TJAP - 6033839-76.2025.8.03.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 Número do Processo: 6033839-76.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROMINIGUE GADELHA DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009).
II - Trata-se de reclamação proposta por ROMINIGUE GADELHA DE OLIVEIRA contra o MUNICÍPIO DE MACAPÁ, na qual requer a implementação do adicional de pós-graduação e o recebimento de valores retroativos a este título.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A parte autora pretende a implementação e o pagamento retroativo de Adicional de Pós-Graduação no percentual de 10% (dez por cento).
Invoca, para tanto, os termos da Lei Complementar 123/2018-PMM.
Pois bem.
A Lei Complementar 123/2018, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Carreiras da Área da Saúde do Município de Macapá, prevê, no art. 12, o adicional de pós-graduação: “Art. 12. É devido aos servidores titulares de cargos de que trata o art. 6º adicional de pós-graduação em nível de especialização lato sensu, mestrado ou doutorado, calculados sobre o vencimento básico do servidor, na proporção de dez, vinte e trinta por cento, respectivamente. §1º O adicional de pós-graduação será concedido mediante requerimento do servidor interessado acompanhado de cópia do diploma ou certificado de conclusão de curso, e os efeitos financeiros serão computados a partir da data do requerimento. §2º Caso o requerimento não atenda o disposto no §1º, os efeitos financeiros serão computados a partir da data em que forem apresentados os documentos comprobatórios nele referidos. §3º Os cursos de doutorado, de mestrado e de especialização para os fins previstos neste artigo deverão ser compatíveis com as atribuições do cargo e somente serão considerados se reconhecidos na forma da legislação vigente e, quando realizados no exterior, se revalidados por instituição nacional competente. §4º Para fins de percepção da vantagem referida no caput deste artigo, não serão considerados certificados apenas de frequência. §5º Em nenhuma hipótese o servidor poderá perceber cumulativamente mais de um percentual relativo à titulação.” Ultrapassada a questão da previsão legal, resta verificar se a parte preenche os requisitos da norma, quais sejam, ser titular de um dos cargos previstos no art. 6º da referida lei e possuir curso de pós-graduação compatível com o desempenho das atividades do cargo ocupado.
O requerente é servidor público municipal, ocupante do cargo de Técnico em Enfermagem , conforme Termo de Posse (ID 18746370) e Vida Funcional (ID 18746372), cargo este expressamente listado no art. 6º, II, "b", da Lei Complementar nº 123/2018-PMM.
Ademais, o autor comprovou a conclusão do curso de Pós-Graduação Lato Sensu em "Enfermagem em Nefrologia", cuja pertinência com as atribuições do cargo de Técnico em Enfermagem é manifesta, por se tratar de especialização em área específica da Enfermagem.
Desse modo, constata-se que o mencionado curso é plenamente compatível com suas atividades e foi concluído no curso de seu vínculo com a administração, o que revela o total preenchimento dos requisitos legais.
Assim, reputo que é devido ao reclamante o recebimento do adicional de pós-graduação, no percentual de 10% do vencimento básico do padrão em que estiver enquadrado, nos termos do art. 12 da Lei 123/2018.
Por derradeiro, registra-se que a parte reclamante formulou requerimento administrativo objetivando o recebimento da gratificação em tela, razão pela qual o termo inicial deverá ser a data do protocolo administrativo (30/05/2025), conforme documento de ID 18746374.
III - Ante o exposto, e pela fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência: a) reconheço o direito da parte reclamante ao adicional de pós-graduação, previsto no art. 12 da Lei 123/2018-PMM, no percentual de 10% (dez por cento) do vencimento básico do padrão em que a parte reclamante estiver enquadrada; b) condeno o requerido na obrigação de fazer, consistente na implementação do adicional de pós-graduação, no percentual especificado na letra “a” deste dispositivo, nos vencimentos da parte reclamante; c) condeno ainda o requerido a pagar os valores retroativos do adicional, no período compreendido entre 30/05/2025 (data do protocolo do pedido administrativo) e a data em que houver a implementação do mesmo.
A atualização do valor devido deverá ser efetuada pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
O cumprimento da obrigação de pagar deverá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, de forma a possibilitar a apresentação de planilha com todo o retroativo devido.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquive-se.
Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Publique-se e intimem-se. 05 Macapá/AP, 3 de setembro de 2025.
THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
03/09/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/09/2025 16:20
Julgado procedente o pedido
-
02/09/2025 07:14
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 26/08/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:37
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/07/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/06/2025 13:30
Determinada a citação de MUNICIPIO DE MACAPA - CNPJ: 05.***.***/0001-77 (REQUERIDO)
-
09/06/2025 08:22
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 09:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/06/2025 09:22
Distribuído por sorteio
-
03/06/2025 09:22
Juntada de Petição de planilha de cálculo
-
03/06/2025 09:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0044019-30.2023.8.03.0001
Sindicato dos Servidores Publicos em Edu...
Estado do Amapa
Advogado: Davi Iva Martins da Silva
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 04/12/2023 00:00
Processo nº 6038107-76.2025.8.03.0001
Raimundo Nilton Batista
Municipio de Macapa
Advogado: Antonio Cesar da Silva Martins
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 20/06/2025 09:55
Processo nº 6036465-68.2025.8.03.0001
Maria dos Anjos Almeida Rosa
Municipio de Macapa
Advogado: Antonio Cesar da Silva Martins
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 12/06/2025 17:00
Processo nº 6038089-55.2025.8.03.0001
Gesika Costa Silva
Municipio de Macapa
Advogado: Antonio Cesar da Silva Martins
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 20/06/2025 09:07
Processo nº 6023451-17.2025.8.03.0001
Aldenice Ramos da Silva
Municipio de Macapa
Advogado: Camila Maheli de Oliveira Ribeiro
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 22/04/2025 10:38