TJAP - 0001417-71.2021.8.03.0008
1ª instância - 3ª Vara de Laranjal do Jari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2022 14:03
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo.
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29/09/2022 14:02
Decurso de Prazo - requerer cumprimento de sentença
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14/09/2022 09:37
Certifico que destes autos aguardarão por 10 (dez) dias eventual deflagração do cumprimento de sentença.
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14/09/2022 09:37
Certifico que a sentença de mov. 42 transitou em julgado em 13/09/2022 em relação ao réu.
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06/09/2022 13:00
Certifico que os eventos pendentes foram finalizados para regularização do histórico de movimentação processual.
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06/09/2022 12:59
Decurso de Prazo - TRANSITO EM JULGADO
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21/08/2022 06:01
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 08/08/2022 09:44:58 - 3ª VARA DE LARANJAL DO JARI) via Escritório Digital de MANOEL FRANCISCO PASCOAL JUNIOR (Advogado Autor).
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16/08/2022 03:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 08/08/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000147/2022 em 16/08/2022.
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16/08/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001417-71.2021.8.03.0008 Parte Autora: FABIO ITABAIANA DE OLIVEIRA NICOLAU Advogado(a): MANOEL FRANCISCO PASCOAL JÚNIOR - 10778PA Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Sentença: I – FABIO ITABAIANA DE OLIVEIRA NICOLAU ingressou com a presente AÇÃO DE COBRANÇA contra o ESTADO DO AMAPÁ, objetivando, em suma, a implementação de sua progressão funcional alcançada em JULHO/2020 e as que vieram a ocorrer durante o curso do presente feito, bem como o pagamento retroativo.
Citado, o réu ofertou contestação à ordem 26.
Réplica à ordem 30.
Não houve produção de outras provas.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o sucinto relatório.
DECIDO.
II – Pretende a parte reclamante sua progressão funcional correta, bem como a diferença de valores sobre seus vencimentos básicos. Para o fim de obter a progressão funcional, a Lei Estadual nº 1.059/2006, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Profissionais de Saúde, exige que o servidor público cumpra o interstício de 18 (dezoito) meses entre uma progressão e outra, não tenha ausência injustificada ao serviço e nem sofrido penalidade disciplinar.
Essa disposição está em linha de sintonia com o art. 10 da Lei Estadual nº 066/1993 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Estado).
Importante esclarecer que a primeira progressão deverá contemplar todo o período do estágio probatório.
Deste modo, a parte reclamante tem direito ao padrão de quem trabalhou por 3 (três) anos, mas sem efeitos financeiros retroativos ao período do estágio.
A parte autora juntou mapa de progressão funcional do Governo do Estado do Amapá, demonstrando documentalmente as concessões de progressões, sendo que a última progressão concedida foi para o nível/referência SSM/06, 3ªCLASSE/PADRÃO VI, através da Portaria 0981/2021(MO#1).
Realizando-se a contagem regular das progressões, a cada 18 meses, verifico que as progressões devem ser concedidas da seguinte forma: 3ª Classe/padrão I SSM 01 desde 26/12/2012; 3ª Classe/padrão II SSM 02 desde 26/06/2014; 3ª Classe/padrão III SSM 03 desde 26/12/2015; 3ª Classe/padrão IV SSM 04 desde 26/06/2017; 3ª Classe/padrão V SSM 05 desde 26/12/2018; 3ª Classe/padrão VI SSM 06 desde 26/06/2020; 2ª Classe/padrão I SSM 07 desde 26/12/2021.
Não restou demonstrado nos autos a existência de ausência injustificada ou de penalidade disciplinar, o que afastaria o direito à progressão.
Pertinente salientar que mesmo que houvesse falta aparentemente injustificada, seria necessário a instauração do procedimento administrativo, com garantia do contraditório, para a avaliação da real situação, concedendo-se ou não a progressão.
Entendo ser importante salientar que a inobservância por parte do reclamado em fazer a avaliação e conceder a progressão funcional do servidor assim que o mesmo adquire o direito, implica em locupletamento ilícito, o que se afigura atuação ilegítima, ilegal e indefensável. Ressalto que são de responsabilidade do reclamado trazer aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, fatos estes que são de conhecimento e estão à disposição da Administração Pública para apresentação.
Assim, este ônus lhe é exclusivo, conforme prevê o art. 373, II, do CPC.
III – DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o reclamado a: a) Implementar a progressão a que tem direito a parte reclamante, no nível/referência SSM/07, 2ªCLASSE/PADRÃO I; b) Pagar à parte reclamante as diferenças de progressões devidas sobre o vencimento básico, relativa aos períodos em que deveriam ter sido concedidas até a efetiva implementação, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário e eventuais gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios.
Deve ser observados os seguintes períodos, considerado o prazo quinquenal: 3ª Classe/padrão VI SSM 06 a partir de JUNHO/2020; 2ª Classe/padrão I SSM 07 a partir de DEZEMBRO/2021 até a efetivação, ressalvando-se pagamentos recebidos na via administrativa.
O índice de atualização da verba retroativa obedecerá a correção monetária pelo IPCA-E a ser contada a partir do vencimento de cada parcela.
Os juros moratórios a serem aplicados deverão ser os da remuneração da caderneta de poupança, conforme disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 e de acordo com a decisão do egrégio STF, com repercussão geral, proferida nos Recurso Especial 870947, julgado em 20/09/2017, a serem aplicados mensalmente a contar da citação.
Dou por resolvido o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o réu nas custas a serem ressarcidas ao autor e nos honorários de sucumbência que fixo em 10% do valor da condenação.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se por 10 (dez) dias eventual deflagração do cumprimento de sentença.
Decorrido o prazo sem provocação, arquivem-se, pois dispensada a remessa necessária conforme artigo 496, §3º, II, do CPC. -
15/08/2022 18:29
Registrado pelo DJE Nº 000147/2022
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15/08/2022 07:55
Certifico que procedi a este movimento para finalizar andamentos já cumpridos e não finalizados.
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11/08/2022 09:15
Sentença (08/08/2022) - Enviado para a resenha gerada em 11/08/2022
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11/08/2022 09:15
Notificação (Julgado procedente o pedido na data: 08/08/2022 09:44:58 - 3ª VARA DE LARANJAL DO JARI) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MANOEL FRANCISCO PASCOAL JUNIOR
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11/08/2022 09:14
Torno pública nesta data a sentença proferida nestes autos no evento 42.
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08/08/2022 09:44
Em Atos do Juiz.
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28/06/2022 08:03
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTÔNIO JOSÉ DE MENEZES
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28/06/2022 08:03
Decurso de Prazo
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22/06/2022 14:26
Certifico que procedi a este movimento para finalizar andamentos já cumpridos e não finalizados.
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18/06/2022 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 31/05/2022 13:58:41 - 3ª VARA DE LARANJAL DO JARI) via Escritório Digital de MANOEL FRANCISCO PASCOAL JUNIOR (Advogado Autor).
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15/06/2022 08:25
Certifico que esta é somente para finalizar movimento.
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14/06/2022 21:33
MANIFESTAÇÃO INFORMANDO.
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09/06/2022 08:40
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 31/05/2022 13:58:41 - 3ª VARA DE LARANJAL DO JARI) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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08/06/2022 08:01
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 31/05/2022 13:58:41 - 3ª VARA DE LARANJAL DO JARI) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MANOEL FRANCISCO PASCOAL JUNIOR Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADOR
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31/05/2022 13:58
Em Atos do Juiz. Intimar as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias. Nada requerido, retornar os autos conclusos para julgamento.
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24/05/2022 12:53
Certifico que, à vista da contestação juntada no evento 26 e da petição da parte autora no evento 30, faço conclusão destes autos.
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24/05/2022 12:53
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTÔNIO JOSÉ DE MENEZES
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23/05/2022 15:43
CONTRA RAZOES
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30/04/2022 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 20/04/2022 10:05:19 - 3ª VARA DE LARANJAL DO JARI) via Escritório Digital de MANOEL FRANCISCO PASCOAL JUNIOR (Advogado Autor).
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20/04/2022 10:05
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 20/04/2022 10:05:19 - 3ª VARA DE LARANJAL DO JARI) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MANOEL FRANCISCO PASCOAL JUNIOR
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20/04/2022 10:05
Nos termos da Portaria 001/2019 - SUEI, promovo a intimação da parte autora sobre a contestação, juntada no MO#26, no prazo de 15 (quinze) dias.
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06/04/2022 14:57
CONTESTAÇÃO DO ESTADO
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23/02/2022 09:00
Citação (Ocorrência Processual Certificada na data: 22/02/2022 10:13:19 - 3ª VARA DE LARANJAL DO JARI) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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22/02/2022 10:13
Notificação (Ocorrência Processual Certificada na data: 22/02/2022 10:13:19 - 3ª VARA DE LARANJAL DO JARI) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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22/02/2022 10:13
Certifico que procedo à Citação da parte ré para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, com as advertências do art. 344 do CPC.
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08/02/2022 16:19
Em Atos do Juiz. Custas satisfeitas.Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, com as advertências do art. 344 do CPC.Cumpra-se.
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07/02/2022 13:14
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTÔNIO JOSÉ DE MENEZES
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07/02/2022 13:14
Certifico que faço os autos conclusos para deliberação quanto a petição de MO#19.
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12/01/2022 17:18
Juntada de custas iniciais
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06/12/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 24/11/2021 11:24:33 - 3ª VARA DE LARANJAL DO JARI) via Escritório Digital de MANOEL FRANCISCO PASCOAL JUNIOR (Advogado Autor). Notifico eletronicamente o patrono da parte autora para comprovar o recolhimento das custas,
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26/11/2021 16:27
Notificação (Outras Decisões na data: 24/11/2021 11:24:33 - 3ª VARA DE LARANJAL DO JARI) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MANOEL FRANCISCO PASCOAL JUNIOR
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26/11/2021 16:25
Certifico que patrono da parte autora será notificado eletronicamente, conforme decisão - MO 15.
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24/11/2021 11:24
Em Atos do Juiz. Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
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18/11/2021 09:19
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTÔNIO JOSÉ DE MENEZES
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18/11/2021 09:19
Decurso de Prazo [mov. 10] em 16/11/2021.
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10/10/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 23/09/2021 22:15:50 - 3ª VARA DE LARANJAL DO JARI) via Escritório Digital de MANOEL FRANCISCO PASCOAL JUNIOR (Advogado Autor).
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30/09/2021 11:31
Notificação (Outras Decisões na data: 23/09/2021 22:15:50 - 3ª VARA DE LARANJAL DO JARI) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MANOEL FRANCISCO PASCOAL JUNIOR
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30/09/2021 11:30
Certifico que, estes autos aguardam a comprovação do pagamento integral das custas até dia 15/11/2021.
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23/09/2021 22:15
Em Atos do Juiz. Tendo em vista que este Juízo autorizou o parcelamento das custas e o autor comprovou o pagamento de três parcelas, aguarde-se a comprovação do pagamento integral das custas até dia 15/11/2021.Decorrido o prazo sem manifestação, retornar
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22/09/2021 12:17
Decurso de Prazo
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22/09/2021 12:17
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTÔNIO JOSÉ DE MENEZES
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15/08/2021 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 25/07/2021 22:55:08 - 3ª VARA DE LARANJAL DO JARI) via Escritório Digital de MANOEL FRANCISCO PASCOAL JUNIOR (Advogado Autor).
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05/08/2021 12:50
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 25/07/2021 22:55:08 - 3ª VARA DE LARANJAL DO JARI) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MANOEL FRANCISCO PASCOAL JUNIOR
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25/07/2021 22:55
Em Atos do Juiz. Defiro o pedido de parcelamento das custas processuais em 06 prestações. Aguarde-se a comprovação do pagamento das demais parcelas. Com o recolhimento inicial, venham os autos conclusos.
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22/07/2021 14:14
Tombo em 22/07/2021.
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22/07/2021 14:14
Conclusão
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21/07/2021 15:30
Distribuição - Rito: PROCEDIMENTO COMUM - 3ª VARA DE LARANJAL DO JARI - Juízo 100% Digital não solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Protocolo 2495328 - Protocolado(a) em 21-07-2021 às 15:26
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
29/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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