TJAP - 6001469-32.2025.8.03.0005
1ª instância - Vara Unica de Tartarugalzinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho Rua Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, s/n, Centro, Tartarugalzinho - AP - CEP: 68990-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3466690384 Número do Processo: 6001469-32.2025.8.03.0005 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ROSA DOS SANTOS MORAIS REU: BANCO BMG S.A DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação de revisão contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Maria Rosa dos Santos Morais em face de Banco BMG S.A., visando, em sede liminar, a suspensão imediata dos descontos referentes à Reserva de Margem Consignável (RMC) incidentes sobre seu benefício previdenciário.
A autora, pessoa idosa e aposentada, afirma que buscou contratar empréstimo consignado tradicional, mas foi levada a firmar contrato de cartão de crédito consignado, modalidade que não amortiza o saldo devedor e acarreta dívida permanente.
Sustenta que não foi devidamente informada sobre as características do contrato, que jamais utilizou o cartão para compras, e que há descontos indevidos a título de seguros e tarifas, comprometendo parcela significativa de sua renda mensal. É o breve relato.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano.
No caso, a probabilidade do direito está amparada na narrativa e nos documentos apresentados, que indicam divergência entre a modalidade contratada e a pretendida, bem como ausência de informações claras e adequadas, em violação ao dever previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, além da hipossuficiência técnica e econômica da autora, que autoriza a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
O perigo de dano resta evidenciado pelo fato de que a autora é idosa e depende do benefício previdenciário para sua subsistência, de modo que os descontos mensais comprometem sua renda mínima, podendo causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
A providência pleiteada é reversível, pois eventual improcedência da demanda permitirá o ressarcimento ou retomada dos descontos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o Banco BMG S.A. cesse imediatamente os descontos, a qualquer título, referentes à Reserva de Margem Consignável (RMC) sobre o benefício previdenciário da autora, até ulterior decisão deste Juízo.
Fixo multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00, para hipótese de descumprimento, sem prejuízo de majoração ou adoção de outras medidas coercitivas.
Intime-se a parte ré para cumprimento imediato e para apresentação de contestação no prazo legal.
Cumpra-se com urgência.
Tartarugalzinho/AP, 12 de agosto de 2025.
HERALDO NASCIMENTO DA COSTA Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho -
28/08/2025 00:00
Não confirmada a citação eletrônica
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22/08/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/08/2025 19:58
Concedida a tutela provisória
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13/08/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 18:58
Conclusos para decisão
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11/08/2025 10:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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