TJAP - 6033177-15.2025.8.03.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 Número do Processo: 6033177-15.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CARMEM LUCIA DA GLORIA DE DEUS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009).
II- Da prescrição.
Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza.
No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial.
Da preliminar de falta de interesse de agir.
Sustenta o requerido a falta de interesse de agir da parte autora, pois afirma que o pagamento do adicional noturno já engloba todas as verbas remuneratórias permanentes.
Não merece prosperar referida alegação, haja vista o fato de que da narrativa dos acontecimentos abordados na inicial extraem-se a necessidade, utilidade e adequação do provimento judicial almejado.
Ademais, a busca pela parte requerente é justamente pela inclusão na base de cálculo do pagamento de adicional noturno de verba classificada pelo reclamado como de caráter não permanente.
Passo a analisar o mérito da causa.
A parte reclamante pretende que os plantões presenciais sejam reconhecidos como integrantes para o cálculo do Adicional Noturno (horas noturnas), bem como o pagamento dos valores retroativos daí decorrentes.
Informou que o ente réu não vem pagando corretamente os valores devidos e nem implementando na base de cálculo do adicional noturno os plantões. É público que o Estatuto dos Servidores Civis do Estado do Amapá é a Lei n.º 0066/1993.
Todavia, os servidores estão divididos em Grupos, havendo Leis específicas tratando do Plano de Cargos, Carreiras e Salários de cada Grupo.
No caso sob análise, a parte autora comprova vínculo com o réu através do termo de posse, demonstrando que pertence ao Grupo de Saúde e que vem recebendo mensalmente plantão hospitalar, conforme consta de sua fichas financeira.
Em relação ao adicional noturno, é incontroverso a existência do direito ao recebimento do referido adicional, haja vista que inclusive tal verba vem sendo paga mensalmente consoante ficha financeira juntada á exordial.
A lide reside na base de cálculo do valor do adicional noturno e se os cálculos encontram-se corretos ou não, isto é, se incluem as verbas de natureza remuneratória.
A Lei Estadual nº 0066/1993 estabelece o direito ao adicional noturno em seu art. 70, inc.
II.
Os esclarecimentos necessários estão no art. 73 da Lei em tela, que assim prescreve: “Art. 70.
Serão concedidos aos servidores os seguintes adicionais e gratificações, além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei: (…) II - adicional noturno; (...) §1º Os adicionais e gratificações de que trata esta seção incidirão sobre o vencimento acrescido das vantagens de caráter permanente, sempre que não for estabelecida outra forma nesta Lei. (...) Art. 73 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.” Não há definição legal que indique qual a base de cálculo desse adicional, se o vencimento, o subsídio ou a remuneração.
A Colenda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá analisando pedido análogo, assim estabeleceu: “RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRUPO SAÚDE.
ADICIONAL NOTURNO.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO.
PLANTÃO.
REFLEXOS DEVIDOS.
BIS IN IDEM.
EFEITO CASCATA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1) A Lei Estadual nº 066/1993 estabelece o direito ao adicional noturno em seu art. 73, que assim dispõe: “Art. 73 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.” 2) A legislação estadual se coaduna com o previsto no art. 7º, inciso IX, e 39, § 3º, ambos da Constituição Federal, que garante aos servidores públicos o direito à percepção de adicional remuneratório em contrapartida à atividade laborativa exercida em horário noturno, entendimento este corroborado pela Súmula Vinculante nº 16 do STF, segundo a qual "os artigos 7º, IV, e 39, § 3º, da CF/88, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público". 3) O pagamento do adicional noturno acumulado com o plantão não constitui bis in idem, pois não há incompatibilidade entre os institutos. 4) A base de cálculo do adicional noturno é a remuneração que é composta pelo vencimento e demais verbas de natureza permanente percebidas pelo servidor.
No caso sob análise, constata-se que a parte ré leva em consideração as seguintes verbas remuneratórias na base de cálculo do adicional noturno: vencimento, Gratificação de Atividade em Saúde (GAS), Adicional de Insalubridade e Gratificação de Aperfeiçoamento.
Não houve, contudo, comprovação quanto ao cômputo da rubrica do plantão presencial, que, consoante entendimento firmado por esta Colenda Turma, deve incidir sobre a base de cálculo do adicional noturno. 5) A incidência do plantão no cálculo do adicional noturno não representa “efeito cascata”, pois o que a Constituição vedou no inciso XIV do art. 37 é o denominado "repique" ou o cálculo de vantagens pessoais uma sobre a outra, assim em "cascata", o que não ocorre no caso sob análise, uma vez que o plantão não é calculado sobre a remuneração do servidor 6) Recurso conhecido e parcialmente provido. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0006005-71.2023.8.03.0002, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 20 de Fevereiro de 2024)” Este é o entendimento seguido por este órgão jurisdicional, em atenção ao princípio da segurança jurídica.
Desse modo, a base de cálculo do adicional noturno deve observar os benefícios que se incorporam na remuneração com caráter definitivo e não mais se desmembram das vantagens do servidor, como pacificado pela Turma Recursal em casos análogos, ou seja, a base de cálculo para o adicional noturno será a remuneração do servidor acrescida das vantagens pecuniárias percebidas com habitualidade, a exemplo da gratificação de atividade em saúde, adicional de insalubridade e plantão presencial.
As fichas financeiras aos ID 18694776 e 18694777 demonstram que a demandante recebeu adicional noturno e plantão hospitalar durante diversos meses, de maio de 2020 até a data da propositura da demanda.
Demais disso, apresenta ao ID 18694779 planilha de cálculo com o valor recebido a título de adicional noturno e compara com qual seria o valor devido, se levados em consideração para o seu cálculo os valores percebidos a título de plantão hospitalar, sobre a qual não opôs-se o reclamado, levando-me a crer que, de fato os plantões não são considerados para o cálculo da hora noturna.
Finalmente, o reclamado reconhece na peça de defesa que os plantões não são utilizados para o cálculo do adicional noturno ao sustentar a sua natureza transitória e eventual, já acima superada.
Destarte, como acima fundamentado, o plantão hospitalar deve ser incorporado à base de cálculo para o pagamento do adicional noturno, juntamente com as verbas já incluídas pelo Estado.
Neste aspecto, portanto, faz jus a parte autora à concessão da tutela jurídica tal como pretendida na inicial, para ser o réu compelido ao cômputo do plantão presencial na base de cálculo do adicional noturno e respectivos reflexos.
III- Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para: a) Condenar o reclamado em obrigação de fazer consistente em fazer incidir na base de cálculo do adicional noturno os plantões remunerados; b) Condenar o reclamado a pagar à parte reclamante o valor correspondente à incidência dos PLANTÕES na base de cálculo do ADICIONAL NOTURNO com reflexos no adicional de férias e 13º salários, devidos e não pagos a partir de 05/2020 até a efetiva implementação.
Correção monetária pelo IPCA-E a contar do vencimento de cada parcela e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, até 08 de dezembro de 2021.
A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deverá ser efetuada pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
O cumprimento da obrigação de pagar deverá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, para possibilitar a apresentação de planilha com todo o retroativo devido.
O valor retroativo a ser pago será aferido através de cálculo aritmético a ser trazido pela parte credora por ocasião do início da fase de execução, com a juntada da respectiva memória de cálculo, compreendendo todo o período fixado pela sentença até a efetiva implementação, acompanhados dos respectivos comprovantes (contracheque ou ficha financeira), se ainda não juntados aos autos.
Resolvo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Intimem-se. 05 Macapá/AP, 3 de setembro de 2025.
THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
03/09/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/09/2025 16:20
Julgado procedente o pedido
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02/09/2025 07:14
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 09:33
Juntada de Petição de contestação (outros)
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01/09/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 26/08/2025 23:59.
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12/07/2025 03:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/06/2025 13:30
Determinada a citação de ESTADO DO AMAPA - CNPJ: 00.***.***/0001-25 (REQUERIDO)
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05/06/2025 09:42
Conclusos para despacho
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30/05/2025 11:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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