TJAP - 0042285-49.2020.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2021 12:53
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
-
05/08/2021 11:24
Em Atos do Juiz. Custas satisfeitas.Encaminhe-se os autos ao Arquivo, onde aguardará eventual execução do julgado.Desarquivamento sem ônus para o autor.
-
23/07/2021 07:35
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
-
23/07/2021 07:35
Certifico que faço os autos conclusos.
-
20/07/2021 14:32
Certifico e dou fé que em 20 de julho de 2021, às 14:32:04, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS, enviados pelo(a) CONTADORIA - MACAPÁ
-
20/07/2021 12:14
Remessa
-
20/07/2021 12:13
Certifico que, as custas foram pagas integralmente na inicial
-
24/06/2021 13:11
Certifico e dou fé que em 24 de junho de 2021, às 13:14:41, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA - MACAPÁ, enviados pelo(a) 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
-
23/06/2021 10:32
CONTADORIA - MACAPÁ
-
23/06/2021 10:31
Certifico que remeto os autos à contadoria.
-
14/06/2021 14:22
Nos termos do artigo 13 da Portaria 001/2017-VCFP, proceder com a remessa dos autos à Contadoria, para a apuração de eventuais custas. Em havendo, o devedor deverá ser intimado para o pagamento, sob pena de bloqueio ou inscrição em Dívida Ativa.
-
14/06/2021 14:22
Decurso de Prazo
-
29/04/2021 07:45
Certifico que, nos termos do artigo 15 da Portaria 001/2017-VCFP, os autos aguardam prazo para o cumprimento de Sentença.
-
29/04/2021 07:44
Certifico que a sentença/Acórdão de mov. transitou em julgado em 29/04/2021 em relação ao(s) réu(s) XXXXXX.
-
29/04/2021 07:43
Decurso de Prazo
-
28/04/2021 22:00
Certifico que o feito aguarda o trânsito em julgado.
-
05/04/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 26/03/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000055/2021 em 05/04/2021.
-
05/04/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0042285-49.2020.8.03.0001 Parte Autora: BANCO ITAUCARD S.A Advogado(a): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - 1765AAP Parte Ré: ROGÉRIO MARINHO DE AZEVEDO Sentença: I.
Relatório: BANCO ITAUCARD S.A., por advogado regularmente constituído, propôs, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei federal nº 911/69, alterado pela lei nº 10.931/04, contra ROGERIO MARINHO DE AZEVEDO, ambos qualificados nos autos, Ação de Busca e Apreensão do veículo Marca: Ford, Modelo: Fiesta, ano: 2014/2014, Placa: NEO 1411, CHASSI:9BFZF55A6E8117651, adquirido sob alienação fiduciária em garantia em favor do requerente.Juntou à inicial instrumento procuratório e documentos com os quais busca comprovar suas alegações (MO. 1).A liminar foi concedida (MO 5), havendo o Oficial de Justiça promovido a busca e apreensão do veículo, bem como sua vistoria e depósito com o representante legal do autor, conforme certidão juntada eletronicamente movimento nº de ordem 9.O réu foi citado, conforme MO 8, e deixou transcorrer o prazo legal sem purgação da mora ou contestação ao feito.
II.
Fundamentação:A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do vigente CPC, eis que, apesar de devidamente citada, a ré não apresentou contestação, atraindo para si os efeitos da revelia.
O pedido se encontra devidamente instruído, tanto que deferida liminarmente a medida provisória da busca e apreensão.A parte ré é revel, aí se impondo a revelia como circunstância determinante do julgamento antecipado da lide e da procedência da ação, em face da presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.Embora a presunção dela oriunda seja relativa, admitindo, por isso, possa vir a ser desfeita por idônea prova em contrário, essa prova em momento algum fez a parte ré.III.
Dispositivo:Ante o exposto, com estribo na norma do art. 66 da Lei Federal nº 4.728/65 e no Dec.-Lei 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/04, julgo procedente o pedido, declarando por definitiva a apreensão liminar do veículo descrito na inicial, tornando consolidados em mãos do autor a posse e o domínio.Está o autor, na forma do art. 3º, § 5º do Dec.-Lei 911/69, autorizado a fazer a venda do aludido veículo.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive ao reembolso das realizadas com a notificação extrajudicial da mora e as custas iniciais, além dos honorários advocatícios do procurador judicial do autor, que, atento aos critérios definidos no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, arbitro em 10% sobre o valor da causa.Não houve a inserção de restrição no bem.
Publique-se e registre-se eletronicamente.Intimem-se via DJE. -
31/03/2021 12:14
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 26/03/2021 16:37:30 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (Advogado Autor).
-
30/03/2021 19:08
Registrado pelo DJE Nº 000055/2021
-
29/03/2021 21:08
Notificação (Julgado procedente o pedido na data: 26/03/2021 16:37:30 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
-
29/03/2021 21:08
Sentença (26/03/2021) - Enviado para a resenha gerada em 29/03/2021
-
26/03/2021 16:37
Em Atos do Juiz.
-
12/03/2021 12:24
Certifico que faço os autos conclusos.
-
12/03/2021 12:24
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
-
11/03/2021 15:53
PROLAÇÃO DE SENTENÇA
-
05/03/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 03/03/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000038/2021 em 05/03/2021.
-
04/03/2021 19:05
Registrado pelo DJE Nº 000038/2021
-
04/03/2021 09:51
Intimação (Outras Decisões na data: 03/03/2021 12:58:39 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (Advogado Autor).
-
04/03/2021 08:17
Decisão (03/03/2021) - Enviado para a resenha gerada em 04/03/2021
-
04/03/2021 08:16
Notificação (Outras Decisões na data: 03/03/2021 12:58:39 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
-
03/03/2021 12:58
Em Atos do Juiz. Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do oficial de justiça de MO.9, no prazo de 10 dias.Intime-se eletronicamente e por DJE.
-
25/02/2021 08:48
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
-
25/02/2021 08:48
Decurso de Prazo
-
01/02/2021 11:49
Certifico que aguarda prazo 24/02/2021
-
01/02/2021 11:49
Certifico que aguarda prazo 24/02/2021
-
28/01/2021 20:43
Mandado
-
28/01/2021 20:26
Mandado
-
25/01/2021 08:41
MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO E DEPÓSITO - ALIEN FID para - ROGÉRIO MARINHO DE AZEVEDO - emitido(a) em 25/01/2021
-
25/01/2021 08:41
MANDADO DE CITAÇÃO - BUSCA E APREENSÃO DE BENS para - ROGÉRIO MARINHO DE AZEVEDO - emitido(a) em 25/01/2021
-
23/01/2021 20:20
Em Atos do Juiz. Diante da comprovação do inadimplemento contratual e da mora, defiro liminarmente o pedido de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial.Expeça-se mandado de busca e apreensão/depósito e citação que deverá conter a determinação
-
07/01/2021 12:10
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
-
07/01/2021 12:10
Tombo em 07/01/2021.
-
07/01/2021 12:09
Mudança de Classe Processual
-
28/12/2020 07:49
Distribuição - Rito: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Protocolo 2276031 - Protocolado(a) em 28-12-2020 às 07:49
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2020
Ultima Atualização
09/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PROCURAÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000103-93.2012.8.03.0012
Casemiro Ferreira Rodrigues
Solange Sanches Nicacio
Advogado: Gilberto de Carvalho Junior
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 14/02/2012 00:00
Processo nº 0001462-98.2018.8.03.0002
Ministerio Publico do Estado do Amapa
Edivaldo dos Santos Sales
Advogado: Rodrigo Celestino Pinheiro Menezes
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 28/02/2018 00:00
Processo nº 0009013-35.2018.8.03.0001
Aecio Aguiar da Ponte
Manoel Raimundo de Deus Santos Neto
Advogado: Rodrigo Silva Franca de Almeida
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 07/03/2018 00:00
Processo nº 0011617-95.2020.8.03.0001
Marcelo Jaco da Cruz
Ministerio Publico do Estado do Amapa
Advogado: Rodrigo Celestino Pinheiro Menezes
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 24/03/2020 00:00
Processo nº 0057995-51.2016.8.03.0001
Estado do Amapa
Elza Maria Almeida Lima
Advogado: Procuradoria Geral do Estado do Amapa
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 25/11/2016 00:00