TJAP - 6053197-61.2024.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia da Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Presidência da Turma Recursal Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Processo: 6053197-61.2024.8.03.0001 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS/Advogado(s) do reclamante: ITALO SCARAMUSSA LUZ, DAVID SOMBRA PEIXOTO RECORRIDO: MARLISSON OCTAVIO DA SILVA REGO/Advogado(s) do reclamado: BRUNO MONTEIRO NEVES DECISÃO BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal em face de acórdão unânime desta Colenda Turma Recursal, assim ementado: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA EM CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA.
INVALIDADE DA COBRANÇA.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pela parte ré visando a reforma da sentença que declarou a nulidade da cobrança de seguro prestamista contratado em conjunto com contrato de mútuo bancário, alegando configuração de venda casada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da contratação do seguro prestamista, à luz das normas consumeristas e do entendimento jurisprudencial consolidado pelo STJ; (ii) determinar a forma de devolução dos valores cobrados indevidamente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A venda casada de seguro prestamista caracteriza prática abusiva, vedada pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme tese fixada no Tema 972 do STJ (REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP), que exige garantia ao consumidor de optar pela contratação do seguro e pela escolha da instituição seguradora. 2.
No caso concreto, a instituição financeira não comprovou que o consumidor teve a possibilidade de optar pela contratação do seguro ou de escolher outra seguradora, tampouco apresentou proposta de adesão destacada e devidamente assinada.
Reconhece-se, portanto, a invalidade da cobrança em razão da venda casada. 3.
Devolução simples dos valores fixadas na sentença, mantida à míngua de recurso da parte autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1.
A contratação compulsória de seguro prestamista em contratos de mútuo bancário configura venda casada, prática abusiva vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 39, inciso I, e 42,parágrafo único.
Precedentes relacionados: STJ, REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP, Tema 972, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 08/02/2018; STJ, EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020; TJAP, Recurso Inominado, Processo Nº 0008353-67.2020.8.03.0002, Rel.
Décio José Santos Rufino, j. 23/03/2022; TJAP, Recurso Inominado, Processo Nº 0002875-78.2020.8.03.0002, Rel.
José Luciano de Assis, j. 10/03/2021; TJAP, Recurso Inominado, Processo Nº 0002742-36.2020.8.03.0002, Rel.
José Luciano de Assis, j. 04/03/2021." Afirma existente o prequestionamento sob o argumento de ofensa aos comandos do art. 5º, incisos XXXV, XXXVI, da Constituição Federal.
Ao fim, pugna pelo recebimento do recurso e, no mérito, pelo provimento, visando à reforma da decisão fustigada (ID 3266951).
Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o breve relatório.
DECIDO.
Em relação ao seguimento, passo ao enfrentamento dos pressupostos de admissibilidade recursal.
O recurso é próprio, eis que interposto em face de decisão proferida por Turma Recursal de Juizados Especiais, inteligência da Súmula 640 do Supremo Tribunal Federal.
Nos mesmos termos, a regularidade formal foi observada, já que o recurso goza de tempestividade e a parte recorrente efetuou o pagamento do preparo.
Além dos requisitos objetivos, em sede dos Juizados Especiais, tem relevância a tese fixada no TEMA 800 quanto ao prequestionamento e à repercussão geral, requisitos adicionais de admissibilidade do Recurso Extraordinário, senão confira-se: "A admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados.” Quanto ao prequestionamento, verifica-se que a recorrente arguiu violação dos comandos constitucionais insertos nos artigos 5º, incisos XXXV, XXXVI, da Constituição Federal, os quais carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que a decisão colegiada proferida não cuidou das referidas normas, as quais, também, não foram objeto de embargos declaratórios.
Incidem na espécie as súmulas n.º 282 e 356 do STF. “Súmula 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. “Súmula 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento” No que se refere ao artigos 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal rejeitou a repercussão geral da suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal quando o julgamento da causa depende de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (Tema 660).
Veja-se a ementa da decisão: “Alegação de cerceamento do direito de defesa.
Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal.
Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
Rejeição da repercussão geral.” (ARE 748371 RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07- 2013 PUBLIC 01-08-2013.
Verifico, ainda, que o acórdão recorrido solucionou a controvérsia relativa ao cabimento da contratação do seguro prestamista quando o consumidor não possui a opção de recusar o seguro ou de contratá-lo com seguradora diversa, com fundamento nos elementos fático-probatórios dos autos, que não podem ser reexaminados na via extraordinária, a teor do Enunciado 279 da Súmula do STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” Diante da ausência de pressuposto de admissibilidade do presente recurso, INADMITO o apelo extraordinário, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
CESAR AUGUSTO SCAPIN Juiz de Direito - Presidência da Turma Recursal -
03/09/2025 00:02
Decorrido prazo de MARLISSON OCTAVIO DA SILVA REGO em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 05:05
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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11/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
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07/08/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 11:44
Conclusos para despacho
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06/08/2025 11:44
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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05/08/2025 13:38
Conclusos para decisão
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05/08/2025 13:38
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
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05/08/2025 00:51
Decorrido prazo de MARLISSON OCTAVIO DA SILVA REGO em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 17:58
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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14/07/2025 14:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 04:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 03:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:39
Conhecido o recurso de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 28.***.***/0001-43 (RECORRENTE) e não-provido
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11/07/2025 10:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/07/2025 10:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 04:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 00:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 14:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:15
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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20/06/2025 15:23
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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11/06/2025 11:27
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 09:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/06/2025 11:39
Conclusos para admissibilidade recursal
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03/06/2025 11:21
Recebidos os autos
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03/06/2025 11:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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