TJAP - 6052071-39.2025.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel - Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ 5º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL NORTE DE MACAPÁ Rodovia Norte Sul, S/N, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 A) COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (ligação telefônica, whatsapp) - PÓLO ATIVO 5ª Vara do Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá, Juiz(a) de direito ANA THERESA MORAES RODRIGUES, nos autos do processo Nº.: 6052071-39.2025.8.03.0001 (Pje), através deste servidor EDIVALDO DAS GRACAS LEITE, informo que irei certificar nos autos esta intimação.
Confirmar os seguintes dados: WARWICK WEMMERSON PONTES COSTA registrado(a) civilmente como WARWICK WEMMERSON PONTES COSTA CPF: *46.***.*47-87, JOSE WILLIAN NERY WORREL CPF: *09.***.*14-34 Advogado do(a) AUTOR: WARWICK WEMMERSON PONTES COSTA - AP2324-A Nome: JOSE WILLIAN NERY WORREL Endereço: 02 BAIXADA DO KIAR, 130, (Conj.
Habitacional da Kiár), PERPETUO SOCORRO, Macapá - AP - CEP: 68905-600 ATO DO MAGISTRADO: DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda versa sobre contrato bancário de empréstimo consignado, em que se discute a legalidade da inclusão de seguro prestamista no contrato, sem a devida autorização ou ciência da parte autora, o que, em tese, configuraria prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, notadamente a venda casada, além de se pleitear a devolução dos valores pagos.
A controvérsia posta é, portanto, eminentemente de direito, uma vez que a análise da (i)regularidade da contratação do seguro prestamista e da (i)legalidade das cobranças respectivas poderá ser realizada a partir da documentação já acostada aos autos, bem como daqueles documentos que ainda possam ser apresentados pelas partes.
Não se vislumbra, neste momento, a necessidade de dilação probatória por meio de prova oral, sendo desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento.
Cumpre destacar que a questão posta em juízo trata-se de demanda repetitiva, envolvendo instituição financeira de grande porte, sendo público e notório que a tentativa de conciliação em casos análogos raramente resulta em acordo.
Assim, a realização de audiência não se revela compatível com os princípios da informalidade, celeridade, economia processual e simplicidade, previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, tampouco com o princípio constitucional da eficiência (art. 37, caput, da CF).
A dispensa da audiência, ainda, harmoniza-se com os princípios da cooperação e da adequação procedimental, previstos nos arts. 4º, 6º e 90 do CPC, uma vez que o ato processual não se mostra útil para a solução do litígio, revelando-se apenas um entrave à marcha regular do feito.
Conforme leciona abalizada doutrina: "Nas hipóteses em que a audiência de instrução e julgamento revela-se inútil e desnecessária, suprimi-la configura atendimento não somente ao critério da celeridade, mas também ao da economia processual traçada no art. 2º da Lei nº 9.099/95.
A eventual e possível dispensa da audiência de instrução e julgamento no rito sumaríssimo não acarreta ofensa ao princípio da oralidade." Diante do exposto, deixo de designar audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Nos termos da Resolução nº 1691/2024-GP/TJAP e do art. 335 do CPC, cite-se a parte ré, BANCO DO BRASIL S.A., por meio do Domicílio Judicial Eletrônico para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação.
Caso a contestação contenha arguição de preliminares ou venha instruída com documentos além do instrumento de mandato, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC.
Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Macapá, 4 de setembro de 2025.
EDIVALDO DAS GRACAS LEITE Gestor Judiciário -
04/09/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/08/2025 14:40
Recebida a emenda à inicial
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01/08/2025 22:59
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 14:28
Determinada a emenda à inicial
-
30/07/2025 12:38
Conclusos para decisão
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28/07/2025 17:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/07/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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