TJAP - 0026161-54.2021.8.03.0001
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 12:01
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo.
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24/09/2023 06:01
Intimação (Expedição de Certidão. na data: 14/09/2023 09:33:13 - 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - MICRO EMPRESA) via Escritório Digital de PAULO EDUARDO SA FEIO (Advogado Autor).
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14/09/2023 09:33
Notificação (Expedição de Certidão. na data: 14/09/2023 09:33:13 - 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - MICRO EMPRESA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: PAULO EDUARDO SA FEIO
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14/09/2023 09:33
Intimo o credor, por meio de seu procurador, da disponibilidade dos Alvarás de Levantamento (MOV. 166/167).
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25/08/2023 10:48
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - J MARIA DOS SANTOS ME - emitido(a) em 23/08/2023
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25/08/2023 10:48
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - RENATO DE MORAES NERY - emitido(a) em 23/08/2023
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23/08/2023 08:53
Certifico que foi elaborada a minuta dos Alvarás de Levantamento.
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18/08/2023 12:33
Em Atos do Juiz. Defiro o pedido do evento 161.Expeça-se um Alvará de Levantamento no valor de R$ 24.494,00 (vinte e quatro mil, quatrocentos e noventa e quatro reais) em favor da Requerente J MARIA DOS SANTOS - ME (CNPJ nº 03.***.***/0001-66) e outro Alv
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17/08/2023 09:56
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELEUSA DA SILVA MUNIZ
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17/08/2023 09:56
Certifico que em razão da juntada da petição de ordem 161, faço os autos conclusos.
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16/08/2023 21:14
Juntada de planilha corrigida
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15/08/2023 20:05
Em Atos do Juiz. Os valores informados pela Requerente no evento 157 (R$ 45.132,15) superam em R$ 1.000,00 (um mil reais) o valor da condenação, depositado pelo Banco Reclamado no evento 148 (R$ 44.132,15).Assim sendo, intime-se a Reclamante, por seu Advo
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09/08/2023 11:31
Certifico que faço os autos conclusos
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09/08/2023 11:31
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELEUSA DA SILVA MUNIZ
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08/08/2023 12:17
Requerimento para expedição de alvará judicial, nos termos do contrato de honorários.
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04/08/2023 09:33
Em Atos do Juiz. Expeça-se Alvará de Levantamento em favor da Requerente, observando-se o Comprovante de Depósito Judicial anexado no evento 148, intimando-a para recebimento.Após, arquive-se.
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31/07/2023 11:46
Conclusão
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31/07/2023 11:46
Certifico e dou fé que em 31 de julho de 2023, às 11:46:06, recebi os presentes autos no(a) 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - MICRO EMPRESA, enviados pelo(a) TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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25/07/2023 09:13
4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - MICRO EMPRESA
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25/07/2023 08:25
Certifico que o acórdão #140 transitou em julgado dia 24/07/2023.
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20/07/2023 14:41
Manifestação para remessa dos autos para o 1ª grau.
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14/07/2023 12:54
Decurso de Prazo: movimento #144.
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06/07/2023 07:43
Movimento finalizado.
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05/07/2023 13:29
PETIÇÃO
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01/07/2023 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A E BANCO DO BRASIL S/A e não-provido na data: 19/06/2023 19:34:23 - GABINETE RECURSAL 01) via Escritório Digital de NELSON PILLA FILHO (Advogado Auxiliar Réu).
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01/07/2023 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A E BANCO DO BRASIL S/A e não-provido na data: 19/06/2023 19:34:23 - GABINETE RECURSAL 01) via Escritório Digital de PAULO EDUARDO SA FEIO (Advogado Autor).
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01/07/2023 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A E BANCO DO BRASIL S/A e não-provido na data: 19/06/2023 19:34:23 - GABINETE RECURSAL 01) via Escritório Digital de NELSON PILLA FILHO (Advogado Réu).
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22/06/2023 10:51
Intimação (Conhecido o recurso de BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A E BANCO DO BRASIL S/A e não-provido na data: 19/06/2023 19:34:23 - GABINETE RECURSAL 01) via Escritório Digital de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (Advogado Réu).
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21/06/2023 09:52
Notificação (Conhecido o recurso de BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A E BANCO DO BRASIL S/A e não-provido na data: 19/06/2023 19:34:23 - GABINETE RECURSAL 01) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: PAULO EDUARDO SA FEIO Advogado Réu: NELSON
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20/06/2023 12:57
Certifico e dou fé que em 20 de junho de 2023, às 12:57:30, recebi os presentes autos no(a) TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, enviados pelo(a) GABINETE RECURSAL 01
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20/06/2023 12:21
Remessa
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19/06/2023 19:34
Em Atos do Magistrado.
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16/06/2023 12:55
Certifico e dou fé que em 16 de junho de 2023, às 12:10:54, recebi os presentes autos no(a) GABINETE RECURSAL 01, enviados pelo(a) TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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16/06/2023 12:55
Conclusão
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16/06/2023 08:33
GABINETE RECURSAL 01
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16/06/2023 08:25
Certifico que, faço destes autos conclusos ao relator para lavrar acórdão.
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16/06/2023 07:53
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 146ª Sessão Virtual realizada no período entre 09/06/2023 a 15/06/2023, quando foi proferida a seguinte decisão: A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
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06/06/2023 09:57
Certifico que nesta data gerei esta rotina para regularizar os andamentos.
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01/06/2023 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 09/06/2023 08:00 até 15/06/2023 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000098/2023 em 01/06/2023.
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31/05/2023 19:09
Registrado pelo DJE Nº 000098/2023
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31/05/2023 14:03
Certifico e dou fé que em 31 de maio de 2023, às 14:03:43, recebi os presentes autos no(a) TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, enviados pelo(a) GABINETE RECURSAL 01
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31/05/2023 14:03
Certifico e dou fé que em 31 de maio de 2023, às 13:19:39, recebi os presentes autos no(a) TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, enviados pelo(a) GABINETE RECURSAL 01
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31/05/2023 13:38
Pauta de Julgamento (09/06/2023) - Enviado para a resenha gerada em 31/05/2023
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31/05/2023 13:38
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 146, realizada no período de 09/06/2023 08:00:00 a 15/06/2023 23:59:00
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31/05/2023 07:56
Remessa
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30/05/2023 11:49
Em Atos do Magistrado. Inclua-se na pauta virtual n° 146 para julgamento
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29/05/2023 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 19/05/2023 10:41:45 - GABINETE RECURSAL 01) via Escritório Digital de PAULO EDUARDO SA FEIO (Advogado Autor).
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29/05/2023 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 19/05/2023 10:41:45 - GABINETE RECURSAL 01) via Escritório Digital de NELSON PILLA FILHO (Advogado Réu).
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29/05/2023 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 19/05/2023 10:41:45 - GABINETE RECURSAL 01) via Escritório Digital de NELSON PILLA FILHO (Advogado Auxiliar Réu).
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25/05/2023 10:19
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 19/05/2023 10:41:45 - GABINETE RECURSAL 01) via Escritório Digital de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (Advogado Réu).
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22/05/2023 12:12
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO
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22/05/2023 12:12
Certifico que nesta data faço os presentes autos conclusos.
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22/05/2023 10:57
Em Atos do Magistrado. Remetam-se os presentes autos em conclusão para julgamento, vez que incluído na pauta de sessão virtual 146.
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19/05/2023 12:34
Certifico e dou fé que em 19 de maio de 2023, às 12:34:17, recebi os presentes autos no(a) GABINETE RECURSAL 01, enviados pelo(a) TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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19/05/2023 12:34
Conclusão
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19/05/2023 12:32
GABINETE RECURSAL 01
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19/05/2023 12:30
Conclusos para julgamento.
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19/05/2023 12:30
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 19/05/2023 10:41:45 - GABINETE RECURSAL 01) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: PAULO EDUARDO SA FEIO Advogado Réu: NELSON PILLA FILHO Advogado Réu: MARCELO NEUMANN MOREIRA
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19/05/2023 12:19
Certifico e dou fé que em 19 de maio de 2023, às 12:19:31, recebi os presentes autos no(a) TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, enviados pelo(a) GABINETE RECURSAL 01
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19/05/2023 12:15
Remessa
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19/05/2023 10:41
Em Atos do Magistrado. Defiro o pedido protocolado pela parte ré no evento 104, para que se promovam as anotações do sistema consistente na habilitação do procurador MARCELO NEUMANN, em nome de quem deverão ser feitas as publicações e intimações de todos
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19/05/2023 10:08
Certifico e dou fé que em 19 de maio de 2023, às 10:08:53, recebi os presentes autos no(a) GABINETE RECURSAL 01, enviados pelo(a) TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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19/05/2023 10:08
Conclusão
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19/05/2023 09:40
GABINETE RECURSAL 01
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19/05/2023 09:33
Conclusos para decisão.
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18/05/2023 12:00
PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE SESSÃO DE JULGAMENTO.
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24/03/2023 10:30
Certifico que os presentes autos aguardam inclusão na pauta de julgamento.
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16/03/2023 11:38
HABILITAÇÃO
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01/03/2023 11:03
Certifico que nesta data gerei esta rotina para regularizar os andamentos.
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22/02/2023 12:20
Juntada de PROCURAÇÃO
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20/01/2023 11:35
Certifico que os presentes autos aguardam inclusão em pauta.
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09/01/2023 13:32
Certifico e dou fé que em 09 de janeiro de 2023, às 13:21:45, recebi os presentes autos no(a) TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, enviados pelo(a) GABINETE RECURSAL 01
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08/01/2023 10:54
Remessa
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02/01/2023 09:16
Juntada de procuração, subs e atos constitutivos
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20/12/2022 08:56
Em Atos do Magistrado. Inclua-se na pauta virtual n° 132 para julgamento.
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30/09/2022 08:02
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO
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30/09/2022 08:02
Faço conclusão dos autos para julgamento.
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29/09/2022 08:38
Em Atos do Magistrado. Nos termos do art. 6º, §1º, do Regimento Interno deste Colegiado (Resolução nº 1328/2019-TJAP), o juízo de admissibilidade dos recursos será feito pela Turma Recursal, competindo aos Juizados Especiais de origem processá-los na form
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20/09/2022 13:12
Certifico e dou fé que em 20 de setembro de 2022, às 12:59:57, recebi os presentes autos no(a) GABINETE RECURSAL 01, enviados pelo(a) TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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20/09/2022 13:12
Conclusão
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19/09/2022 13:55
GABINETE RECURSAL 01
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19/09/2022 11:54
Distribuido para ao Relator - RECURSO INOMINADO. Recorrente: BANCO DO BRASIL S/A, BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A. Recorrido: J MARIA DOS SANTOS ME.
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19/09/2022 11:54
SORTEIO de RECURSO de 2ºg: RECURSO INOMINADO para TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ao GABINETE RECURSAL 01 - Juízo 100% Digital solicitado - Vara pertencente ao Núcleo de Justiça 4.0 - Protocolo 2985019 - Protocolado(a) em 19-09-2022 às 11:46
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19/09/2022 11:46
Certifico e dou fé que em 19 de setembro de 2022, às 11:33:35, recebi os presentes autos no(a) TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, enviados pelo(a) 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - MICRO EMPRESA
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16/09/2022 11:39
TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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16/09/2022 11:39
Certifico que em cumprimento a parte final do despacho de ordem 78, os presentes autos serão remetidos à Colenda Turma Recursal.
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15/09/2022 17:20
Juntada de Contrarrazões ao Recurso Inominado.
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14/09/2022 13:23
Certifico que em razão da suspensão do expediente no dia 12/09/2022, bem como do feriado no dia 13/09/2022, o prazo para a parte Autora apresentar Contrarrazões Recursais encerra 15/09/2022.
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27/08/2022 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 15/08/2022 15:23:25 - 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - MICRO EMPRESA) via Escritório Digital de PAULO EDUARDO SA FEIO (Advogado Autor).
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26/08/2022 11:33
Certifico para fins de regularização da movimentação processual, foi realizada a finalização de histórico.81
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23/08/2022 10:11
Certifico que em razão do feriado de 11/08/2022 e da suspensão do expediente do dia 12/08/2022, o prazo para recurso das partes decorrerá em 24/08/2022.
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17/08/2022 12:14
Certifico para fins de regularização da movimentação processual, foi realizada a finalização de histórico.72
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17/08/2022 12:13
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 15/08/2022 15:23:25 - 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - MICRO EMPRESA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: PAULO EDUARDO SA FEIO
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15/08/2022 15:23
Em Atos do Juiz. Com fundamento no art. 6º, §1º, da Resolução nº 1328/2019 – TJAP, o juízo de admissibilidade dos recursos será feito pela Turma Recursal, competindo aos Juizados Especiais de origem processá-los na forma da lei até a remessa ao órgão recu
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15/08/2022 11:19
Certifico que face a Petição juntada no evento 75, faço os autos conclusos.
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15/08/2022 11:19
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELEUSA DA SILVA MUNIZ
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09/08/2022 15:20
RECURSO-JUIZADO ESPECIAL
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07/08/2022 06:01
Intimação (Julgado procedente em parte o pedido na data: 22/07/2022 14:07:30 - 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - MICRO EMPRESA) via Escritório Digital de PAULO EDUARDO SA FEIO (Advogado Autor).
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29/07/2022 16:04
Intimação (Julgado procedente em parte o pedido na data: 22/07/2022 14:07:30 - 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - MICRO EMPRESA) via Escritório Digital de JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (Advogado Réu).
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29/07/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 22/07/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000137/2022 em 29/07/2022.
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29/07/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0026161-54.2021.8.03.0001 Parte Autora: J MARIA DOS SANTOS ME Advogado(a): PAULO EDUARDO SA FEIO - 3658AP Parte Ré: BANCO DO BRASIL S/A, BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A Advogado(a): JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - 2741AAP Sentença: I.Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.II.Trata-se de Reclamação Cível ajuizada por J.
MARIA DOS SANTOS - ME em face de BANCO DO BRASIL S/A e BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A, pugnando pelo recebimento do valor de R$ 27.825,19 (vinte e sete mil, oitocentos e vinte e cinco reais e dezenove centavos), referente à devolução de valores pagos até a desistência de cota de consórcio, e pela condenação dos Reclamados ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).Alega a Reclamante que, em 26.08.2011, assinou proposta de participação em grupo de consórcio nº 854, cota 744, proposta nº 909.064, sem seguro, efetuando o pagamento de 47 (quarenta e sete) parcelas, totalizando o valor de R$ R$ 16.252,67 (dezesseis mil, duzentos e cinquenta e dois reais e sessenta e sete centavos), mas por imprevistos financeiros não pôde continuar no consórcio e entrou em contato com os Reclamados para reaver o valor já pago, contudo, em que pese o banco Reclamado ter se comprometido a devolver os valores, a Reclamante jamais teve acesso ao que lhe é devido, pelo que ingressou com a presente ação.Devidamente citado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação no evento 28, com preliminares de inépcia da Inicial e ausência do valor da causa, impugnando o pedido de justiça gratuita e, no mérito, pugnando pela improcedência da ação, afirmando que a Reclamante não comprovou o prejuízo material, nem houve prática de ato ilícito pelo Banco Reclamado, que deu total cumprimento à legislação vigente, pelo que não restou devidamente caracterizado o dano moral.Devidamente citada, a Reclamada BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A não compareceu à audiência, sendo decretada sua revelia (evento 62).As preliminares suscitadas não merecem acolhida.
Não se verifica inépcia da inicial, porque todos os requisitos necessários estão presentes, notadamente em sede de juizados especiais, cujo procedimento sumaríssimo mitiga a exigência documental para o processamento da lide.Ademais, conforme o princípio da asserção, para deflagrar a apreciação do pedido, basta a alegação de sujeição das partes ao objeto da demanda, principalmente, levando-se em conta a previsão no CPC, do princípio da primazia de mérito (art. 4º e 6º do CPC/2015).Também não há que se falar em inépcia da Inicial por ausência ou incorreção no valor da causa, visto que a Reclamante retificou a Petição Inicial na audiência do evento 61, atribuindo o valor da causa nos termos dos artigos 319, IV, V e 292, V, VI e do CPC.Por tais razões, rejeito todas as preliminares suscitadas.
Deixo de analisar a impugnação ao pedido de justiça gratuita, uma vez que neste momento processual não há que se analisar a gratuidade judiciária face a determinação do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95, cujo critério de concessão será auferido em caso de recurso por parte do requerente, devendo comprovar naquela oportunidade a condição de hipossuficiência econômica.Presentes os pressupostos processuais, aprecio o mérito.Trata-se de Reclamação Cível por meio da qual a Autora busca a devolução de valores pagos até a desistência de cota de consórcio, e condenação dos Reclamados ao pagamento de indenização por danos morais.Na Petição Inicial, a Reclamante anexou e-mail encaminhado pelo Banco do Brasil, que informa que, por ocasião da devolução do saldo do consórcio, a conta da Reclamante estava bloqueada por restrições cadastrais, impedindo a efetivação do crédito, que ficou à disposição da Reclamante, conforme telegrama MM311186817BR, registrado em 19.01.2018, e que sobre o saldo de R$ 16.252,67 (dezesseis mil, duzentos e cinquenta e dois reais e sessenta e sete centavos) ocorreu taxa de administração no valor de R$ 2.728,23 (dois mil, setecentos e vinte e oito reais e vinte e três centavos).O BANCO DO BRASIL S/A, por sua vez, manifestou-se no evento 32, afirmando que a Reclamante pagou 48 (quarenta e oito) das 75 (setenta e cinco) parcelas do consórcio, totalizando a quantia de R$ 18.062,14 (dezoito mil e sessenta e dois reais e quatorze centavos) e que não constam mais valores a receber para o CNPJ da Reclamante, visto que a agência 3382-0 e conta 251010 foi informada como conta recebedora dos valores, mas que esta conta não pertence à empresa Reclamante e sim a uma outra empresa, de aluguel de veículos.Na audiência do evento 61, o Proprietário da Reclamante reafirmou que não recebeu qualquer valor do Banco do Brasil e que por diversas vezes entrou em contato, via telefone, sendo informado que os valores estariam a sua disposição, mas que quando chegava no Banco do Brasil para receber, era informado que não havia nenhum valor disponível.O próprio Banco Reclamado confirmou as alegações da Reclamante, ao afirmar (evento 32) que a conta que recebeu os valores (agência 3382-0 e conta 251010) não pertence à Reclamante, mas sim a uma outra empresa, de aluguel de veículos, sem ao menos informar o nome ou CNPJ desta outra empresa, ou demonstrar qualquer autorização dada pela Reclamante para que outra pessoa, física ou jurídica, recebesse, em seu lugar, os valores a serem restituídos, ante a desistência do consórcio e, não havendo tais provas, devem os Reclamados ser condenados a restituir à Reclamante os valores das prestações pagas, abatidas as taxas legais, contratualmente previstas.Nos termos da recente jurisprudência e da Lei nº 11.795/2008, em seu artigo 5º, nos casos de exclusão do Consorciado do consórcio, sem que a Administradora tenha dado causa, se mostra devida a retenção da taxa de administração e seguro, desde que previstos no contrato firmado entre as partes, enquanto que a multa ou cláusula penal compensatória e a retenção do fundo de reserva só são devidas se a administradora do consórcio demonstrar a efetiva ocorrência de prejuízo ao grupo do consórcio.Entendimento este, aplicado pela jurisprudência pátria e pela Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá:RECURSO INOMINADO.
CONSÓRCIO.
EXCLUSÃO DO CONSORCIADO POR INADIMPLEMENTO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.795/2008.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) Por força do princípio do "pacta sunt sevanda" é legítima a exclusão de consorciado por inadimplemento, com decorrente restituição de parte dos valores pagos, em atenção aos termos elencados contratualmente, nos termos da Lei 11.795/2008. 2) Em casos tais, é legal a retenção, pela administradora do consórcio, de taxa de administração e outros valores devidamente expressos no contrato de consórcio, cabendo a devolução ao autor, havendo saldo positivo remanescente, após o encerramento do grupo, da quantia referente ao fundo de reserva, o que de fato ocorreu. 3) Com relação ao seguro de vida pago pelo autor/consorciado, em virtude de ele ter usufruído da cobertura securitária durante o período em que permaneceu no grupo de consórcio, mostra-se devida a sua retenção, vez que tem por finalidade remunerar a administradora de consórcio pelos serviços prestados ao longo do funcionamento do grupo, sob pena de configurar enriquecimento injustificado do consorciado. 4) Recurso conhecido e não provido. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0022314-44.2021.8.03.0001, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 21 de Junho de 2022).APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
RESTITUIÇÃO 30 DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO.
JUROS MORATÓRIOS.
FUNDO DE RESERVA.
RETENÇÃO INDEVIDA.
Rescindido o contrato de consórcio pela desistência do consorciado, deve lhe ser restituído o montante que pagou em até trinta dias após o encerramento do grupo.
Os juros de mora incidem a partir de quando se esgota o prazo para a administradora proceder ao reembolso, ou seja, após o trigésimo dia do encerramento do grupo consorcial.
Se mostra indevida a retenção do valor relativo ao fundo de reserva na hipótese de desistência do plano de consórcio, vez que tal taxa tem por escopo garantir o fundo comum contra imprevistos como a inadimplência e, em se tratando de uma verba cuja destinação é específica, uma vez encerrado o grupo, eventual saldo positivo da conta será rateado entre todos os consorciados, inclusive os desistentes, na proporção de suas contribuições. (TJ-MG - AC: 10000181334384002 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022).APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – CONSÓRCIO – RETENÇÃO DO FUNDO DE RESERVA – IMPOSSIBILIDADE – CLÁUSULA PENAL – NECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO AO GRUPO PARA AUTORIZAÇÃO DE INCIDÊNCIA E DEDUÇÃO – RECURSO NÃO PROVIDO.
Encerrado o grupo consorcial, eventual saldo positivo no fundo de reserva deverá ser rateado entre todos os consorciados, inclusive os desistentes, proporcionalmente ao valor da sua contribuição.
A retenção de parcela a título de cláusula penal só é cabível quando a administradora do consórcio comprovar os danos por ela suportados ou pelos integrantes do grupo e decorrentes da desistência daquele consorciado, conforme estabelece o art. 53, § 2º, da Lei 8.0478/90. (TJ-MS - AC: 08362875220198120001 MS 0836287-52.2019.8.12.0001, Relator: Des.
Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 20/05/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/05/2021).No caso em questão, o extrato do consórcio apresentado no evento 32 demonstra que a Reclamante efetuou o pagamento de 48 (quarenta e oito) parcelas, no valor total de R$ 18.062,14 (dezoito mil e sessenta e dois reais e quatorze centavos), tendo os Reclamados efetuado o desconto da taxa de administração (R$ 1.726,14), contratualmente prevista e, portanto, devida.Também foi efetuado o desconto dos valores de R$ 549,21 (quinhentos e quarenta e nove reais e vinte e um centavos) referente ao Fundo de Reserva e R$ 94,37 (noventa e quatro reais e trinta e sete centavos) referente a multa/juros, sem que os Reclamados tenham comprovado a que se refere a multa/juros cobrada, nem demonstrado o prejuízo ao grupo ou saldo negativo ao final do consórcio que justificasse a retenção do Fundo de Reserva, motivo pelo qual tais valores não podem ser retidos e devem ser restituídos à Reclamante, com atualização e juros de mora a contar do término do prazo de 30 (trinta) dias do encerramento do grupo consorcial.Apesar de as partes não informarem o exato dia do término do grupo de consórcio, o contrato de consórcio de 75 (setenta e cinco) parcelas com adesão em 26.08.2011 e vencimento da primeira parcela em 12.09.2011, o e-mail anexado na Petição Inicial e a manifestação do BANCO DO BRASIL S/A no evento 32, nos levam à conclusão de que o grupo consorcial se encerrou em 19.01.2018 e que o prazo de 30 (trinta) dias do término do consórcio se encerrou em 19.02.2018, data a partir da qual deve incidir o juros de mora e correção monetária dos valores devidos.Desta forma, o pedido autoral merece parcial provimento para condenar os Reclamados, solidariamente, a restituir à Reclamante o valor das 48 (quarenta e oito) parcelas pagas no grupo de consórcio nº 854, cota 744, proposta nº 909.064, deduzida a taxa de administração do consórcio (R$ 1.726,14), resultando no valor total de R$ 16.336,00 (dezesseis mil, trezentos e trinta e seis reais), com atualização monetária e juros de mora a contar do término do prazo de 30 (trinta) dias do encerramento do grupo consorcial (19.02.2018).Quanto ao pedido de reparação por Danos Morais, este não comporta acolhimento.Tratando-se de pessoa jurídica, temos que a configuração do dano moral é restrita a casos especiais, não se configurando na presente demanda, notadamente porque os atos da Reclamada não possuem natureza de causar danos presumidos, nem há prova de prejuízo causado ao bom nome da empresa.
Afinal, a retenção de valores e os aborrecimentos sofridos pelo Proprietário da Reclamante na tentativa de solucionar o problema, não atingem a honra objetiva da empresa.Aliás, este é o entendimento atual da Câmara Única do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá:CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
LOCAÇÃO.
SHOPPING CENTER.
VALORES PAGOS A TITULO RES SPERATA.
PROPORCIONALIDADE.
DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA.
SUMULA 227/STJ.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
HONRA OBJETIVA NÃO ATINGIDA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1) Não obstante a importância do princípio autonomia privada, é possível ao Poder Judiciário realizar o controle de eventuais cláusulas abusivas insertas em contratos empresariais, ainda que, por força do aludido princípio, o controle seja mais restrito. 2) Em que pese a adesão livre e espontânea do lojista ao negócio, inclusive com anuência à postergação da inauguração do empreendimento, não se pode impor ao aderente o ônus decorrente do prejuízo experimentado pela não implementação de todos os atrativos prometidos quando da oferta do empreendimento. 3) A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, entretanto, diferentemente da pessoa natural, a extensão dos direitos da personalidade não é ampla e irrestrita como naquela. 4) Por não ser uma pessoa natural, a pessoa jurídica não possui honra subjetiva, estando, portanto, imune às violências a esse aspecto de sua personalidade, não podendo ser ofendida com atos que atinjam a sua dignidade, respeito próprio e autoestima. 5) Não se observando qualquer situação que, porventura, tenha causado dano à imagem ou ao nome da empresa, ou seja, que tenha ofendido a sua honra perante a sociedade em caráter objetivo, não há que se falar em reparação a título de dano moral. 6) Apelação parcialmente provida para excluir da sentença a condenação pelo dano moral. (APELAÇÃO.
Processo Nº 0043929-37.2014.8.03.0001, Relator Desembargador JOAO LAGES, CÂMARA ÚNICA, julgado em 27 de Junho de 2017).
Em que pese ser a Reclamante, empresa individual, não havendo distinção entre o patrimônio pessoal do empresário individual e o da pessoa jurídica, não há nos autos comprovação de que os fatos narrados tenham causado dano à imagem ou ao nome da empresa, ofendendo sua honra perante a sociedade em caráter objetivo, ou dano à personalidade do empresário individual, enquanto pessoa física, pois, embora a situação experimentada possa causar um sentimento de indignação, não restou demonstrado que a conduta da Reclamada causou danos à sua imagem, a sua honra ou provocou abalo psicológico permanente.Nestes termos, o pedido de Danos Morais deve ser julgado Improcedente.
III.Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Inicial, para condenar, solidariamente, os Reclamados BANCO DO BRASIL S/A e BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A a restituir à Reclamante o valor das 48 (quarenta e oito) parcelas pagas no grupo de consórcio nº 854, cota 744, proposta nº 909.064, deduzida a taxa de administração do consórcio (R$ 1.726,14), resultando no valor total de R$ 16.336,00 (dezesseis mil, trezentos e trinta e seis reais), com atualização monetária e juros de mora a contar do término do prazo de 30 (trinta) dias do encerramento do grupo consorcial (19.02.2018).Julgo IMPROCEDENTE o pedido de reparação por danos morais.Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.Esta Sentença deverá ser publicada no Diário da Justiça Eletrônico do Amapá, nos termos do art. 18, § 3º da Resolução nº 1074/2016 do TJAP e art. 4º e parágrafos da Lei nº 11.419/2006.Publique-se.Intimem-se. -
28/07/2022 19:18
Registrado pelo DJE Nº 000137/2022
-
28/07/2022 13:27
Notificação (Julgado procedente em parte o pedido na data: 22/07/2022 14:07:30 - 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - MICRO EMPRESA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: PAULO EDUARDO SA FEIO Advogado Réu: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
-
28/07/2022 13:27
Sentença (22/07/2022) - Enviado para a resenha gerada em 28/07/2022
-
22/07/2022 14:07
Em Atos do Juiz.
-
09/06/2022 09:17
Certifico para fins de regularização da movimentação processual, foi realizada a finalização de histórico.
-
08/06/2022 10:35
Certifico que face a Petição juntada no evento 64, faço os autos conclusos.
-
08/06/2022 10:35
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELEUSA DA SILVA MUNIZ
-
07/06/2022 12:37
Juntada de Substabelecimento.
-
06/06/2022 09:16
Certifico para fins de regularização da movimentação processual, foi realizada a finalização de histórico.60
-
01/06/2022 09:52
Em audiência
-
01/06/2022 09:52
Conciliação realizada em 01/06/2022 às '09:52'h
-
30/05/2022 17:10
Juntada de PARECER/DOCUMENTOS
-
27/05/2022 09:36
Certifico que, nesta data, faço juntada do aviso de recebimento referente à Carta de Citação de ordem 53.
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16/05/2022 12:55
Certifico que até a presente data não houve retorno do AR referente à Carta de Intimação do evento 53.
-
07/05/2022 01:07
Em Atos do Juiz. Providencie, a Secretaria Única, a juntada do AR da Carta de Citação/Intimação expedida no evento 53.Após, aguarde-se a realização da audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento agendada.
-
04/05/2022 11:20
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELEUSA DA SILVA MUNIZ
-
04/05/2022 11:20
Certifico que faço conclusos os presentes autos, em razão da juntada da petição de ordem nº 54
-
26/04/2022 11:50
substabelecimento
-
31/03/2022 14:51
CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - RECL CIVEL CONHEC para - BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A - emitido(a) em 31/03/2022
-
23/03/2022 12:08
Em audiência
-
23/03/2022 12:08
Instrução e Julgamento realizada em 23/03/2022 às '12:08'h
-
23/03/2022 11:53
Conciliação agendada para 01/06/2022 às 09:15h
-
18/03/2022 10:32
substabelecimento e carta de preposto
-
10/02/2022 12:23
Certifico para fins de regularização da movimentação processual, foi realizada a finalização de histórico.
-
01/02/2022 14:25
Intimação (Ocorrência Processual Certificada na data: 16/12/2021 10:28:54 - 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - MICRO EMPRESA) via Escritório Digital de JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (Advogado Réu).
-
27/01/2022 14:18
Intimação (Audiência de instrução e julgamento designada em/para 23/03/2022 às 11:15:00. na data: 16/12/2021 10:22:24 - 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - MICRO EMPRESA) via Escritório Digital de JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (Advogado Réu).
-
27/01/2022 11:00
Certifico para fins de regularização da movimentação processual, foi realizada a finalização de histórico.
-
27/01/2022 10:58
Notificação (Ocorrência Processual Certificada na data: 16/12/2021 10:28:54 - 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - MICRO EMPRESA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
-
27/01/2022 10:58
Notificação (Audiência de instrução e julgamento designada em/para 23/03/2022 às 11:15:00. - 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - MICRO EMPRESA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
-
26/12/2021 06:01
Intimação (Audiência de instrução e julgamento designada em/para 23/03/2022 às 11:15:00. na data: 16/12/2021 10:22:24 - 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - MICRO EMPRESA) via Escritório Digital de PAULO EDUARDO SA FEIO (Advogado Autor).
-
26/12/2021 06:01
Intimação (Ocorrência Processual Certificada na data: 16/12/2021 10:28:54 - 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - MICRO EMPRESA) via Escritório Digital de PAULO EDUARDO SA FEIO (Advogado Autor).
-
16/12/2021 10:30
Certifico que face a criação de link para audiência agendada no evento 36, devolvo os autos para S.Ú para expedição de documentos.
-
16/12/2021 10:29
Notificação (Ocorrência Processual Certificada na data: 16/12/2021 10:28:54 - 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - MICRO EMPRESA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: PAULO EDUARDO SA FEIO
-
16/12/2021 10:28
Certifico que a audiência que agendada no movimento 36, poderá ser acessada virtualmente pelo seguinte link: Entrar na reunião Zoom ([email protected]): https://us02web.zoom.us/j/*97.***.*58-19?pwd=Y2E1ZzY4WU9KY3RrYnZ4UG9RaHhlQT09 ID da reun
-
16/12/2021 10:22
Notificação (Audiência de instrução e julgamento designada em/para 23/03/2022 às 11:15:00. - 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - MICRO EMPRESA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: PAULO EDUARDO SA FEIO
-
16/12/2021 10:22
Instrução e Julgamento agendada para 23/03/2022 às 11:15h
-
13/12/2021 09:25
Certifico para fins de regularização da movimentação processual, foi realizada a finalização de histórico.
-
10/12/2021 11:45
Certifico que face o Despacho no evento 30 os autos aguardam agendamento da audiência de Instrução e Julgamento.
-
10/12/2021 09:02
Certifico e dou fé que em 10 de dezembro de 2021, às 09:02:36, recebi os presentes autos no(a) 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - MICRO EMPRESA, enviados pelo(a) CEJUSC - TRIBUNA EMPRESARIAL
-
06/12/2021 17:14
MANIFESTAÇÃO COMPLEMENTAR - Documentos enviados em anexo.
-
03/12/2021 17:15
4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - MICRO EMPRESA
-
01/12/2021 10:12
Em audiência
-
01/12/2021 10:12
Conciliação realizada em 01/12/2021 às '10:12'h
-
30/11/2021 16:26
CONTESTACAO/DEFESA
-
30/11/2021 10:29
Juntada de PARECER/DOCUMENTOS. Documentos enviados em anexo.
-
29/11/2021 14:57
Certifico e dou fé que em 29 de novembro de 2021, às 14:57:00, recebi os presentes autos no(a) CEJUSC - TRIBUNA EMPRESARIAL, enviados pelo(a) 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - MICRO EMPRESA
-
29/11/2021 11:26
CEJUSC - TRIBUNA EMPRESARIAL
-
18/10/2021 11:37
Certifico para fins de regularização da movimentação processual, foi realizada a finalização de histórico.
-
18/10/2021 11:36
CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - RECL CIVEL CONHEC para - BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A - emitido(a) em 18/10/2021
-
18/10/2021 11:35
CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - RECL CIVEL CONHEC para - BANCO DO BRASIL S/A - emitido(a) em 18/10/2021
-
10/10/2021 06:01
Intimação (Ocorrência Processual Certificada na data: 30/09/2021 12:19:16 - 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - MICRO EMPRESA) via Escritório Digital de PAULO EDUARDO SA FEIO (Advogado Autor).
-
10/10/2021 06:01
Intimação (Ocorrência Processual Certificada na data: 30/09/2021 12:37:15 - 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - MICRO EMPRESA) via Escritório Digital de PAULO EDUARDO SA FEIO (Advogado Autor).
-
10/10/2021 06:01
Intimação (Audiência conciliação redesignada. 01/12/2021 às 09:00:00 na data: 30/09/2021 12:31:59 - 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - MICRO EMPRESA) via Escritório Digital de PAULO EDUARDO SA FEIO (Advogado Autor).
-
30/09/2021 12:39
Certifico que face a criação de link para audiência agendada no evento 14, devolvo os autos para SÚ para expedição de documentos.
-
30/09/2021 12:37
Notificação (Ocorrência Processual Certificada na data: 30/09/2021 12:37:15 - 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - MICRO EMPRESA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: PAULO EDUARDO SA FEIO
-
30/09/2021 12:37
Certifico que a audiência de Conciliação agendada no evento 14, ocorrerá no prédio do SEBRAE, no CEJUSC EMPRESARIAL (Av. Ernestino Borges, nº 740 - Laguinho, esquina com a Rua Odilardo Silva, Macapá/AP) e poderá ser acessada virtualmente pelo seguinte lin
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30/09/2021 12:32
Notificação (Audiência conciliação redesignada. 01/12/2021 às 09:00:00 - 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - MICRO EMPRESA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: PAULO EDUARDO SA FEIO
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30/09/2021 12:31
Conciliação agendada para 01/12/2021 às 09:00h
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30/09/2021 12:20
Notificação (Ocorrência Processual Certificada na data: 30/09/2021 12:19:16 - 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - MICRO EMPRESA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: PAULO EDUARDO SA FEIO
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30/09/2021 12:19
Certifico que a audiência que agendada no movimento 7, poderá ser acessada virtualmente pelo seguinte link: Entrar na reunião Zoom ([email protected]): https://zoom.us/j/*47.***.*15-44?pwd=dmkyaDBUVFZLaUpYMjg4a28wZ0hZQT09 ID da reuniã
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30/09/2021 12:18
Alteração
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08/09/2021 06:01
CANCELADA - Intimação (Audiência conciliação designada. 10/03/2022 às 08:30:00 na data: 26/08/2021 13:13:49 - 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - MICRO EMPRESA) via Escritório Digital de PAULO EDUARDO SA FEIO (Advogado Autor).
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26/08/2021 13:14
Certifico que os autos aguardam geração de link para expedição de documentos.
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26/08/2021 13:14
CANCELADA - Notificação (Audiência conciliação designada. 10/03/2022 às 08:30:00 - 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - MICRO EMPRESA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: PAULO EDUARDO SA FEIO
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26/08/2021 13:13
AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA RETIRADA DE PAUTA PELA SECRETARIA - Conciliação agendada para 10/03/2022 às 08:30h
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28/07/2021 10:27
Certifico que os autos aguardam liberação de pauta para o calendário 2022.
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21/07/2021 17:10
Certifico que encaminho os presentes autos ao gabinete para agendamento de Audiência, conforme determinado no despacho de ordem 04
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12/07/2021 18:31
Em Atos do Juiz. Designe-se data para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento.Nos termos do Ato Conjunto nº 552/2020 - GP/CGJ, a audiência deverá ser realizada, preferencialmente, por meio de videoconferência, sendo realizada presencialmente em c
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12/07/2021 13:29
Tombo em 12/07/2021.
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12/07/2021 13:29
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELEUSA DA SILVA MUNIZ
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08/07/2021 23:00
Distribuição - Rito: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - CONHECIMENTO - 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - MICRO EMPRESA - Juízo 100% Digital solicitado: Vara aderiu ao piloto - Protocolo 2479410 - Protocolado(a) em 08-07-2021 às 23:00
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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