TJAP - 6036984-77.2024.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6036984-77.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: IVANETE ALBUQUERQUE, FLAVIO HENRIQUE DE MOURA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ESTADO DO AMAPÁ SENTENÇA Já houve a expedição de precatório para pagamento do crédito principal e de RPV para o pagamento dos honorários advocatícios.
O crédito principal foi incluído na lista de precatórios (nº 0000472-69.2025.8.03.0000).
Quanto à RPV, já houve a disponibilização do recurso para este juízo (ID 20036877).
O art. 513 do CPC, ao tratar das disposições gerais atinentes ao cumprimento de sentença, estabelece que “o cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código”.
O Livro II em questão trata do processo de execução, onde está inserido o art. 924, com a previsão, em seu inc.
II, de extinção da execução quando a obrigação for satisfeita.
Por sua vez, o art. 925 do CPC estabelece que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Verifico que a obrigação foi satisfeita, fazendo-se mister a extinção do processo.
DIANTE DO EXPOSTO, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Honorários satisfeitos.
Verifico que o crédito principal já está resolvido com a inclusão na lista de precatórios, restando apenas deliberar quanto à restituição das custas adiantadas pela parte credora e aos honorários advocatícios.
Portanto, determino: 1 - OFICIAR à Secretaria de Precatórios, solicitando a inclusão das custas processuais a serem ressarcidas pelo Estado (R$ 718,88) no crédito pertencente à autora IVANETE ALBUQUERQUE, enviando cópia do comprovante de recolhimento juntado ao ID 14722030. 2 - Tendo em vista a existência de honorários advocatícios no valor de R$ 4.671,05, para fins de retenção previdenciária e de imposto de renda (Resolução TJAP nº 1257/2018), intimar o patrono do exequente para informar o número de CPF e PIS/NIT/PASEP, além de esclarecer se já recolhe a Previdência em alguma outra fonte pagadora (com comprovante), no prazo de 15 dias.
Caso os honorários pertençam a sociedade de advogados, deverá o patrono informar se a pessoa jurídica é optante do regime tributário do Simples Nacional, trazendo o comprovante da opção no mesmo prazo assinalado.
Comprovando o advogado que os honorários pertencem a pessoa jurídica comprovadamente optante do Simples Nacional, expedir alvará para levantamento integral dos honorários, sem retenções.
Do contrário, remeter os autos à Contadoria para apuração de eventuais retenções de imposto de renda e previdência social, juntando-se as respectivas guias, no prazo de dez dias.
Na sequência, oficiar ao Banco do Brasil para providenciar o pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Comprovado o pagamento, expedir alvará de levantamento a favor do advogado.
Tudo cumprido, arquivar.
Intimem-se.
Macapá/AP, 22 de agosto de 2025.
ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá -
04/09/2025 13:59
Juntada de Certidão
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04/09/2025 11:20
Expedição de Ofício.
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04/09/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/08/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 09:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/08/2025 15:02
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 19:01
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/08/2025 19:01
Juntada de Certidão
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28/07/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 14/07/2025 23:59.
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14/05/2025 11:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 00:41
Decorrido prazo de 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/05/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 11:32
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal.
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29/04/2025 11:32
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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29/04/2025 11:32
Juntada de Ofício requisitório de rpv - requisição de pequeno valor
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29/04/2025 09:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:50
Juntada de Certidão
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14/04/2025 20:13
Determinada expedição de Precatório/RPV
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17/02/2025 09:01
Conclusos para decisão
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15/02/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 10:32
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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05/02/2025 10:32
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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05/02/2025 10:32
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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03/02/2025 22:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 22:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/02/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/01/2025 11:15
Conclusos para decisão
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13/01/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 13:36
Determinada expedição de Precatório/RPV
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27/11/2024 10:30
Conclusos para decisão
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26/11/2024 22:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá.
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26/11/2024 22:05
Realizado Cálculo de Liquidação
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26/11/2024 12:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/11/2024 12:21
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
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24/11/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 13:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá.
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22/11/2024 13:20
Realizado Cálculo de Liquidação
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22/11/2024 10:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/11/2024 10:05
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
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22/11/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2024 09:00
Conclusos para decisão
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06/11/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 19:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/11/2024 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/11/2024 11:33
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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16/10/2024 09:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/10/2024 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/10/2024 10:34
Deferido o pedido de IVANETE ALBUQUERQUE - CPF: *64.***.*38-15 (EXEQUENTE).
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19/09/2024 12:57
Conclusos para decisão
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12/09/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 19:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/09/2024 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/09/2024 14:13
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2024 09:55
Conclusos para decisão
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08/07/2024 23:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2024 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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