TJAP - 6069045-54.2025.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:10
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6738549187 Número do Processo: 6069045-54.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIENE MARIA PARANATINGA DE SOUSA REU: CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A.
DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
ELIENE MARIA PARANATINGA DE SOUSA ajuizou Ação Revisional de Débito c/c Pedido de Tutela de Urgência em face da CONCESSIONÁRIA DE SANEAMENTO DO AMAPÁ SPE S.A. (CSA), na qual afirma que, nos meses de julho e agosto de 2025, foi surpreendida com faturas de água nos valores de R$ 505,07 e R$ 1.128,01, respectivamente, muito superiores à média histórica de consumo de sua residência, que girava em torno de R$ 30,00 mensais.
Alega que não houve alteração nos hábitos de consumo que justificasse tal aumento e que sua condição financeira inviabiliza o pagamento dos valores cobrados.
Por conta disso, requereu a antecipação dos efeitos da tutela pretendida para que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de água enquanto perdurar o processo, por ausência de pagamento do débito contestado. É o que importa relatar.
Decido.
Nos termos do art. 300, caput, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem.
Em análise do primeiro pressuposto, a fumaça do bom direito, assinalo que cabia ao autor demonstrar verdade provável sobre os fatos, independente da produção de provas, além da plausibilidade jurídica de seu pedido. É o que leciona Fredie Didier Jr. ao tratar sobre o tema: “(…) é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada (…)” (Curso de Direito Processual Civil. 12ª ed.
Salvador: Jus podvim, 2017, p. 676) No caso dos autos, a autora pede que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de água enquanto perdurar o processo, sob o receio de que os débitos impugnados ensejem a interrupção do serviço.
Em que pesem os argumentos apresentados, neste momento processual não se verifica urgência apta a justificar a concessão da medida liminar.
A alegação de cobrança abusiva, embora relevante, demanda instrução probatória para apuração do consumo real e eventual falha na medição.
Ademais, não há nos autos comprovação de inadimplemento atual ou de ameaça concreta de suspensão do serviço, o que afasta o perigo de dano iminente.
Dessa forma, a priori, não vislumbro hipótese de concessão da tutela, concluindo que a matéria deverá ser submetida à devida instrução probatória.
Ante o exposto, por ausência de pressupostos exigidos pela lei, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pretendida pela parte autora.
Designar audiência de conciliação, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência de acordo com o art. 334 do CPC.
A realização da audiência se dará por videoconferência e utilizará a ferramenta Zoom, devendo as partes acessar a sala virtual a partir do link abaixo: "2ª Vara Cível de Macapá está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Sala Pessoal do '2ª Vara Cível de Macapá' Entrar na reunião Zoom https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 ID da reunião: 673 854 9187" A secretaria deve fazer constar na comunicação do ato que a audiência será virtual.
Advirto que, caso a referida audiência seja infrutífera, terá início o prazo para contestação, nos termos do art. 335, II, do CPC.
Cite-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Macapá/AP, 2 de setembro de 2025.
KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá -
03/09/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/09/2025 10:31
Não Concedida a tutela provisória
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03/09/2025 10:31
Indeferido o pedido de ELIENE MARIA PARANATINGA DE SOUSA - CPF: *64.***.*33-72 (AUTOR)
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01/09/2025 09:26
Conclusos para decisão
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26/08/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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