TJAP - 0003038-19.2024.8.03.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Nº do processo: 0003038-19.2024.8.03.0002 APELAÇÃO CRIMINAL Origem: 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Apelado: WENIO PABLO PONTES DA ROCHA Defensor(a): JEFFERSON ALVES TEODOSIO Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO DECISÃO: WENIO PABLO PONTES DA ROCHA, assistido pela Defensoria Pública, interpôs RECURSO ESPECIAL com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementado:"PENAL E PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – PRELIMINARES – NULIDADE DA PROVA POR ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL E DE ACESSO AOS DADOS DO CELULAR – REJEITADAS – FRAGILIDADE PROBATÓRIOA PARA EMBASAR UM DECRETO CONDENATÓRIO – NÃO OCORRÊNCIA – DECLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL – NÃO CONFIGURADO – RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO – DESCABIMENTO – AFASTAMENTO DAS CUSTAS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
I – Caso em exame Apelação interposta em razão de sentença condenatória pela prática dos crimes de tráfico de drogas e organização criminosa, nos termos dos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 2º, da Lei nº 12.850/2013, praticados em concurso material, na forma do art. 69, do Código Penal.
II – Questão em discussão (i) Alegação de nulidade da prova por conta da ilegalidade no procedimento policial e do acesso aos dados do celular, sem autorização; (ii) Aferir a existência de provas da autoria e materialidade delitivas; (iii) Requerimento de desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de porte para consumo; (iv) Subsidiariamente, requereu a incidência do tráfico privilegiado; (v) Busca a isenção das custas processuais e o reconhecimento da hipossuficiência.
III – Razões de decidir (i) Não há que se falar nulidade da prova quando evidenciado no contexto dos autos que a ação dos policiais não foi aleatória ou injustificada, mas sim decorrente de denúncia anônima que dava informações concretas de estar havendo tráfico de drogas.
Ao tratar deste delito, que é crime permanente, a jurisprudência é pacífica em autorizar a prisão em flagrante sem a necessidade de mandado judicial.
Do mesmo modo, não houve qualquer ilegalidade na extração de dados do celular do recorrente, tendo em vista que, em seu depoimento em Juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, foi claro ao afirmar ter concedido o acesso ao conteúdo, o que, portanto, leva à inviabilidade do reconhecimento da referida preliminar; (ii) É pacífica a orientação jurisprudencial no sentido do depoimento do policial que efetua o flagrante revestir-se de eficácia probatória para prolação de sentença condenatória, considerando gozar de fé pública, desde que em consonância com os demais elementos de prova.
Assim, não há que se falar em absolvição quando comprovadas, de forma clara, extreme dúvidas, a autoria e materialidade delitivas; (iii) Ausente possibilidade desclassificação diante da comprovação inequívoca da prática do crime de tráfico de drogas, nomeadamente quando foram localizadas 6,8g de cocaína, quantidade elevada diante do padrão econômico-social do recorrente, o que permite inferir que não serviam para consumo próprio e sim para a venda; (iv) Descabe o reconhecimento do tráfico privilegiado quando o conjunto probatório demonstra de forma inconteste, a participação do réu no exercício de atividades criminosas; (v) As custas processuais são corolário da condenação, não se cogitando isenção, de plano, quanto ao seu pagamento.
Todavia, é possível requerer a suspensão de sua exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, providência que deve ser dirigida ao Juízo da Vara de Execuções Penais, competente para aferir o estado de hipossuficiência.
IV – Dispositivo e tese Apelação não provida."Nas razões recursais (mov. 127), o recorrente alega nulidade das provas utilizadas para fundamentar a condenação, sustentando violação aos artigos 5º, incisos X, XII, LV e LVI da Constituição Federal, bem como aos artigos 157, 240, §§1º e 2º, e 244 do Código de Processo Penal.
Defende que a busca pessoal foi realizada sem fundada suspeita e sem mandado judicial, o que torna ilícita a prova colhida, além de que o acesso aos dados de seu celular ocorreu sem autorização judicial ou consentimento válido, afrontando a garantia de inviolabilidade da intimidade e da vida privada.
Assim, requer a absolvição por ausência de provas lícitas e válidas.Subsidiariamente, pleiteia a aplicação do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, por preencher os requisitos legais para o reconhecimento do chamado tráfico privilegiado, uma vez que é primário, possui bons antecedentes e não restou demonstrada sua dedicação a atividades criminosas ou vínculo estável com organização criminosa.
Sustenta que a negativa do Tribunal local em aplicar a minorante desconsidera os princípios constitucionais da proporcionalidade e da individualização da pena, previstos no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, razão pela qual requer a redução da reprimenda aplicada.
O MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou contrarrazões (mov. 135), nas quais destacou a ausência de contrariedade ou negativa de vigência ao dispositivo infraconstitucional indicado e que a pretensão do recorrente exige o revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula nº 7 do STJ.
Assim, pugnou pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento deste apelo.É o relatório.
ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADEO recurso é próprio, adequado e formalmente regular.
O recorrente possui interesse e legitimidade recursal e está assistido pela Defensoria Pública, dispensando-se o instrumento de procuração (art. 287, parágrafo único, inciso II do Código de Processo Civil).
A tempestividade foi atendida, pois a intimação eletrônica da Defensoria se confirmou em 11/07/2025 e o recurso foi interposto em 12/08/2025, no prazo (em dobro) de 30 (trinta) dias consecutivos, nos termos do artigo 1.003, § 5º do Código de Processo Civil, combinado com o art. 798 do Código de Processo Penal e com o art. 44, inciso I, da Lei Complementar nº 80/1994.Dispensado do preparo (Resolução nº 07/2025-STJ).Pois bem.
Dispõe o art. 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal:"Art. 105.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça:[...]III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;[...]c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal."Conforme salientado nas contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca da autoria e da materialidade do crime de tráfico de drogas, inclusive no que se refere ao contexto da busca fundada em suspeita, implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via estreita do Recurso Especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial").Nesse sentido, colhem-se precedentes específicos da Corte Superior: "PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
ILEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL.
INOCORRÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PRÉVIAS À BUSCA PESSOAL.
ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DA ORIGEM QUE ESBARRARIA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem entendeu que a busca pessoal restou amparada em fundadas suspeitas da prática do crime de tráfico de drogas.
Nesse sentido, esclareceu que, após denúncia anônima, os policiais rodoviários federais diligenciaram para identificação da pessoa responsável pelo veículo visado.
Encontrado o veículo, a situação objetivamente autorizava a abordagem do condutor (acusado), porquanto era notável que o veículo apresentava ter algo escuso em seu interior (grande volume encoberto por um pano com formas características de tabletes de maconha).
Com efeito, o fato de o acusado estar na posse de veículo que, de forma perceptível, carregava drogas ilícitas em seu interior justificava a realização de busca pessoal. 2.
A conclusão do Tribunal a quo mostra-se acertada e, para ser desconstituída, entendendo-se pela ilegalidade da busca pessoal por ausência de fundadas suspeitas, seria necessário reexaminar os fatos e as provas dos autos, para além do que consta no acórdão recorrido e na sentença, o que é vedado conforme Súmula n. 7 desta Corte.
Precedentes. 3.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.354.025/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 13/5/2024.)’"PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INVIABILIDADE.
TRÁFICO DE DROGAS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA CORTE A QUO.
NÃO CONFIGURADA.
PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO.
ALEGADA LEGALIDADE DAS BUSCAS PESSOAL E VEICULAR.
AUSÊNCIA DE CONTEXTO PRÉVIO DE FUNDADAS SUSPEITAS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
Precedentes. 2.
No que concerne à alegada omissão do Tribunal de origem acerca de matéria ventilada nos embargos de declaração, como é cediço, o mencionado recurso tem a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619, do Código de Processo Penal, não se prestando à revisão dos julgados no caso de mero inconformismo da parte.
Precedentes. 3.
No caso ora apreciado, não há falar em omissão, uma vez que a matéria tida por omissa foi satisfatoriamente apreciada pela Corte local, que, no julgamento do apelo e dos aclaratórios, examinou as teses ministeriais com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia. 4.
Ademais, este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Precedentes. 5.
Desse modo, tendo a matéria recebido o devido e suficiente tratamento jurídico, como na espécie, descabe falar em violação do art. 619, do CPP, por ausência de manifestação específica acerca de determinado argumento ventilado pelo recorrente. 6.
A revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar, na forma do § 2º do art. 240 e do art. 244, ambos do Código de Processo Penal. 7.
A busca veicular, ressalvados os casos em que o veículo é utilizado para fins de habitação, se equipara à busca pessoal, sem exigência de mandado judicial, mostrando-se suficiente para justificar a diligência a existência de fundada suspeita de crime.
Precedentes. 8.
Nessa linha de entendimento, "não satisfazem a exigência legal, por si sós [para a realização de busca pessoal/veicular], meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial.
Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). 9.
Na hipótese dos autos, a Corte local reconheceu, de ofício, a nulidade das buscas pessoal e veicular realizadas e das provas derivadas, absolvendo o réu da prática do delito do artigo 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ante a carência de fundadas razões para as diligências, destacando que essas ocorreram no curso de patrulhamento de rotina, oportunidade em que os policiais militares visualizaram o ora agravado em uma motocicleta parada, com os faróis desligados, e resolveram abordá-lo, constatando, ulteriormente, que esse trazia consigo, no interior do bagageiro da moto, as porções de drogas apreendidas. 10.
Na espécie, não é possível concluir, a partir do contexto fático delineado no acórdão recorrido, que o comportamento do ora agravado evidenciou, a partir de dados concretos e objetivos, a fundada suspeita autorizativa das medidas invasivas (buscas pessoal e veicular), haja vista que, como bem ponderou o Tribunal local, "os policiais militares, sem declarar nenhum pormenor a respeito de qual fora a conduta suspeita, apenas alegando que estava no veículo, com o farol apagado, [...], empreenderam busca pessoal e em seguida veicular, ocasião em que encontraram as porções de drogas e a quantia e dinheiro" (e-STJ fl. 283). 11.
Ausente um contexto prévio de fundadas razões para a incursão, a mera constatação da situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo/veículo, não tem o condão de afastar a ilegalidade da atuação dos policiais.
Precedentes. 12.
Ademais, não evidenciada, a partir da moldura fático-probatória delineada no acórdão recorrido, a justa causa para a realização da abordagem policial, a desconstituição das conclusões alcançadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial.
Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.
Precedentes. 13.
Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 2.478.214/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024.)""AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem entendeu que o conjunto fático-probatório dos autos se mostrou robusto o suficiente para dar suporte à condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas.
A revisão desse entendimento encontra óbice na Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 2.
Sobre a alegada nulidade da busca pessoal e veicular, constou do aresto de origem que os policiais militares realizavam patrulhamento de rotina quando avistaram o carro do agravante, em que o vidro possuía insulfilm muito escuro.
Ao avistá-los, o acusado empreendeu fuga, não obedecendo a ordem de parada.
No momento em que desceu do veículo, o agravante deixou cair no chão porções de drogas e dinheiro.
Após a detenção do acusado, os agentes retornaram ao veículo, onde localizaram 62 porções de maconha, embaladas individualmente, prontas para a imediata comercialização. 3.
Desse modo, restou justificada a busca pessoal e veicular, nos termos da jurisprudência desta Corte, não se vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação dos policiais militares, pois amparada pelas circunstâncias do caso concreto. 4.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.436.257/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.)" "DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PROVAS SUFICIENTES.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas, com base em provas materiais e depoimentos de policiais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se as provas apresentadas são suficientes para sustentar a condenação por tráfico de drogas, considerando as alegações de insuficiência probatória e de destinação das drogas para consumo próprio.
III.
Razões de decidir 3.
A condenação se baseia em provas materiais, como o auto de apreensão e o laudo toxicológico, bem como nos depoimentos dos policiais, que confirmaram a prática do crime sob o crivo do contraditório. 4.
Os depoimentos dos policiais são corroborados por outros elementos de prova, como a apreensão de significativa quantidade de entorpecentes. 5.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os depoimentos dos policiais, quando coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos, têm valor probante. 6.
A pretensão de reverter a condenação com base na análise das provas demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Os depoimentos dos policiais, quando coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos, têm valor probante. 2.
A pretensão de reverter a condenação com base na análise das provas demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; Lei n. 11.343/2006, art. 28; Lei n. 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 596.979/PR, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.03.2021; STJ, AREsp 2.422.633/SP, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024." (AgRg no REsp n. 2.172.876/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)""DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO.
PROVAS IDÔNEAS.
REEXAME DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas, com base em depoimento de agente penitenciário e provas materiais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a condenação das agravantes pelo crime de tráfico de drogas pode ser mantida com base em depoimento de agente penitenciário e outras provas, sem reexame do conjunto fático-probatório.
III.
Razões de decidir 3.
A Corte estadual considerou a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas devidamente comprovadas, com base no testemunho da agente penitenciária responsável pela revista na cela ocupada pelas agravantes, aliado à apreensão de 57 "trouxas" de maconha, cujas embalagens eram idênticas, embaixo dos colchões de ambas, parte na cama de uma e parte na de outra, e aos laudos periciais preliminar e definitivo da substância entorpecente. 4.
A jurisprudência desta Corte Superior admite o depoimento de agentes públicos, como agentes penitenciários e policiais, como prova idônea para a condenação, desde que não haja dúvida sobre a imparcialidade, cabendo à defesa demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu na hipótese. 5.
O pleito de absolvição por insuficiência de provas demanda reexame do acervo fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em depoimento de agentes penitenciários e provas materiais. 2.
O depoimento de agentes públicos, como agentes penitenciários e policiais, constitui prova idônea para condenação, desde que não haja dúvida sobre sua imparcialidade. 3.
A reanálise do acervo fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33; CPP, art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.460.755/PR, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.629.078/MG, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024." (AgRg no AREsp n. 2.707.080/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)"Ante o exposto, não admito este Recurso Especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso V do Código de Processo Civil.Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/09/2025 13:06
CÂMARA ÚNICA
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02/09/2025 11:44
Em Atos do Desembargador. WENIO PABLO PONTES DA ROCHA, assistido pela Defensoria Pública, interpôs RECURSO ESPECIAL com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim eme
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01/09/2025 13:52
Conclusão
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01/09/2025 13:52
Certifico e dou fé que em 01 de setembro de 2025, às 13:52:07, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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01/09/2025 08:32
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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01/09/2025 08:31
Certifico que, nesta data, remeto os presentes autos virtuais ao Gabinete da douta Vice-Presidência.
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01/09/2025 08:30
Certifico e dou fé que em 01 de setembro de 2025, às 08:31:26, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. MARICELIA - TJAP
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29/08/2025 23:05
Remessa
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29/08/2025 23:04
Em Atos do Procurador.
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29/08/2025 22:52
Em Atos do Procurador.
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14/08/2025 13:25
Certifico e dou fé que em 14 de August de 2025, às 13:25:32, recebi os presentes autos no(a) 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. MARICELIA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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14/08/2025 12:59
7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. MARICELIA
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14/08/2025 12:51
REMESSA À 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DRA. MARICÉLIA CAMPELO DE ASSUNÇÃO, PARA CIÊNCIA DO ACÓRDÃO # 119 E, PARA CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL # 127.
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14/08/2025 12:38
Certifico e dou fé que em 14 de agosto de 2025, às 12:38:49, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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14/08/2025 10:17
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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14/08/2025 10:16
Certifico que, nesta data, encaminho os autos à parte recorrida MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ para CIÊNCIA do acórdão [Movimento nº 119] e, nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 - GVP, para, no prazo legal, apresentar CONTRARRAZÕES ao RECURSO
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12/08/2025 17:48
Recurso Especial
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11/07/2025 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de WENIO PABLO PONTES DA ROCHA e não-provido na data: 30/06/2025 22:42:21 - GABINETE 01) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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02/07/2025 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 30/06/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000116/2025 em 02/07/2025.
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01/07/2025 19:33
Registrado pelo DJE Nº 000116/2025
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01/07/2025 11:58
Acórdão (30/06/2025) - Enviado para a resenha gerada em 01/07/2025
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01/07/2025 11:58
Notificação (Conhecido o recurso de WENIO PABLO PONTES DA ROCHA e não-provido na data: 30/06/2025 22:42:21 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defen
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01/07/2025 11:54
Certifico e dou fé que em 01 de julho de 2025, às 11:55:56, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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01/07/2025 09:54
CÂMARA ÚNICA
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30/06/2025 22:42
Em Atos do Desembargador.
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25/06/2025 09:12
Conclusão
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25/06/2025 09:12
Certifico e dou fé que em 25 de junho de 2025, às 09:12:05, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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24/06/2025 12:35
GABINETE 01
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24/06/2025 12:34
Certifico que, nesta data, remeto os presentes autos virtuais ao Gabinete da douta Relatoria, para redação de acórdão.
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23/06/2025 18:13
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 234ª Sessão Virtual realizada no período entre 13/06/2022 a 20/06/2025, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
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05/06/2025 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão Virtual designada para ser realizada no período: 13/06/2022 08:00 até 20/06/2025 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000098/2025 em 05/06/2025.
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04/06/2025 22:23
Registrado pelo DJE Nº 000098/2025
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04/06/2025 17:23
Pauta de Julgamento (13/06/2022) - Enviado para a resenha gerada em 04/06/2025
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04/06/2025 16:35
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Virtual No. 234, realizada no período de 13/06/2022 08:00:00 a 20/06/2025 23:59:00
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02/06/2025 12:53
Certifico que os autos aguardam inclusão em pauta virtual de julgamento.
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02/06/2025 12:50
Certifico e dou fé que em 02 de junho de 2025, às 12:51:31, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
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02/06/2025 12:14
CÂMARA ÚNICA
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30/05/2025 13:50
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento.
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22/05/2025 08:34
Conclusão
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22/05/2025 08:34
Certifico e dou fé que em 22 de maio de 2025, às 08:34:00, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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21/05/2025 13:35
GABINETE 02
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21/05/2025 13:34
Certifico que faço a remessa do feito ao GAB. do e. Desembargador revisor.
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26/03/2025 09:12
Certifico e dou fé que em 26 de março de 2025, às 09:13:26, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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25/03/2025 13:11
CÂMARA ÚNICA
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24/03/2025 11:14
Em Atos do Desembargador. Ao e. Revisor, com relatório.
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21/03/2025 11:59
Conclusão
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21/03/2025 11:59
Certifico e dou fé que em 21 de março de 2025, às 11:59:17, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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20/03/2025 10:03
GABINETE 01
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20/03/2025 10:03
Certifico que procedo à remessa dos autos ao Gabinete do e. Desembargador Relator.
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20/03/2025 08:51
Certifico e dou fé que em 20 de março de 2025, às 08:51:42, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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17/03/2025 13:12
Remessa
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17/03/2025 13:12
Certifico e dou fé que em 17 de março de 2025, às 13:12:04, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. MARICELIA
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17/03/2025 12:54
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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17/03/2025 12:15
Em Atos do Procurador. Parecer - 07ª PJ - 2025, Colenda Câmara Única, Eminente Des. Relator. Trata-se de Apelação Criminal interposta por Wenio Pablo Pontes da Rocha, por meio da Defensoria Pública do Estado, inconformado com
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06/03/2025 10:40
Certifico e dou fé que em 06 de março de 2025, às 10:40:00, recebi os presentes autos no(a) 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. MARICELIA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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06/03/2025 10:05
7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. MARICELIA
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06/03/2025 09:46
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA – GAB. DR(A). MARICÉLIA CAMPELO DE ASSUNÇÃO, PARA PARECER.
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06/03/2025 09:42
Certifico e dou fé que em 06 de março de 2025, às 09:42:23, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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28/02/2025 13:03
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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28/02/2025 13:02
Certifico que, nesta data, remeto estes autos virtuais à douta Procuradoria de Justiça, para emissão de PARECER.
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25/02/2025 14:29
Certifico e dou fé que em 25 de fevereiro de 2025, às 14:30:23, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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25/02/2025 12:07
CÂMARA ÚNICA
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24/02/2025 12:28
Distribuído por sorteiopara ao Relator - APELAÇÃO. Apelante: WENIO PABLO PONTES DA ROCHA. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ.
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24/02/2025 12:28
SORTEIO CRIMINAL/CRIMINAL de RECURSO de 2ºg: APELAÇÃO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 01 - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 3336203 - Protocolado(a) em 18-02-2025 às 13:22
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18/02/2025 13:22
Certifico e dou fé que em 18 de fevereiro de 2025, às 13:22:24, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA
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17/02/2025 14:18
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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17/02/2025 14:17
Faço juntada a estes autos da Guia de Recolhimento emitido pelo BNMP, bem como comprovante de encaminhamento da respectiva rotina da prisão para a VEP.
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17/02/2025 12:14
Em Atos do Juiz. Encaminhem os autos ao E. TJAP para processamento do recurso.
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15/02/2025 16:52
Conclusão
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15/02/2025 16:52
Certifico e dou fé que em 15 de fevereiro de 2025, às 16:52:14, recebi os presentes autos no(a) 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA, enviados pelo(a) 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚ
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14/02/2025 14:36
Remessa
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14/02/2025 14:36
Em Atos do Promotor.
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23/01/2025 06:01
Intimação (Recebido o recurso Com efeito suspensivo na data: 13/01/2025 09:38:28 - 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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22/01/2025 09:54
Certifico e dou fé que em 22 de January de 2025, às 09:54:58, recebi os presentes autos no(a) 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI - STN, enviados pelo(a) Protocolo MP - STN
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21/01/2025 09:30
Remessa
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21/01/2025 09:30
Certifico e dou fé que em 21 de January de 2025, às 09:30:02, recebi os presentes autos no(a) Protocolo MP - STN, enviados pelo(a) 2ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Júri - STN
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21/01/2025 08:52
Remessa
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21/01/2025 08:51
Certifico e dou fé que em 21 de January de 2025, às 08:51:56, recebi os presentes autos no(a) 2ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Júri - STN, enviados pelo(a) 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA - STN
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20/01/2025 21:53
2ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Júri - STN
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20/01/2025 21:52
Ao Ministério Público para contrarrazões.
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20/01/2025 09:24
Razões de apelação
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13/01/2025 11:05
Notificação (Recebido o recurso Com efeito suspensivo na data: 13/01/2025 09:38:28 - 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Réu:
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13/01/2025 11:03
CARTA GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA N° 500012304 RELATIVA AO RÉU WENIO PABLO PONTES DA ROCHA. Guia incluída no processo de execução SEEU nº 5000183-48.2025.8.03.0001
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13/01/2025 09:38
Em Atos do Juiz. Recebo o recurso interposto pela Defesa, pois os pressupostos de admissibilidade estão presentes (#56).Nos termos do art. 600 do CPP, intime-se a Defesa para, no prazo de oito dias, apresentar as razões recursais.Após, ao Ministério Públi
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05/01/2025 05:57
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALMIRO DO SOCORRO AVELAR DENIUR
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05/01/2025 05:57
Certifico que torno os autos conclusos.
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24/12/2024 06:01
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 03/12/2024 06:35:10 - 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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23/12/2024 14:17
Interposição de apelação
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15/12/2024 07:02
Faço juntada a estes autos a INTIMAÇÃO DE SENTENÇA para a parte Ré WENIOPABLO PONTES DA ROCHA, em 05.12.2024.
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14/12/2024 05:10
Notificação (Julgado procedente o pedido na data: 03/12/2024 06:35:10 - 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Réu: FABIANA ANÉZ
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10/12/2024 12:42
Certifico e dou fé que em 10 de dezembro de 2024, às 12:42:15, recebi os presentes autos no(a) 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA, enviados pelo(a) 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚ
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10/12/2024 09:21
Remessa
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10/12/2024 09:21
Em Atos do Promotor.
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06/12/2024 08:25
Certifico e dou fé que em 06 de dezembro de 2024, às 08:25:53, recebi os presentes autos no(a) 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI - STN, enviados pelo(a) Protocolo MP - STN
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03/12/2024 13:40
Remessa
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03/12/2024 13:38
Certifico e dou fé que em 03 de dezembro de 2024, às 13:38:55, recebi os presentes autos no(a) Protocolo MP - STN, enviados pelo(a) 2ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Júri - STN
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03/12/2024 13:31
Remessa
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03/12/2024 13:30
Certifico e dou fé que em 03 de dezembro de 2024, às 13:30:43, recebi os presentes autos no(a) 2ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Júri - STN, enviados pelo(a) 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA - STN
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03/12/2024 12:24
2ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Júri - STN
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03/12/2024 12:23
Faço juntada a estes autos do comprovante de encaminhamento do Mandado de intimação para o IAPEN.
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03/12/2024 12:21
Intimação DE SENTENÇA para - WENIO PABLO PONTES DA ROCHA - emitido(a) em 03/12/2024
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03/12/2024 06:35
Em Atos do Juiz.
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26/11/2024 13:07
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALMIRO DO SOCORRO AVELAR DENIUR
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26/11/2024 13:07
Remeto os autos conclusos para sentença
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25/11/2024 21:42
Memoriais
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19/11/2024 09:57
Certifico que o prazo da defensoria, por ser em dobro, findará em 25/11/2024.
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13/11/2024 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 31/10/2024 13:02:30 - 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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03/11/2024 17:03
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 31/10/2024 13:02:30 - 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor
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31/10/2024 13:02
Em audiência
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31/10/2024 13:02
Em audiência
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31/10/2024 13:02
Instrução e Julgamento realizada em 31/10/2024 às '13:02'h
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31/10/2024 12:33
Protocolo Nº 28889077 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Laudo definitivo
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31/10/2024 12:01
Juntada TucujurisDOC(Resposta:OFÍCIOS GERAIS/OFÍCIO)
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31/10/2024 10:00
Certifico que finalizo os movimentos de ordens 28 e 29, para regularização do feito.
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29/10/2024 12:03
Certifico que nesta data intimei a testemunha JOSÉ RENAN LOBATO DE LIMA, através de seu contato (96) 98427-9733, o qual manifestou ciência da audiência de instrução e julgamento
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26/10/2024 06:01
Intimação (Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 31/10/2024 às 11:00:00; 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA. na data: 16/10/2024 12:42:33 - 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTAD
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25/10/2024 08:43
Certifico que, nesta data, contactei com a testemunha de defesa JOSÉ RENAN LOBATO DE LIMA, via whatsaap pelo número (96) 984279733 e o intimei para audiência agendada nos autos, encaminhando o link para acesso à audiência.
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23/10/2024 11:48
Manifestação da defesa. Arrolar testemunha.
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21/10/2024 10:52
Certifico que, para fins de regularização da movimentação processual, finalizarei o movimento de ordem #24
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21/10/2024 10:07
Juntada TucujurisDOC(Resposta:CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/INTIMAÇÃO ELETRÔNICA)
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16/10/2024 13:12
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão PM - PROTOCOLO GERAL - POLÍCIA MILITAR sob o número hash TJD20241199922YJET
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16/10/2024 13:10
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: PRESO PARA AUDIÊNCIA para o órgão IAPEN - PROTOCOLO sob o número hash TJD2024119989983QP
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16/10/2024 13:08
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: INTIMAÇÃO ELETRÔNICA para o órgão IAPEN - PROTOCOLO sob o número hash TJD2024119984C1WK6
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16/10/2024 13:06
Nº: 500893778, APRESENTAÇÃO DE PESSOA EM AUDIÊNCIA para - COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ ( COMANDO GERAL DA POLICIA MILITAR NO AMAPÁ ) - emitido(a) em 16/10/2024
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16/10/2024 13:05
Nº: 500893777, APRESENTAÇÃO DE PESSOA EM AUDIÊNCIA para - INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO AMAPÁ ( DIRETOR(A) DO INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO AMAPÁ ) - emitido(a) em 16/10/2024
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16/10/2024 13:05
MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA INSTR JULGAMENTO para - WENIO PABLO PONTES DA ROCHA - emitido(a) em 16/10/2024
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16/10/2024 12:43
Notificação (Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 31/10/2024 às 11:00:00; 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA. - 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu:
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16/10/2024 12:42
Instrução e Julgamento agendada para 31/10/2024 às 11:00h
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16/10/2024 09:30
Em Atos do Juiz. O acusado WENIO PABLO PONTES DA ROCHA juntou resposta rescrita à acusação por intermédio da Defensoria Pública (ordem 12), pugnando pela manifestação sobre o mérito apenas em alegações finais. Em relação às testemunhas, requereu nova opor
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11/10/2024 09:43
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALMIRO DO SOCORRO AVELAR DENIUR
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11/10/2024 09:43
Certifico que os autos irão conclusos, ante a juntada de ordem 12.
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04/10/2024 10:18
Resposta à acusação
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04/10/2024 10:11
Intimação (Autos entregues em carga ao Defensor Público. na data: 03/10/2024 08:58:13 - 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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03/10/2024 08:59
Notificação (Autos entregues em carga ao Defensor Público. na data: 03/10/2024 08:58:13 - 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor
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03/10/2024 08:58
Nesta data faço os presentes autos com vista ao Defensor Público, para apresentação de resposta à acusação, no prazo legal.
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01/10/2024 09:00
Habilitação - WENIO PABLO PONTES DA ROCHA
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24/09/2024 13:58
Faço juntada a estes autos do comprovante de citação.
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19/09/2024 10:38
Certifico que encaminhei o mandado de citação de ordem 5 ao IAPEN, conforme comprovante em anexo.
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19/09/2024 10:27
MANDADO DE CITAÇÃO para - WENIO PABLO PONTES DA ROCHA - emitido(a) em 19/09/2024
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19/09/2024 09:26
Em Atos do Juiz. 1 - Recebo a denúncia por atendimento às formalidades do art. 41, do CPP.2 - Juntem-se as certidões criminais atualizadas do(s) réu(s).3 - Cite(m)-se o(s) acusado(s), na forma do art. 396, do CPP, para responder(em) à acusação no prazo de
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19/09/2024 08:58
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) HAUNY RODRIGUES DINIZ
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19/09/2024 08:58
Tombo em 19/09/2024.
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19/09/2024 08:43
Distribuição CRIMINAL/CRIMINAL - Grupo de Crime: LEI Nº 11.343/2006 - LEI ANTIDROGAS - 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 3320398 - Protocolado(a) em 19-09-2024 às 08:43
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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