TJAP - 0000831-48.2018.8.03.0005
1ª instância - Vara Unica de Tartarugalzinho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 01:15
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho Rua Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, s/n, Centro, Tartarugalzinho - AP - CEP: 68990-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3466690384 Número do Processo: 0000831-48.2018.8.03.0005 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITO ROCHA DOS SANTOS REU: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Amapá (Id. 18457349), com fundamento no art. 1.022 do CPC, em face da sentença de mérito anteriormente proferida (Id. 17957287), que julgou improcedente o pedido do autor Benedito Rocha dos Santos e fixou os honorários advocatícios sucumbenciais por equidade, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
O embargante alegou que houve omissão/erro material, ao argumento de que, sendo o valor da causa de R$ 60.548,00, não se justificaria a fixação equitativa dos honorários, devendo aplicar-se o art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, conforme tese vinculante do Tema 1076/STJ.
Registre-se que, antes da apreciação dos embargos, foi lançada decisão no Id. 19521757, datada de 10/07/2025, determinando o arquivamento dos autos por já ter havido o trânsito em julgado e a expedição de precatório, sem enfrentar o conteúdo dos embargos declaratórios pendentes.
Assim, cumpre analisar o recurso e sanar a omissão processual verificada.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, revogo a decisão lançada no Id. 19521757, por ter sido proferida sem apreciação dos embargos de declaração interpostos tempestivamente, restando, portanto, prematura e incompatível com o estágio processual.
Passo ao exame do recurso.
O art. 1.022 do CPC autoriza os embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material na decisão judicial.
No caso dos autos, assiste razão ao embargante.
A sentença de mérito (Id. 17957287) fixou os honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, §8º, do CPC.
No entanto, considerando que o valor da causa é certo e superior a patamar mínimo, não se trata de hipótese que autorize o uso do critério equitativo.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema Repetitivo 1076, é clara ao exigir que, nos casos em que houver valor de causa certo e não irrisório, a fixação da verba honorária deve seguir os percentuais entre 10% e 20%, previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, sendo a equidade excepcionalíssima.
Assim, procede o pedido para que os honorários sejam recalculados sobre o valor da causa, fixando-se o percentual mínimo legal.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto: a) REVOGO a decisão lançada no Id. 19521757, por reconhecer sua prolação sem apreciação dos embargos declaratórios válidos e pendentes de julgamento; b) ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo Estado do Amapá, para sanar a omissão identificada na sentença de Id. 17957287, exclusivamente quanto à fixação da verba honorária, a qual deverá observar os parâmetros dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, nos seguintes termos: c) Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 60.548,00), totalizando R$ 6.054,80 (seis mil e cinquenta e quatro reais e oitenta centavos), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora, conforme art. 98, §3º, do CPC. d) As demais disposições da sentença de mérito permanecem íntegras.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tartarugalzinho/AP, 25 de julho de 2025.
HERALDO NASCIMENTO DA COSTA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho -
26/07/2025 19:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/07/2025 13:04
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 13:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/07/2025 05:42
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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24/07/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 14:03
Juntada de Certidão
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10/07/2025 19:24
Determinado o arquivamento definitivo
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26/06/2025 14:41
Conclusos para decisão
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10/06/2025 01:01
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR DOS SANTOS RODRIGUES em 09/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 20:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2025 12:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/05/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/04/2025 17:17
Julgado improcedente o pedido
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10/03/2025 13:44
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 10:51
Juntada de Petição de alegações finais
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19/02/2025 10:48
Juntada de Petição de alegações finais
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14/02/2025 01:03
Decorrido prazo de BENEDITO ROCHA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:09
Publicado Notificação em 21/01/2025.
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27/01/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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26/01/2025 00:25
Publicado Notificação em 21/01/2025.
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26/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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11/12/2024 11:03
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2024 12:30, Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho.
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11/12/2024 11:03
Expedição de Termo de Audiência.
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11/12/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 11:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/10/2024 07:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/10/2024 12:54
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 12:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2024 12:30, Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho.
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10/10/2024 12:52
Juntada de Certidão
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10/10/2024 12:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2024 11:00, Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho.
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10/10/2024 12:46
Expedição de Termo de Audiência.
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10/10/2024 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2024 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2024 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2024 11:04
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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10/10/2024 08:09
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 12:04
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 11:46
Juntada de Certidão
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01/10/2024 00:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/09/2024 08:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/09/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2024 11:00, Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho.
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19/09/2024 13:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2024 11:00, Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho.
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19/09/2024 13:34
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 11:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2024 11:00, Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho.
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03/07/2024 11:03
Juntada de Certidão
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26/06/2024 23:42
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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26/06/2024 23:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2024 22:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/06/2024 15:01
Juntada de Mandado
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07/06/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 08:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 07:44
Confirmada a intimação eletrônica
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03/05/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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26/04/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/04/2024 11:27
Expedição de Carta precatória.
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26/04/2024 11:18
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 10:32
Cancelada a movimentação processual 77723681
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26/04/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 10:26
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 09:58
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 09:55
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2024 às 11:00:00; VARA ÚNICA DE TARTARUGALZINHO.
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26/04/2024 09:53
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2024 às 09:00:00; VARA ÚNICA DE TARTARUGALZINHO.
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24/04/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 08:07
Confirmada a intimação eletrônica
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23/04/2024 14:10
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 12:36
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 12:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2024 às 09:00:00; VARA ÚNICA DE TARTARUGALZINHO.
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12/04/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2024 12:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2024 às 12:04:29; VARA ÚNICA DE TARTARUGALZINHO.
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22/03/2024 07:53
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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08/02/2024 08:07
Confirmada a intimação eletrônica
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07/02/2024 09:22
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/12/2023 10:32
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 10:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2024 às 11:00:00; VARA ÚNICA DE TARTARUGALZINHO.
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10/11/2023 09:58
Expedição de Certidão.
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28/10/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 11:27
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2023 14:04
Conclusos para decisão
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03/10/2023 14:04
Decorrido prazo de PARTES em 03/10/2023.
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27/09/2023 15:18
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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04/09/2023 13:02
Confirmada a intimação eletrônica
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01/09/2023 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 12:52
Conclusos para decisão
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18/08/2023 12:52
Recebidos os autos
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22/09/2022 12:18
Recebido pelo Distribuidor
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22/09/2022 09:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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22/09/2022 09:51
Expedição de Certidão.
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21/09/2022 01:45
Juntada de Petição de Contra-razões
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19/08/2022 13:14
Expedição de Certidão.
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10/08/2022 08:43
Confirmada a intimação eletrônica
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09/08/2022 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2022 12:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/07/2022 11:54
Expedição de Certidão.
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25/07/2022 11:29
Conclusos para decisão
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25/07/2022 11:29
Expedição de Certidão.
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24/07/2022 20:36
Juntada de Petição de Apelação
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06/07/2022 01:00
Publicado Sentença em 06/07/2022.
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06/07/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000831-48.2018.8.03.0005 Parte Autora: BENEDITO ROCHA DOS SANTOS Advogado(a): AUGUSTO CÉSAR DOS SANTOS RODRIGUES - 1599AP Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Sentença: É o relatório.
II.
O autor pretende indenização material e moral do Estado em decorrência de violência física que alega ter sofrido por um policial militar estadual.
Pois bem.
Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.O autor não se desincumbiu de comprovar os fatos narrados na exordial, porquanto completamente desprovidos de prova.
As testemunhas, cuja oitiva se pretendia, não foram localizadas para serem intimadas e o autor não apresentou qualquer prova documental, sequer documentos ou laudos médicos que indicassem a internação ou tratamento médico a que se submeteu ou algum boletim de registro de ocorrência.Ademais, o processo que tramitou na auditoria militar (0006087-52.2016.8.03.0001) não teve sentença de mérito, porquanto extinta a punibilidade do réu, que foi beneficiado com a suspensão do processo, nos termos do artigo 89 da Lei n.º 9.099/95, eis que ultrapassado o período de prova sem revogação do benefício.E é o que temos.
Feitas estas considerações, não há menor fundamentação a ensejar a procedência do pleito, pelo que, passando ao largo da legitimidade do Estado do Amapá a figurar no polo passivo da demanda, a improcedência do pleito é medida que se impõe.
III.
Isto Posto, pelo convencimento que formo com o que dos autos constam, Julgo Improcedente os pedidos constantes da inicial, e resolvo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se. -
05/07/2022 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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04/07/2022 08:24
Expediente Encaminhado ao DJE
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02/07/2022 16:49
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2022 12:52
Conclusos para julgamento
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16/05/2022 12:52
Expedição de Certidão.
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16/05/2022 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 08:57
Conclusos para decisão
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26/04/2022 08:57
Decorrido prazo de PARTES em 26/04/2022.
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01/04/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
23/03/2022 08:48
Confirmada a intimação eletrônica
-
22/03/2022 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2022 14:50
Expedição de Certidão.
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10/02/2022 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 08:44
Audiência de instrução e julgamento redesignada em/para 10/02/2022 às 08:44:12.
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31/01/2022 10:16
Juntada de Carta precatória
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26/11/2021 14:54
Ocorrência Processual Certificada
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25/11/2021 08:19
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA em 25/11/2021 às 08:19:02 para Audiência
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25/11/2021 08:08
Expedição de Carta precatória.
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25/11/2021 08:03
Expedição de Certidão.
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25/11/2021 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 12:04
Audiência de instrução e julgamento redesignada em/para 18/11/2021 às 12:04:22.
-
18/11/2021 11:51
Audiência de instrução e julgamento redesignada em/para 10/02/2022 às 08:30:00.
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06/10/2021 11:54
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 06/10/2021.
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03/09/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de AUGUSTO CÉSAR DOS SANTOS RODRIGUES em 03/09/2021 às 06:01:01 para Rotinas processuais
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24/08/2021 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2021 08:35
Ato ordinatório praticado
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15/08/2021 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2021 08:21
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA em 22/07/2021 às 08:21:25 para Audiência
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21/07/2021 13:24
Expedição de Mandado.
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21/07/2021 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2021 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 14:20
Audiência instrução e julgamento redesignada. 14/07/2021 às 14:20:08
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14/07/2021 14:13
Audiência instrução e julgamento redesignada. 18/11/2021 às 10:30:00
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07/07/2021 17:23
Expedição de Certidão.
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15/04/2021 23:53
Expedição de Certidão.
-
15/04/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de AUGUSTO CÉSAR DOS SANTOS RODRIGUES em 15/04/2021 às 06:01:01 para Rotinas processuais
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12/04/2021 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2021 08:53
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA em 06/04/2021 às 08:53:06 para Rotinas processuais
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05/04/2021 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2021 11:38
Expedição de Certidão.
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13/03/2021 23:25
Expedição de Certidão.
-
13/03/2021 23:23
Expedição de Mandado.
-
07/03/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de AUGUSTO CÉSAR DOS SANTOS RODRIGUES em 07/03/2021 às 06:01:01 para Rotinas processuais
-
04/03/2021 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 10:50
Audiência instrução e julgamento redesignada. 04/03/2021 às 10:50:39
-
04/03/2021 10:46
Audiência instrução e julgamento redesignada. 14/07/2021 às 11:30:00
-
01/03/2021 15:11
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2021 08:26
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA em 26/02/2021 às 08:26:12 para Rotinas processuais
-
25/02/2021 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2021 09:05
Expedição de Certidão.
-
25/02/2021 08:15
Juntada de Ofício
-
13/09/2020 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de AUGUSTO CÉSAR DOS SANTOS RODRIGUES em 13/09/2020 às 06:01:01 para Audiência
-
04/09/2020 07:54
Expedição de Certidão.
-
04/09/2020 07:31
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA em 04/09/2020 às 07:31:51 para Audiência
-
03/09/2020 19:06
Expedição de Ofício.
-
03/09/2020 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2020 13:05
Expedição de Certidão.
-
27/08/2020 10:48
Expedição de Certidão.
-
27/08/2020 10:47
Audiência instrução e julgamento redesignada. 04/03/2021 às 10:00:00
-
27/08/2020 07:36
Audiência instrução e julgamento cancelada. 27/08/2020 às 12:00:00
-
26/08/2020 13:08
Expedição de Certidão.
-
26/08/2020 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 11:45
Conclusos para despacho
-
26/08/2020 11:45
Expedição de Certidão.
-
26/08/2020 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2020 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2020 07:49
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA em 20/08/2020 às 07:49:57 para Audiência
-
19/08/2020 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2020 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2020 11:19
Expedição de Certidão.
-
11/05/2020 11:17
Audiência instrução e julgamento redesignada. 27/08/2020 às 12:00:00
-
29/04/2020 11:33
Expedição de Certidão.
-
03/04/2020 09:57
Audiência instrução e julgamento cancelada. 02/04/2020 às 10:00:00
-
03/04/2020 09:34
Expedição de Certidão.
-
30/03/2020 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2020 11:07
Conclusos para despacho
-
27/03/2020 11:07
Expedição de Certidão.
-
23/12/2019 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de AUGUSTO CÉSAR DOS SANTOS RODRIGUES em 23/12/2019 às 06:01:01 para Audiência
-
16/12/2019 07:38
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA em 16/12/2019 às 07:38:49 para Audiência
-
13/12/2019 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2019 08:41
Expedição de Certidão.
-
06/12/2019 08:41
Audiência instrução e julgamento designada. 02/04/2020 às 10:00:00
-
05/12/2019 15:45
Expedição de Certidão.
-
05/12/2019 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2019 13:58
Audiência instrução e julgamento realizada. 05/12/2019 às 13:58:20
-
03/12/2019 23:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2019 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2019 16:12
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2019 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de AUGUSTO CÉSAR DOS SANTOS RODRIGUES em 06/10/2019 às 06:01:01 para Audiência
-
04/10/2019 17:52
Expedição de Certidão.
-
27/09/2019 07:39
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA em 27/09/2019 às 07:39:19 para Audiência
-
26/09/2019 17:04
Expedição de Ofício.
-
26/09/2019 17:04
Expedição de Mandado.
-
26/09/2019 16:34
Expedição de Certidão.
-
26/09/2019 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2019 10:54
Expedição de Certidão.
-
19/09/2019 10:53
Audiência instrução e julgamento designada. 05/12/2019 às 10:30:00
-
18/09/2019 18:57
Expedição de Certidão.
-
12/09/2019 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2019 12:46
Audiência instrução e julgamento realizada. 12/09/2019 às 12:46:04
-
12/09/2019 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2019 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2019 15:37
Expedição de Mandado.
-
25/06/2019 14:06
Expedição de Certidão.
-
23/06/2019 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2019 11:48
Expedição de Certidão.
-
13/06/2019 07:38
Expedição de Ofício.
-
08/06/2019 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de AUGUSTO CÉSAR DOS SANTOS RODRIGUES em 08/06/2019 às 06:01:01 para Audiência
-
06/06/2019 16:37
Conclusos para decisão
-
06/06/2019 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2019 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2019 09:36
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA em 30/05/2019 às 09:36:32 para Audiência
-
29/05/2019 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2019 14:29
Expedição de Certidão.
-
23/05/2019 14:28
Audiência instrução e julgamento designada. 12/09/2019 às 12:00:00
-
10/05/2019 18:14
Expedição de Certidão.
-
06/05/2019 21:58
Conclusos para decisão
-
06/05/2019 21:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2019 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2019 19:43
Conclusos para decisão
-
15/04/2019 19:43
Decorrido prazo de PARTES em 15/04/2019.
-
08/04/2019 08:35
Expedição de Certidão.
-
22/03/2019 06:01
Intimação positiva via Escritório Digital de AUGUSTO CÉSAR DOS SANTOS RODRIGUES em 22/03/2019 às 06:01:01 para DESPACHO
-
13/03/2019 09:32
Intimação positiva via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA em 13/03/2019 às 09:32:18 para DESPACHO
-
12/03/2019 17:38
Intimação eletrônica encaminhada para Escritório Digital
-
12/03/2019 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2019 18:04
Conclusos para julgamento
-
31/01/2019 18:04
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 31/01/2019.
-
10/12/2018 14:36
Expedição de Certidão.
-
10/12/2018 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2018 09:34
Audiência conciliação realizada. 10/12/2018 às 09:34:21
-
04/12/2018 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2018 12:50
Expedição de Certidão.
-
27/11/2018 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2018 14:32
Expedição de Certidão.
-
18/10/2018 11:50
Expedição de Certidão.
-
17/10/2018 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2018 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/09/2018 08:09
Expedição de Ofício.
-
24/09/2018 01:00
Publicado Agendamento de audiência em 24/09/2018.
-
21/09/2018 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2018
-
21/09/2018 09:29
Expedição de Mandado.
-
21/09/2018 09:26
Expedição de Mandado.
-
21/09/2018 08:57
Expediente Encaminhado ao DJE
-
11/09/2018 11:36
Expedição de Certidão.
-
11/09/2018 11:35
Audiência conciliação designada. 10/12/2018 às 09:00:00
-
04/09/2018 12:13
Expedição de Certidão.
-
30/08/2018 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2018 11:58
Conclusos para decisão
-
20/08/2018 11:58
Processo Autuado
-
20/08/2018 11:57
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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