TJAP - 6037458-14.2025.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel - Sul
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            03/09/2025 09:07 Publicado Notificação em 03/09/2025. 
- 
                                            03/09/2025 09:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 
- 
                                            03/09/2025 00:00 Citação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6037458-14.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEZANIRA SARMENTO CAMPOS REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA Relatório dispensado.
 
 Preliminarmente, passo à análise da litispendência, considerando que pode constitui matéria cognoscível de ofício, conforme passo a expor.
 
 Reza o art. 337, § 1º, do diploma processual civil vigente que, “Verifica-se a litispendência ou coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”.
 
 E, pelo § 2º, que: “Uma causa é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”.
 
 Demais disso, o art. 485 do CPC enuncia, por sua vez, as causas de extinção do processo sem resolução do mérito, se reportando propriamente quanto à litispendência em seu inciso V.
 
 Além do mais, o mesmo dispositivo, no parágrafo 3º, permite ao Juiz reconhecer de ofício da matéria sobredita. É neste sentido o excerto do julgado abaixo transcrito: ''EMENTA: 1.
 
 A litispendência pode ser reconhecida até mesmo de ofício, não consubstanciando decisão extra petita a que a reconhece. 2.
 
 Enquanto esteja tramitando uma ação, a propositura de outra, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, importa em litispendência. 3.
 
 Apelo a que se nega provimento. (Apelação Cível nº 93.01.30193-8 de Tribunal Regional Federal da 1ª Região - Juíza Vera Carla Cruz)".
 
 Nota-se que a presente ação é idêntica àquela veiculada no processo nº 6037386-27.2025.8.03.0001, ou seja, existe duplicidade de ações cujo objeto, causa de pedir e pedidos são iguais, sugerindo, assim, a que haja litispendência entre elas ante a caracterização da chamada tríplice identidade, situação esta que foi averiguada e confirmada por este magistrado.
 
 Para o ordenamento jurídico, tal situação não pode ocorrer, devendo, uma das causas, ser devidamente eliminada, conforme a chamada regra do “non bis in idem” que, no caso, será aquela distribuída em data mais recente, posterior à primeira ação interposta perante este Juízo.
 
 Ante o exposto, pelas razões acima, RECONHEÇO DE OFÍCIO a existência da litispendência entra a ação em comento e àquela que é objeto do processo nº 6037386-27.2025.8.03.0001 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, incisos V c/c § 3º, ambos do Novo CPC.
 
 Sem custas e honorários.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
 
 Registro eletrônico da sentença.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 B Macapá/AP, 9 de julho de 2025.
 
 HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
- 
                                            02/09/2025 12:37 Juntada de Certidão 
- 
                                            09/07/2025 16:25 Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada 
- 
                                            09/07/2025 10:35 Conclusos para julgamento 
- 
                                            09/07/2025 10:35 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
- 
                                            23/06/2025 20:28 Redistribuído por prevenção em razão de erro material 
- 
                                            20/06/2025 07:44 Determinação de redistribuição por prevenção 
- 
                                            18/06/2025 09:01 Conclusos para decisão 
- 
                                            17/06/2025 12:44 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            17/06/2025 12:44 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6057638-85.2024.8.03.0001
Jacson da Paixao Santos
Estado do Amapa
Advogado: Isaque Manfredi Rodrigues
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 04/11/2024 11:53
Processo nº 6002011-30.2023.8.03.0002
I G Pereira e Cia LTDA
Adriele Costa Moraes
Advogado: Wanderley Chagas Mendonca Junior
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 25/03/2023 13:32
Processo nº 0000234-84.2024.8.03.0000
Waltirene Reis Oliveira Rodrigues
Municipio de Macapa
Advogado: Davi Iva Martins da Silva
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 12/01/2024 00:00
Processo nº 0008193-43.2023.8.03.0000
Marines Santos Gomes
Municipio de Macapa
Advogado: Davi Iva Martins da Silva
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 23/10/2023 00:00
Processo nº 6011836-27.2025.8.03.0002
Joana Conceicao Silva Cavalcante
Cubo Energias e Solucoes LTDA
Advogado: Roane de Sousa Goes
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 01/09/2025 17:12