TJAP - 6002153-76.2024.8.03.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 04:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 00:06
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
IDOSA INDÍGENA E ANALFABETA DIGITAL.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
DESCONTOS LEGÍTIMOS.
DANO MORAL INEXISTENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de negócio jurídico, repetição de indébito e indenização por danos morais formulados em face de instituição financeira, em razão de suposta inexistência de contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC).
A autora, idosa, indígena e com baixa escolaridade, alegou não ter autorizado a operação e requereu a declaração de inexistência do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do cartão de crédito consignado com RMC; (ii) estabelecer se os descontos realizados no benefício previdenciário da autora foram abusivos ou ilegítimos; (iii) determinar se há direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A contratação do cartão de crédito consignado com RMC resta demonstrada por documentos apresentados pelo banco, incluindo contrato eletrônico com cláusulas claras, termo de consentimento, validação por selfie e comprovante de crédito em conta da titularidade da apelante.
A cláusula contratual que explicita a natureza do produto contratado – cartão de crédito com RMC, e não empréstimo consignado – cumpre o dever de informação previsto nos arts. 6º, III, e 52 do CDC.
A condição de hipervulnerabilidade da autora exige atenção especial, mas não presume vício de consentimento quando há documentação robusta e válida nos termos da jurisprudência.
Os descontos efetuados correspondem ao pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito consignado, com amortização prevista em até 90 meses, afastando a tese de perpetuidade da dívida.
A jurisprudência local reconhece que a utilização dos valores creditados, sem prova de devolução ou fraude, caracteriza o aproveitamento do contrato e legitima os descontos realizados.
A ausência de prova do dano moral, aliada à regularidade da contratação, impede a condenação por dano extrapatrimonial e a repetição em dobro dos valores.
A responsabilidade objetiva do fornecedor pressupõe demonstração de falha na prestação do serviço ou fraude, o que não se verificou no caso concreto.
Ainda que se aplicasse a inversão do ônus da prova, o banco apresentou documentação suficiente para comprovar a legalidade da contratação.
IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, e 52; CPC, arts. 98, § 3º, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJAP, Apelação Cível nº 0062695-70.2016.8.03.0001, Rel.
Des.
Carmo Antônio, j. 14.05.2020. -
02/09/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/09/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/08/2025 10:50
Conhecido o recurso de RUBIANA NUNES DOS SANTOS - CPF: *32.***.*57-20 (APELANTE) e não-provido
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26/08/2025 10:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2025 10:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/08/2025 00:02
Decorrido prazo de RUBIANA NUNES DOS SANTOS em 18/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:00
Decorrido prazo de RUBIANA NUNES DOS SANTOS em 18/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/08/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:16
Decorrido prazo de RUBIANA NUNES DOS SANTOS em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:14
Decorrido prazo de RUBIANA NUNES DOS SANTOS em 07/08/2025 23:59.
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06/08/2025 10:19
Publicado Intimação de Pauta em 06/08/2025.
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06/08/2025 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 06:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 06:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/08/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:56
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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04/08/2025 11:44
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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21/07/2025 07:51
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 07:51
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 07:24
Juntada de Certidão
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17/07/2025 11:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/07/2025 11:04
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Gabinete 08
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17/07/2025 11:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 17/07/2025 10:30, CEJUSC Tribunal de Justiça.
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17/07/2025 11:03
Juntada de Termo de audiência
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16/07/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 12:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2025 10:30, CEJUSC Tribunal de Justiça.
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02/07/2025 12:25
Desentranhado o documento
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02/07/2025 12:25
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de certidão
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02/07/2025 10:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2025 10:30, CEJUSC Tribunal de Justiça.
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02/07/2025 09:03
Recebidos os autos.
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02/07/2025 09:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Tribunal de Justiça
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28/06/2025 00:01
Decorrido prazo de RUBIANA NUNES DOS SANTOS em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 06:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/06/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 11:01
Conclusos para despacho
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13/06/2025 11:01
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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23/05/2025 07:54
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 07:52
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 07:35
Juntada de Certidão
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22/05/2025 15:15
Recebidos os autos
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22/05/2025 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#63 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#62 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
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