TJAP - 0002868-47.2024.8.03.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 01/09/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000160/2025 em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:00
Intimação
Nº do processo: 0002868-47.2024.8.03.0002 APELAÇÃO CRIMINAL Origem: 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Apelado: ANDREY VASCONCELOS SERRÃO Defensor(a): JEFFERSON ALVES TEODOSIO Relator: Desembargador MÁRIO MAZUREK DECISÃO: Cuida-se de RECURSO ESPECIAL interposto por ANDREY VASCONCELOS SERRÃO, com fulcro no art. 105, inc.
III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, contra o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ (JUSTIÇA PÚBLICA), em face do acórdão da CAMARA ÚNICA deste Tribunal, assim ementado:"DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS E INTEGRAR A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA VEICULAR E PESSOAL E DE QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA.
NÃO CONFIGURADOS.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28 DA LEI 11.343/06.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.º 11.343/06) e de integrar organização criminosa (art. 2º da Lei n.º 12.850/13), impondo-lhe a pena de 8 anos de reclusão e 510 dias-multa, em regime semiaberto, sem o direito de recorrer em liberdade. 2.A denúncia descreve que, durante a abordagem do veículo em que estava o Apelante e feita a busca veicular, ele foi flagrado portando substâncias entorpecentes – (i) 38 papelotes de "maconha", no total de 16,8g, (ii) 1 papelote de "cocaína", no total de 4,1g, (iii) 19 papelotes de "crack", no total de 2,4 – e que ele confessou sua participação na facção criminosa "Família Terror Amapá - FTA". 3.Nas razões recursais, argumenta a nulidade da busca veicular por ausência de fundada suspeita e a quebra da cadeia de custódia, pleiteando, subsidiariamente, sua absolvição ou a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/06, o reconhecimento do privilégio do §4º do art. 33 da mesma lei e o afastamento da Súmula 231 do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.Há três questões em discussão: (i) definir a legalidade da busca veicular e pessoal realizada em via pública; (ii) estabelecer a presença de quebra de cadeia de custódia das substâncias apreendidas; (iii) determinar a possibilidade de desclassificação do crime de tráfico de drogas para a conduta prevista no art. 28 da Lei n.º 11.343/06 e o reconhecimento do privilégio previsto no §4º do art. 33 da mesma Lei, considerando a quantidade de entorpecentes apreendida; (iv) verificar a possibilidade de afastamento da Súmula 231/STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.A busca veicular e pessoal foi legítima, pois a abordagem se deu em contexto de operação policial com fundados indícios de comportamento suspeito do Apelante, como o nervosismo observado.
A jurisprudência do STF admite que atitudes como nervosismo ou gesticulações podem justificar a busca pessoal. 6.A alegação de quebra de cadeia de custódia não foi reconhecida, pois não houve comprovação de qualquer violação nos vestígios das substâncias apreendidas, além de não se demonstrar prejuízo efetivo à defesa, conforme exige o art. 563 do CPP. 7.A absolvição por insuficiência de provas foi rejeitada, pois a confissão espontânea do Apelante, corroborada por fotos e dados extraídos do seu aparelho celular, e o depoimento de testemunhas indicam sua participação no tráfico de drogas e sua vinculação à organização criminosa "FTA". 8.A quantidade e o acondicionamento das drogas, aliados à sua vinculação à facção, afastam a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/06. 9.O reconhecimento do privilégio do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 foi indevido, pois o Apelante foi condenado também por integrar organização criminosa, o que exclui a possibilidade de aplicação da redução da pena prevista para o tráfico privilegiado. 10.A pretensão de afastamento da Súmula 231/STJ não pode ser atendida, haja vista que os juízes e os tribunais são obrigados a seguir os enunciados das súmulas do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1.A busca pessoal e veicular em via pública pode ser validamente realizada quando há fundada suspeita, como comportamento suspeito do abordado, conforme jurisprudência do STF. 2.A quebra da cadeia de custódia não gera nulidade automática, devendo ser demonstrado prejuízo concreto à defesa, conforme art. 563 do CPP. 3.A desclassificação do crime de tráfico de drogas para o art. 28 da Lei nº 11.343/06 não é cabível quando há indícios de comercialização de drogas, como a quantidade, o acondicionamento e a vinculação à organização criminosa. 4.O reconhecimento do privilégio do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 é indevido quando o agente também é condenado por integrar organização criminosa, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.850/13.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 244 e 563.
Jurisprudência relevante citada: STF, RHC nº 229514 AgR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 02.10.2023; AgRg no HC n. 967.107/RJ, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.03.2025; AgRg no AREsp n. 2.799.149/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20.03.2025.".Nas razões recursais (mov. 128), a parte recorrente alega nulidade da busca pessoal e veicular realizada sem fundada suspeita, sustentando que o nervosismo do acusado não configura critério objetivo para a medida, em afronta ao art. 240, §2º, do CPP, ao art. 5º, XI e LVI, da CF, e ao art. 11.2 da Convenção Americana de Direitos Humanos.
Afirma que a ilicitude contamina todas as provas derivadas, devendo ser aplicada a teoria dos frutos da árvore envenenada, e que o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência consolidada do STJ sobre a matéria.Defende ainda que houve violação à cadeia de custódia da prova, em desacordo com os arts. 158-B e 157, §1º, do CPP, o que compromete a confiabilidade da materialidade delitiva.
Sustenta também afronta ao princípio do in dubio pro reo (art. 386, VII, CPP e art. 5º, LVII, CF), pleiteando a absolvição.
Subsidiariamente, requer o afastamento da condenação por organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/13), por ausência de provas idôneas, e o reconhecimento do tráfico privilegiado previsto no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06.O MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou contrarrazões (mov. 136).É o relatório.
ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADEO recurso é próprio, adequado e formalmente regular.
O recorrente possui interesse e legitimidade recursal e está assistido pela Defensoria Pública, dispensando-se o instrumento de procuração (art. 287, parágrafo único, inciso II do CPC).
A tempestividade foi atendida, pois a intimação do acórdão ocorreu em 12/07/2025 e o recurso foi interposto em 12/08/2025, no prazo (em dobro) de 30 (trinta) dias consecutivos, nos termos do artigo 1.003, § 5º do Código de Processo Civil, combinado com o art. 798 do Código de Processo Penal e com o art. 44, inciso I, da Lei Complementar nº 80/1994.Dispensado do preparo (Resolução nº 07/2025-STJ).Pois bem.
Dispõe o art. 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal:"Art. 105.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça:[...]III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;[...]c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal."De início, constata-se que o voto condutor do acórdão guerreado se fundou nas premissas fáticas do caso concreto.
Confira-se:"Tais elementos informativos colhidos na investigação foram confirmados pela prova produzida em contraditório judicial (#34), não apenas no depoimento do condutor, como também no depoimento da informante Maiza Albino Correa, cunhada do Apelante, que confirmou o fato dele ser faccionado a "FTA".
Assim sendo, resta certo que a materialidade e autoria delitivas foram devidamente comprovadas, tal como exige o disposto no art. 155 do CPP, razão pela qual também deve ser mantida a condenação do Apelante pelo crime de integrar organização criminosa, tipificado no art. 2º da Lei n.º 12.850/13.".Nesse contexto, é sedimentada a jurisprudência do STJ no sentido de que a revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável no âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ (Súmula 7-STJ - A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial).
Nesse sentido, confira-se jurisprudência específica do STJ:"DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA DOMICILIAR.
EXISTÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL.
DILIGÊNCIAS PRÉVIAS.
FUNDADAS RAZÕES.
PROVA LÍCITA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Agravo regimental interposto por Reginaldo Ferreira Dias dos Santos contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
O agravante sustenta a ilicitude das provas obtidas mediante busca e apreensão domiciliar, ao argumento de ausência de justa causa, pois a medida teria se baseado apenas em denúncia anônima e uma fotografia genérica.
Requer, por isso, o reconhecimento da ilegalidade da prova e a reforma da decisão agravada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de justa causa para a realização de busca domiciliar com base em denúncia anônima e diligências policiais, à luz das garantias constitucionais de inviolabilidade do domicílio e da licitude da prova penal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A decisão agravada reconhece que a medida de busca e apreensão esteve amparada por mandado judicial, deferido após diligência policial que confirmou a verossimilhança da denúncia anônima, incluindo campana e constatação de movimentação típica do tráfico de entorpecentes.4.
A jurisprudência do STJ admite que a denúncia anônima, quando corroborada por diligências preliminares que revelem fundada suspeita da prática de crime, pode justificar a expedição de mandado judicial de busca domiciliar.5.
A apreensão de entorpecentes no interior da residência, durante o cumprimento do mandado, reforça a licitude da prova e demonstra a regularidade do procedimento.6.
A revisão do entendimento firmado nas instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1.
A existência de mandado judicial de busca e apreensão, amparado por diligências prévias que confirmam denúncia anônima, configura justa causa para a medida e afasta a alegação de ilicitude da prova.2.
A revisão do entendimento sobre a licitude da prova domiciliar demanda reexame de fatos e provas, providência incabível na via do recurso especial.(AgRg no AREsp n. 2.846.515/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.).""DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA PESSOAL.
FUNDADA SUSPEITA.
AGRAVO IMPROVIDO.I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nesse ponto, negou-lhe provimento, mantendo a validade de busca pessoal e a legalidade da condenação do réu.II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal é válida, mesmo sem mandado judicial.3.
A questão também envolve a possibilidade de absolvição do réu, sem que isso incorra em reexame de provas, apenas com a revaloração jurídica dos fatos.III.
Razões de decidir 4.
A busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial requer fundada suspeita, que deve ser baseada em elementos objetivos e concretos, não sendo suficiente a mero nervosismo ou histórico criminal.5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a fundada suspeita seja amparada por circunstâncias objetivas, não bastando atitudes sutis ou impressões subjetivas dos agentes de segurança.6.
No caso, a busca deve ser considerada válida, pois ocorrida após os réus serem visualizados arremessando uma sacola por cima do muro ao se depararem com a força policial, em atitude suspeita.
Acessado seu conteúdo, foram encontradas drogas e dinheiro.7.
As instâncias ordinárias concluíram que a prova testemunhal, somada ao conjunto probatório trazido como fundamento no acórdão impugnado, demonstra que o réu praticava o tráfico ilícito de entorpecentes, não sendo cabível sua absolvição.8.
A revisão do entendimento implicaria em revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.9.
A simples alegação de revaloração da prova no lugar do reexame fático probatório não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ.IV.
Dispositivo e tese 10.
Agravo regimental improvido.Tese de julgamento: "1.
A busca pessoal e domiciliar é válida quando baseada em denúncia anônima detalhada e fundada suspeita de tráfico de drogas. 2.
A entrada em domicílio sem mandado é lícita em casos de flagrante delito, desde que haja justa causa e autorização do morador.".Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, arts.240, §2º, e 244.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 774.140/SP, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25.10.2022.(AgRg no AREsp n. 2.928.699/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)"Ante o exposto, não admito este Recurso Especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso V do Código de Processo Civil.Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/09/2025 19:05
Registrado pelo DJE Nº 000160/2025
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02/09/2025 11:06
Decisão (01/09/2025) - Enviado para a resenha gerada em 02/09/2025
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02/09/2025 11:05
Notificação (Recurso Especial não admitido na data: 01/09/2025 10:54:16 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Réu: JEFFERSON AL
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02/09/2025 11:04
Certifico e dou fé que em 02 de setembro de 2025, às 11:05:20, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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02/09/2025 09:45
CÂMARA ÚNICA
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01/09/2025 10:54
Em Atos do Desembargador. Cuida-se de RECURSO ESPECIAL interposto por ANDREY VASCONCELOS SERRÃO, com fulcro no art. 105, inc. III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, contra o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ (JUSTIÇA PÚBLICA), em face do acór
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01/09/2025 06:13
Conclusão
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01/09/2025 06:13
Certifico e dou fé que em 01 de setembro de 2025, às 06:13:58, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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29/08/2025 09:08
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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29/08/2025 09:05
Certifico que, nesta data, remeto os presentes autos virtuais ao Gabinete da douta Vice-Presidência.
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29/08/2025 08:58
Certifico e dou fé que em 29 de agosto de 2025, às 08:59:46, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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29/08/2025 07:33
Remessa
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29/08/2025 07:32
Certifico e dou fé que em 29 de agosto de 2025, às 07:32:10, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. MARCIO
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28/08/2025 22:26
Remessa
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28/08/2025 22:26
Em Atos do Procurador.
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28/08/2025 22:24
Contrarrazões ao recurso especial.
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28/08/2025 22:23
Em Atos do Procurador.
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18/08/2025 08:32
Certifico e dou fé que em 18 de August de 2025, às 08:32:09, recebi os presentes autos no(a) 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. MARCIO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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14/08/2025 13:28
3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. MARCIO
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14/08/2025 13:26
REMESSA À 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR. MÁRCIO AUGUSTO ALVES, PARA CIÊNCIA DO ACÓRDÃO # 120 E, PARA CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL # 128.
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14/08/2025 13:24
Certifico e dou fé que em 14 de agosto de 2025, às 13:24:55, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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14/08/2025 10:43
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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14/08/2025 10:40
Certifico que, nesta data, encaminho os autos à parte recorrida MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ para CIÊNCIA do acórdão [Movimento nº 120] e, nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 - GVP, para, no prazo legal, apresentar CONTRARRAZÕES ao RECURSO
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12/08/2025 23:22
Recurso Especial
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12/07/2025 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de ANDREY VASCONCELOS SERRÃO e não-provido na data: 30/06/2025 13:22:59 - GABINETE 04) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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03/07/2025 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 30/06/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000117/2025 em 03/07/2025.
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02/07/2025 19:02
Registrado pelo DJE Nº 000117/2025
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02/07/2025 12:14
Acórdão (30/06/2025) - Enviado para a resenha gerada em 02/07/2025
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02/07/2025 12:14
Notificação (Conhecido o recurso de ANDREY VASCONCELOS SERRÃO e não-provido na data: 30/06/2025 13:22:59 - GABINETE 04) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defenso
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02/07/2025 12:08
Certifico e dou fé que em 02 de julho de 2025, às 12:09:50, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 04
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01/07/2025 16:31
CÂMARA ÚNICA
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30/06/2025 13:22
Em Atos do Desembargador.
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16/06/2025 11:29
Conclusão
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16/06/2025 11:29
Certifico e dou fé que em 16 de junho de 2025, às 11:29:49, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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16/06/2025 09:27
GABINETE 04
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16/06/2025 09:27
Certifico que, nesta data, remeto os presentes autos virtuais ao Gabinete da douta Relatoria, para redação de acórdão.
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13/06/2025 11:39
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 233ª Sessão Virtual realizada no período entre 06/06/2025 a 12/06/2025, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
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29/05/2025 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão Virtual designada para ser realizada no período: 06/06/2025 08:00 até 12/06/2025 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000093/2025 em 29/05/2025.
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28/05/2025 18:38
Registrado pelo DJE Nº 000093/2025
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28/05/2025 16:59
Pauta de Julgamento (06/06/2025) - Enviado para a resenha gerada em 28/05/2025
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28/05/2025 16:57
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Virtual No. 233, realizada no período de 06/06/2025 08:00:00 a 12/06/2025 23:59:00
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23/05/2025 11:06
Certifico que os autos aguardam inclusão em pauta virtual de julgamento.
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23/05/2025 11:05
Certifico e dou fé que em 23 de maio de 2025, às 11:06:45, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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22/05/2025 13:52
CÂMARA ÚNICA
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22/05/2025 12:32
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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16/05/2025 09:01
Conclusão
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16/05/2025 09:01
Certifico e dou fé que em 16 de maio de 2025, às 09:01:17, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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12/05/2025 11:57
GABINETE 01
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12/05/2025 11:57
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do e. Desembargador Revisor.
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07/04/2025 11:26
Certifico e dou fé que em 07 de abril de 2025, às 11:27:16, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 04
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04/04/2025 17:24
CÂMARA ÚNICA
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03/04/2025 12:03
Em Atos do Desembargador. Ao Revisor com o relatório.
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25/03/2025 15:26
Comunicar encaminhamento de objeto ao depósito judicial
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13/02/2025 13:53
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) Desembargador MÁRIO MAZUREK
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13/02/2025 13:53
Para relatório e voto.
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11/02/2025 13:11
Juntada TucujurisDOC(Resposta:OFÍCIOS GERAIS/OFÍCIO)
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10/02/2025 14:37
Conclusão
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10/02/2025 14:37
Certifico e dou fé que em 10 de fevereiro de 2025, às 14:37:49, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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10/02/2025 10:05
GABINETE 04
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10/02/2025 10:05
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator.
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05/02/2025 08:10
Cancelamento da remessa Interna
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31/01/2025 10:03
*Este movimento foi cancelado pelo movimento 91.* GABINETE 05
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31/01/2025 10:02
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator.
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31/01/2025 08:41
Certifico e dou fé que em 31 de janeiro de 2025, às 08:41:01, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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28/01/2025 14:47
Remessa
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28/01/2025 14:46
Certifico e dou fé que em 28 de janeiro de 2025, às 14:46:43, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. MARCIO
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28/01/2025 14:42
Remessa
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28/01/2025 14:42
Em Atos do Procurador.
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16/01/2025 13:16
Certifico e dou fé que em 16 de janeiro de 2025, às 13:16:25, recebi os presentes autos no(a) 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. MARCIO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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16/01/2025 12:28
3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. MARCIO
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16/01/2025 12:25
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA – GAB. DR(A). MÁRCIO AUGUSTO ALVES, PARA PARECER.
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16/01/2025 12:20
Certifico e dou fé que em 16 de janeiro de 2025, às 12:20:49, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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16/01/2025 11:58
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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16/01/2025 11:58
Certifico que, nesta data, remeto estes autos virtuais à douta Procuradoria de Justiça, para emissão de PARECER.
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16/01/2025 11:45
Certifico e dou fé que em 16 de janeiro de 2025, às 11:41:54, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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16/01/2025 11:24
CÂMARA ÚNICA
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16/01/2025 11:09
Distribuído por sorteiopara ao Relator - APELAÇÃO. Apelante: ANDREY VASCONCELOS SERRÃO. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ.
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16/01/2025 11:08
SORTEIO CRIMINAL/CRIMINAL de RECURSO de 2ºg: APELAÇÃO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 04 - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 3333417 - Protocolado(a) em 14-01-2025 às 13:19
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14/01/2025 13:19
Certifico e dou fé que em 14 de janeiro de 2025, às 13:19:31, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA
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10/01/2025 13:38
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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10/01/2025 13:35
Faço juntada a estes autos da Guia de Recolhimento emtido pelo BNMP, bem como comprovante de encaminhamento para a VEP.
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06/01/2025 09:55
Certifico e dou fé que em 06 de janeiro de 2025, às 09:54:00, recebi os presentes autos no(a) 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA, enviados pelo(a) 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚ
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19/12/2024 14:56
Remessa
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19/12/2024 14:56
Em Atos do Promotor.
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14/12/2024 16:48
Certifico e dou fé que em 14 de dezembro de 2024, às 16:48:12, recebi os presentes autos no(a) 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI - STN, enviados pelo(a) Protocolo MP - STN
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12/12/2024 11:18
Remessa
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12/12/2024 11:16
Certifico e dou fé que em 12 de dezembro de 2024, às 11:16:09, recebi os presentes autos no(a) Protocolo MP - STN, enviados pelo(a) 2ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Júri - STN
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12/12/2024 10:25
Remessa
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12/12/2024 10:25
Certifico e dou fé que em 12 de dezembro de 2024, às 10:25:15, recebi os presentes autos no(a) 2ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Júri - STN, enviados pelo(a) 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA - STN
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12/12/2024 09:58
2ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Júri - STN
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12/12/2024 09:57
Ao Ministério Público para oferta de contrarrazões.
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12/12/2024 09:55
CARTA GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA N° 500012274 RELATIVA AO RÉU ANDREY VASCONCELOS SERRÃO. Guia incluída no processo de execução SEEU nº 5000022-38.2025.8.03.0001
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11/12/2024 11:55
Em Atos do Juiz. Recebo o recurso interposto (#56), eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.Nos termos do art. 600 do CPP, intime-se o Ministério Público para oferta de contrarrazões.Expeça-se carta de sentença provisória. Cumpridas as dili
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04/12/2024 09:45
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALMIRO DO SOCORRO AVELAR DENIUR
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04/12/2024 09:45
Remeto os autos conclusos face a petição retro.
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03/12/2024 17:06
Interposição e razões de apelação
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29/11/2024 06:01
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 05/11/2024 07:08:16 - 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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19/11/2024 14:54
Faço juntada a estes autos do comprovante de intimação do réu acerca do teor da sentença.
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19/11/2024 14:53
Certifico que a sentença de mov. 40 transitou em julgado para acusação em 13/11/2024.
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19/11/2024 10:38
Notificação (Julgado procedente o pedido na data: 05/11/2024 07:08:16 - 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Réu: FABIANA ANÉZ
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18/11/2024 07:41
Certifico e dou fé que em 18 de novembro de 2024, às 07:41:00, recebi os presentes autos no(a) 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA, enviados pelo(a) 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚ
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14/11/2024 10:42
Remessa
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14/11/2024 10:42
Em Atos do Promotor.
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07/11/2024 07:18
Certifico e dou fé que em 07 de novembro de 2024, às 07:18:31, recebi os presentes autos no(a) 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI - STN, enviados pelo(a) Protocolo MP - STN
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06/11/2024 09:19
Remessa
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06/11/2024 09:19
Certifico e dou fé que em 06 de novembro de 2024, às 09:19:08, recebi os presentes autos no(a) Protocolo MP - STN, enviados pelo(a) 2ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Júri - STN
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06/11/2024 08:33
Remessa
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06/11/2024 08:30
Certifico e dou fé que em 06 de novembro de 2024, às 08:30:19, recebi os presentes autos no(a) 2ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Júri - STN, enviados pelo(a) 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA - STN
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05/11/2024 11:04
2ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Júri - STN
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05/11/2024 11:02
Faço juntada a estes autos do comprovante de encaminhamento do mandado expedido retro para o iapen
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05/11/2024 10:58
Intimação DE SENTENÇA para - ANDREY VASCONCELOS SERRÃO - emitido(a) em 05/11/2024
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05/11/2024 07:08
Em Atos do Juiz.
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25/10/2024 08:05
Certifico que, para fins de regularização da movimentação processual, finalizarei o movimento de ordem #32
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24/10/2024 12:40
Conclusão
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24/10/2024 12:40
Em audiência
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24/10/2024 12:40
Em audiência
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24/10/2024 12:40
Conclusão
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24/10/2024 12:40
Instrução e Julgamento realizada em 24/10/2024 às '12:40'h
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24/10/2024 11:07
Protocolo Nº 28864406 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Juntada de laudo sem lesão
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23/10/2024 20:51
Mandado
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18/10/2024 06:01
Intimação (Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2024 às 10:30:00; 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA. na data: 08/10/2024 11:24:32 - 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTAD
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14/10/2024 10:19
Faço juntada a estes autos da decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do réu.
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14/10/2024 09:59
Certifico que finalizo os movimentos de ordens 21 e 28, para regularização do feito.
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09/10/2024 12:37
Juntada TucujurisDOC(Resposta:CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/INTIMAÇÃO ELETRÔNICA)
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08/10/2024 12:23
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: INTIMAÇÃO ELETRÔNICA para o órgão IAPEN - PROTOCOLO sob o número hash TJD2024115864BJ8XF
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08/10/2024 12:22
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: PRESO PARA AUDIÊNCIA para o órgão IAPEN - PROTOCOLO sob o número hash TJD2024115856951L7
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08/10/2024 12:21
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão PM - PROTOCOLO GERAL - POLÍCIA MILITAR sob o número hash TJD2024115854D3RRP
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08/10/2024 12:19
MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA INSTR JULGAMENTO para - ROBERTO DE SOUZA BARBOSA - emitido(a) em 08/10/2024
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08/10/2024 12:19
Nº: 500893288, APRESENTAÇÃO DE PESSOA EM AUDIÊNCIA para - COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ ( COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ ) - emitido(a) em 08/10/2024
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08/10/2024 12:18
Nº: 500893287, APRESENTAÇÃO DE PESSOA EM AUDIÊNCIA para - INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO AMAPÁ ( DIRETOR(A) DO INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO AMAPÁ ) - emitido(a) em 08/10/2024
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08/10/2024 12:18
MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA INSTR JULGAMENTO para - ANDREY VASCONCELOS SERRÃO - emitido(a) em 08/10/2024
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08/10/2024 11:25
Notificação (Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2024 às 10:30:00; 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA. - 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu:
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08/10/2024 11:24
Instrução e Julgamento agendada para 24/10/2024 às 10:30h
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07/10/2024 07:43
Em Atos do Juiz. ANDREY VASCONCELOS SERRÃO, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas sanções do art. 33 da Lei n.º 11.343/06 e art. 2º da Lei n.º 12.850/13. No dia 08 de agosto de 2024, por volta das 20h45, na Rodovia Salvador Diniz, N.º 727
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04/10/2024 14:24
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALMIRO DO SOCORRO AVELAR DENIUR
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04/10/2024 14:24
Certifico que os autos irão conclusos, ante a juntada de ordem 15.
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27/09/2024 15:50
RESPOSTA À ACUSAÇÃO
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27/09/2024 06:01
Intimação (Autos entregues em carga ao Defensor Público. na data: 17/09/2024 08:57:17 - 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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17/09/2024 08:58
Notificação (Autos entregues em carga ao Defensor Público. na data: 17/09/2024 08:57:17 - 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor
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17/09/2024 08:57
Nesta data faço os presentes autos com vista ao Defensor Público, para apresentação de resposta à acusação, no prazo legal.
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17/09/2024 08:50
Decurso de Prazo para apresentação de defesa.
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16/09/2024 16:22
Certifico que os autos aguardam o término do prazo para apresentação da resposta à acusação.
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09/09/2024 12:27
Faço juntada a estes autos do Mandado de citação devidamente cumprida em 04/09/2024
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09/09/2024 07:48
Laudo nº 55078-2024-PCA
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31/08/2024 04:58
Faço juntada a estes autos do comprovante de encaminhamento do Mandado de citação expedido retro, para o IAPEN.
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31/08/2024 04:54
MANDADO DE CITAÇÃO para - ANDREY VASCONCELOS SERRÃO - emitido(a) em 31/08/2024
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31/08/2024 04:51
Faço juntada a estes autos da certidão criminal do acusado.
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30/08/2024 10:35
Em Atos do Juiz. 1 - Recebo a denúncia por atendimento às formalidades do art. 41, do CPP.2 - Juntem-se as certidões criminais atualizadas do(s) réu(s).3 - Cite(m)-se o(s) acusado(s), na forma do art. 396, do CPP, para responder(em) à acusação no prazo de
-
30/08/2024 09:00
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALMIRO DO SOCORRO AVELAR DENIUR
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30/08/2024 09:00
Tombo em 30/08/2024.
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29/08/2024 13:43
Distribuição CRIMINAL/CRIMINAL - Grupo de Crime: LEI Nº 11.343/2006 - LEI ANTIDROGAS - 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 3318184 - Protocolado(a) em 29-08-2024 às 13:43
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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