TJAP - 0003781-98.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria Especial de Precatorios
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 01/09/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000159/2025 em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:00
Intimação
Nº do processo: 0003781-98.2025.8.03.0000 PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: PRISCILA FERNANDES CAMBRAIA Advogado(a): ELIZEU ALBERTO COSTA DOS SANTOS - 2803AP Devedor: MUNICIPIO DE AMAPA Procurador(a) do MunicípioDEISE NATALIA DA ROCHA GAMA - *23.***.*35-91 Relator: Desembargador JAYME FERREIRA DECISÃO: Trata-se de pedido de destacamento de honorários contratuais em favor da sociedade advocatícia ELIZEU SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, optante do simples nacional.A Resolução nº 303/2019-CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimento operacionais no âmbito do Poder Judiciário, prevê o seguinte:Art. 8º.
Omissis(...)§ 2º Cumprido o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição.§ 3º Não constando do precatório informação sobre o valor dos honorários contratuais, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, facultada ao presidente do tribunal a delegação da decisão ao juízo da execução.Ao analisar o regramento em tela, conclui-se que o advogado tem direito subjetivo de ter destacado do crédito principal o valor referente aos honorários contratuais, sendo que o § 2º trata dos casos em que o requerimento é formulado perante o juízo da execução e o § 3º quando o pedido é deduzido perante o gestor de precatórios.
Percebe-se, claramente, que no primeiro caso há direito subjetivo ao destacamento, o que não ocorre na segunda situação, devendo o gestor dos precatórios analisar o caso concreto, mormente a existência de cessão de crédito.No que concerne ao destacamento em favor da sociedade advocatícia, o § 15 do artigo 85 do Código de Processo Civil, dispõe que o "(...) advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14(...)".Por sua vez, o § 3º do artigo 15 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), estabelece que "(...) as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte(...)".
A procuração atende a esta determinação.Observa-se o seguinte dos autos: i) Não há cessão do crédito; ii) Restou demonstrado nos autos que o credor entabulou contrato de honorários advocatícios com o advogado ELIZEU ALBERTO COSTA DOS SANTOS, integrante da sociedade advocatícia em tela (ordem 12).Assim, não há impedimento ao deferimento da pretensão do advogado da parte credora.
Ressalto, todavia, que deve ser levado em consideração o crédito pertencente ao credor para fins de classificação do requisitório, porquanto os honorários contratuais não decorrem da condenação em si.DIANTE DO EXPOSTO, defiro o pedido.
Alcançado o crédito proceder ao destaque dos honorários contratuais no percentual de 30% do crédito em favor de ELIZEU SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, optante do simples nacional.Após, aguardar o pagamento conforme ordem cronológica de apresentação do precatório.Intimem-se. -
01/09/2025 19:29
Registrado pelo DJE Nº 000159/2025
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01/09/2025 12:36
Decisão (01/09/2025) - Enviado para a resenha gerada em 01/09/2025
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01/09/2025 11:15
Em Atos do Desembargador. Trata-se de pedido de destacamento de honorários contratuais em favor da sociedade advocatícia ELIZEU SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, optante do simples nacional.A Resolução nº 303/2019-CNJ, que dispõe sobre a gestão do
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29/08/2025 11:10
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANCHINI FILHO
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29/08/2025 11:10
Certifico que em razão do teor da petição de ordem 12, faço conclusos os autos.
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28/08/2025 16:22
CIÊNCIA DA INCLUSÃO DO CREDITO - PJ OPTANTE DO SIMPLES – CONSTIUTIDA ANTES DA FORMAÇÃO DO CRÉDITO
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19/08/2025 12:21
Decurso de Prazo
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08/08/2025 06:01
Intimação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 25/07/2025 10:40:13 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de MUNICIPIO DE AMAPA (Réu).
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05/08/2025 13:58
Certifico que o crédito dos presentes autos encontram-se aguardando pagamento do valor de acordo com o Regime Especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 94 de 2016, e alterada pelas Emendas Constitucionais nº 99/2017 e
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30/07/2025 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 25/07/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000136/2025 em 30/07/2025.
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29/07/2025 18:44
Registrado pelo DJE Nº 000136/2025
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29/07/2025 08:08
Notificação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 25/07/2025 10:40:13 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE AMAPÁ - Réu: MUNICIPIO DE AMAPA Procurador Do Município De Amapá Réu: D
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29/07/2025 08:08
Decisão (25/07/2025) - Enviado para a resenha gerada em 29/07/2025
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25/07/2025 10:40
Em Atos do Desembargador. O precatório contém todas as informações relativas aos dados pessoais da parte credora, a identificação do devedor, bem como o valor devido.Analisando a formalidade do precatório, observo que atende ao disposto no artigo 100, cap
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25/07/2025 09:23
Conclusão
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25/07/2025 09:23
Tombo em 25-07-2025
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25/07/2025 09:23
SORTEIO CÍVEL/CÍVEL de AÇÃO de 2ºg: PRECATORIO(PREC) para SECRETARIA DE PRECATÓRIOS ao GABINETE DA PRESIDÊNCIA - Juízo 100% Digital não solicitado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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