TJAP - 6037666-95.2025.8.03.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6037666-95.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BIANCA SAMPAIO SERRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza.
No caso de discussões relacionadas à extensão de reajuste de vencimentos de servidores públicos, nas quais não houve negativa inequívoca, pela Administração Pública, do próprio direito reclamado, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial.
Portanto, não há demonstração de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, há de se ter como prescritas as parcelas que retroagem para além dos 05 anos antes do ajuizamento da Reclamação, a qual reconheço de ofício.
DO MÉRITO.
Trata-se de Reclamação Cível proposta por Bianca Sampaio Serra em face do Município de Macapá, na qual pleiteia o pagamento retroativo da Gratificação de Remuneração Adicional de Desempenho – RAD, prevista na Lei Municipal nº 1.237/2002-PMM, alegando que, embora implementada em seu contracheque a partir de abril/2025, não lhe foram pagos os valores referentes ao período de fevereiro/2024 a março/2025.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação (se houver). É o breve relatório.
Pois bem.
A Lei nº 1.237/2002-PMM autorizou a instituição do Programa de Remuneração Adicional de Desempenho (RAD) no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde.
Dispõe o art. 2º que o benefício é destinado aos servidores de nível superior e médio da área finalística da saúde .
O art. 3º estabelece a concessão da gratificação, cujo valor consta no Anexo da referida lei, incluindo a categoria funcional de psicólogo, com adicional de R$ 729,06 .
Assim, resta claro que a parte autora, na qualidade de psicóloga do quadro efetivo, está abrangida pela norma.
A autora comprovou o preenchimento dos requisitos legais e o deferimento administrativo da gratificação, restando pendente apenas o pagamento retroativo.
A ausência de adimplemento implica violação ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF) e à própria eficácia da lei municipal, além de configurar enriquecimento ilícito da Administração (art. 884 do CC).
Não há notícia de que o Município tenha quitado os valores atrasados, sendo legítima a pretensão de cobrança judicial.
Outra questão a ser abordada, é que o art. 7º, inc.
XVII da Constituição Federal garante o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais que o salário normal.
Isto quer dizer que o servidor terá o descanso e continuará receber sua remuneração.
E se a gratificação, faz parte da remuneração, deve ser pago durante as férias.
Assim, faz jus ainda aos valores retroativos dos reflexos sobre férias e 13ª salário.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para: a) Declarar o direito da parte autora ao recebimento da Gratificação de Remuneração Adicional de Desempenho (RAD), nos termos da Lei nº 1.237/2002-PMM, bem como a natureza remuneratória da Gratificação de Remuneração Adicional de Desempenho – RAD , integrando, portanto, a remuneração do servidor referente aos reflexos da gratificação sobre o adicional de férias e 13º salário; b) Condenar o Município de Macapá a pagar à reclamante os valores retroativos referentes ao período de fevereiro/2024 a março/2025, conforme tabela prevista no Anexo da Lei nº 1.237/2002-PMM , bem como às diferenças devidas em razão de ter sido pago o décimo terceiro salário (gratificação natalina) e adicional de férias, sem os reflexos da Gratificação de Remuneração Adicional de Desempenho (RAD) A atualização do valor deverá ser efetuada pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
O valor retroativo a ser pago será aferido através de simples cálculo aritmético a ser trazido pela parte credora por ocasião do início da fase de execução, com a juntada da respectiva memória de cálculo, compreendendo todo o período fixado pela sentença até a efetiva implementação, acompanhados dos respectivos comprovantes (contracheque ou ficha financeira), se ainda não juntados aos autos.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Macapá/AP, 3 de setembro de 2025.
PRISCYLLA PEIXOTO MENDES Juiz(a) de Direito da 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
04/09/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/09/2025 08:16
Julgado procedente em parte o pedido
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02/09/2025 18:28
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 22/08/2025 23:59.
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12/07/2025 00:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/06/2025 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2025 12:49
Conclusos para despacho
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18/06/2025 08:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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