TJAP - 6058337-76.2024.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:06
Publicado Notificação em 04/09/2025.
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04/09/2025 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6058337-76.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: ELIZABETE RODRIGUES REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO RESSARCIMENTO DE CUSTAS Trata-se de cumprimento de sentença de demanda coletiva - Processo nº 0029055-81.2013.8.03.0001 ( 2º VCFP).
Constam dos autos as seguintes informações: Custas judiciais – R$ 126,97 - ID 16831012; Planilha de cálculo apresentando o seguinte débito – R$ 4.617,12 ( quatro mil seiscentos e dezessete reais e doze centavos) - crédito principal, id 15770483.
O Executado ressarcirá as custas adiantadas pelo exequente (art. 18, § 1o, da Lei Estadual 1.436/09).
O Estado do Amapá não impugnou os valores apresentados.
Considerando a inércia estatal e o quanto disposto no art. 535, §§ 2o, 3o e 4o, do CPC/15, bem como na Recomendação n. 001/2022-CGJ: HOMOLOGO os cálculos apresentados; (i) Por conseguinte, EXPEÇA-SE RPV no valor de R$ 4.744,09 ( quatro mil setecentos e quatrocentos e quatro reais e nove centavos) - em favor da parte exequente ELIZABETE RODRIGUES - CPF: *08.***.*61-87. 2 – Honorários sucumbenciais Fixo os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação.
Por conseguinte, EXPEÇA-SE RPV no valor de R$ 474,40 ( quatrocentos e setenta e quatro reais e quarenta centavos) em favor de WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0003-48. 3 – Do procedimento a ser adotado pela Secretaria em relação à RPV O pagamento de RPV deverá ser efetuado no PRAZO DE 2 MESES, contados do recebimento da requisição pela Procuradoria Geral do Estado, consoante disciplina o art. 535, § 3o, II, do CPC.
COMUNIQUE-SE ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Amapá, por meio do Procurador-Geral para que, ao tempo e modo devidos, seja providenciado o pagamento da importância devida.
Decorrido o prazo, sem comprovação de pagamento, proceder ao imediato sequestro, via SISBAJUD, do valor acima apontado, e, em seguida, proceder à transferência do valor para uma conta judicial vinculada a estes autos.
Obtidos os valores devidos, seja por meio de pagamento voluntário ou sequestro, via Sisbajud, EXPEÇA-SE o alvará de levantamento do valor devido a título de crédito principal e de honorários sucumbenciais.
Cumpridas todas as determinações, RETORNEM os autos conclusos para sentença de extinção.
INTIMEM-SE as partes.
CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Macapá/AP, 19 de maio de 2025.
KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
02/09/2025 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 01/09/2025 23:59.
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21/08/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 10:09
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/08/2025 19:21
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/08/2025 19:21
Juntada de Certidão
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19/05/2025 12:52
Determinada expedição de Precatório/RPV
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02/04/2025 08:16
Conclusos para decisão
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01/04/2025 03:12
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 26/03/2025 23:59.
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06/02/2025 11:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/02/2025 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2025 10:39
Conclusos para decisão
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28/01/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 00:34
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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26/01/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 17:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 11:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/01/2025 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/01/2025 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2024 09:08
Conclusos para decisão
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17/12/2024 14:15
Juntada de Petição de memoriais
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10/12/2024 11:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/12/2024 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/12/2024 13:17
Determinada a emenda à inicial
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14/11/2024 10:24
Conclusos para decisão
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07/11/2024 13:14
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
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07/11/2024 08:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2024 06:49
Conclusos para decisão
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07/11/2024 06:48
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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06/11/2024 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2024 16:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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