TJAP - 6008296-68.2025.8.03.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Processo: 6008296-68.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIEL DENILSON ALVES VIEIRA REU: AGENCIA DA PREVIDENCIA INSS DECISÃO .
Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio-Acidente.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
DETERMINO a realização de perícia médica para constatar se o autor está incapacitado ou não para o trabalho, conforme Art. 1º, inciso I, da Recomendação Conjunta Nº 1, de 15/12/2015 do CNJ.
Por isso, NOMEIO como perito o Dr.
WILLIAM CAMILO RODRIGUEZ BARRERA, com endereço comercial à Alameda Ipiranga, quadra K-3, casa 140, Cabralzinho, Macapá/AP - CEP 68.906-845, e determino as seguintes providências: I - Intime-o pessoalmente sobre a sua nomeação para funcionar nestes autos, bem como, se aceita ou não o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias; II - Intimem-se as partes para, querendo, apresentar seus quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 05 dias; III - Intime-se o requerido INSS, por meio do seu Procurador, para providenciar o recolhimento dos honorários periciais, que arbitro em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), conforme fixado na Tabela de Honorários Periciais, item 3.2, Anexo da Resolução nº 232, de 13/07/16, do CNJ.
IV - Efetuado o depósito dos honorários, intime-se pessoalmente o Perito, para indicar data para a realização da perícia (conforme preceito insculpido no art. 474 do CPC) e responder os quesitos apresentados pelas partes, devendo este Juízo ser comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para as intimações necessárias.
Apresentado o laudo, designe-se data para audiência de conciliação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citada a parte ré com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, nos termos do art. 334 do CPC.
Consigne-se no mandado que o não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa, e as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores (§ 8º e 9º, do art. 334, idem).
Citem-se, consignando a advertência de que, não havendo acordo, o prazo de 15 (quinze) dias para resposta fluirá da audiência, sob pena de revelia (arts. 335 e 344 do CPC).
Cite-se.
Intime-se.
Santana/AP, 3 de setembro de 2025.
ALINE CONCEICAO CARDOSO DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana -
04/09/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/09/2025 13:15
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 07:57
Conclusos para decisão
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03/09/2025 07:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/09/2025 13:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/08/2025 11:05
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 11:16
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2025 11:07
Conclusos para decisão
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04/08/2025 11:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/07/2025 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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