TJAP - 6022807-74.2025.8.03.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:08
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6022807-74.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCAS CORREA BALIEIRO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança em que alega a parte autora que era servidor público do Município de Macapá, e que a parte ré não procedeu o pagamento de verba rescisória em razão de seu desligamento do cargo de provimento efetivo ocorrido em 01/11/2024, não tendo recebido as verbas a que entende ter direito: férias acrescido de um terço referente a 2023/2024.
Defesa pelo Município de Macapá pugnando pela improcedencia dos pedidos.
Os documentos juntados aos autos demonstram que o reclamante, ex-servidor público efetivo do quadro efetivo do reclamado, no cargo de como Técnico em Enfermagem, sendo nomeada através do Decreto nº N° 2.247/2019 – PMM na data de 29 de maio de 2019.
Em relação às férias dos servidores públicos do Município de Macapá, esta é regulada pela Lei Complementar nº 122/2018 – PMM: Art. 96.
Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, no mês imediatamente anterior ao gozo das férias, um adicional correspondente a um terço da remuneração do período das férias.
Parágrafo único.
No caso de o servidor exercer função de confiança ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
Art. 99.
O servidor fará jus a trinta dias de férias anuais, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. & 1o Para o gozo das férias sempre será respeitado o período aquisitivo de doze meses de efetivo exercício, salvo as categorias que pela natureza da atividade exijam o gozo coletivo de férias.
O reclamante informa não terem sido pagos as às férias do período de 2023 a 2024 quando de seu desligamento, ocorrido em 01.11,2024, correspondente aos 10 meses trabalhados.
Analisando a ficha financeira anexada, vê-se que as últimas férias do reclamante ocorreu em dezembro/2023, não havendo o usufruto das férias em 2024.
Assim, mostram-se devidos os pagamentos de férias no ano de 2024, correspondente de 01 de janeiro de 2024 a 30 de outubro de 2024 correspondente a 10/12 (dez doze avos).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o reclamado em obrigação de pagar ao reclamante férias e respectivo adicional de 1/3 (um terço) do período de de 01 de janeiro de 2024 a 30 de outubro de 2024 correspondente a 10/12 (dez doze avos), descontados os compulsórios legais e eventuais valores pagos administrativamente.
O valor deverá ser atualizado pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, 28 de agosto de 2025.
FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
02/09/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/08/2025 15:33
Julgado procedente o pedido
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23/07/2025 09:02
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 19:45
Juntada de Petição de contestação (outros)
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04/06/2025 00:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 00:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/05/2025 09:49
Recebida a emenda à inicial
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19/05/2025 09:15
Conclusos para decisão
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18/05/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 00:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 21:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/04/2025 21:51
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2025 20:02
Conclusos para decisão
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29/04/2025 20:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/04/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 13:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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