TJAP - 6013593-59.2025.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:12
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6013593-59.2025.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CARLOS TIAGO DA SILVA SERRA/Advogado(s) do reclamante: HELAINE WANESSA RABELO PACHECO APELADO: WESLEY FARIAS DO AMARAL/Advogado(s) do reclamado: MATHEUS BICCA DE SOUZA DESPACHO Vistos, etc.
Sabe-se que processo judicial, regra geral, não é gratuito, constituindo atividade onerosa o exercício da jurisdição, pelo que cabe à parte o ônus de custear respectivas despesas, antecipando os respectivos pagamentos à medida que o processo realiza sua marcha.
Por isso, a gratuidade de justiça não deve ser concedida indiscriminadamente, mas apenas àqueles realmente necessitados e quando o valor exigido efetivamente ocasionar prejuízo ao próprio sustento e da família ou óbice à busca da prestação jurisdicional, posição que está sintonia com o disposto no art. 3º, inciso I e parágrafo único, da Lei Estadual nº 2.386/ 2018, que dispõe sobre a taxa judiciária no Estado do Amapá, verbis: “Art. 3º São isentos da Taxa Judiciária: I – a pessoa física que aufere renda bruta individual, mensal, igual ou inferior a 02 (dois) salários mínimos vigentes, devidamente comprovada nos autos; Parágrafo único.
Fica autorizada a concessão da isenção de que trata o inciso I, para quem aufere renda superior ao limite fixado, a critério do Juiz, mediante decisão fundamentada. [...]” O Apelante WESLEY FARIAS DO AMARAL requereu a gratuidade no recurso de apelação (ID. 3545984), no entanto afirma ser médico, e não trouxe aos autos nenhum documento que comprovasse a sua hipossuficiência, além de estar patrocinado por advogado particular, o que afasta a presunção de insuficiência de recursos para pagamento das custas.
Assim, faculto-lhe comprovar, no prazo de 5 [cinco] dias, o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, na forma do art. 99, § 2º, do NCPC, sob pena de indeferimento do pedido.
Intime-se.
Cumpra-se.
AGOSTINO SILVERIO JUNIOR Desembargador do Gabinete 03 -
28/08/2025 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 17:01
Conclusos para despacho
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27/08/2025 13:21
Juntada de Certidão
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27/08/2025 12:54
Recebidos os autos
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27/08/2025 12:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#63 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#62 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#216 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
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