TJAP - 0004162-08.2022.8.03.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2022 13:45
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo.
-
11/10/2022 13:45
Certifico que a sentença de mov. 11 transitou em julgado em 11/10/2022 em relação as partes.
-
11/10/2022 13:40
Decurso de Prazo.
-
03/10/2022 10:58
Decurso de Prazo
-
24/09/2022 06:01
Intimação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 06/09/2022 12:53:31 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA (Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu). Sentença
-
16/09/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 06/09/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000167/2022 em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0004162-08.2022.8.03.0002 Parte Autora: ANDREZZA ALEXANDER COELHO Advogado(a): ROANE DE SOUSA GÓES - 1400AP Parte Ré: MUNICÍPIO DE SANTANA Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - 23.***.***/0001-08 Sentença: A parte autora/embargante opôs Embargos de Declaração à sentença prolatada de ordem 11, aduzindo, em síntese, que há contradição na referida sentença relativo à interpretação da Lei nº 1.394/2021-PMS, que a Lei possui entendimento restritivo, conforme petição de ordem 15.Intimado, o requerido/embargado deixou escoar o prazo em silêncio para manifestar-se, ordem 22.É o sucinto relatório.
Decido.Conheço dos presentes embargos de declaração, eis que interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.É sabido que os embargos declaratórios são cabíveis quando a decisão embargada ostentar contradição, omissão ou obscuridade passíveis de serem sanadas, podendo, ainda, ser utilizados para fins de prequestionamento e correção de eventual erro material, hipóteses em que também se permite a alteração do julgado.No caso, não se vislumbra qualquer vício a ser sanado na sentença guerreada.
Sabe-se que a decisão fundamentada sobre as questões pertinentes à solução do litígio encerra a prestação jurisdicional, ainda que não se tenha decidido a controvérsia à luz das teses jurídicas expostas por uma das partes.
Ao julgador, soberano das circunstâncias fáticas da causa, compete assumir os temas jurídicos que entender de direito, para alcançar o deslinde da contenda.
Nesse sentido, os embargos declaratórios não se prestam a reinstaurar a lide ou levar à discussão orientação do julgamento, ao suposto erro quanto ao mesmo.Assim, tenho que a parte embargante busca rediscutir a matéria já resolvida.Os embargos não merecem acolhimento, porquanto não há omissão, contradição ou obscuridade a sanar.
A sentença foi explícita sobre as questões ventiladas, não havendo, portanto, nada a suprir.Ressalta-se que a sentença guerreada fundamenta-se na premissa de que a Lei nº 1.394/2021-PMS é expressa ao estabelecer que os efeitos financeiros do reajuste de 5%, relativo ao ano base de 2019, incidem apenas a contar de 01/01/2022, não havendo lacuna que possibilite ao Judiciário discutir quanto ao seu retroativo.Ainda, o entendimento é que a referida Lei assim estipulou analisando a questão orçamentária do reajuste salarial dos servidores da maneira pretendida e a sua modificação poderia acarretar em ineficiência da norma administrativa.Ademais, a alegação de error in judicando não é passível de ser modificado mediante simples embargos declaratórios.Por fim, sem a constatação dos requisitos autorizadores dos Embargos de Declaração, só resta à embargante o direito de recurso à Turma Recursal dos Juizados Especiais.Diante do exposto, Conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, Deixo de Acolhê-los.Sem custas e honorários advocatícios.Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se. -
15/09/2022 17:48
Registrado pelo DJE Nº 000167/2022
-
14/09/2022 15:20
Notificação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 06/09/2022 12:53:31 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA
-
14/09/2022 15:19
Sentença (06/09/2022) - Enviado para a resenha gerada em 14/09/2022
-
06/09/2022 12:53
Em Atos do Juiz.
-
05/09/2022 11:39
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
-
05/09/2022 11:39
Certifico a conclusão dos autos.
-
26/08/2022 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 15/08/2022 14:11:01 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA (Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu).
-
16/08/2022 12:07
Rotina gerada para regularizar andamento processual
-
16/08/2022 12:06
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 15/08/2022 14:11:01 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA
-
15/08/2022 14:11
Em Atos do Juiz. Sobre os embargos de declaração com efeitos infringentes (ordem 15), manifeste-se o requerido/embargado, no prazo de 5 (cinco) dias.Decorrido prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para julgamento dos embargos.Int.
-
04/08/2022 11:46
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
-
04/08/2022 11:46
Certifico que, tendo em vista a petição de ordem #15, em que o autor opôs embargos de declaração, faço conclusos os presentes autos.
-
28/07/2022 12:05
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
28/07/2022 06:01
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 11/07/2022 13:26:36 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA (Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu).
-
28/07/2022 06:01
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 11/07/2022 13:26:36 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de ROANE DE SOUSA GÓES (Advogado Autor).
-
18/07/2022 12:06
Notificação (Julgado improcedente o pedido na data: 11/07/2022 13:26:36 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROANE DE SOUSA GÓES Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE S
-
11/07/2022 13:26
Em Atos do Juiz.
-
08/07/2022 14:47
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
-
08/07/2022 14:47
Certifico que, ante a petição juntada à ordem 8, faço os autos conclusos para análise do MM. Juíz.
-
07/07/2022 10:00
Juntada de CONTESTAÇÃO AOS AUTOS.
-
06/07/2022 18:59
PEDIDO DE HABILITAÇÃO, JUNTADA DE PROCURAÇÃO E ACESSO AOS AUTOS.
-
26/05/2022 06:01
Citação (Proferido despacho de mero expediente na data: 09/05/2022 17:53:16 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA (Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu).
-
16/05/2022 08:44
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 09/05/2022 17:53:16 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA
-
09/05/2022 17:53
Em Atos do Juiz. Cite-se a parte ré para os termos da presente ação, cientificando-a do inteiro teor da petição inicial, que terá o prazo de 30 (trinta) dias, em analogia ao art. 7º da Lei nº 12.153/09, contados da certificação da citação eletrônica reali
-
03/05/2022 08:33
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALINE CONCEIÇÃO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ
-
03/05/2022 08:33
Tombo em 03/05/2022.
-
29/04/2022 15:22
Distribuição - Rito: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - CONHECIMENTO - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA - Juízo 100% Digital não solicitado - Protocolo 2812525 - Protocolado(a) em 29-04-2022 às 15:22
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0005803-65.2021.8.03.0002
Juranilde Nascimento de Carvalho
Advogado: Ana Paula Comel
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 30/07/2021 00:00
Processo nº 0002724-44.2022.8.03.0002
Edcleuza Marques dos Reis
Estado do Amapa
Advogado: Silvia Helaine Ferreira Araujo Moreira
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 17/03/2022 00:00
Processo nº 0000186-90.2022.8.03.0002
Orleide de Souza Castelo
Orleide de Souza Castelo
Advogado: Carla Castelo Mendes
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 10/01/2022 00:00
Processo nº 0052085-67.2021.8.03.0001
Evian Residence Empreendimentos Imobilia...
Clara Maria Lobo Brazao
Advogado: Sandra Afonso de Castro
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 17/07/2023 00:00
Processo nº 0000723-86.2022.8.03.0002
Sara de Moraes Oliveira
Municipio de Santana
Advogado: Roane de Sousa Goes
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 24/01/2022 00:00