TJAP - 6002578-96.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 09 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002578-96.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA./Advogado(s) do reclamante: SADI BONATTO AGRAVADO: DIOGO VALENTE DE SOUZA/ DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal (efeito suspensivo ativo) interposto por COOPERFORTE – COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DE FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA em razão de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá/AP que, nos autos do Processo nº 0038957-14.2020.8.03.0001 (ação de cumprimento de sentença), indeferiu seu pedido de penhora, diretamente em folha de pagamento, de 30% dos proventos do agravado DIOGO VALENTE DE SOUZA.
O valor da causa é de R$ 52.869,42 (cinquenta e dois mil, oitocentos e sessenta e nove reais e quarenta e dois centavos), referente a contrato de mútuo.
A agravante, após esgotadas as tentativas de localização de bens penhoráveis, requereu a penhora de 30% dos proventos do agravado, funcionário do Banco do Brasil com renda líquida demonstrada de R$ 6.298,60 (seis mil, duzentos e noventa e oito reais e sessenta centavos).
O juízo de origem indeferiu o pedido e rejeitou os embargos de declaração, mantendo a impenhorabilidade absoluta do salário.
A agravante sustenta, todavia, que a jurisprudência do STJ evoluiu no sentido de relativizar a impenhorabilidade salarial quando preservada a dignidade do devedor (EREsp 1.874.222/DF); o agravado possui renda suficiente para suportar desconto de 30% sem comprometimento da subsistência; aplica-se analogicamente a Lei nº 10.820/2003, que autoriza desconto de até 30% para crédito consignado; o contrato originalmente previa débito em conta onde o devedor recebe proventos; e foram esgotados todos os meios de localização de bens.
Por fim, pleiteia antecipação de tutela recursal e, no mérito, reforma da decisão para deferir a penhora de 30% dos proventos com desconto direto pelo Banco do Brasil. É o que importa relatar.
DECIDO apenas o pedido de antecipação de tutela recursal.
A concessão de antecipação de tutela recursal a recurso de agravo de instrumento é media excepcional, exigindo-se, para tanto, a demonstração cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
No caso dos autos, não se verifica, de plano, a presença do requisito do perigo da demora.
A agravante fundamenta o alegado periculum in mora na assertiva de que, sem a concessão da medida, não terá mais opções de localização de bens penhoráveis, culminando no arquivamento da execução e eventual prescrição intercorrente.
Contudo, a situação narrada não configura perigo de dano iminente ou de difícil reparação.
O estado de aparente inexistência de bens penhoráveis não constitui circunstância nova ou urgente que reclame providência imediata.
Trata-se de quadro que já se apresenta nos autos há considerável tempo, não havendo elementos que indiquem agravamento súbito da situação patrimonial do executado ou risco de dilapidação de seu patrimônio.
Ademais, eventual arquivamento da execução por ausência de bens não impede seu desarquivamento quando localizados novos bens ou quando sobrevier alteração na situação patrimonial do devedor.
Quanto ao alegado risco de prescrição intercorrente, não se verifica urgência que justifique a antecipação da tutela recursal.
A Lei nº 14.195/2021 estabeleceu que o juiz, após ouvir as partes no prazo de 15 dias, poderá reconhecer a prescrição intercorrente de ofício (art. 921, § 5º do CPC).
Tal procedimento ainda não foi iniciado nos autos principais, não havendo sequer intimação das partes para se manifestarem sobre eventual prescrição.
O simples risco abstrato de prescrição intercorrente, sem que esteja em curso o procedimento legal específico para seu reconhecimento, não configura o periculum in mora necessário à concessão do efeito suspensivo.
O perigo da demora deve ser atual, concreto e específico, não se satisfazendo com alegações genéricas sobre possíveis prejuízos futuros.
Na espécie, os fundamentos apresentados revelam-se insuficientes para caracterizar a urgência necessária à antecipação dos efeitos do julgamento do mérito recursal por monocrática.
Por outro lado, a concessão precipitada da tutela recursal, determinando desde logo a penhora de percentual dos vencimentos do agravado, poderia ocasionar constrangimento desnecessário caso o recurso venha a ser desprovido ao final pelo colegiado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal. 1- Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões no prazo legal. 2- Após, conclusos para relatório e voto.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargador ADÃO CARVALHO Relator -
29/08/2025 09:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/08/2025 00:45
Conclusos para decisão
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21/08/2025 13:01
Juntada de Certidão
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21/08/2025 13:01
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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20/08/2025 17:22
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/08/2025 08:18
Conclusos para decisão
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20/08/2025 07:13
Juntada de Certidão
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19/08/2025 15:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 15:06
Distribuído por sorteio
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19/08/2025 15:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
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