TJAP - 6001438-43.2024.8.03.0006
1ª instância - Vara Unica de Ferreira Gomes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes Rua Duque de Caxias, s/n, Centro, Ferreira Gomes - AP - CEP: 68915-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7199646599 Número do Processo: 6001438-43.2024.8.03.0006 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DOMESTILAR LTDA EXECUTADO: RAIMUNDA DO SOCORRO DOS SANTOS MIRANDA SENTENÇA CHAMO O FEITO À ORDEM para reconhecer erro material na autuação do presente feito, o qual tramita sob a classe de execução de título extrajudicial, quando o correto é a ação monitória, conforme os pedidos formulados na inicial e os dispositivos invocados pela parte autora (art. 700 e seguintes do CPC).
Ademais, constato que houve equívoco ao se proceder com a conversão do título executivo judicial por decisão interlocutória (ID 17269262), quando a conversão deveria ter ocorrido por sentença, conforme preceitua o art. 701, § 2º, do CPC.
Em razão disso, procedo a correção do ato nos seguintes termos: Conforme consta nos autos, a parte requerida foi devidamente citada em 17/12/2024, nos termos do art. 701 do CPC, tendo transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento ou oferecimento de embargos monitórios.
Nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil: "Não ocorrendo o pagamento nem a apresentação de embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, seguindo-se a execução nos próprios autos, conforme os artigos 513 e seguintes." Assim, declaro constituído o título executivo judicial referente ao débito no valor de R$ 1.323,26 (mil, trezentos e vinte e três reais e vinte e seis centavos), conforme apurado na decisão anterior e de acordo com a memória de cálculo apresentada nos autos pela parte credora.
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 701, § 2º, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório formulado por DOMESTILAR LTDA. e constituo o título executivo judicial, determinando o prosseguimento do feito na forma de cumprimento de sentença.
Publique-se esta sentença para fins de abertura de prazo recursal.
Com o trânsito em julgado, considerando que a parte credora já apresentou memória de cálculo atualizada (ID 18042880), determino que a secretaria: Altere a classe do feito para “Cumprimento de Sentença".
Intime a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito.
O não pagamento implicará a incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Decorrido o prazo sem o pagamento, iniciar-se-á novo prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação, conforme art. 525 do CPC; Ultrapassado também esse prazo sem manifestação, intime-se a parte autora para impulsionar o feito, no prazo de cinco dias.
INTIMEM-SE.
Ferreira Gomes/AP, 9 de junho de 2025.
FABIANA DA SILVA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes -
03/09/2025 13:41
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 13:40
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 13:23
Julgado procedente o pedido
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09/06/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 11:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/05/2025 14:39
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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23/04/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/02/2025 08:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2025 10:06
Conclusos para decisão
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07/02/2025 01:29
Decorrido prazo de RAIMUNDA DO SOCORRO DOS SANTOS MIRANDA em 06/02/2025 23:59.
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17/12/2024 19:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2024 19:11
Juntada de Petição de certidão
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12/12/2024 11:07
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2024 08:26
Conclusos para decisão
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21/11/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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