TJAP - 0029643-73.2022.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2023 11:39
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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02/02/2023 11:39
Certifico que a sentença/Acórdão de mov. transitou em julgado em 03.11.2022
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15/10/2022 06:01
Intimação (Não conhecido o recurso de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/A na data: 08/09/2022 18:31:24 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de LEANDRO CESAR DE JORGE (Advogado Autor).
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07/10/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 08/09/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000182/2022 em 07/10/2022.
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07/10/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0029643-73.2022.8.03.0001 Parte Autora: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/A Advogado(a): LEANDRO CESAR DE JORGE - 200651SP Parte Ré: K B CASTRO COSTA EIRELI-ME Sentença: O autor opôs embargos de declaração (evento 19) onde afirmou que a sentença incorreu em grave omissão pois não levou em consideração as disposições da minuta de acordo.É o que importa relatar.
Decido.Nos termos do disposto no artigo 1.022, do NCPC, os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da decisão impugnada, podendo ser utilizada para sanar omissão, contradição ou obscuridade.No caso em tela, entendo que a irresignação não merece prosperar.
Conforme bem destacado na sentença, a ação foi extinta porque entabulado acordo extrajudicial entre as partes, antes da citação.A decisão, inclusive, colacionou jurisprudência a respeito da situação em concreto vislumbrada nos autos.
Portanto, denota-se que a parte autora pretende rediscutir o entendimento firmado na sentença proferida por este juízo, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
Caso entenda necessário, a parte deve buscar os meios processuais adequados para a revisão do citado provimento judicial.Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.Intime-se.
Publique-se. -
06/10/2022 19:02
Registrado pelo DJE Nº 000182/2022
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05/10/2022 14:07
Notificação (Não conhecido o recurso de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/A na data: 08/09/2022 18:31:24 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LEANDRO CESAR DE JORGE
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05/10/2022 14:07
Sentença (08/09/2022) - Enviado para a resenha gerada em 04/10/2022
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08/09/2022 18:31
Em Atos do Juiz.
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31/08/2022 07:55
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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31/08/2022 07:55
Concluso para julgamento dos embargos de declaração.
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31/08/2022 07:54
Certifico que o feito aguarda manifestação da parte ré.
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30/08/2022 20:57
Mandado
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29/08/2022 17:26
Em Atos do Juiz. Concluso para julgamento dos embargos de declaração.
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29/08/2022 12:32
Certifico que faço os autos conclusos em face dos embargos de declaração de ordem 19.
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29/08/2022 12:32
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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22/08/2022 14:43
Embargos de declaração.
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19/08/2022 15:42
Intimação (Extinto o processo por ausência das condições da ação na data: 16/08/2022 19:49:08 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de LEANDRO CESAR DE JORGE (Advogado Autor).
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19/08/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 16/08/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000150/2022 em 19/08/2022.
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19/08/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0029643-73.2022.8.03.0001 Parte Autora: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/A Advogado(a): LEANDRO CESAR DE JORGE - 200651SP Parte Ré: K B CASTRO COSTA EIRELI-ME Sentença: Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Medida Liminar proposta pelo CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/A em face de K B CASTRO COSTA EIRELI-ME.
O requerente apresenta termo de acordo em evento n. 07, pugnando pela homologação e suspensão do feito.
Pois bem.
A rigor, seria o caso de suspensão do processo mediante acordo entabulado pelas partes.
No entanto, levando em consideração que a relação processual não se aperfeiçoou, diante da não citação do requerido, configurada está a falta de interesse de agir superveniente.
Desta forma, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 485, VI.
Nesse sentido:PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
NÃO APERFEIÇOAMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 267, INCISO IV DO CPC. 1.
O desaparecimento de qualquer dos pressupostos da ação depois de proposta a ação é fato que leva à extinção do processo sem resolução de mérito. 2.
Ajuizada a demanda executiva e entabulado acordo extrajudicial entre partes antes da citação do executado, impõe-se a extinção do processo por falta de interesse de agir superveniente, eis que não aperfeiçoada a relação processual. 3.
Recurso desprovido. (TJ-DF- Apelação Cível APC 20.***.***/8040-97 DF 0045788-14.2013.8.07.0001.
Publicado em: 16/10/2014) Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC.
Custas pelo requerente.
Após os expedientes de praxe, arquive-se.
R.
I. -
18/08/2022 16:45
Registrado pelo DJE Nº 000150/2022
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17/08/2022 10:17
Notificação (Extinto o processo por ausência das condições da ação na data: 16/08/2022 19:49:08 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LEANDRO CESAR DE JORGE
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17/08/2022 10:17
Sentença (16/08/2022) - Enviado para a resenha gerada em 17/08/2022
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16/08/2022 19:49
Em Atos do Juiz.
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15/08/2022 08:19
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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15/08/2022 08:19
Sendo assim, venham os autos conclusos para julgamento.
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12/08/2022 10:11
Em Atos do Juiz. Após expedido o mandado para cumprir a liminar de busca e apreensão, o autor protocolou pedido de homologação de acordo, evento #7.Não há retorno aos autos, do mandado expedido no evento #6.Sendo assim, venham os autos conclusos para julg
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28/07/2022 12:33
Certifico que faço os autos conclusos para decisão.
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28/07/2022 12:33
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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25/07/2022 11:48
Homologação de Acordo
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25/07/2022 08:15
MANDADO DE INTIMAÇÃO - GERAL para - K B CASTRO COSTA EIRELI-ME - emitido(a) em 25/07/2022
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13/07/2022 18:09
Em Atos do Juiz. Antes de apreciar o pedido de liminar determino a intimação da parte demandada para comprovar em até 10 dias o pagamento das parcelas atrasadas.Não havendo manifestação venham os autos conclusos para apreciação do pedido de busca e apreen
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05/07/2022 10:45
NOMEAÇÃO FIEL DEPOSITÁRIO
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05/07/2022 09:35
Tombo em 05/07/2022.
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05/07/2022 09:35
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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04/07/2022 16:26
Distribuição - Rito: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Juízo 100% Digital solicitado Vara pertencente ao Núcleo de Justiça 4.0 - Protocolo 2893655 - Protocolado(a) em 04-07-2022 às 16:26
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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