TJAP - 0003244-04.2022.8.03.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2022 14:00
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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09/09/2022 13:59
Certifico que a sentença de mov.# 12 , da qual originou o julgamento dos Embagos de Declaração de movimento 24, transitou em julgado em 08/09/2022.
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08/09/2022 11:54
Decurso de Prazo.
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03/09/2022 06:01
Intimação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 17/08/2022 09:04:21 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA .
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25/08/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 17/08/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000154/2022 em 25/08/2022.
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25/08/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0003244-04.2022.8.03.0002 Parte Autora: JOCELINA SANTOS DA SILVA Advogado(a): ROANE DE SOUSA GÓES - 1400AP Parte Ré: MUNICÍPIO DE SANTANA Procurador(a) do Município: RONILSON BARRIGA MARQUES - *15.***.*37-00 Sentença: A parte autora/embargante opôs Embargos de Declaração à sentença prolatada de ordem 12, aduzindo, em síntese, que há contradição na referida sentença relativo à interpretação da Lei nº 1.394/2021-PMS, quanto aos efeitos retroativos do reajuste de 5%, de 2019, que seria restritivo, conforme petição de ordem 16.Intimado, o requerido/embargado deixou escoar o prazo em silêncio para manifestar-se, ordem 22.É o sucinto relatório.
Decido.Conheço dos presentes embargos de declaração, eis que interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.É sabido que os embargos declaratórios são cabíveis quando a decisão embargada ostentar contradição, omissão ou obscuridade passíveis de serem sanadas, podendo, ainda, ser utilizados para fins de prequestionamento e correção de eventual erro material, hipóteses em que também se permite a alteração do julgado.No caso, não se vislumbra qualquer vício a ser sanado na sentença guerreada.
Sabe-se que a decisão fundamentada sobre as questões pertinentes à solução do litígio encerra a prestação jurisdicional, ainda que não se tenha decidido a controvérsia à luz das teses jurídicas expostas por uma das partes.
Ao julgador, soberano das circunstâncias fáticas da causa, compete assumir os temas jurídicos que entender de direito, para alcançar o deslinde da contenda.
Nesse sentido, os embargos declaratórios não se prestam a reinstaurar a lide ou levar à discussão orientação do julgamento, ao suposto erro quanto ao mesmo.Assim, tenho que a parte embargante busca rediscutir a matéria já resolvida.Os embargos não merecem acolhimento, porquanto não há omissão, contradição ou obscuridade a sanar.
A sentença foi explícita sobre as questões ventiladas, não havendo, portanto, nada a suprir.Ressalta-se que a sentença guerreada fundamenta-se na premissa que a Lei nº 1.394/2021-PMS é expressa ao estabelecer que os efeitos financeiros do reajuste de 5%, relativo ao ano base de 2019, incide apenas a contar de 01/01/2022, não havendo lacuna que possibilite ao Judiciário discutir quanto à eventual efeito retroativo.O entendimento deste Juízo é que a referida Lei assim estipulou, em razão dos efeitos financeiros retroativos que o reajuste salarial dos servidores causaria na forma pretendida pela autora e que a sua modificação poderia acarretar impactos financeiros na folha de pagamento de pessoal não previstos pela Administração Municipal quando sancionou a referida Lei.Além disso, é sabido que a alegação de error in judicando não é passível de modificação mediante simples embargos declaratórios.Por fim, sem a constatação dos requisitos autorizadores dos Embargos de Declaração, só resta à embargante o direito de recurso à Turma Recursal dos Juizados Especiais.Diante do exposto, Conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, Deixo de Acolhê-los.Sem custas e honorários advocatícios.Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se. -
24/08/2022 20:18
Registrado pelo DJE Nº 000154/2022
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24/08/2022 11:30
Notificação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 17/08/2022 09:04:21 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA Procurador Do Municí
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24/08/2022 11:30
Sentença (17/08/2022) - Enviado para a resenha gerada em 24/08/2022
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17/08/2022 09:04
Em Atos do Juiz.
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16/08/2022 12:02
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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16/08/2022 12:02
Decurso de Prazo
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06/08/2022 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 19/07/2022 13:49:40 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA .
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27/07/2022 13:35
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 19/07/2022 13:49:40 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA Procurador Do Munic
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19/07/2022 13:49
Em Atos do Juiz. Sobre os embargos de declaração com efeitos infringentes (ordem 16), manifeste-se o requerido/embargado, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para julgamento dos embargos. Int.
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13/07/2022 10:00
Certifico que torno os autos conclusos em razão da petição de ordem 16;
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13/07/2022 10:00
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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06/07/2022 15:35
Embargos de Declaração
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30/06/2022 06:01
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 10/06/2022 11:47:27 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de ROANE DE SOUSA GÓES (Advogado Autor).
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30/06/2022 06:01
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 10/06/2022 11:47:27 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA .
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20/06/2022 12:25
Notificação (Julgado improcedente o pedido na data: 10/06/2022 11:47:27 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROANE DE SOUSA GÓES PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE
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10/06/2022 11:47
Em Atos do Juiz.
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10/06/2022 08:56
Certifico que os autos estão conclusos para julgamento.
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10/06/2022 08:56
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUCIANA BARROS DE CAMARGO
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09/06/2022 16:24
Juntada de CONTESTAÇÃO AOS AUTOS.
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26/05/2022 09:24
Rotina gerada para andamento processual.
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19/05/2022 09:50
PEDIDO DE HABILITAÇÃO E JUNTADA DE PROCURAÇÃO AOS AUTOS.
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28/04/2022 06:01
Citação (Proferido despacho de mero expediente na data: 11/04/2022 09:50:03 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA (Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu).
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18/04/2022 08:23
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 11/04/2022 09:50:03 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA
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11/04/2022 09:50
Em Atos do Juiz. Cite-se a parte ré para os termos da presente ação, cientificando-a do inteiro teor da petição inicial, que terá o prazo de 30 (trinta) dias, em analogia ao art. 7º da Lei nº 12.153/09, contados da certificação da citação eletrônica reali
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05/04/2022 12:06
Tombo em 30/03/2022.
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05/04/2022 12:06
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUCIANA BARROS DE CAMARGO
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31/03/2022 10:01
Distribuição - Rito: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - CONHECIMENTO - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA - Juízo 100% Digital não solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Protocolo 2779606 - Protocolado(a) em 31-03-2022 às 10:00
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
09/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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