TJAP - 6025158-20.2025.8.03.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 09:08
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
03/09/2025 09:08
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
03/09/2025 02:20
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6025158-20.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDUARDO TRINDADE DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Partes e processo identificados acima.
Inicialmente, faz-se mister salientar que o reclamado é parte legítima para figurar no polo passivo da presente lide, pois será o mesmo quem pagará o abono de permanência pretendido.
Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza.
Entender de forma diversa, contrariaria o princípio da especificidade.
Feitas essas considerações preliminares, passo ao mérito.
Pretende a parte reclamante a implementação e o pagamento de valores retroativos do abono de permanência, instituída no art. 40, § 19º, da Constituição Federal, bem como seus reflexos nas bases de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias.
Esse direito foi criado com a Emenda Constitucional nº 41/2003, e fará jus o servidor que preencher os requisitos para se aposentar voluntariamente, estabelecidos no art. 40, §1º, inciso III, "a", da Constituição Federal, quanto a idade e tempo de contribuição, e optar por permanecer em atividade.
O documento emitido pelo órgão de previdência ao qual a parte reclamante é vinculada, indica que a mesma preencheu os requisitos para aposentar-se voluntariamente, com proventos integrais, desde 12/06/2024 (ID nº 18173772).
O marco inicial para pagamento do abono de permanência é a data do preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária, não havendo necessidade de requerimento administrativo, conforme entendimento adotado pela Turma Recursal.
Vejamos: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ABONO DEPERMANÊNCIA.
PAGAMENTO RETROATIVO DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) O Abono de Permanência, nos termos do §19 do art. 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, é devido ao servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecida na regra geral e que opte por permanecer em atividade.
A norma constitucional estabelece que para a percepção do abono somente é necessária a opção do servidor em permanecer na ativa, mesmo depois de preenchidos os requisitos para sua aposentadoria voluntária, não condicionando a benesse a requerimento expresso e/ou termo de opção.
Não há obrigatoriedade de requerimento, protocolo ou qualquer outro tipo de solicitação para gozo do abono.
Não há imposição legal condicionando ao pedido do servidor devendo, tão logo preenchidos os requisitos constitucionais, ser feito o pagamento àqueles que optaram permanecer em atividade.
Precedentes do STF (ARE 792.305/PE) e da Turma Recursal (0004309-44.2016.8.03.0002).
Assim, deve ser mantido o decisum de primeiro grau que condenou o reclamado ao pagamento da verba retroativa requerida na inicial. 2) Recurso conhecido e não provido. 3) Sentença mantida. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0031055-49.2016.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 27 de abril de 2017) O entendimento aplicado pela Turma Recursal acompanha a tese adotada de forma pacífica pelo Supremo Tribunal Federal.
Veja-se as ementas abaixo, sobre o tema: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL. 2.
Aposentadoria.
Direito adquirido quando preenchidos todos os requisitos.
Súmula 359/STF. 3.
Requerimento administrativo.
Desnecessidade.
Precedentes. 4.
Agravo regimental a que se dá parcial provimento, tão-somente, para afastar a retroação da data de início da aposentadoria. (RE 310159 AgR, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 15/06/2004, DJ 06-08-2004 PP-00053 EMENT VOL-02158-04 PP-00789) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDORA PÚBLICA.
MOMENTO DO RECEBIMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 359/STF. 1.
O Supremo Tribunal Federal possui o entendimento no sentido de que o termo inicial para o recebimento do abono de permanência ocorre com o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 825334 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 09-06-2016 PUBLIC 10-06-2016) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDORA PÚBLICA.
MOMENTO DO RECEBIMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 359/STF. 1.
O Supremo Tribunal Federal possui o entendimento no sentido de que o termo inicial para o recebimento do abono de permanência ocorre com o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 825334 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 09-06-2016 PUBLIC 10-06-2016) Assim, resta comprovado que a parte reclamante faz jus à percepção dos valores referentes ao abono de permanência, eis que não tendo solicitado a aposentadoria voluntária, por consequência lógica, optou por permanecer em atividade.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE em parte a pretensão consubstanciada na inicial para: a) Reconhecer o direito do autor ao recebimento do abono de permanência, instituído no art. 40, § 19º, da Constituição Federal, bem como seus reflexos na base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias; b) Condenar o reclamado em obrigação de fazer a implementação do abono de permanência, equivalente ao valor da contribuição previdenciária da parte reclamante, bem como seus reflexos na base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias. c) Condenar o reclamado em obrigação de pagar à parte reclamante o abono de permanência, referente ao período compreendido entre a data do preenchimento dos requisitos 12/06/2024 (ID nº 18173772), até a data da implementação, bem como seus reflexos na base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias.
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a contar do vencimento de cada parcela e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, até 08 de dezembro de 2021.
A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deverá ser efetuado pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
O valor retroativo a ser pago será aferido através de simples cálculo aritmético a ser trazido pela parte credora por ocasião do início da fase de execução, com a juntada da respectiva memória de cálculo, compreendendo todo o período fixado pela sentença até a efetiva implementação, acompanhados dos respectivos comprovantes (contracheque ou ficha financeira), se ainda não juntados aos autos.
O cumprimento da obrigação de pagar deverá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, de forma a possibilitar a apresentação de planilha com todo o retroativo devido.
Deixo de incluir os parâmetros automatizados, tendo em vista a necessidade de elaboração de cálculos complexos, a serem posteriormente apresentados pela parte autora e, se necessário, submetidos à análise da Contadoria Judicial.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de cinco dias quanto ao cumprimento da sentença.
Decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao arquivo.
Intimem-se.
Macapá/AP, 29 de agosto de 2025.
FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
02/09/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/08/2025 10:17
Julgado procedente o pedido
-
27/08/2025 08:26
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 12/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 12:12
Juntada de Petição de contestação (outros)
-
01/07/2025 00:46
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/06/2025 10:30
Recebida a emenda à inicial
-
07/06/2025 11:24
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:24
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/05/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/05/2025 17:03
Determinada a emenda à inicial
-
07/05/2025 14:51
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 14:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
28/04/2025 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/04/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6061812-06.2025.8.03.0001
Ruane de Lima Pinheiro
Banco do Brasil S/A - Ag. 2825-8
Advogado: Joao Gualberto Pinto Pereira
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 11/08/2025 17:48
Processo nº 6062507-91.2024.8.03.0001
Roberta Betina Serra de Jesus
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Roberta Serra de Jesus
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 28/11/2024 13:48
Processo nº 6057385-63.2025.8.03.0001
Mariene Rodrigues de Sousa
Banco Agibank S.A
Advogado: Franck Gilberto Oliveira da Silva
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 04/08/2025 11:20
Processo nº 0007663-05.2024.8.03.0000
Erildes Aparecida Santos Braga
Municipio de Macapa
Advogado: Elizeu Alberto Costa dos Santos
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 14/11/2024 00:00
Processo nº 6040189-80.2025.8.03.0001
Luinny Carla Gentil Vasconcelos
Estado do Amapa
Advogado: Wilker de Jesus Lira
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 27/06/2025 15:30