TJAP - 0002963-49.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 29/08/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000160/2025 em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:00
Intimação
Nº do processo: 0002963-49.2025.8.03.0000 AGRAVO EM EXECUÇÃO - SEEU CRIMINAL Agravante: HERMENSON PAIXÃO DA SILVA Defensor(a): JEFFERSON ALVES TEODOSIO Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO Acórdão: LEI DE EXECUÇÃO PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO.
REMIÇÃO DE PENA.
APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO Nº 391/2021 DO CNJ.
ART. 126 DA LEP.
RECURSO PROVIDO.I.
Caso em exame1.
Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu pedido de remição de 100 dias de pena, sob o fundamento de que a aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM 2023) não atenderia aos requisitos legais para a concessão do benefício, por não equivaler à certificação de conclusão do ensino médio.II.
Questão em discussão2.
Verificação da possibilidade de concessão de remição da pena com fundamento na aprovação parcial em áreas de conhecimento no ENEM, à luz do art. 126 da LEP e da Resolução nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça.III.
Razões de decidir3.
A Resolução nº 391/2021 do CNJ reconhece como base de cálculo para fins de remição não apenas a certificação integral de conclusão do ensino médio (Encceja ou outros), mas também a aprovação no ENEM, considerando o estudo autônomo ou com acompanhamento pedagógico não escolar.4.
Embora o ENEM não certifique mais a conclusão do ensino médio desde 2017, sua realização e aprovação em áreas de conhecimento configuram aproveitamento de estudos, em consonância com o objetivo ressocializador do instituto da remição, conforme entendimento do STJ.5.
A jurisprudência superior consolidou a possibilidade de remição mesmo após a conclusão do ensino médio, inclusive em casos de aprovação parcial no ENEM, como forma de estimular o estudo e contribuir para a reintegração social do apenado.6.
No caso concreto, comprovada a aprovação do agravante em todas as cinco áreas do ENEM/PPL 2023 com pontuação mínima exigida, o que autoriza a remição de 100 dias de pena, considerando 20 dias por área aprovada.IV.
Dispositivo e tese8.
Agravo em execução conhecido e provido para reformar a decisão agravada e reconhecer a remição de 100 (cem) dias de pena ao agravante.Tese de julgamento: "É possível a concessão de remição de pena pela aprovação parcial no ENEM, mesmo quando o apenado já concluiu o ensino médio, em razão de previsão expressa na Resolução nº 391/2021 do CNJ e em conformidade com a finalidade ressocializadora do instituto."Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal: art. 126.
Resolução nº 391/2021 do CNJ.Jurisprudência relevante citada: EREsp n. 1.979.591/SP, Terceira Seção, DJe de 13/11/2023; AgRg no HC n. 864.702/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024; ProAfR no REsp n. 2.101.592/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 3/7/2024; AgRg no HC n. 792.658/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024; TJAP.
AGRAVO EM EXECUÇÃO - SEEU.
Processo Nº 0005864-24.2024.8.03.0000, Rel.
Desembargador JOAO LAGES, j. 24.10.2024; TJAP.
AGRAVO EM EXECUÇÃO - SEEU.
Processo Nº 0008532-65.2024.8.03.0000, Rel.
Desembargador CARLOS TORK, j. 20.02.2025.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA do Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em Sessão Virtual realizada no período entre 25/07/2025 a 31/07/2025, por unanimidade, conheceu e, deu provimento ao agravo em execução, nos termos do voto proferido pelo Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juiz convocado MARCONI PIMENTA (Relator), Desembargadores CARMO ANTÔNIO e AGOSTINO SILVÉRIO (Vogais). -
02/09/2025 19:05
Registrado pelo DJE Nº 000160/2025
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02/09/2025 10:09
Notificação (Conhecido o recurso de HERMENSON PAIXÃO DA SILVA e provido na data: 29/08/2025 16:49:57 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor
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02/09/2025 10:00
Acórdão (29/08/2025) - Enviado para a resenha gerada em 02/09/2025
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01/09/2025 11:01
Certifico e dou fé que em 01 de setembro de 2025, às 10:58:42, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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01/09/2025 09:34
CÂMARA ÚNICA
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29/08/2025 16:49
Em Atos do Desembargador.
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07/08/2025 10:50
Conclusão
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07/08/2025 10:50
Certifico e dou fé que em 07 de agosto de 2025, às 10:50:49, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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07/08/2025 10:10
GABINETE 01
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07/08/2025 10:08
Faço remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator, para redação do acórdão.
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06/08/2025 20:15
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 240ª Sessão Virtual realizada no período entre 25/07/2025 a 31/07/2025, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
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17/07/2025 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão Virtual designada para ser realizada no período: 25/07/2025 08:00 até 31/07/2025 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000127/2025 em 17/07/2025.
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16/07/2025 18:31
Registrado pelo DJE Nº 000127/2025
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16/07/2025 15:27
Pauta de Julgamento (25/07/2025) - Enviado para a resenha gerada em 16/07/2025
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16/07/2025 15:26
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Virtual No. 240, realizada no período de 25/07/2025 08:00:00 a 31/07/2025 23:59:00
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16/07/2025 14:05
Certifico que o presente feito aguarda inclusão em pauta do Plenário virtual.
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16/07/2025 13:53
Certifico e dou fé que em 16 de julho de 2025, às 13:53:41, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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16/07/2025 11:17
CÂMARA ÚNICA
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16/07/2025 07:32
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento.
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09/07/2025 11:02
Conclusão
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09/07/2025 11:02
Certifico e dou fé que em 09 de julho de 2025, às 11:02:25, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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08/07/2025 11:00
GABINETE 01
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08/07/2025 10:59
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator.
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08/07/2025 07:48
Certifico e dou fé que em 08 de julho de 2025, às 07:46:48, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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07/07/2025 13:05
Remessa
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07/07/2025 13:03
Certifico e dou fé que em 07 de julho de 2025, às 13:03:51, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. MARICELIA
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04/07/2025 13:30
Remessa
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04/07/2025 13:30
Em Atos do Procurador. Parecer - 7ª PJ - 2025 Colenda Câmara Única, Eméritos Desembargadores. Trata-se de Agravo em Execução interposto por Hermenson Paixão da Silva, assistido pela Defensoria Pública do Estado, em face da decisão do Juízo da Vara de
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27/06/2025 11:55
Certifico e dou fé que em 27 de June de 2025, às 11:55:43, recebi os presentes autos no(a) 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. MARICELIA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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27/06/2025 11:53
7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. MARICELIA
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27/06/2025 11:50
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA – GAB. DR(A). MARICÉLIA CAMPELO DE ASSUNÇÃO, PARA PARECER.
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27/06/2025 11:45
Certifico e dou fé que em 27 de junho de 2025, às 11:45:15, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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27/06/2025 10:49
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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27/06/2025 10:48
Faço remessa dos presentes autos à Douta Procuradoria de Justiça para emissão de PARECER.
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16/06/2025 11:05
Certifico e dou fé que em 16 de junho de 2025, às 11:03:14, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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16/06/2025 10:03
CÂMARA ÚNICA
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13/06/2025 11:58
Tombo em 13-06-2025
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13/06/2025 11:58
SORTEIO CRIMINAL/CRIMINAL de AÇÃO de 2ºg: AGRAVO EM EXECUÇÃO - SEEU para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 01 COM REMESSA À(AO) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO - Juízo 100% Digital não solicitado - Protocolo 3337495 - Protocolado(a) em 12-06-2025 às 11:24
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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