TJAP - 6040182-88.2025.8.03.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 Número do Processo: 6040182-88.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALBANITA MOURA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009).
II - Trata-se de reclamação proposta por ALBANITA MOURA SILVA contra ESTADO DO AMAPÁ na qual requer o pagamento de valores retroativos a título de abono de permanência.
Da preliminar de falta de interesse de agir.
Sustenta o requerido a falta de interesse de agir da parte autora, sob a alegação de que não procurou a via administrativa para percepção do abono.
Todavia, não merece prosperar referida alegação, haja vista o fato de que da narrativa dos acontecimentos abordados na inicial extraem-se a necessidade, utilidade e adequação do provimento judicial almejado.
Outrossim, não é necessário o esgotamento das vias administrativas para a postulação deduzida em juízo, conforme precedentes da Turma Recursal (Processo Nº 0051430-61.2022.8.03.0001) Rejeito, portanto, a preliminar suscitada.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Pretende a parte autora o pagamento de valores retroativos a título de abono de permanência, pelo período de fevereiro a agosto/2022, quando implementado administrativamente.
A Lei 0915/2005, que dispõe sobre o regime próprio de Previdência Social do Estado do Amapá, estabelece, no art. 22, as condições para aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade bem como a estipulação do abono permanência.
Veja-se tais dispositivos: “Art. 22.
A aposentadoria voluntária por tempo de contribuição ou por idade, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, será devida ao segurado, com proventos calculados na forma do art. 30 e seus parágrafos: I - aposentadoria por tempo de contribuição: aos 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se mulher; e II - aposentadoria por idade: aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. §1º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em 5 (cinco) anos, em relação ao disposto no inciso I do caput, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício de funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, observado o disposto no art. 69. §2º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, estabelecidas no inciso I do caput, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para a aposentadoria compulsória.” Voltando à hipótese tratada nos autos, o documento emitido pelo órgão de previdência ao qual a parte reclamante é vinculada, indica que a mesma preencheu os requisitos para aposentar-se voluntariamente desde 18/02/2022 (ID 19178654).
Extrai-se da ficha financeira anexada aos autos, que a autora passou a receber administrativamente a partir de setembro/2022, o que reforça o reconhecimento do direito ao recebimento de retroativos a título de abono de permanência, a contar de 02/2022 até 08/2022.
Assim, resta comprovado que a parte reclamante faz jus à percepção dos valores referentes ao abono de permanência, eis que não tendo solicitado a aposentadoria voluntária, por consequência lógica, optou por permanecer em atividade.
III - Ante o exposto, e pela fundamentação acima, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência, condeno o requerido a pagar à parte requerente o abono de permanência, referente ao período compreendido entre a data do preenchimento dos requisitos, ou seja, 18/02/2022 até 08/2022 (implementação ocorrida 09/2022), limitados à alçada dos juizados especiais.
A atualização do valor devido deverá ser efetuado pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Resolvo o processo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquive-se.
Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Publique-se e intimem-se. 01 Macapá/AP, 3 de setembro de 2025.
THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
03/09/2025 21:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/09/2025 21:01
Julgado procedente o pedido
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03/09/2025 08:27
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 02/09/2025 23:59.
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22/08/2025 09:02
Juntada de Petição de réplica
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20/08/2025 07:06
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 09:10
Juntada de Petição de contestação (outros)
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20/07/2025 14:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 07:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/07/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 14:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2025 17:42
Conclusos para decisão
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04/07/2025 17:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/06/2025 15:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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