TJAP - 0003330-73.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria Especial de Precatorios
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Nº do processo: 0003330-73.2025.8.03.0000 PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: JUVENILDE SANTOS DA SILVA Advogado(a): DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - 1648AAP Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - *79.***.*95-00 Relator: Desembargador JAYME FERREIRA DECISÃO: Trata-se de pedido de prioridade em razão de a parte credora ser pessoa portadora de deficiência, nos termos do §2º, do artigo 100, da Constituição Federal.Intimado sobre o pedido, o ente devedor manteve-se inerte.Ressalte-se, ademais, que o débito tem natureza alimentar e o ente devedor é beneficiário do regime especial.O §2º do artigo 102, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, introduzido pela Emenda Constitucional nº 99/2017, dispõe que as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo do valor fixado em lei para fins de Obrigação de Pequeno Valor - RPV, sendo que possível saldo remanescente seguirá na ordem normal.
Vejamos:Art. 102.
Omissis(...)§2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no §3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Incluído pela Emenda constitucional nº 99, de 2017).Nesse mesmo sentido, o art. 74, caput, da Resolução 303/2019 - CNJ dispõe o seguinte:Art. 74.
Na vigência do regime especial, a superpreferência relativa à idade, ao estado de saúde e à deficiência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no §3º do art. 100 da Constituição Federal, com observância do procedimento previsto nos §§ 1º 6º do art. 9º desta Resolução, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório.Inicialmente, embora a parte credora tenha formulado pedido para o enquadramento como pessoa portadora de moléstia grave, o laudo médico apresentado demonstra que ela é portadora de fibromialgia, uma doença que a considera como deficiente, nos termos da Lei Estadual 2.889/2022.
O inciso III do artigo 11 da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, considera a pessoa com deficiência o beneficiário definido pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
O caput do artigo 2º da Lei nº 13.146/2015, considera a pessoa com deficiência nos seguintes termos:Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.Por sua vez, o artigo 11 da Lei Estadual nº 2.889/2022, dispõe que os portadores de fibromialgia, no âmbito do Estado do Amapá, terão seus direitos e garantias concedidos às pessoas com deficiência.
Vejamos:Art. 11.
Ficam assegurados, no âmbito do Estado do Amapá, aos portadores de fibromialgia, os mesmos direitos e garantias concedidos às pessoas com deficiência, nos termos do Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, que promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007, e em consonância com a legislação estadual vigente.Dessa forma, os documentos apresentados pela parte credora em ordem 14 demonstram a condição de pessoa com deficiência, fazendo jus ao benefício da prioridade no pagamento de seu crédito, nos termos da legislação vigente.Destarte, é importante destacar que a preferência não importa em pagamento imediato, mas tão somente na preferência sobre todos os demais, nos termos do art. 9º, caput, da Resolução 303/2019 - CNJ.
E mais, conforme esclarecido em discussão na Câmara Nacional de Gestores de Precatórios, com a edição do Enunciado 08, a parcela superpreferencial será paga antes das demais inscritas até 02 de abril.
Vejamos a redação:8.
Pagamento de superpreferênciaO pagamento da parcela superpreferencial previsto no art. 102 do ADCT prevalece sobre os demais créditos de todos os anos relativos aos precatórios requisitados ao ente devedor, observado o limite temporal do art. 15 da Resolução CNJ nº 303/2019.
Assim, por exemplo, havendo a inscrição de uma parcela superpreferencial em 01 de abril, passará à frente das parcelas ordinárias.
Todavia, caso a inscrição seja em 03 de abril, por exemplo, deverá ser contemplada pela proposta orçamentária daquele ano, para execução no ano seguinte.DIANTE DO EXPOSTO, defiro o pedido.
Por conseguinte, proceder da seguinte maneira:1) Incluir a parcela superpreferencial até o limite do quíntuplo do valor fixado em lei para fins de Obrigação de Pequeno Valor - RPV, devendo ser observado o valor da obrigação de pequeno valor vigente na data do trânsito em julgado verificado ao fim da fase de conhecimento, nos termos do §2º do artigo 74 da Resolução 303/2019, sendo que possível saldo remanescente seguirá na ordem cronológica de apresentação do precatório, nos termos do art. 102, §2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, introduzido pela Emenda Constitucional nº 99/2017.2) Registrar a prioridade em razão de pessoa com deficiência.Intimem-se. -
02/09/2025 19:23
Em Atos do Desembargador. Trata-se de pedido de prioridade em razão de a parte credora ser pessoa portadora de deficiência, nos termos do §2º, do artigo 100, da Constituição Federal.Intimado sobre o pedido, o ente devedor manteve-se inerte.Ressalte-se, ad
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02/09/2025 11:17
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANCHINI FILHO
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02/09/2025 11:17
Decurso de Prazo
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25/08/2025 06:01
Intimação (Expedição de Certidão. na data: 15/08/2025 10:51:51 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA .
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15/08/2025 10:52
Notificação (Expedição de Certidão. na data: 15/08/2025 10:51:51 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA Procurador Do Estado Do Amapá Réu: THIAGO
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15/08/2025 10:51
Certifico que, em cumprimento ao disposto no item n. 3 da Portaria nº 002/2025-SEC.PRECATÓRIO, intimo o ente devedor para se manifestar acerca do pedido de prioridade, no prazo de 05 dias (cinco) dias.
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12/08/2025 15:58
Pedido de prioridade.
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14/07/2025 12:44
Certifico que o crédito dos presentes autos encontram-se aguardando pagamento do valor de acordo com o Regime Especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 94 de 2016, e alterada pelas Emendas Constitucionais nº 99/2017 e
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14/07/2025 12:43
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: COMUNICAÇÕES para o órgão 5ª VARA CIVEL E DE FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE MACAPA sob o número hash TJD20250619369S29X
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14/07/2025 12:40
Retificação de Ofício Requisitório Conforme movimento de ordem 4
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12/07/2025 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000118/2025 de 04/07/2025.
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04/07/2025 08:06
Intimação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 02/07/2025 09:56:36 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA .
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04/07/2025 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 02/07/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000118/2025 em 04/07/2025.
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03/07/2025 19:49
Registrado pelo DJE Nº 000118/2025
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03/07/2025 12:21
Notificação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 02/07/2025 09:56:36 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA Procurador Do Estado Do
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03/07/2025 12:20
Decisão (02/07/2025) - Enviado para a resenha gerada em 03/07/2025
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02/07/2025 09:56
Em Atos do Desembargador. DO ERRO MATERIAL NO VALOR DO CRÉDITODepreende-se que o valor do crédito constante no ofício requisitório não corresponde ao valor bruto constante na planilha de cálculo anexada.Observa-se da decisão proferida pelo Juízo da Execuç
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02/07/2025 08:22
Conclusão
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02/07/2025 08:22
Tombo em 02-07-2025
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02/07/2025 08:22
SORTEIO CÍVEL/CÍVEL de AÇÃO de 2ºg: PRECATORIO(PREC) para SECRETARIA DE PRECATÓRIOS ao GABINETE DA PRESIDÊNCIA - Juízo 100% Digital não solicitado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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