TJAP - 6038906-22.2025.8.03.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial de Fazenda Publica
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                                            04/09/2025 00:00 Citação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 Número do Processo: 6038906-22.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WEVERGTON DA SILVA MARANHAO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009).
 
 II - Trata-se de reclamação proposta por WEVERGTON DA SILVA MARANHAO contra MUNICIPIO DE MACAPA, na qual requer o recebimento de indenização de campo, adicional de insalubridade, adicional de pós-graduação e férias e gratificação natalina tendo como base de cálculo o vencimento, incluindo vencimento básico, assistência financeira e incentivo financeiro.
 
 Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
 
 O requerido, apesar de devidamente citado e intimado, não ofertou contestação tempestivamente, impondo-se a decretação de sua revelia, mas sem a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, ante a indisponibilidade do interesse público envolvido na presente demanda (CPC, art. 345, II).
 
 Alega a parte demandante, em síntese, que integra o quadro do funcionalismo público do Município de Macapá, ocupante do cargo de Agente de Endemias, e que desde agosto/2022 o município passou a fracionar seu vencimento, incluindo as rubricas incentivo financeiro e assistência financeira complementar, sem qualquer justificativa legal.
 
 Sustenta que tal prática compromete a correta inclusão dessas verbas no cálculo de outras vantagens que têm o vencimento como base.
 
 A questão controvertida cinge-se em definir se as verbas denominadas assistência financeira e incentivo financeiro devem compor a base de cálculo para pagamento de outras vantagens funcionais.
 
 Pois bem, é fato que as verbas de incentivo financeiro e assistência financeira são complementares e servem para garantir o alcance do piso salarial pelos agentes comunitários de saúde/endemias.
 
 Logo, o caráter de suplemento ao vencimento que tais verbas possuem não pode ser ignorado para fins de cálculo das gratificações que têm o vencimento como base.
 
 Insta consignar que referidas gratificações (indenização de campo, adicional de insalubridade e adicional de pós-graduação) já são pagas à parte autora, conforme contracheques apresentados nos autos, sendo que tais benefícios estão incidindo apenas sobre o vencimento básico do requerente.
 
 Lado outro, a folha de pagamento da parte autora revela, além do vencimento base, o recebimento de Assistência Financeira e Incentivo Financeiro, compondo, assim, o vencimento integral do requerente.
 
 A Lei 123/2018-PMM, que dispõe sobre o plano de cargos e carreiras da área de saúde do Município de Macapá, estabelece, no art. 11, incisos II, III e V, os adicionais de titulação, insalubridade e indenização de campo, ambos sobre o vencimento básico.
 
 Deste modo, o vencimento da parte autora deve ser composto do vencimento básico, acrescido do incentivo financeiro e assistência financeira, servindo o somatório como base de cálculo para o pagamento das gratificações de indenização de campo, adicional de insalubridade e adicional de pós-graduação, a contar do mês de agosto/2022, quando as rubricas de incentivo e assistência financeira passaram a ser pagas.
 
 III - Ante o exposto, e pela fundamentação acima, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência: a) condeno o requerido na obrigação de fazer consistente em incluir a assistência financeira e incentivo financeiro na base de cálculo do 13º salário, férias + 1/3, indenização de campo, adicional de insalubridade e adicional de pós-graduação da parte autora; b) condeno o requerido a pagar à parte reclamante as diferenças devidas em decorrência dos reflexos resultantes da alteração da base de cálculo das verbas acima descritas desde agosto/2022 até a efetiva implementação.
 
 A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deverá ser efetuado pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
 
 O retroativo a ser pago será aferido por simples cálculo aritmético a ser trazido pela parte credora por ocasião do início da fase de execução, com a juntada da respectiva memória de cálculo, compreendendo todo o período fixado pela sentença, acompanhados dos respectivos contracheques, se ainda não juntados aos autos.
 
 O cumprimento da obrigação de pagar deverá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, de forma a possibilitar a apresentação de planilha com todo o retroativo devido.
 
 Deixo de incluir os parâmetros automatizados, tendo em vista a necessidade de elaboração de cálculos complexos, a serem posteriormente apresentados pela parte autora e, se necessário, submetidos à análise da Contadoria Judicial Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
 
 I, do CPC.
 
 Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
 
 Intimem-se. 04 Macapá/AP, 3 de setembro de 2025.
 
 THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
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                                            03/09/2025 23:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/09/2025 22:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/09/2025 16:20 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            03/09/2025 16:20 Julgado procedente o pedido 
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                                            03/09/2025 07:02 Conclusos para julgamento 
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                                            02/09/2025 00:36 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 01/09/2025 23:59. 
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                                            20/07/2025 00:20 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            08/07/2025 10:38 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            07/07/2025 11:36 Determinada a citação de MUNICIPIO DE MACAPA - CNPJ: 05.***.***/0001-77 (REQUERIDO) 
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                                            01/07/2025 12:11 Conclusos para despacho 
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                                            24/06/2025 11:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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