TJAP - 6010314-02.2024.8.03.0001
1ª instância - Vara Unica de Pedra Branca do Amapari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari Rua Francisco Braz, 517, Centro, Pedra Branca do Amapari - AP - CEP: 68945-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Processo: 6010314-02.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA/ADOLESCENTE: BANCO DO BRASIL SA CRIANÇA/ADOLESCENTE: MUNICIPIO DE SERRA DO NAVIO DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor do MUNICÍPIO DE SERRA DO NAVIO, na qual a parte autora pleiteia o pagamento de valores não repassados pelo ente municipal referentes a descontos realizados em folha de pagamento de servidores públicos municipais, a título de empréstimos consignados, e que deveriam ter sido transferidos à instituição financeira nos termos do Convênio nº 122993, firmado entre as partes em 04/03/2020, com prazo de vigência de 60 meses (ID 6190652).
A parte autora alega que o requerido deixou de efetuar os repasses contratuais a partir de 10/05/2021, mesmo após notificação formal em 09/06/2023 (ID 6287321).
Embora tenham sido realizados repasses parciais — em 10/01/2022 (R$ 132.606,02), 10/08/2022 (R$ 15.313,66) e 10/10/2023 (R$ 4.156,35) —, tais valores não foram suficientes para regularizar o saldo devedor, o qual atingiu R$ 1.118.025,17 em 29/02/2024 (ID 6190653).
Em razão disso, o convênio foi encerrado em 31/10/2023.
A exordial foi aditada duas vezes (IDs dos aditivos: 6287320 e 6287322), ratificando os pedidos iniciais e juntando documentos comprobatórios, como extratos bancários, planilhas de conciliação contábil e notificações extrajudiciais.
Regularmente citado, o Município apresentou contestação (ID 8226039), na qual suscitou preliminares de inépcia da inicial e carência da ação, alegando que os fatos não estariam claramente delimitados e que a parte autora não teria legitimidade ativa.
No mérito, afirmou que houve regularidade nos repasses efetuados, alegando inclusive a existência de repasses da ordem de R$ 2.745.559,80 no período de junho a setembro de 2020.
Sustenta que eventuais pendências devem ser analisadas pela contadoria judicial, em razão da divergência dos cálculos apresentados.
Impugna os valores cobrados e alega que o encerramento do convênio foi arbitrário, requerendo, ao final, a improcedência da ação.
A parte autora apresentou réplica (ID 12866515), na qual rebateu todas as teses defensivas, demonstrando que mesmo os próprios documentos do requerido apontam uma diferença de R$ 965.927,60 entre os valores descontados dos servidores e os efetivamente repassados ao banco (ID 8226043).
Argumentou que a própria planilha do requerido confirma o inadimplemento.
O processo foi redistribuído à Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari por força de decisão que reconheceu a incompetência territorial da 6ª Vara Cível de Macapá, nos termos do art. 53, III, do CPC (ID 15200469).
II.
FUNDAMENTAÇÃO Analisando as peças dos autos, verifica-se que o feito está devidamente instruído, com manifestação das partes em todos os pontos controvertidos, inexistindo vícios que impeçam o prosseguimento do feito.
As preliminares de inépcia da inicial e carência da ação não merecem acolhimento.
A petição inicial está adequadamente instruída e permite a compreensão dos pedidos, estando presente a exposição clara dos fatos e fundamentos jurídicos, conforme determina o art. 319, III, do CPC.
Além disso, a parte autora demonstrou legitimidade ativa para pleitear o ressarcimento decorrente do inadimplemento do convênio firmado com o requerido, estando evidenciada a titularidade do direito invocado.
III.
FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS (ART. 357, II, DO CPC) Com base nas alegações das partes e documentos constantes nos autos, fixam-se os seguintes pontos controvertidos: a) Se houve efetivo inadimplemento por parte do Município de Serra do Navio quanto ao repasse de valores retidos de seus servidores a título de empréstimos consignados, conforme estabelecido no Convênio nº 122993, ônus que imputo à ambas as partes; b) Se houve regularização posterior do débito por meio de repasses parciais e se estes foram suficientes para quitação da obrigação, ônus que imputo ao requerido; c) Qual o montante efetivamente devido, caso constatado o inadimplemento, e se os valores apresentados na planilha da parte autora estão corretos ou demandam revisão por perícia contábil, ônus que imputo à ambas as partes; d) Se o encerramento do convênio pelo Banco do Brasil se deu de forma regular ou se foi arbitrário, conforme alegação do requerido, ônus que reputo à parte autora; e) Se houve enriquecimento sem causa por parte do Município de Serra do Navio, ônus que imputo à parte autora.
IV.
ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS (ART. 357, III E IV, DO CPC) Considerando a necessidade de apuração contábil acerca da existência ou não do débito alegado, bem como a divergência entre os valores apresentados pelas partes, defiro a realização de perícia contábil para verificar: a) A efetiva existência de valores não repassados pelo Município de Serra do Navio ao Banco do Brasil, no período de maio de 2021 a outubro de 2023; b) O valor total da dívida eventualmente existente, considerando os repasses efetivados e os descontos realizados em folha.
Junte-se aos autos relação de peritos contábeis.
As partes deverão indicar assistente técnico e apresentar quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, §1º, do CPC.
Ficam desde logo advertidas de que a omissão na indicação de assistente técnico ou na apresentação de quesitos no prazo legal importará preclusão.
V.
DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares suscitadas e saneio o feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, fixando os pontos controvertidos e deferindo a produção de prova pericial contábil.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos.
Após, concluso para nomeação de perito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pedra Branca do Amapari/AP, 29 de julho de 2025.
ROBERVAL PANTOJA PACHECO Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari -
04/09/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/07/2025 09:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/07/2025 13:15
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA DO NAVIO em 03/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 00:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/05/2025 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2025 14:35
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 12:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/05/2025 01:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA DO NAVIO em 21/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:13
Decorrido prazo de THAMMY CHRISPIM CONDURU FERNANDES DE ALMEIDA em 28/04/2025 23:59.
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20/03/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/03/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/03/2025 18:47
Embargos de declaração não acolhidos
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13/12/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 00:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA DO NAVIO em 12/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/11/2024 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2024 13:38
Conclusos para decisão
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11/10/2024 13:38
Classe retificada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/10/2024 13:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32)
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04/10/2024 22:13
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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27/09/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/09/2024 16:49
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
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27/09/2024 14:29
Declarada incompetência
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30/07/2024 10:43
Conclusos para decisão
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29/07/2024 12:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA DO NAVIO em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2024 12:15
Juntada de Petição de outros documentos
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05/07/2024 20:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2024 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/07/2024 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/07/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 16:03
Juntada de Petição de Réplica
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07/06/2024 16:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/06/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 19:00
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2024 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/04/2024 17:54
Juntada de Outros documentos
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08/04/2024 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/04/2024 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2024 10:52
Conclusos para decisão
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28/03/2024 17:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/03/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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