03/11/2022 08:00:00 a 04/11/2022 23:59:00
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26/10/2022 10:03
Certifico e dou fé que em 26 de outubro de 2022, às 10:03:19, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
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26/10/2022 08:46
SECÇÃO ÚNICA
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25/10/2022 18:27
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento.
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17/10/2022 07:36
Certifico e dou fé que em 17 de outubro de 2022, às 07:36:15, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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17/10/2022 07:36
Conclusão
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13/10/2022 11:26
GABINETE 02
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13/10/2022 10:55
Certifico que, faço estes autos conclusos ao GABINETE DO(A) RELATOR(A) com parecer do(a) Procurador(a) de Justiça.
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13/10/2022 10:54
Certifico que o movimento de ordem nº 25 foi salvo indevidamente .
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06/10/2022 09:12
*Este movimento foi cancelado pelo movimento 26.* Certifico que estes autos aguardam decurso de prazo do ministério público estadual.
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06/10/2022 09:06
Certifico e dou fé que em 06 de outubro de 2022, às 09:06:21, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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06/10/2022 08:59
Remessa
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06/10/2022 08:58
Certifico e dou fé que em 06 de outubro de 2022, às 08:58:49, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DRA. JUDITH GONÇALVES TELES
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06/10/2022 08:50
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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06/10/2022 08:48
Em Atos do Procurador. PARECER n.º 302/2022-6ªPJ Colenda Secção Única, Eméritos Desembargadores, Eminente Relator, 1. DO RELATÓRIO: Acolho como relatório o histórico da lide produzida pelo Emérito Relator, Desembargador Carmo Antônio, q
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05/10/2022 10:34
Certifico e dou fé que em 05 de outubro de 2022, às 10:34:55, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. JUDITH GONÇALVES TELES, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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05/10/2022 10:24
GAB DRA. JUDITH GONÇALVES TELES
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05/10/2022 10:18
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 6ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). JUDITH GONÇALVES TELES, PARA PARECER.
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05/10/2022 10:13
Certifico e dou fé que em 05 de outubro de 2022, às 10:13:40, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA - TJAP2g
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04/10/2022 13:00
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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04/10/2022 12:59
Certifico que faço remessa destes autos à Procuradoria de Justiça, para manifestação.
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04/10/2022 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000174/2022 de 27/09/2022.
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27/09/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 23/09/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000174/2022 em 27/09/2022.
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27/09/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0005941-04.2022.8.03.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL Impetrante: RALFE STENIO SUSSUARANA DE PAULA Advogado(a): RALFE STENIO SUSSUARANA DE PAULA - 2203AP Autoridade Coatora: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA-AP Paciente: ADAILTON MACIEL PALHETA Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO DECISÃO: RALFE STÊNIO SUSSUARANA DE PAULA, advogado, impetrou habeas corpus, com pedido liminar, em favor de ADAILTON MACIEL PALHETA, contra ato supostamente ilegal atribuído ao Juízo da 2ª Vara Criminal de Santana, a saber, a decretação da prisão preventiva nos autos n.º 0030252-56.2022.8.03.0001.Relatou que a ordem de prisão decorreu da representação da autoridade policial pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de entorpecentes, associação para o tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo.
Expôs que o paciente se encontra preso desde 12.08.2022, apesar de se tratar de pessoa primária, possuir residência fixa e ser o responsável pelo sustento da família.
Afirmou que a esposa se encontra grávida, o filho menor, que conta com 06 (seis) de idade possui paralisia cerebral, e a mãe do paciente, avó da criança e única pessoa que poderia prestar auxílio, está em tratamento de câncer no reto.Alegou que não possui envolvimento com o tráfico ou organização criminosa.
Sustentou a possibilidade de substituição da prisão por medida cautelar de natureza pessoal.
Argumentou que as interceptações telefônicas juntadas aos autos não são suficientes para respaldar a custódia cautelar.
Acrescentou que inexistem provas concretas de que o paciente tenha praticado algum dos crimes imputados ao mesmo, tampouco de que é o "cabeça" da organização.
Requereu, ao final, a imediata concessão da ordem de soltura e, no mérito, a confirmação. É o relatório.
Decido o pedido liminar.Conforme pesquisa realizada no Sistema Tucujuris, verifica-se que a custódia cautelar se justificou pela gravidade concreta do delito e necessidade de garantia da ordem pública.
Confiram-se as razões de decidir do magistrado:"A descoberta dos indícios da prática dos crimes sob apuração decorreram das investigações da Operação Vikings II e apuração de roubo com restrição à liberdade em Macapá, cujos elementos de informação não são conexos ao objeto de investigação inicial.Apurou-se a existência de uma estrutura independente hierarquicamente organizada voltada à prática de crimes graves circunscritos ao município de Santana, autodenominada TERCEIRO COMANDO DO AMAPÁ, oriunda da fusão de núcleos das facções APS e FTA, destinados à prática de tráfico de drogas, roubos, porte ilegal de armas de fogo, documentados nos autos.
As interceptações puderam identificar alguns terminais e respectivos interlocutores articulando os crimes.Segundo consta, ADAILTO MACIEL PALHETA, v. "Cheng", comercializa substancias entorpecentes e gerencia uma "base" localizada em Santana ("princesa Isabel"), sabendo-se que apenas as coordenadas de sua localização.
As atividades desenvolvem-se primordialmente no período da madrugada, e solicita com frequência auxílio aos demais com armas de fogo, além da prática de roubos em concurso com demais integrantes, articulados por meio das conversas por telefone.
Há degravação de diálogo em que afirma a presença na "base" de SABRINA, sua companheira e TEREZA, irmã de Admilton.EDUARDO GAMA ZAQUEU seria interlocutor e titular do terminal: (96) 98407-2872, com quem Adailto conversa e pede que "segure o movimento" na base, sugerindo que aquele realizaria a comercialização dos entorpecentes até retorno deste, além de solicitação de armas de fogo.ADMILSON BRASIL NUNES, v.
Miojo, utiliza terminal registrado em nome da irmã MARIA TEREZA BRASIL ALVES, aparentemente reside na casa dela e a pedido de Adailto, fornece armas e drogas para abastecer a base.ALEXANDRE SOUZA DE FREITAS NETO, FABRICIO BATISTA ROSA FERREIRA e MANOEL DE JESUS NONATO CASTRO juntamente com Adailto, planejam e realizam roubos em Santana.[...]DA PRISÃO PREVENTIVAA autoridade policial declinou as razões fáticas extraídas das interceptações/quebra de sigilo telemáticos que permitem inferir reiteradas articulações para o cometimento de crimes de tráfico e roubo pelos representados: 1 - ADAILTO MACIEL PALHETA, vulgo "CHENG/CHG" (arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06, art. 2º da Lei 12.850/13 e art. 157, § 2º, II do Código Penal), 2 - FABRÍCIO BATISTA ROSA FERREIRA (art. 157, § 2º, II e art. 2º da Lei 12.850/13), 3 - ALEXANDRE SOUZA DE FREITAS NETO (art.157, §2º, II e art. 2º da Lei 12.850/13) e 4 - MANOEL DE JESUS NONATO CASTRO (art. 157, § 2º, II e art. art. 2º da Lei 12.850/13) no município de Santana e considerando ainda, as fundadas suspeitas de que são integrantes de organização criminosa, resta manifesta a periculosidade destes, sendo a medida extremada adequada e necessária para contenção da atuação criminosa.Não obstante apenas Manoel de Jesus Nonato Castro seja reincidente, as circunstâncias dos fatos, sua a gravidade (tráficos e roubos) e contumácia delitiva violam a segurança social e, por via de consequência, demonstram que medidas outras seriam insuficientes, expressão portanto, do periculum libertatis dos acusados imprescindível ao acautelamento social.A medida extremada mostra-se a mais adequada para tutelar os bens jurídicos indicados no art. 282, I, CPP e não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Neste sentido: "A habitualidade na prática de crimes revela que outras medidas cautelares diversas da prisão não seriam eficazes para preservar a ordem pública e prevenir a reiteração criminosa, alcançável somente mediante a segregação cautelar do acusado." (RHC 75.721/MG, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016).Portanto, diante do preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos nos arts. 312 e 313, CPP, como in casu, é imperioso o decreto prisional.DISPOSITIVOPelo exposto, na trilha do parecer ministerial, DEFIRO o pedido de BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR e busca pessoal caso haja suspeita de que qualquer dos investigados esteja ocultando provas junto a si, nos termos do art. 240, §2º, do CPP, nela incluída a busca no interior de veículos (não destinados à habitação do indivíduo, como trailers, cabines de caminhão, barcos etc.), que sejam de propriedade da pessoa investigada ou que estejam na sua posse direta ou que estejam situados na residência alvo da medida, independentemente da propriedade e arrombamento de cofre, com vistas a apreensão de armas e aparelho celular e outros objetos dos representados, com base no art. 240, §1º, alíneas "e" e "h" do CPP:1 – ADAILTON MACIEL PALHETA, CPF: *00.***.*82-77: Endereço: Rua Presidente General Emílio Garrastazu Médici, 1061, Bairro, Paraíso, Santana/AP;2 - FABRÍCIO BATISTA ROSA FERREIRA, CPF: *33.***.*96-10, Endereço: Travessa 15, 106, Bairro Provedor II, Santana/AP;3 - ALEXANDRE SOUZA DE FREITAS NETO, CPF: *17.***.*11-39, Endereço: Av.
Brasília, 2530, Bairro Paraíso, Santana/AP;4 - MANOEL DE JESUS NONATO CASTRO, CPF: *66.***.*06-00, Endereço: Travessa 15, 120, Bairro Provedor II, Santana/AP;5 – EDUARDO GAMA ZAQUEU, CPF: *59.***.*71-74, Endereço: Travessa 15 de novembro, 2499, Santana/AP;6 – MARIA TEREZA BRASIL ALVES, CPF: *24.***.*13-24 Endereço: Rua Presidente General Emílio Garrastazu Médici, 1478, Bairro Paraíso, Santana/AP;7 – SABRINA DA LUZ GAMA, CPF: *39.***.*09-85 Endereço: Travessa Bem-te-vi, 80, Bairro Fonte Nova, Santana/AP;8 – LOCAL DA PROVÁVEL "BASE" DE TRÁFICO, Coordenadas: -0.037713, -51.172730.Expeçam-se os mandados, que deverão conter as determinações do artigo 243 e ser cumprido pela autoridade policial, com a observância do artigo 245, ambos do Código de Processo Penal.DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DOS INVESTIGADOS ADAILTO MACIEL PALHETA, vulgo "CHENG/CHG", FABRÍCIO BATISTA ROSA FERREIRA, ALEXANDRE SOUZA DE FREITAS NETO e MANOEL DE JESUS NONATO CASTRO, nos termos dos arts. 311 e 312, como garantia da ordem pública.
Expeçam-se mandados de prisão, encaminhando-os à autoridade policial.
Proceda-se ao respectivo registro no BNMP. [...]" (Processo nº 0030252-56.2022.8.03.0001, Juiz de Direito Almiro do Socorro Avelar Deniur, em 04.08.2022).Dos elementos de informação constantes do inquérito, verificam-se a materialidade e os fortes indícios de envolvimento do paciente na organização criminosa APS, que atua no comércio ilegal de drogas no município de Santana.
A partir da quebra do sigilo de dados, descobriu-se a participação do paciente nos grupos de Whatsapp utilizados para compartilhamento de informações e organização do tráfico de entorpecentes.
Além da condição de administrador, o conteúdo das conversas sugere a posição de comando do paciente na referida ORCRIM.
A negativa de autoria, por sua vez, se trata de matéria de defesa que deve ser apreciada pelo juízo a quo no curso da instrução processual.A despeito dos argumentos suscitados, constato que a decisão não padece de ilegalidade capaz de ensejar a reforma, pois se encontram presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
De outro lado, observa-se que o peticionante não logrou êxito em demonstrar que o cerceamento cautelar do paciente é medida inadequada, ou mesmo que as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) são eficazes para o caso dos autos.O fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis não obriga o juiz a conceder a liberdade provisória, desde que verificada a presença dos elementos autorizadores da segregação cautelar, conforme consolidado entendimento deste Eg.
Tribunal (HC nº 0004979-49.2020.8.03.0000, Rel.
Des.
Carlos Tork, Secção Única, julgado em 28.01.2021).
Ademais, o paciente não juntou certidão de nascimento e laudo médico para comprovar a existência do filho menor de 12 (doze) anos de idade e o diagnóstico de paralisia cerebral, tampouco outro documento que demonstre ser o único responsável e que a prisão domiciliar terá impacto positivo no bem-estar físico e psíquico da criança.A prisão domiciliar respaldada pelo Egrégio STF se direciona não à proteção da pessoa presa preventivamente, mas aos filhos, que sofrem diretamente as consequências dos atos praticados pelos genitores.
Portanto, a mera alegação de dependência paterna, desprovida de prova da responsabilidade com os cuidados especiais imprescindíveis às crianças, como no presente caso, não autoriza a liberdade provisória.
Nesse sentido, os precedentes desta Corte de Justiça (HC nº 0000794-31.2021.8.03.0000, Rel.
Des.
Joao Lages, Secção Única, j. 06.05.2021; HC nº 0003680-37.2020.8.03.0000, Rel.
Des.
Sueli Pereira Pini, Secção Única, j. 12.11.2020; HC nº 0003956-68.2020.8.03.0000, Rel.
Des.
Adão Carvalho, Secção Única, j. 19.11.2020).De igual modo, a condição de saúde da mãe do paciente não justifica a concessão da imediata ordem de soltura, porquanto inexistem elementos que comprovem a dependência exclusiva dos cuidados do filho e, o inverso, de que seja imprescindível aos cuidados do neto, que, segundo a narrativa do impetrante, está sob os cuidados da própria mãe, cujo estado gravídico, em tese, não impede de prover as necessidades do filho menor do casal.Por fim, consigno que a autoridade judiciária atuou nos limites permitidos pelo princípio da persuasão racional com apreciação e avaliação dos elementos existentes nos autos, fundamentando a convicção sem violação de garantias fundamentais e sem se afastar do devido processo legal.
Ante o exposto, DENEGO A LIMINAR.Dispenso as informações da autoridade apontada como coatora por se tratar de processo eletrônico.Remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para manifestação.Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
26/09/2022 17:46
Registrado pelo DJE Nº 000174/2022
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26/09/2022 08:02
Decisão (23/09/2022) - Enviado para a resenha gerada em 26/09/2022
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26/09/2022 07:30
Certifico e dou fé que em 26 de setembro de 2022, às 07:30:10, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
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24/09/2022 22:54
SECÇÃO ÚNICA
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23/09/2022 22:19
Em Atos do Desembargador. RALFE STÊNIO SUSSUARANA DE PAULA, advogado, impetrou habeas corpus, com pedido liminar, em favor de ADAILTON MACIEL PALHETA, contra ato supostamente ilegal atribuído ao Juízo da 2ª Vara Criminal de Santana, a saber, a decretação
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22/09/2022 07:50
Conclusão
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22/09/2022 07:50
Certifico e dou fé que em 22 de setembro de 2022, às 07:50:19, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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22/09/2022 07:11
GABINETE 02
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22/09/2022 07:11
Certifico que faço remessa destes autos ao gabinete do eminente RELATOR (GABINETE 02 - Desembargador CARMO ANTÔNIO), para despacho/decisão.
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21/09/2022 14:53
Ato ordinatório
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21/09/2022 14:53
SORTEIO de AÇÃO de 2ºg: HABEAS CORPUS para SECÇÃO ÚNICA ao GABINETE 02. Desembargador(es) impedido(s) no sorteio da distribuição: Desembargador GILBERTO PINHEIRO (PA 100299/2022 - Desembargador GILBERTO PINHEIRO) e Desembargador JOAO LAGES (PA 100299/2022
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001132 • Arquivo
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