TJAP - 6011836-27.2025.8.03.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel - Stn
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 10:54
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 Número do Processo: 6011836-27.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOANA CONCEICAO SILVA CAVALCANTE REU: CUBO ENERGIAS E SOLUCOES LTDA DECISÃO Em análise preliminar da petição inicial e dos documentos a ela anexos observa-se que NÃO consta o comprovante de residência em nome da parte autora, havendo a necessidade de emenda, eis que a competência territorial deste juízo deverá ser definida.
O código de Processo Civil utiliza a residência e/ou domicílio da parte como critério para competência de foro, a exemplo de seu art. 53.
A regra processual é aclarada pelo direito material, consubstanciada pelo Código Civil, que define em seu título II, nos artigos 70 a 78 o que é domicílio.
A lei ordinária também estabelece como ocorrerá a comprovação de residência, e, neste desiderato há apenas a ressalva no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 6.629/1979 de que o menor de vinte e um anos terá a residência presumida junto ao pai ou responsável legal.
Por fim, a resolução nº 00024/2005, alterada pelas Resoluções nº 0918/2014, nº 1.258/2018 e nº 1.295/2019 deste Tribunal regulamenta o critério territorial para distribuição de competências dos juizados e elucida que o domicílio do reclamante será o determinante da distribuição, nos termos do art. 7º, §1º.
DIANTE DO EXPOSTO, faculto à parte reclamante emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para fazer as correções necessárias nos termos do art. 321, do CPC.
Em sendo comprovante de residência em nome de terceiro, deverá instruir sua emenda com a comprovação da residência e/ou anexar declaração de residência assinada e instruída com o documento de identidade do declarante.
Intime-se.
Santana/AP, data conforme assinatura.
CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana -
02/09/2025 11:58
Determinada a emenda à inicial
-
02/09/2025 08:57
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/09/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6057638-85.2024.8.03.0001
Jacson da Paixao Santos
Estado do Amapa
Advogado: Isaque Manfredi Rodrigues
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 19/05/2025 21:29
Processo nº 6057638-85.2024.8.03.0001
Jacson da Paixao Santos
Estado do Amapa
Advogado: Isaque Manfredi Rodrigues
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 04/11/2024 11:53
Processo nº 6002011-30.2023.8.03.0002
I G Pereira e Cia LTDA
Adriele Costa Moraes
Advogado: Wanderley Chagas Mendonca Junior
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 25/03/2023 13:32
Processo nº 0000234-84.2024.8.03.0000
Waltirene Reis Oliveira Rodrigues
Municipio de Macapa
Advogado: Davi Iva Martins da Silva
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 12/01/2024 00:00
Processo nº 0008193-43.2023.8.03.0000
Marines Santos Gomes
Municipio de Macapa
Advogado: Davi Iva Martins da Silva
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 23/10/2023 00:00