TJAP - 0041592-94.2022.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Tribunal Pleno
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2022 09:31
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Tribunal.
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11/10/2022 08:46
Certifico e dou fé que em 11 de outubro de 2022, às 08:46:08, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GAB DRA. ESTELA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SÁ -
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10/10/2022 12:16
Remessa
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10/10/2022 12:16
Em Atos do Procurador.
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10/10/2022 11:41
Certifico e dou fé que em 10 de outubro de 2022, às 11:41:50, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. ESTELA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SÁ, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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10/10/2022 10:57
GAB DRA. ESTELA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SÁ
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10/10/2022 10:54
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 9ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). ESTELA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SÁ, PARA CIÊNCIA DA DECISÃO TERMINATIVA #36.
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10/10/2022 10:53
Certifico e dou fé que em 10 de outubro de 2022, às 10:53:34, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO - TJAP2g
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10/10/2022 09:24
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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10/10/2022 09:22
Certifico que os autos serão remetidos à Procuradoria Geral de Justiça para ciência da decisão
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10/10/2022 09:17
Certifico que a decisão homologatória de desistênca # 36, transitou em julgado em 07/10/2022.
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06/10/2022 08:41
Intimação (Extinto o processo por desistência na data: 03/10/2022 22:47:21 - GABINETE 02) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo).
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06/10/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA proferido(a) em 03/10/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000181/2022 em 06/10/2022.
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06/10/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0041592-94.2022.8.03.0001 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Impetrante: ELETRO SHOP LTDA Advogado(a): ANDRE GUSTAVO PEREIRA DA SILVA - 2482AP Autoridade Coatora: SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA DO AMAPA Litisconsorte passivo: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA: ELETRO SHOP LTDA impetrou mandado de segurança, apontando como autoridade coatora o Secretário e o Coordenador de Arrecadação da Secretaria de Estado da Fazenda Pública do Amapá – SEFAZ.
Após o indeferimento do pedido liminar, protocolou pedido de desistência da ação (mov. 30), informando "não ter mais interesse no presente feito".
O art. 485, VIII, do CPC, dispõe que "o juiz não revolverá o mérito quando homologar a desistência da ação".
Pelo exposto, com fundamento no mencionado dispositivo legal, extingo o processo sem resolução do mérito.
Intime-se. -
05/10/2022 19:55
Registrado pelo DJE Nº 000181/2022
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05/10/2022 09:57
Notificação (Extinto o processo por desistência na data: 03/10/2022 22:47:21 - GABINETE 02) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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05/10/2022 09:56
Decisão MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA (03/10/2022) - Enviado para a resenha gerada em 05/10/2022
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05/10/2022 07:40
Certifico e dou fé que em 05 de outubro de 2022, às 07:40:46, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 02
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04/10/2022 15:25
TRIBUNAL PLENO
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04/10/2022 15:04
Certifico a finalização do expediente cumprido (mov. 35).
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03/10/2022 22:47
Em Atos do Desembargador. ELETRO SHOP LTDA impetrou mandado de segurança, apontando como autoridade coatora o Secretário e o Coordenador de Arrecadação da Secretaria de Estado da Fazenda Pública do Amapá – SEFAZ. Após o indeferimento do pedido liminar, pr
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30/09/2022 13:03
Mandado
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30/09/2022 11:58
Certifico e dou fé que em 30 de setembro de 2022, às 11:58:01, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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30/09/2022 11:58
Conclusão
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29/09/2022 08:51
GABINETE 02
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29/09/2022 08:51
Certifico que, face a petição #30, os autos serão remetidos ao Gabinete do Relator.
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28/09/2022 14:07
PEDIDO DE DESISTENCIA DO FEITO
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27/09/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 23/09/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000174/2022 em 27/09/2022.
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27/09/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0041592-94.2022.8.03.0001 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Impetrante: ELETRO SHOP LTDA Advogado(a): ANDRE GUSTAVO PEREIRA DA SILVA - 2482AP Autoridade Coatora: SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA DO AMAPA Litisconsorte passivo: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO DECISÃO: ELETRO SHOP LTDA impetrou mandado de segurança, apontando como autoridade coatora o Secretário e o Coordenador de Arrecadação da Secretaria de Estado da Fazenda Pública do Amapá – SEFAZ.
Relatou que o ato coator consistiu na suspensão da inscrição da empresa, conforme Ficha de Inscrição do Contribuinte.
Asseverou que não houve o devido processo administrativo fiscal.
Acrescentou que a situação de suspensão a impede de emitir nota fiscal.
Ressaltou que "não deve qualquer valor de imposto Estadual a SEFAZ – AP".
Alegou que "está diante de violação de seu direito líquido e certo de obter perante o Fisco Estadual a autorização para emissão de documentos fiscais (NOTA FISCAL)".
Aduziu que o ato de suspensão da inscrição é ato atentatório ao direito constitucional de livre exercício da atividade econômica.
Pugnou, ao final, pela concessão de liminar, a fim de que se determine que a autoridade coatora reative a inscrição estadual n. 03.064267-1, CNPJ 21.***.***/0001-93.É o relatório.
Decido.
Não obstante as alegações deduzidas na inicial, a impetrante não demonstrou, de plano, que possui direito líquido e certo à situação de regularidade da inscrição estadual perante o fisco.
O ato administrativo impugnado goza de presunção de legitimidade e veracidade e, somente excepcionalmente, por meio de prova inequívoca e irrefutável, pode ser afastada essa presunção juris tantum.
Nesse passo, para melhor exame da matéria, é necessário que as autoridades coatores prestem informações a respeito dos motivos que deram ensejo à situação de suspensão.
Dessa feita, nos termos do art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2009, preliminarmente, é necessário ouvir as autoridades coatoras.
Além do mais, as informações se mostram necessárias para verificação de qual autoridade emanou o ato impugnado para fins de verificação da legitimidade passiva e da competência desta Corte para processar e julgar este writ.
Isso porque somente se considera autoridade coatora, nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei n. 12.016/2009, "aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática".Pelo exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Determino as seguintes providências: a) notifiquem-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; b) dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, ouça-se a Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intime-se. -
26/09/2022 17:46
Registrado pelo DJE Nº 000174/2022
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26/09/2022 08:46
Citação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 23/09/2022 22:19:59 - GABINETE 02) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo).
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26/09/2022 08:14
MANDADO DE NOTIFICAÇÃO para - SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA DO AMAPA - emitido(a) em 26/09/2022
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26/09/2022 08:01
Notificação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 23/09/2022 22:19:59 - GABINETE 02) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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26/09/2022 08:01
Decisão (23/09/2022) - Enviado para a resenha gerada em 26/09/2022
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26/09/2022 07:38
Certifico e dou fé que em 26 de setembro de 2022, às 07:38:23, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 02
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24/09/2022 22:54
TRIBUNAL PLENO
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23/09/2022 22:19
Em Atos do Desembargador. ELETRO SHOP LTDA impetrou mandado de segurança, apontando como autoridade coatora o Secretário e o Coordenador de Arrecadação da Secretaria de Estado da Fazenda Pública do Amapá – SEFAZ. Relatou que o ato coator consistiu na susp
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22/09/2022 10:54
Conclusão
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22/09/2022 10:54
Certifico e dou fé que em 22 de setembro de 2022, às 10:54:36, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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22/09/2022 10:08
GABINETE 02
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22/09/2022 10:08
Certifico que farei remessa dos presentes autos ao Gabinete do Excelentíssimo Desembargador Relator.
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22/09/2022 10:06
Certifico e dou fé que em 22 de setembro de 2022, às 10:06:33, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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22/09/2022 09:34
TRIBUNAL PLENO
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22/09/2022 09:28
SORTEIO de AÇÃO de 2ºg: MANDADO DE SEGURANÇA para TRIBUNAL PLENO ao GABINETE 02 COM REMESSA À(AO) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO. Desembargador(es) impedido(s) no sorteio da distribuição: Desembargador GILBERTO PINHEIRO (PA 100299/2022 - Desembargador GILBERTO P
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22/09/2022 09:28
Ato ordinatório
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22/09/2022 08:52
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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22/09/2022 08:47
Certifico de regularização para fechar movimentos abertos.
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22/09/2022 08:44
Remessa cancelada com reversão de metas
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21/09/2022 13:25
Intimação (Acolhida a exceção de Incompetência na data: 21/09/2022 10:31:26 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de EMELYZA PAULA SILVA DE LIMA (Advogado Auxiliar Autor).
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21/09/2022 13:24
Intimação (Acolhida a exceção de Incompetência na data: 21/09/2022 10:31:26 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANDRE GUSTAVO PEREIRA DA SILVA (Advogado Autor).
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21/09/2022 13:24
Notificação (Acolhida a exceção de Incompetência na data: 21/09/2022 10:31:26 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ANDRE GUSTAVO PEREIRA DA SILVA Advogado Auxiliar Autor: EMELYZA PAULA SILVA D
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21/09/2022 13:23
Remessa cancelada com reversão de metas
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21/09/2022 13:20
Certidão de reguarização processual, finaliza movimentos abertos com atos já praticados.
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21/09/2022 10:31
Em Atos do Juiz. Trata-se de Mandando de Segurança impetrado em face de Secretário do Estado do Amapá.Dispõe o art. 133, inciso II, alínea “c”, da Constituição Estadual do Amapá, que compete privativamente ao Tribunal de Justiça do Amapá processar e julga
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21/09/2022 08:08
Tombo em 21/09/2022.
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21/09/2022 08:08
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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19/09/2022 19:05
Distribuição - Rito: MANDADO DE SEGURANÇA - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Juízo 100% Digital solicitado Vara pertencente ao Núcleo de Justiça 4.0 - Protocolo 2986114 - Protocolado(a) em 19-09-2022 às 19:05
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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