TJAP - 0003841-76.2022.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Seccao Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2022 11:58
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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14/09/2022 12:37
Certifico que fiz chamado de numero 66719 para setor compedente resolver problema de atualização dados pessoais parte autora, fins de arquivamento dos autos.
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05/09/2022 08:23
Certifico que a DECISÃO MONOCRATICA TERMINATIVA de mov. 18, transitou em julgado no dia 05 de setembro de 2022.
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05/09/2022 08:21
Decurso de Prazo em 05/09/2022 para Ministério Público
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18/08/2022 09:04
Certifico que os presentes autos encontram-se em Secretaria aguardando o decurso do prazo para o Ministério Público Estadual.
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18/08/2022 09:03
Certifico e dou fé que em 18 de agosto de 2022, às 09:03:02, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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18/08/2022 08:59
Remessa
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18/08/2022 08:58
Certifico e dou fé que em 18 de agosto de 2022, às 08:58:38, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DRA. JUDITH GONÇALVES TELES
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18/08/2022 08:38
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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18/08/2022 08:31
Em Atos do Procurador. Ciente destes autos e da r. Decisão Terminativa, proferida eletronicamente, em 27/07/2022 (Ordem n.º 18), que, INDEFERIU a petição da presente Revisão Criminal, com fundamento no art. 48, § 3º, inciso XIII, do Regimento Interno do
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16/08/2022 12:55
Certifico e dou fé que em 16 de agosto de 2022, às 12:55:34, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. JUDITH GONÇALVES TELES, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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16/08/2022 11:08
GAB DRA. JUDITH GONÇALVES TELES
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16/08/2022 11:00
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 6ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). JUDITH GONÇALVES TELES, PARA CIÊNCIA DA DECISÃO DA ORDEM ELETRÔNICA 18.
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16/08/2022 10:42
Certifico e dou fé que em 16 de agosto de 2022, às 10:42:45, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA - TJAP2g
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16/08/2022 08:34
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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16/08/2022 08:33
Certifico que faço remessa destes autos à Procuradoria de Justiça, para ciência de decisão monocrática/terminativa (mov. 18).
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16/08/2022 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000136/2022 de 28/07/2022.
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28/07/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA proferido(a) em 27/07/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000136/2022 em 28/07/2022.
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28/07/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0003841-76.2022.8.03.0000 REVISÃO CRIMINAL CRIMINAL Parte Autora: JACO GAMA DA SILVA Advogado(a): JEANDRA DOS SANTOS ALFAIA - 4489AP Parte Ré: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE SANTANA Relator: Desembargador JAYME FERREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA: Vistos etc.Trata-se de revisão criminal ajuizada por JACO GAMA DA SILVA, por meio de advogado regularmente constituído, com fundamento no art. 621, III, do Código de Processo Penal.A ação revisional foi proposta em face do acórdão proferido pela Câmara Única desta Corte, sob relatoria do saudoso Desembargador Manoel Brito, que reformou parcialmente a sentença proferida pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Santana (da lavra da magistrada Livia Simone Oliveira de Freitas Cardoso,) nos autos da ação penal nº 0007329-14.2014.8.03.0002, pela qual o revisionando foi condenado pela prática dos crimes do art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c art. 14, II, e art. 29, todos do CPB, por duas vezes, em relação às vítimas Uenderson Fonseca dos Santos e Dunga Fonseca da Cruz, e do art. 129, caput, do CPB, em relação à vítima Rodrigo Santos Magalhães, bem como nas penas do crime do art. 244-B do ECA.Sustentou o revisionando, em síntese, que a sentença condenatória "trouxe como fundamentação, para aplicação da pena acima do mínimo legal, um suposto depoimento em que o requerente afirmava ser membro de gangue, entretanto, conforme o próprio documento anexado aos autos, discorre que acusado em interrogatório se manteve em silêncio."Discorreu sobre os vetores descritos no art. 59 do CP – afirmando lhe serem todos favoráveis –, pugnando, ao final, pelo redimensionamento das penas a ele impostas, com a fixação das penas-base no mínimo legal.Juntou à inicial os documentos disponibilizados à ordem nº 01.Instado a se manifestar sobre o cabimento da revisão criminal, o revisionando deixou transcorrer in albis o prazo concedido (ordem nº 13).É o relato do essencial.Decido.Inicialmente, cumpre frisar que a revisão criminal é o instrumento processual de natureza excepcional que viabiliza a desconstituição de uma decisão abrigada pelo manto da coisa julgada, cujas hipóteses de cabimento restam taxativamente enumeradas pelo art. 621 do Código de Processo Penal.Assim, certo que o pleito revisional não poderá jamais ser confundido com um recurso, só podendo prosperar quando verificada alguma das hipóteses elencadas no referido dispositivo legal supracitado.Pois bem.
Consoante relatado, o autor da revisão criminal visa à desconstituição do acórdão proferido nos autos da ação penal nº 0007329-14.2014.8.03.0002, que manteve a sentença que o condenou pela prática dos crimes do art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c art. 14, II, e art. 29, todos do CPB, por duas vezes, e do art. 129, caput, do CPB, bem como do crime do art. 244-B do ECA, redimensionando apenas a pena total que lhe fora imposta.A pretensão revisional foi fundamentada no inciso III do art. 621 do CPP, sendo a base argumentativa do revisionando no sentido de que as penas deveriam ser redimensionadas, já que considerado, na dosimetria, que ele confessara ser membro de gangue, entretanto, no termo referente ao seu depoimento, constante dos autos de origem, fora consignado que ele se manteve em silêncio.Ocorre que essa premissa está, claramente, equivocada.No termo ordem nº 186 do processo nº 0007329-14.2014.8.03.0002 resultou consignado que os depoimentos e interrogatórios foram colhidos em mídia eletrônica nos termos do art. 405, §1º, do CPP).
As expressões "Aos costumes nada disse" e "Nada mais foi dito nem lhe perguntado" compõem a praxe processual e integram todos os termos, mas, obviamente, não traduzem o uso do direito ao silêncio pela parte.
Ademais, a juntada de ordem nº 190 daqueles autos se refere à mídia eletrônica que contém depoimentos e interrogatórios colhidos durante a Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri, cujo acesso não é possível neste grau por serem autos físicos; caberia, se fosse o caso, ao revisionando trazê-la com a inicial.Por fim, o depoimento do réu/revisionando foi mencionado e devidamente ponderado na sentença (ordem nº 188 da ação penal de origem) e no acórdão (ordem nº 279), atos revestidos do atributo de presunção de legitimidade que o revisionando não logrou, nem de longe, afastar.Aliás, instado a se manifestar sobre essa questão, o revisionando quedou-se silente (ordem nº 13), portanto, nada alegou que contrapusesse a conclusão de inadmissibilidade da presente ação revisional.Diante do exposto, com fundamento no art. 48, § 3º, inciso XIII, do Regimento Interno desta Corte, INDEFIRO LIMINARMENTE A REVISÃO CRIMINAL.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se.
Intime-se. -
27/07/2022 17:36
Registrado pelo DJE Nº 000136/2022
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27/07/2022 11:48
Decisão MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA (27/07/2022) - Enviado para a resenha gerada em 27/07/2022
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27/07/2022 11:47
Certifico e dou fé que em 27 de julho de 2022, às 11:47:29, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
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27/07/2022 11:38
SECÇÃO ÚNICA
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27/07/2022 10:40
Em Atos do Desembargador. Vistos etc.Trata-se de revisão criminal ajuizada por JACO GAMA DA SILVA, por meio de advogado regularmente constituído, com fundamento no art. 621, III, do Código de Processo Penal.A ação revisional foi proposta em face do acórdã
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27/07/2022 08:55
Conclusão
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27/07/2022 08:55
Certifico e dou fé que em 27 de julho de 2022, às 08:55:25, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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27/07/2022 08:38
GABINETE 06
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27/07/2022 08:32
Certifico que faço remessa destes autos ao gabinete do eminente RELATOR, com DECURSO DE PRAZO - PARTE AUTORA (mov. 13).
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27/07/2022 08:30
Decurso de Prazo em 27 de julho de 2022 sem manifestação da PARTA AUTORA.
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21/07/2022 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 20/07/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000131/2022 em 21/07/2022.
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20/07/2022 16:49
Registrado pelo DJE Nº 000131/2022
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20/07/2022 15:07
Despacho (20/07/2022) - Enviado para a resenha gerada em 20/07/2022
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20/07/2022 15:04
Certifico e dou fé que em 20 de julho de 2022, às 15:04:03, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
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20/07/2022 15:03
SECÇÃO ÚNICA
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20/07/2022 14:58
Em Atos do Desembargador. Atento que estou ao previsto nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil (aplicação subsidiária), determino a intimação do autor, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre o cabimento da presente revisão c
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20/07/2022 13:50
Certifico e dou fé que em 20 de julho de 2022, às 13:50:22, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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20/07/2022 13:50
Conclusão
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20/07/2022 13:48
GABINETE 06
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20/07/2022 13:48
Certifico que faço remessa destes autos ao gabinete do eminente RELATOR (GABINETE 06 - Desembargador JAYME FERREIRA), para despacho/decisão.
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20/07/2022 13:22
SORTEIO de AÇÃO de 2ºg: REVISÃO CRIMINAL para SECÇÃO ÚNICA ao GABINETE 06 - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 2914065 - Protocolado(a) em 20-07-2022 às 13:15
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20/07/2022 13:22
Ato ordinatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
15/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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