TJAP - 6032132-73.2025.8.03.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:09
Publicado Despacho em 03/09/2025.
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03/09/2025 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 Número do Processo: 6032132-73.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WILSON ARAUJO ABRACADO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DESPACHO Cuida-se de ação ajuizada por Wilson Araújo Abraçado em face do Município de Macapá, na qual pleiteia diferenças de progressão funcional.
Após análise da petição inicial, observa-se que o pedido formulado pelo autor apresenta-se impreciso e genérico, pois não especifica, de forma clara, qual a classe e o nível funcional que entende ser o correto para seu enquadramento.
A petição limita-se a requerer o “devido enquadramento no nível/classe pleiteado na exordial”, sem, contudo, delimitar de modo objetivo em que classe/nível pretende ver reconhecido o direito.
Cumpre destacar que o juiz está adstrito aos limites do pedido, conforme preceituam os arts. 141 e 492 do CPC.
Portanto, a ausência de indicação precisa quanto ao enquadramento funcional pretendido impede o regular prosseguimento do feito, na medida em que compromete a definição do objeto da lide e a própria utilidade do provimento jurisdicional.
Ante o exposto, CONVERTO o julgamento em diligência para determinar a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de especificar, de forma clara e objetiva, em qual classe e nível funcional entende ser devido o seu enquadramento, bem como qual o período a ser considerado para fins de retroativo, adequando os pedidos à respectiva causa de pedir.
Advirta-se que o não atendimento da presente determinação ensejará no indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Intime-se.
Com a emenda, cite-se novamente o réu. 01 Macapá/AP, 2 de setembro de 2025.
THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz Titular Da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
02/09/2025 16:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/09/2025 12:43
Conclusos para despacho
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02/09/2025 12:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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01/09/2025 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 26/08/2025 23:59.
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15/07/2025 00:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/06/2025 13:30
Determinada a citação de MUNICIPIO DE MACAPA - CNPJ: 05.***.***/0001-77 (REQUERIDO)
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04/06/2025 09:15
Conclusos para despacho
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27/05/2025 21:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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