TJAP - 6070643-43.2025.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:14
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6070643-43.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DINO DA SILVA NASCIMENTO, LENIRA MORAES TRINDADE NASCIMENTO REU: GL COMERCIO E SERVICOS LTDA DECISÃO O art. 321 do Código de Processo Civil dispõe que, “se a petição inicial não preencher os requisitos dos arts. 319 e 320 ou apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, o juiz determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”.
No caso em análise, consta no polo ativo da demanda, além de DINO DA SILVA NASCIMENTO, também LENIRA MORAIS TRINDADE NASCIMENTO.
Todavia, a análise do contrato de aquisição celebrado com a requerida GL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA demonstra que apenas o autor DINO DA SILVA NASCIMENTO figura como contratante.
Do mesmo modo, toda a documentação do imóvel e os comprovantes anexados encontram-se em nome do referido autor.
Assim, não se vislumbra, neste momento, fundamento jurídico que justifique a inclusão de LENIRA MORAIS TRINDADE NASCIMENTO no polo ativo da demanda.
Cabe aos autores esclarecer a pertinência de sua presença, sob pena de exclusão do polo ativo, nos termos do art. 321 do CPC.
Diante do exposto, DETERMINO que os autores, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareçam o motivo pelo qual LENIRA MORAIS TRINDADE NASCIMENTO figura como parte autora na presente ação.
Caso não haja justificativa plausível, deverão promover a retificação do polo ativo, mantendo-se apenas aquele que detém legitimidade.
Intimem-se.
Macapá/AP, 3 de setembro de 2025.
NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
03/09/2025 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 09:14
Conclusos para decisão
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01/09/2025 12:44
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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01/09/2025 10:57
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/09/2025 08:47
Conclusos para decisão
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29/08/2025 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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